Supremo Tribunal Federal 27/10/2016 | STF

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Número de movimentações: 292

Origem: AC - 70041776642 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Matéria: REGISTROS PÚBLICOS Registro Civil das Pessoas Naturais Retificação de Nome Brasília, 25 de outubro de 2016. Doralúcia das Neves Santos Assessora-Chefe do Plenário SESSÃO ESPECIAL Ata da 1ª (primeira) sessão especial realizada em 05 de outubro de 2016. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki, Roberto Barroso e Edson Fachin. Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros. Abriu-se a sessão às treze horas e trinta minutos. VISITA PROTOCOLAR DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PELA DATA DO 28º ANIVERSÁRIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Declaro aberta esta sessão especial com a visita protocolar do Presidente da República nesta data de 28 anos da Constituição da República Federativa do Brasil, agradecendo a presença de todos, em especial a do Presidente da República, que visita esta nossa Casa, estabelecendo as visitas protocolares dos Presidentes da República. Para falar sobre os 28 anos da promulgação da Constituição do Brasil, inicialmente concedo a palavra ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Senhor Doutor Claudio Lamachia, que está com a palavra. O DOUTOR CLAUDIO LAMACHIA (PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL) - Excelentíssima Senhora Ministra Carmén Lúcia, Presidente do Supremo Tribunal Federal; Excelentíssimo Senhor Presidente da República Michel Temer; Excelentíssima Senhora Ministra Rosa Weber; Excelentíssimos Senhores Ministros; Doutores Advogados; Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça, Alexandre de Moraes; Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, Doutor Rodrigo Janot; Senhoras e Senhores. É sempre uma honra para a Ordem dos Advogados do Brasil falar no Supremo Tribunal Federal como porta-voz não apenas da advocacia, mas também da cidadania. Em seu papel institucional, imperativo de seu Estatuto, que é lei federal, obriga-se a defender a Constituição, a democracia, os direitos humanos e a justiça social, postulados que encontram nesta Corte sua mais alta instância de recurso e preservação. A passagem dos 28 anos de promulgação da Constituição de 1988, neste 5 de outubro, enseja, sim, amplas e profundas reflexões sobre o cenário institucional brasileiro contemporâneo. Desde sua promulgação, a Constituição Federal, batizada de Constituição Cidadã, foi alvo de críticas, que resultaram, nestas quase três décadas de vigência, em um total de 98 emendas a seu texto original. Não obstante, excetuada a Constituição de 1891, que fundou a República, é esta a de mais longa vigência e que tem garantido o mais prolongado período de democracia republicana em nosso país. Se a Constituição não tivesse méritos, e méritos relevantes, isso não ocorreria. Ouso dizer que, não obstante suas imperfeições, o excesso de emendas decorre fundamentalmente de uma distorção: cada governo que se estabelece busca adaptá-la a seus programas, quando estes é que deveriam adaptar-se a ela. É uma Constituição imperfeita, sim, como toda obra humana. Mas é criticada mais por suas qualidades que por seus defeitos. É uma Constituição generosa, cujo capítulo dos Direitos e Garantias Individuais é dos mais avançados do mundo. Se há necessidade de revê-la e emendá-la - e sabemos que há -, ela própria mostra qual o caminho para fazê-lo. Basta seguir o que estabelece o seu artigo 60 e parágrafos. E aqui também vale, neste momento, relembrar palavras de Ulysses Guimarães, no discurso com que promulgou, em 1988, em nome da Assembleia Nacional Constituinte, esta Constituição: "A Constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa, ao admitir a reforma. Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la, nunca. Traidor da Constituição é traidor da Pátria." O país vive hoje quadro de profunda descrença na política. Todos temos acompanhado isso. A palavra e a ação corretiva, notadamente por operações como a Operação Lava Jato, provocam justa expectativa da população quanto ao saneamento moral de sua cena pública. Isso, no entanto, deve-se dar - e só pode se dar - dentro dos estritos termos da lei, dentro do devido processo legal, com ampla defesa, direito ao contraditório e respeitada a presunção de inocência. Transgredi-lo, a qualquer pretexto, é um crime contra a ordem jurídica do Estado democrático de Direito - e, tenho dito e repetido, não se pode pretender combater o crime cometendo outro crime. Infelizmente, isso tem ocorrido com preocupante frequência. Do ponto de vista da advocacia, são recorrentes as denúncias de transgressão às suas prerrogativas, que não são só suas, mas sobretudo do próprio cidadão a quem representamos, que, seja lá qual tenha sido o delito em pauta, tem direito à defesa. Esse é um direito humano fundamental na República Federativa do Brasil e em toda humanidade. Sendo o advogado, por determinação constitucional, "indispensável à administração da Justiça", como reza o artigo 133 da Constituição, restringir seus direitos representa um descumprimento à própria Constituição. Insisto e tenho insistido muito nessa tecla pela constância e gravidade das transgressões, que vão desde a intimidação física até a negação de acesso aos autos, passando pela violação do sigilo entre advogado e seu cliente. Mais que cometê-las, busca-se ainda transmitir à sociedade, sobretudo a sua parcela menos informada, a ideia de que advogado e cliente são uma mesma coisa, enquanto sabemos todos que a tentativa disso é exatamente a tentativa de criminalizar a advocacia e o direito de defesa. Defender esses postulados não significa compactuar com os notórios ilícitos que têm vindo à tona. A OAB, ao longo dos seus quase 86 anos de sua história, sempre esteve na linha de frente do combate à corrupção. Da mesma forma, apoia a responsabilização penal de quantos estiverem envolvidos nos crimes apurados na Lava Jato ou em qualquer outra operação legal de combate ao crime. Não admite, porém, que a Justiça tenha seus ritos elementares suprimidos e transfigurada num espetáculo midiático. A visão de que a Justiça não é show precisa, sim, ser externada para toda a sociedade brasileira. Quando se transgride a legalidade, não importa qual seja a causa ou o pretexto, abre-se precedente que legitimará, no futuro, tiranias e truculências. E aí é inevitável citar novamente o antológico discurso de promulgação da Constituição Federal, feito por Ulysses Guimarães: "A corrupção é o cupim da República. República suja pela corrupção impune tomba nas mãos de demagogos, que, a pretexto de salvá-la, a tiranizam." E é de demagogia que estamos falando quando denunciamos os que desafiam o devido processo legal a pretexto de saciar a fome e sede de justiça da sociedade. Ruy Barbosa, há quase um século, ensinava que "fora da lei não há salvação". E não há mesmo. O país precisa de reformas, todos sabemos disso. Precisa de reformas na economia, na política, no Estado. Acima de tudo, precisa mudar a mentalidade de seus homens públicos. A crise tem propiciado aprofundar os diagnósticos e indicar algumas dessas mudanças. Precisamos fazê-las, mas sem retrocessos sociais. O primeiro turno da eleição municipal deste ano mostra, com muito acerto, a mudança na regra eleitoral que propusemos a esta Corte, que proibiu doações de empresas a partidos e candidatos. A redução substancial do custo das campanhas mostrou-se um ganho efetivo para a sociedade brasileira. Sem a pirotecnia do marketing, os candidatos precisaram realçar suas ideias e propostas durante o período de propaganda eleitoral. Agora, a OAB luta pela aprovação de lei que tipifique o crime de caixa dois de campanha. É preciso cobrar do Congresso celeridade na aprovação de uma lei tão importante. São providências para além das medidas de saneamento moral da vida pública brasileira, que não se esgotam apenas com a punição de transgressores. Cumprimento esta Corte, Excelentíssima Senhora Presidente Cármen Lúcia, pela oportunidade desta celebração, que evoca a redemocratização do país e a superação do arbítrio e da insegurança jurídica. A Constituição de 1988, com todas as suas limitações, já entrou para a história do Brasil como a que melhor expressa a demanda da sociedade brasileira por direitos individuais e cidadania. Não podemos perder isso de vista e permitir qualquer tipo de retrocesso. Muito obrigado. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Para uso da palavra, o Procurador-Geral da República, Senhor Doutor Rodrigo Janot, em nome do Ministério Público. O DOUTOR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS (PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA) - Excelentíssima Senhora Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, em nome de quem saúdo todos os membros do Poder Judiciário brasileiro; Excelentíssimo Presidente da República, Senhor Michel Temer, em nome de quem homenageio as demais autoridades do Poder Executivo; Excelentíssimo Senhor Presidente do Congresso Nacional, Senador Renan Calheiros, em nome de quem cumprimento os integrantes do Poder Legislativo; Excelentíssimos colegas, membros do Ministério Público; Demais autoridades presentes; Senhores servidores; Senhoras e senhores. Há elementos de identidade que nos unem como Nação. Gostaria de citar, nessa oportunidade, ao menos 3 que nos irmanam: nossa terra, nossa língua e nossa Constituição Federal. De origem democrática, a Carta de 1988 comemora seu 28° aniversário, a despeito de contar com quase uma centena de emendas em seu tecido constitucional. Elaborada com redação detalhista, a qual recebeu elogios e críticas por tal, ela traz tantos direitos outrora usurpados do nosso povo que lhe coube o belo epíteto de "Constituição Cidadã", cunhado por Ulysses Guimarães. O lento processo de redemocratização de nosso País teve, na promulgação da atual Constituição, o ponto de inflexão necessário a recolocar o Brasil no curso do reconhecimento e do respeito às garantias e direitos fundamentais, sociais e econômicos. E hoje, o cerne das conquistas e valores trazidos pela Constituinte de 1988 há de ser valorizado, há de ser preservado. A constituição cidadã tem a virtude de edificar o Estado brasileiro em sólida base democrática, sob a qual se erguem, como valores supremos, os pilares dos direitos e garantias individuais e sociais, da liberdade, da segurança, do bem-estar, do desenvolvimento, da igualdade e da justiça. De fato, para ser reconhecido o Estado como Democrático e de Direito, pressupõe-se que os Poderes que o formam atuem de modo harmônico, na natural inserção que os une, e de maneira independente, naquilo que lhes é peculiar. Nesta cerimônia, reúnem-se os representantes dos Três Poderes, os quais sustentam em seus ombros a organização do Estado e a manutenção de garantias e direitos assegurados pela Constituição. E para defender tais direitos, nossa carta magna também concebeu ao Ministério Público o seu papel de guardião, de modo independente e permanente, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Aproveito o ensejo para enaltecer o hercúleo trabalho do Supremo Tribunal Federal a fim de interpretar e dar concretude ao texto constitucional. Há 28 anos, portanto, as vozes de 34 Ministros desta Casa reverberam, nas paredes deste Plenário, o esforço de revelar o que diz a Constituição. Nesse empenho, esta Casa contou com o apoio de 7 Procuradores-Gerais da República, exortando o sentir do Ministério Público brasileiro. Importantes datas não podem ser esquecidas. Gostaria de parabenizar a iniciativa de Vossa Excelência, Senhora Presidente, em comemorar o aniversário da Constituição Federal, lídima responsável pela evolução do processo civilizatório nacional. Senhora Presidente, esteja certa de que nossas instituições republicanas permanecem firmes e aptas a defender um dos maiores bens de nosso Brasil - nossa Constituição. Muito obrigado. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Agradeço a Vossa Excelência. Com a palavra o Excelentíssimo Senhor Presidente da República Michel Temer. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA MICHEL TEMER - Senhora Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Cármen Lúcia; Senhor Procurador-Geral, Doutor Rodrigo Janot; Senhor Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Doutor Cláudio Lamachia; Senhor Ministro da Justiça; Senhor Defensor-Geral; Senhores Ministros; Colegas Advogados. Eu tenho extraordinário prazer em participar desta iniciativa da Presidente Cármen Lúcia. Ligou-me ela, na semana passada, para muito adequadamente comemorar os 28 anos da Constituição Federal. E teve até a delicadeza pessoal de dizer: "Olha, você foi Constituinte, de modo que seria extremamente útil se nós pudéssemos juntos comemorar essa data, que foi a data da reconstrução do Estado Brasileiro, mas sob o foco da democracia e do direito mais absoluto de todos os cidadãos". Eu me regozijei com o convite e logo disse: "Olha, eu estava programando uma visita especial ao Supremo Tribunal Federal, como Presidente da República, para mais uma vez homenagear a Corte Suprema do País. Mas esta oportunidade se engrandece precisamente pela data que ora se comemora”. E interessante, Presidente Cármen Lúcia, que, muitas e muitas vezes, costuma-se dizer que a Constituição é muito detalhista, vai ao pormenor, e, com isso, digamos assim, ela restringe a área discricionária do Poder Legislativo e, de igual maneira, do Poder Judiciário, porque tantos preceitos ela abriga, que pouco espaço fica para legislação e para jurisdição. Pelo menos isso, alardeou-se durante um largo período. Mas eu confesso que não me impressionei jamais com esse argumento, porque, diferentemente até, sem embargo da Constituição não ser principiológica, como são muitas das Constituições de outros países, no particular, a Constituição Norte Americana, o fato é que essa discricionariedade do Legislativo e especialmente do J
Origem: ADI - 44305 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Após o voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), julgando parcialmente procedente a ação direta, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Ausente o Ministro Dias Toffoli representando o Tribunal na III Assembleia da Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa, em Angola. Falaram, pela requerente Confederação Nacional de Saúde – Hospitais, Estabelecimentos e Serviços, o Dr. Ives Gandra da Silva Martins, e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária Geral de Contencioso. Plenário, 04.06.2014. Decisão: Após o voto do Ministro Teori Zavascki, que conhecia da ação direta como arguição de descumprimento de preceito fundamental, julgando-a procedente na sua integralidade, nos limites postos nos termos do voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator), o julgamento foi suspenso. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.10.2016. Decisão : Após os votos dos Ministros Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, que conheciam da ação direta como argüição de descumprimento de preceito fundamental, julgando-a procedente em sua integralidade, e o voto do Ministro Dias Toffoli, que conhecia da ação direta e a julgava procedente, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.10.2016.
Origem: ADI - 45840 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Após o voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), julgando parcialmente procedente a ação direta, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Ausente o Ministro Dias Toffoli representando o Tribunal na III Assembleia da Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa, em Angola. Falaou pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária Geral de Contencioso. Plenário, 04.06.2014. Decisão: Após o voto do Ministro Teori Zavascki, que conhecia da ação direta como arguição de descumprimento de preceito fundamental, julgando-a procedente na sua integralidade, nos limites postos nos termos do voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator), o julgamento foi suspenso. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.10.2016. Decisão : Após os votos dos Ministros Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, que conheciam da ação direta como argüição de descumprimento de preceito fundamental, julgando-a procedente em sua integralidade, e o voto do Ministro Dias Toffoli, que conhecia da ação direta e a julgava procedente, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.10.2016.
Origem: ADI - 46715 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Após o voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), julgando parcialmente procedente a ação direta, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Ausente o Ministro Dias Toffoli representando o Tribunal na III Assembleia da Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa, em Angola. Falaou pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária Geral de Contencioso. Plenário, 04.06.2014. Decisão: Após o voto do Ministro Teori Zavascki, que conhecia da ação direta como arguição de descumprimento de preceito fundamental, julgando-a parcialmente procedente, o julgamento foi suspenso. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.10.2016. Decisão : Após os votos dos Ministros Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, que conheciam da ação direta como argüição de descumprimento de preceito fundamental, julgando-a parcialmente procedente, e o voto do Ministro Dias Toffoli, que conhecia da ação direta e a julgava procedente, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.10.2016.
Origem: ADI - 24238 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Após o voto do Relator, Ministro Joaquim    Barbosa (Presidente), julgando parcialmente procedente a ação direta, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Ausente o Ministro Dias Toffoli representando o Tribunal na III Assembleia da Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa, em Angola. Falaou pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária Geral de Contencioso. Plenário, 04.06.2014. Decisão: Após o voto do Ministro Teori Zavascki, que conhecia da ação direta como arguição de descumprimento de preceito fundamental, julgando-a parcialmente procedente, o julgamento foi suspenso. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.10.2016. Decisão : Após os votos dos Ministros Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, que conheciam da ação direta como argüição de descumprimento de preceito fundamental, julgando-a parcialmente procedente, e o voto do Ministro Dias Toffoli, que conhecia da ação direta e a julgava procedente, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.10.2016.
Origem: ADI - 97613 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PERNAMBUCO Decisão : Após o relatório do Senhor Ministro Carlos Velloso, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausente, justificadamente, neste relatório, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 26.11.2003. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Carlos Velloso, Relator, julgando improcedente a ação direta, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Presidente, Ministro Sepúlveda Pertence, por decisão unânime, admitiu o julgamento da ação de inconstitucionalidade, em pauta, malgrado a decisão tomada na ADI nº 1.851-4/AL. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Presidente, e Nelson Jobim. Falou pelo requerente o Dr. Sérgio Augusto Santana Silva, Procurador do Estado. Plenário, 27.11.2003. Decisão : Chamado o feito para dar prosseguimento ao julgamento, antecipou o pedido de vista o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 03.12.2003. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Presidente, julgando procedente a ação, indicou adiamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 17.08.2005. Decisão : Após os votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim, Eros Grau, Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie (Presidente), julgando procedente a ação direta, e dos votos dos Senhores Ministros Carlos Velloso (Relator), Cezar Peluso, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello, julgando-a improcedente, foi o julgamento suspenso para colher o voto de desempate do Senhor Ministro Carlos Britto, ausente ocasionalmente. Não votam o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, por suceder ao Senhor Ministro Carlos Velloso, e a Senhora Ministra Cármen Lúcia, por suceder ao Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 07.02.2007. Decisão: O Tribunal resolveu questão de ordem, suscitada pelo Senhor Ministro Carlos Britto, no sentido de sobrestar o julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade para que este seja realizado em conjunto com o RE nº 593.849-MG, da relatoria do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Ausentes, nesta deliberação, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 17.12.2009. Decisão : Colhido o voto do Ministro Roberto Barroso, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, vencidos os Ministros Nelson Jobim, Eros Grau, Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie. Não votam os Ministros Edson Fachi, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, por sucederem, respectivamente, os Ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso (Relator), Ellen Gracie, Eros Grau, Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso e Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, com voto proferido em assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.10.2016.
Origem: ADI - 243794 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO Decisão : O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem, entendeu permitir a sustentação oral na ação direta de inconstitucionalidade dos amici curiae , vencidos a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Carlos Velloso. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Em seguida, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 26.11.2003. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso, Relator, julgando improcedente a ação direta, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Presidente, Ministro Sepúlveda Pertence, por decisão unânime, admitiu o julgamento da ação de inconstitucionalidade, em pauta, malgrado a decisão tomada na ADI nº 1.851-4/AL. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Presidente, e Nelson Jobim. Falaram, pelo requerente, o Dr. Elival da Silva Ramos, Procurador-Geral do Estado, e, pelos amici curiae , a Dra. Carla Freitas Nascimento. Plenário, 27.11.2003. Decisão : Chamado o feito para dar prosseguimento ao julgamento, antecipou o pedido de vista o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 03.12.2003. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Presidente, julgando procedente a ação, indicou adiamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Relator). Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 17.08.2005. Decisão : Após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Relator), julgando improcedente a ação, em aditamento ao seu voto original, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 25.05.2006. Decisão : Após o voto-vista do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, acompanhando o voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, no sentido de julgar improcedente a ação, e do voto-vista do Senhor Ministro Nelson Jobim, julgando-a procedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 05.10.2006. Decisão : Após o voto-vista do Senhor Ministro Eros Grau, e dos votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim, Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie (Presidente), julgando procedente a ação direta, e dos votos dos Senhores Ministros Cezar Peluso (Relator), Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello, julgando-a improcedente, foi o julgamento suspenso para colher o voto de desempate do Senhor Ministro Carlos Britto, ausente ocasionalmente. Não vota a Senhora Ministra Cármen Lúcia, por suceder ao Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 07.02.2007. Decisão : O Tribunal resolveu questão de ordem, suscitada pelo Senhor Ministro Ayres Britto, no sentido de sobrestar o julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade para que esse seja realizado em conjunto com o RE nº 593.849, da relatoria do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Ausentes, nesta deliberação, os Senhores Ministros Cezar Peluso (Presidente), Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 18.11.2010. Decisão : Colhido o voto do Ministro Roberto Barroso, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado, vencidos os Ministros Nelson Jobim, Eros Grau, Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie. Não votam os Ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, por sucederem, respectivamente, aos Ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Eros Grau, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, com voto proferido na assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.10.2016.
Origem: AC - 200504010251052 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), dando provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Cármen Lúcia e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Ausente o Ministro Dias Toffoli representando o Tribunal na III Assembleia da Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa, em Angola. Falaram, pelo amicus curiae  Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN, o Dr. Arthur Emílio Dianin, e, pela União, o Dr. Getúlio Eustáquio de Aquino Júnior, Procurador da Fazenda Nacional. Plenário, 04.06.2014. Decisão: Após o voto do Ministro Teori Zavaski, negando provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.10.2016. Decisão : Após os votos dos Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, negando provimento ao recurso extraordinário, o Ministro Marco Aurélio (Relator) indicou adiamento. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.10.2016.
Origem: AC - 10024061965984001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia do recurso extraordinário e a este dava provimento, nos termos de seu voto, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerido Estado de Minas Gerais, a Dra. Fabíola P. Ludwig Peres; pelos Estados admitidos como amici curiae , o Dr. Sergio Augusto Santana Silva, Procurador-Geral de Pernambuco; pela União, o Dr. José Péricles Pereira de Sousa, Procurador da Fazenda Nacional; pelo amicus curiae  Instituto para Desenvolvimento do Varejo – IDV, a Dra. Glaucia Maria Lauletta Frascino, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 13.10.2016. Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e Cármen Lúcia (Presidente), que davam provimento ao recurso extraordinário, e os votos dos Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que lhe negavam provimento, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.10.2016. Decisão : O Tribunal, apreciando o tema 201 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu do recurso extraordinário a que se deu provimento, para reformar o acórdão recorrido e afirmar o direito da parte recorrente em lançar em sua escrita fiscal os créditos de ICMS pagos a maior, nos termos da legislação tributária do Estado de Minas Gerais e respeitado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar nº 118/05; na qualidade de prejudicial, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 22, § 10, da Lei nº 6.763/1975, e 21 do Decreto 43.080/2002, ambos do Estado de Minas Gerais; fixou interpretação conforme à Constituição nas expressões “ não se efetive o fato gerador presumido ” no § 11 do art. 22 da Lei estadual e “ fato gerador presumido que não se realizou ” no artigo 22 do Regulamento do ICMS, para que essas sejam entendidas em consonância à tese objetiva deste tema de repercussão geral; e condenou a parte recorrida ao pagamento das despesas processuais, à luz da legislação processual regente ao tempo da interposição do recurso extraordinário, ficando a parte vencida desonerada do pagamento de honorários advocatícios, conforme o enunciado da Súmula 512 do STF e o art. 25 da Lei 12.016/2009, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso extraordinário. Por unanimidade, o Tribunal fixou tese nos seguintes termos: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. Em seguida, o Tribunal modulou os efeitos do julgamento a fim de que o precedente que aqui se elabora deve orientar todos os litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral e os casos futuros oriundos de antecipação do pagamento de fato gerador presumido realizada após a fixação do presente entendimento, tendo em conta o necessário realinhamento das administrações fazendárias dos Estados membros e do sistema judicial como um todo decidido por essa Corte. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.10.2016.
Origem: PROC - 201070530014605 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 540 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º. Em seguida, o Tribunal deliberou suspender o julgamento em relação à modulação e à fixação de tese. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 30.06.2016. Decisão: Por indicação do Relator, o Tribunal deliberou adiar a fixação da tese e a análise da modulação. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 06.10.2016. Decisão : O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”, vencido o Ministro Marco Aurélio, que fixava tese em outros termos. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, indeferiu o pedido de modulação. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.10.2016.
Origem: AC - 50007232320134047212 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), negando provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. Falaram, pelo recorrido Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/SC, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto, e, pelo amicus curiae  Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, o Dr. Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 30.06.2016. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 829 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Em seguida, por indicação do Relator, o Tribunal deliberou adiar a fixação da tese. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 06.10.2016. Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos”. O Ministro Marco Aurélio, vencido no mérito, não participou da formulação da tese. Em seguida, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, indeferiu o pedido de modulação. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.10.2016. Brasília, 19 de outubro de 2016. Doralúcia das Neves Santos Assessora-Chefe do Plenário SESSÃO VIRTUAL Ata da 10ª (décima) sessão virtual, realizada no período de 14 a 20 de outubro de 2016. Composição: Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki, Roberto Barroso e Edson Fachin. Assessora-Chefe do Plenário, Doralúcia das Neves Santos. JULGAMENTOS