Origem: AC - 00107743020054036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: A Turma, por unanimidade, constatando o manifesto intuito protelatório do recurso, rejeitou os embargos de declaração, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 9 a 15.12.2016.