Origem: HC - 344658 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ” impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS' SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ‘HABEAS CORPUS' NÃO CONHECIDO . I – A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de ‘ habeas corpus ' substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR , Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP , Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014, e RHC n. 117.268/SP , Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do ‘writ' substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ , Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG , Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP , Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014, e HC n. 253.802/MG , Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II – Portanto , não se admite mais , perfilhando esse entendimento , a utilização de ‘ habeas corpus ' substitutivo quando cabível o recurso próprio , situação que implica o não-conhecimento da impetração . Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III – Na hipótese , o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos , que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder (188 tabletes de cocaína) (Precedentes). ‘ Habeas corpus ' não conhecido . ” ( HC 344.658/SP , Rel. Min. FELIX FISCHER – grifei ) Busca-se , na presente impetração , seja assegurado ao ora paciente o direito de estar em liberdade. O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA, opinou pela denegação da ordem de “ habeas corpus ” em parecer assim ementado: “ PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO . – Presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, não cabe falar em constrangimento ilegal. – Parecer pela denegação da ordem de ‘habeas corpus' .” ( grifei ) Sendo esse o contexto, passo a examinar o pleito em causa. E , ao fazê-lo , entendo assistir razão à douta Procuradoria-Geral da República, eis que referida manifestação ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou em tema de prisão cautelar. Cabe assinalar que , n ão obstante o caráter extraordinário de que se reveste, a prisão cautelar pode efetivar-se, desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial , apoiando-se em elementos concretos e reais que se ajustem aos requisitos abstratos – juridicamente definidos em sede legal – autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal ( RTJ 134/798 , Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, em pronunciamentos sobre a matéria ( RTJ 64/77 , Rel. Min. LUIZ GALLOTTI, v.g. ), tem acentuado , na linha de autorizado magistério doutrinário (JULIO FABBRINI MIRABETE, “ Código de Processo Penal Interpretado ”, p. 688, 7ª ed., 2000, Atlas; PAULO LÚCIO NOGUEIRA, “ Curso Completo de Processo Penal ”, p. 250, item n. 3, 9ª ed., 1995, Saraiva; VICENTE GRECO FILHO, “ Manual de Processo Penal ”, p. 274/278, 4ª ed., 1997, Saraiva), que , uma vez comprovada a materialidade dos fatos delituosos e constatada a existência de meros indícios de autoria – e desde que concretamente ocorrente qualquer das situações referidas no art. 312 do Código de Processo Penal –, torna-se legítima , presentes razões de necessidade , a decretação , pelo Poder Judiciário, dessa especial modalidade de prisão cautelar: “ A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL – A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada ou mantida em situações