Origem: 50015882320114047016 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Em 24.6.2016, o então Presidente deste Supremo Tribunal negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Maria Neusa Craveiro Crepalli, ao fundamento de ser incabível agravo contra aplicação da sistemática da repercussão geral na origem (docs. 74-75). 2. Contra essa decisão, publicada em 30.6.2016, Maria Neusa Craveiro Crepalli protocolizou a Petição n. 42502/2016, pela qual requereu a reconsideração do julgado (doc. 76). 3. Em 8.8.2016, o então Presidente deste Supremo Tribunal indeferiu o pedido de reconsideração, pois “ não tem amparo legal nem regimental a impugnação, por meio de mero pedido de reconsideração, de despacho ou decisão proferidos por Ministro ou Órgão Colegiado desta Corte ” e reafirmou que “ não é cabível agravo para correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, conforme se observa do julgamento do AI 760.358- QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes” (doc. 78). 2. Publicada essa decisão no DJe de 18.8.2016, Maria Neusa Craveiro Crepalli opõe embargos de declaração tempestivamente (doc. 81). A Embargante sustenta que “ o RE 691.640 não foi submetido à sistemática da repercussão geral, e, portanto, não poderia ser utilizado para fundamentar a inadmissão do recurso extraordinário ” (fl. 2, doc. 81). Requer “ o recebimento e o acolhimento dos presentes embargos de declaração ” (fl. 3, doc. 81. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste à Embargante. 4. A decisão embargada harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal de não caber recurso ou outro instrumento processual para o Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem ” (AI n. 760.358-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 12.2.2010). “ DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DE COMUNICAR VEÍCULO LOCALIZADO APÓS FURTO. AGRAVO REGIMENTAL. REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE APLICA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2014. 1. Pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte de que incabível recurso – agravo e reclamação – contra a sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC) aplicada pelo Tribunal de origem, observado como marco temporal a data de 19.11.2009. 2. Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo regimental, ratifica-se a adequação da sistemática aplicada à espécie (art. 328 do RISTF). 3. Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 927.100-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15.2.2016). “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem. Interposição de agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil. Não cabimento. Aplicação da fungibilidade recursal. Devolução dos autos para a origem. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do AI nº 760.358/SE-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu não ser cabível agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário, aplicando o art. 543-B, § 3º, do CPC, ou deixa de admitir o apelo extremo, amparado em decisão do Supremo Tribunal Federal que reputou ausente a repercussão geral do tema objeto do apelo. 2. Naquela ocasião, também se consignou que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para a devolução dos autos à Corte de origem, somente seria possível para os agravos interpostos antes de 19/11/2009. 3. Agravo regimental não provido” (ARE n. 879.165-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 3.9.2015). 5. O comportamento processual da Embargante ao interpor sucessivos recursos totalmente incabíveis contra a aplicação da repercussão geral na origem contraria o dever de lealdade processual e pode configurar litigância de má-fé, conforme disposto nos arts. 77, incs. II e III, e 80, incs. I, VI e VII, do Código de Processo Civil. Cabe aos litigantes observar o dever processual de lealdade, postulado ético-jurídico exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Assim, por exemplo: “ Observo que o beneficiário da justiça gratuita, de que goza o embargante, não elide o dever de lealdade processual, manifestamente aviltado nestes autos, mediante os mais diversos recursos interpostos, sobre os quais esta Corte tem-se pronunciado desde agosto de 1996, sem nenhum proveito ao recorrente ” (AI n. 160.035-AgR-ED-ED-EDv-AgR-AgR-AgR-AgR- EDv-AgR-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJ 18.11.2005). “ O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé (' improbus litigator' )- trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo. O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo, em sua expressão instrumental, deve ser visto como um importante meio destinado a viabilizar o acesso à ordem jurídica justa, achando-se impregnado, por isso mesmo, de valores básicos que lhe ressaltam os fins eminentes a que se acha vinculado ” (Rcl n. 1.723- AgR-QO, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ 6.4.2001). 7. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e advirto a Embargante de que seu comportamento processual poderá resultar na aplicação de multa (arts. 77, incs. II e III, e 80, incs. I, VI e VII, do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente