Supremo Tribunal Federal 15/02/2017 | STF

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Número de movimentações: 877

Origem: HC - 344658 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ” impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS' SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ‘HABEAS CORPUS' NÃO CONHECIDO . I – A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de ‘ habeas corpus ' substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR , Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP , Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014, e RHC n. 117.268/SP , Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do ‘writ' substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ , Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG , Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP , Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014, e HC n. 253.802/MG , Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II – Portanto , não se admite mais , perfilhando esse entendimento , a utilização de ‘ habeas corpus ' substitutivo quando cabível o recurso próprio , situação que implica o não-conhecimento da impetração . Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III – Na hipótese , o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos , que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder (188 tabletes de cocaína) (Precedentes). ‘ Habeas corpus ' não conhecido . ” ( HC 344.658/SP , Rel. Min. FELIX FISCHER – grifei ) Busca-se , na presente impetração , seja assegurado ao ora paciente o direito de estar em liberdade. O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA, opinou pela denegação da ordem de “ habeas corpus ” em parecer assim ementado: “ PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO . – Presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, não cabe falar em constrangimento ilegal. – Parecer pela denegação da ordem de ‘habeas corpus' .” ( grifei ) Sendo esse o contexto, passo a examinar o pleito em causa. E , ao fazê-lo , entendo assistir razão à douta Procuradoria-Geral da República, eis que referida manifestação ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou em tema de prisão cautelar. Cabe assinalar que , n ão obstante  o caráter extraordinário de que se reveste, a prisão cautelar pode efetivar-se, desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial , apoiando-se em elementos concretos e reais  que se ajustem aos requisitos abstratos – juridicamente definidos em sede legal – autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal ( RTJ 134/798 , Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, em pronunciamentos sobre a matéria ( RTJ 64/77 , Rel. Min. LUIZ GALLOTTI, v.g. ), tem acentuado , na linha de autorizado magistério doutrinário  (JULIO FABBRINI MIRABETE, “ Código de Processo Penal Interpretado ”, p. 688, 7ª ed., 2000, Atlas; PAULO LÚCIO NOGUEIRA, “ Curso Completo de Processo Penal ”, p. 250, item n. 3, 9ª ed., 1995, Saraiva; VICENTE GRECO FILHO, “ Manual de Processo Penal ”, p. 274/278, 4ª ed., 1997, Saraiva), que , uma vez comprovada a materialidade  dos fatos delituosos e constatada  a existência de meros indícios  de autoria – e desde que concretamente ocorrente qualquer das situações referidas no art. 312 do Código de Processo Penal –, torna-se legítima , presentes razões de necessidade , a decretação , pelo Poder Judiciário, dessa especial modalidade de prisão cautelar: “ A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL – A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada ou mantida em situações
Origem: RESP - 1262099 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RORAIMA DECISÃO HABEAS CORPUS . MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. MORTE DO RELATOR. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. 1. Tem-se nos autos: “[t] rata-se de  habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgRg no EREsp 1.262.099/RR. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente, na condição de Deputado Estadual, foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região a 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela suposta prática do crimes de peculado; (b) inconformada, a defesa interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso, em decisão monocrática confirmada pelo colegiado no julgamento do agravo regimental; (c) houve, ainda, a oposição de embargos de declaração, por três vezes consecutivas, rejeitados pela Quinta Turma do STJ; (d) finalmente, a defesa opôs embargos de divergência, no qual o Ministro relator deferiu pedido do Ministério Público Federal para determinar a execução provisória da pena ” (edoc. 18). 2. Em 4.11.2016, o Ministro Teori Zavascki indeferiu a medida liminar requerida (edoc. 18). 3. Pela Petição n. 3.434, de 6.2.2017, a defesa do Paciente pede a “ redistribuição do feito a um dos membros da Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal ” (edoc. 22). 4. Dispõe-se no art. 68 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “ Art. 68. Em habeas corpus, mandado de segurança, reclamação, extradição, conflitos de jurisdição e de atribuições, diante de risco grave de perecimento de direito ou na hipótese de a prescrição da pretensão punitiva ocorrer nos seis meses seguintes ao início da licença, ausência ou vacância, poderá o Presidente determinar a redistribuição, se o requerer o interessado ou o Ministério Público, quando o Relator estiver licenciado, ausente ou o cargo estiver vago por mais de trinta dias ”. A inocorrência do transcurso do tempo previsto no dispositivo regimental demonstra sua inaplicabilidade na espécie vertente, não tendo a defesa do Paciente demonstrado situação de risco de perecimento de direito, tampouco autorizada a incidência do regramento do inc. I do art. 38 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Pelo exposto, i ndefiro o pedido. 6. Encaminhem-se os autos ao gabinete do Ministro Teori Zavascki para aguardar a substituição do Relator, nos termos da al. a  do inc. IV do art. 38 do Regimento Interno do Supremo Tribunal . Publique-se. Brasília, 6 de fevereiro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: PROC - 00045088020158260416 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM, DIRETAMENTE, À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Erick Rodrigues Melo, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus  na qual figure como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, incs. VIII e XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral da União. Publique-se. Brasília, 26 de janeiro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)
Origem: EXECUÇÃO - 525347 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM, DIRETAMENTE, À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Jean Ricardo de Moraes Marcondes, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Segunda Vara de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente-SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado, no momento, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus  na qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, incs. VIII e XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 26 de janeiro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)
Origem: EXECUÇÃO - 0595372 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM, DIRETAMENTE, À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Miguel Carvalho dos Santos, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba-SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado, no momento, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus  na qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal (art. 13, incs. VIII e XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 26 de janeiro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)
Origem: EXECUÇÃO - 0595372 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM, DIRETAMENTE, À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Miguel Carvalho dos Santos, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba-SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado, no momento, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus  na qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal (art. 13, incs. VIII e XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 26 de janeiro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)
Origem: EXECUÇÃO - 886351 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM, DIRETAMENTE, À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Antonio Marcos Pereira Camilo, em benefício de Adriano Francisco da Costa, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Votuporanga-SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado, no momento, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus  na qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal (art. 13, incs. VIII e XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 26 de janeiro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)
Origem: HC - 152790 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO 1. Em 1º.2.2017, o Ministro Roberto Barroso submeteu à Presidência a análise de eventual prevenção do Ministro Marco Aurélio para o julgamento desta impetração, por ser o Relator do Habeas Corpus  n. 123.461, ao qual estaria vinculado este processo: “ 1. A parte autora aponta a prevenção do Ministro Marco Aurélio, relator do HC 123.461, também impetrado em favor do ora paciente. 2. Diante do exposto, encaminhem-se os autos à Presidência para eventual redistribuição do processo ”. 2. Informa a Coordenadoria de Processamento Inicial - Seção de Recebimento e Distribuição de Originários que “ este  habeas corpus e o HC n. 123.461, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, apresentam como origem o processo nº 336/02 da 5ª Vara do Júri de São Paulo/SP ”. 3. A presente impetração, encaminhada ao Ministro Roberto Barroso em 5.1.2017, deve ser redistribuída ao Ministro Marco Aurélio, pela prevenção demonstrada com a distribuição anterior do Habeas Corpus  n. 123.461, em 23.7.2014, que tem a mesma origem, ainda em trâmite neste Supremo Tribunal sob sua relatoria. 4. No art. 69, caput , do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, dispõe-se: “ A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência ”. 5. Pelo exposto, comprovada a prevenção, nos termos do art. 69, caput , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a redistribuição deste habeas corpus  ao Ministro Marco Aurélio. Publique-se. Brasília, 2 de fevereiro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: PROC - 00620330420128190001 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM, DIRETAMENTE, À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Brocce Davidson Araújo Januário, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da 33ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro-RJ. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado, no momento, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus  na qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, incs. VIII e XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral do Rio de Janeiro. Publique-se. Brasília, 26 de janeiro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)
Origem: HC - 139422 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM, DIRETAMENTE, À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Romário Geraldo Daniel, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes-SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado, no momento, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus  na qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal (art. 13, incs. VIII e XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 26 de janeiro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)
Origem: PROC - 0470090648861 - JUIZ DE DIREITO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM, DIRETAMENTE, À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Fernando Vieira Borges, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado, no momento, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus  na qual figure como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, incs. VIII e XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral da União. Publique-se. Brasília, 26 de janeiro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)
Origem: EXECUÇÃO - 369767 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM, DIRETAMENTE, À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Sinvaldo Salustiano, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Votuporanga-SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado, no momento, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus  na qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, incs. VIII e XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 26 de janeiro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)
Origem: PROC - 00206656100 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM, DIRETAMENTE, À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Antônio Marciano de Sousa Valentin, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Quarta Vara de Execução Criminal da Comarca de Votuporanga-SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado, no momento, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus  na qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, incs. VIII e XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 26 de janeiro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)
Origem: 00026967420168240011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM, DIRETAMENTE, À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Carlos Henrique Delandrea, advogado, em favor de Benoni Sidnei Brizolla, indicando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado, no momento, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus  na qual figure como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal, prejudicada, por óbvio, a análise do requerimento de medida liminar e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 13, incs. VIII e XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) , para as providências jurídicas cabíveis. Publique-se. Brasília, 26 de janeiro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)
Origem: PROC - 201567000941 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SERGIPE DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM, DIRETAMENTE, À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Amauri Rodrigues Cavalcante, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cristinápolis-SE. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado, no momento, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus  na qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, incs. VIII e XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Sergipe, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de Sergipe. Publique-se. Brasília, 24 de janeiro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)
Origem: HC - 139466 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM, DIRETAMENTE, À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Jean Ricardo de Moraes Marcondes, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente-SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado, no momento, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus  na qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal (art. 13, incs. VIII e XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 25 de janeiro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)
Origem: PROC - 00039525020098260073 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM, DIRETAMENTE, À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Joselyr Benedito Silvestre, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Avaré-SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado, no momento, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus  na qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal (art. 13, incs. VIII e XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 24 de janeiro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)
Origem: PROC - 00019091720138260101 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM, DIRETAMENTE, À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por João Domingos do Nascimento, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de Caçapava-SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado, no momento, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus  na qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, incs. VIII e XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 25 de janeiro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)
Origem: 50069484220154047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM, DIRETAMENTE, À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Josinaldo Abreu de Almeida, advogado, em favor de José Nilo Bispo dos Santos e Claudinei de Oliveira Santos, indicando-se como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da Quarta Região. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado, no momento, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus  na qual figure como autoridade coatora Tribunal Regional Federal. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal, prejudicada, por óbvio, a análise do requerimento de medida liminar e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 13, incs. VIII e XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) , para as providências jurídicas cabíveis. Publique-se. Brasília, 26 de janeiro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)