Movimentação do processo ARE 1006713 do dia 23/11/2016
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- Diário Oficial
- 23/11/2016 | STF - Padrão
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- ARE 1006713
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- Recorrido
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- Advogado
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- Recorrente
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- Advogado
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- Advogado
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- Relator
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- Ricardo Lewandowski Ministro(a)
Conteúdo da movimentação
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 113/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00120539320118260077 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“Revisão – Cédula de crédito bancário – Tarifas bancárias – Decisão
‘ ultra petita' configurada – Exclusão da parte que ultrapassou o âmbito do
litígio – Capitalização de juros – Possibilidade – Previsão legal e contratual –
Decisão reformada – Recurso provido” (pág. 23 do documento eletrônico 5).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa aos arts. 62, § 1º, III; e 192 da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Quanto à alegada ofensa ao art. 192 da Lei Maior, verifica-se que não
ocorreu o necessário prequestionamento. Como tem consignado este
Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a
finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula
356 do STF.
Além disso, o Tribunal de origem julgou válida a cobrança de
capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, com apoio nos
seguintes fundamentos:
“No presente caso, trata-se de cédula de crédito bancário (fls.95/96),
cuja capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano encontra
amparo legal (Lei n° 10.931/2004) e contratual (cláusula 14 fis. 96), logo, não
há como invalidar a cobrança” (pág. 26 do documento eletrônico 3).
Desse modo, para dissentir do acórdão impugnado, seria necessário
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais
– o que é vedado pelas Súmulas 279 e 454 do STF --, bem como da norma
infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que eventual ofensa à
Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito o ARE 923.366-
AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, cuja ementa segue transcrita:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CRÉDITO EDUCATIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULA 454/STF. 1. É
inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever
a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão
a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. 2. O
exame de alegação que deva ser contrastada com elementos probatórios
trazidos aos autos, esbarra no óbice da súmula 279 do STF. 3. Há
necessidade de rever cláusulas editalícias que fundamentaram a conclusão
do Tribunal de origem, tal providência é inadmissível em sede de recurso
extraordinário, como expressamente reconhece a jurisprudência deste
Tribunal (Súmula 454/STF). 4. Agravo Regimental a que se nega provimento”.
Por fim, acerca da apontada violação ao art. 62, § 1º, III, da
Constituição Federal, observo que os Ministros deste Tribunal – ao julgarem o
RE 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida – concluíram que os
requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição
Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações
realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os
honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem,
observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC e eventual concessão de
justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2016.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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