Movimentação do processo MS 33232 do dia 21/02/2017

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • MANDADO DE SEGURANÇA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRESIDÊNCIA
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Conteúdo da movimentação

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PP - 00023015620142000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental
proposta por José Carlos de Oliveira, Ronaldo de Brito Leite, Stanley Queiroz
Fortes, Holofernes Gonçalves Leite e Aníbal Fraga de Resende Chaves.
(eDOC 69)

Os requerentes alegam, inicialmente, possuírem legitimidade para
requerer a anulação de ato administrativo que viola direito subjetivo da classe
registral.

Aduzem que o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em
cumprimento à decisão do CNJ impugnada neste mandado de segurança,
pautou para o dia 17.2.2017 o julgamento do processo administrativo
referente à elaboração do projeto dispondo sobre a reorganização notarial da
cidade de Manaus/AM.

Afirmam que a realização da referida sessão antes do julgamento do
agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra que negou
seguimento ao presente mandado de segurança lhes causaria graves
prejuízos.

Assim, requerem a concessão da tutela de urgência para suspender
todos os efeitos da decisão do CNJ no Pedido de Providências
0002301-56.2014.2.00.0000, até o julgamento definitivo do recurso de agravo
interno interposto pelos peticionários, em especial para
suspender o
julgamento do Processo Administrativo CGJ/AM 2017/000006 pelo Pleno
do TJ/AM a ser realizado no dia 17/2/2017;

Pedem, ainda, a admissão como litisconsortes ativos, bem como a
reconsideração da decisão monocrática com a consequente concessão da
segurança pleiteada. Por último, pugnam pelo provimento do agravo
regimental.

Decido.

Inicialmente, registre-se que o suposto ato coator apontado (Pedido
de Providências 0002301-56.2014.2.00.000) contém determinação dirigida ao
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, de forma que o alegado direito
líquido e certo, caso existente, pertenceria ao órgão, não cabendo ao
requerentes postular, em nome próprio, a defesa de prerrogativa institucional
do TJ/AM, haja vista que o ato não afeta diretamente sua esfera jurídica.

Além disso, a decisão do CNJ possui caráter geral e objetivo, de
modo que apenas assentou a necessidade de edição de lei em sentido formal
para a organização territorial do serviço registral na região, sem determinar a
forma pela qual tal legislação deveria fazê-lo nem apreciar situação
particularizada dos registradores.

Dessa forma, não resta configurada legitimidade dos requerentes
para ingressarem na presente lide.

Ademais, a simples realização de sessão administrativa com o intuito
de discutir proposta sobre a reorganização notarial em Manaus não
demonstra a existência de p
ericulum in mora  ou fumus boni iuris  a dar ensejo
à concessão do pedido de urgência.

Ante o exposto, indefiro os pedidos.

Publique-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2017.

Ministro GILMAR MENDES Relator

Documento assinado digitalmente.