RESOLUÇÃO Nº 592, DE 31 DE AGOSTO DE 2016 Institui o Código de Ética dos Servidores do Supremo Tribunal Federal. O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13, XIII e XIX, combinado com o artigo 363, I, do Regimento Interno, e considerando o disposto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, no artigo 116, IX, da Lei nº 8.112, de 12 de dezembro de 1990, e no art. 4º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e o contido no Processo Eletrônico SEI nº 9406/2016 R E S O L V E: PREÂMBULO Na qualidade de guardião da Constituição, o Supremo Tribunal Federal é a última fronteira de defesa do Estado Democrático de Direito. Para o cumprimento dessa responsabilidade, a carta magna exige que sua jurisdição seja exercida por membros que detenham, além de notável saber jurídico, reputação ilibada. Em face disso, sua atuação pressupõe elevados padrões de conduta ética, o que significa atender os jurisdicionados, não apenas pela ótica da mera observância do ordenamento jurídico, mas por meio de diretrizes capazes de enxergar o justo e o correto na apreciação de qualquer ação judicial. Por conseguinte, a atividade realizada por seus servidores, cujo objetivo é viabilizar a entrega da jurisdição ao cidadão, não pode prescindir de princípios e normas ético-profissionais que transpareçam à sociedade os valores da probidade, do decoro, da transparência, da impessoalidade, do profissionalismo e do respeito à dignidade da pessoa humana, entre outros. É nesse contexto que se insere o Código de Ética dos Servidores do Supremo Tribunal Federal. Cabe ressaltar que sua edição não se trata de simples exercício de prerrogativa regimental, antes se configura num dever perante a sociedade, a qual possui o direito de ter acesso a uma Justiça que lhe inspire confiança e respeito e, ainda, que lhe assegure a expectativa da paz social. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS DO CÓDIGO DE ÉTICA Art. 1º O Código de Ética dos Servidores do Supremo Tribunal Federal tem por objetivo: I – contribuir para o cumprimento da missão do STF e consolidar os valores ético-profissionais no âmbito institucional; II – preservar a imagem do Tribunal e resguardar a reputação dos seus servidores; III – assegurar à sociedade que a atuação dos servidores do STF submete-se à observância de princípios e normas de conduta ético- profissionais; IV – estabelecer os princípios e as regras de conduta ético- profissionais a serem observados pelos servidores do STF no exercício de suas atribuições. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS ÉTICO-PROFISSIONAIS Art. 2º São princípios éticos que norteiam a conduta funcional dos servidores do Supremo Tribunal Federal: I – a moralidade pública; II – a integridade, a honestidade e o decoro; III – a impessoalidade, a imparcialidade, a independência e a objetividade; IV – a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica; V – a dignidade humana e o respeito às pessoas; VI – a legalidade, a transparência e o interesse público; VII – a preservação e a defesa do patrimônio público; VIII – a qualidade e a efetividade do serviço público; IX – o profissionalismo e a competência; X – o sigilo profissional e a segurança da informação; XI – a sustentabilidade e a responsabilidade socioambiental. CAPÍTULO III DOS COMPROMISSOS DE CONDUTA E DAS VEDAÇÕES Seção I Dos Compromissos Art. 3º São compromissos de conduta ética do servidor do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares: I – observar os princípios e normas estabelecidos neste Código e atentar para que os atos da vida particular não comprometam o exercício de suas atribuições; II – pautar o exercício do cargo ou função, inclusive quando em representação externa, pelo cumprimento da missão e dos interesses do STF; III – atuar com honestidade, probidade e tempestividade, escolhendo a alternativa mais apropriada aos valores éticos e mais vantajosa para o interesse público quando estiver diante de opção autorizada por lei; IV – atuar com assertividade e apreço pela verdade, ainda que esta seja contrária à pessoa interessada ou à Administração; V – abster-se de exercer suas atribuições, poder ou autoridade com finalidade diversa do interesse público, mesmo observando as formalidades legais e não cometendo violação expressa à lei; VI – atuar com neutralidade no cumprimento de suas atribuições, mantendo postura de independência em relação à influência político- partidária, religiosa ou ideológica; VII – primar por uma instrução processual qualificada, objetiva, célere e imparcial; VIII – evitar situações conflitantes com suas responsabilidades profissionais e declarar impedimento ou suspeição nos casos que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade; IX – fornecer informações relacionadas à prestação de contas nos termos e prazos determinados pela Administração; X – fazer uso dos instrumentos dispostos pela Administração Pública e pela legislação para conferir a máxima transparência à atuação do STF; XI – tratar autoridades, superiores hierárquicos, jurisdicionados, advogados, demais servidores, terceirizados, estagiários e outros colaboradores com respeito, cordialidade, disponibilidade e senso de cooperação e justiça, inclusive quanto às limitações pessoais, sem discriminação em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, opção político-partidária e posição social; XII – abster-se de realizar atividade de interesse pessoal no horário de expediente; XIII – atuar com proatividade e buscar resultados efetivos no exercício de suas atribuições; XIV – manter-se atualizado com a legislação e com as normas internas do STF; XV – buscar o desenvolvimento profissional e a aplicação das inovações surgidas na área de sua atuação; XVI – disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional; XVII – evitar assumir posição de intransigência, respeitando os posicionamentos e as ideias divergentes, sem prejuízo do dever de representar contra irregularidades; XVIII – zelar por um ambiente de trabalho impessoal, de forma a evitar a ocorrência de antipatias, hostilidades, intimidações e constrangimentos; XIX – observar a acessibilidade, a veracidade, a tempestividade, a clareza, a simplicidade e a objetividade ao prestar informações aos jurisdicionados e ao público interno; XX – agir com discrição, evitando comentar assuntos de serviço em locais públicos; XXI – zelar pela segurança da informação; XXII – apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função; XXIII – zelar pela aplicação dos critérios de sustentabilidade e da preservação do meio ambiente; XXIV – buscar a modicidade e a utilidade nos pedidos de aquisição de bens e de prestação de serviços custeados pelo Tribunal; XXV – representar à autoridade competente, independentemente da hierarquia a que esteja subordinado, todo ato ou fato que se evidencie contrário ao interesse público e prejudicial ao Tribunal; XXVI – denunciar pressões de superiores hierárquicos, de jurisdicionados, de licitantes, de contratados, e de outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou de omissões antiéticas, imorais ou ilegais; XXVII – denunciar a ocorrência de assédio sexual e moral no âmbito do STF; XXVIII – informar à chefia imediata quando convocado para prestar depoimento, judicial ou administrativo, sobre fato relacionado ao exercício do cargo; XXIX – firmar, no ato da posse, compromisso de cumprimento das normas de conduta ética. Seção II Das Vedações Art. 4º É vedado ao servidor do Supremo Tribunal Federal: I – ser conivente com erro ou infração a este Código ou ao código de ética de sua categoria profissional; II – usar do cargo ou da função para obter favores, benesses e vantagens indevidas para si ou para outrem; III – atribuir a outrem erro próprio; IV – publicar, sem prévia e expressa autorização, estudos, pareceres e pesquisas realizados no desempenho de suas atividades funcionais, cujo objeto ainda não tenha sido aprovado; V – passar por autor de ideias e de trabalhos alheios; VI – prejudicar deliberadamente a reputação de jurisdicionados, advogados, demais servidores, terceirizados, estagiários e colaboradores; VII – interferir indevidamente no espaço de competência de outro servidor ou de unidade administrativa; VIII – fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; IX – divulgar ou facilitar a divulgação de informações sigilosas obtidas, em razão do cargo ou função, sem prévia autorização da autoridade competente; X – alterar ou deturpar o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei, decisão judicial ou decisão administrativa do Tribunal; XI – apoiar instituição que atente contra a dignidade da pessoa humana; XII – opor empecilho de qualquer natureza à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo; XIII – receber transporte, hospedagem ou favores de particulares, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade; XIV – aceitar presentes, salvo em cerimônias protocolares; XV – fazer indicação para preenchimento de vaga de estágio no Tribunal ou de emprego em empresa contratada pelo STF; XVI – atuar na instrução de processo judicial ou administrativo em tramitação no STF, cujo cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, figure como advogado ou interessado; XVII – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa; XVIII – deixar qualquer pessoa à espera de solução na unidade em que exerça suas funções, provocando atraso na prestação do serviço; XIX – apresentar-se embriagado ao serviço ou sob efeito de drogas ilícitas; XX – manifestar-se em nome do Tribunal sem permissão da autoridade competente; XXI – utilizar sistemas e canais de comunicação do Tribunal para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária. Parágrafo único. Não se consideram presentes para os fins do inciso XIV deste artigo os brindes que tenham valor irrisório. Seção III Dos Compromissos Específicos para os Servidores Ocupantes de Funções Comissionadas ou Cargos em Comissão de Natureza Gerencial Art. 5º Além dos compromissos previstos na Seção I deste Capítulo, os ocupantes de funções comissionadas ou de cargos em comissão, de natureza gerencial, deverão: I – disseminar os princípios e normas elencados neste Código, bem como orientar os servidores que lhe são subordinados acerca de seu cumprimento; II – empenhar-se na implementação de boas práticas de governança e gestão no STF; III – atuar em conformidade com o planejamento estratégico do Tribunal e com as demais diretrizes adotadas pela Administração; IV – cumprir tempestivamente as decisões judiciais e as determinações oriundas de órgãos de controle externo; V – prestar contas dos recursos sob sua responsabilidade nos termos e prazos estabelecidos pela Administração e pelos órgãos de controle; VI – permitir a interlocução livre com os servidores subordinados, facultando-lhes a liberdade de exposição de ideias, pensamentos e opiniões acerca de suas atribuições; VII – priorizar a orientação construtiva ao corrigir eventuais falhas dos subordinados; VIII – cientificar, previamente, o servidor sobre a exoneração de cargo