Supremo Tribunal Federal 10/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1146

Origem: 00007834620068190076 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de recurso extraordinário com agravo que teve o seguimento negado em virtude de óbices intransponíveis indicados em certidão expedida pela Secretaria Judiciária desta Corte. A decisão foi publicada em 15/10/2015, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 4/12/2015. Os autos baixaram à origem e veio a ser iniciada a fase de cumprimento de sentença pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Após serem intimados, Umberto de Almeida Soares e outros manifestaram-se no sentido da necessidade de remessa dos autos a esta Corte, tendo em vista a nulidade da decisão acima referida, porquanto publicada em nome do Dr. Fernando Luiz Mussel Machado da Costa, advogado já falecido e substituído pelo Dr. Fernando Eduardo Ayres da Motta (documento eletrônico 23, fls. 1277 a 1281). Bem reexaminados os autos, verifico que assiste razão aos recorrentes. De acordo com a certidão de óbito apresentada, o Dr. Fernando Luiz Mussel Machado da Costa faleceu em 4/4/2012, muito antes da interposição, em 2014, do recurso extraordinário e do agravo, ambos subscritos pelo Dr. Fernando Eduardo Ayres da Motta. Assim, torno sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo ( documento eletrônico 16) bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado ( documento eletrônico 19). À Secretaria, para a correção da autuação e a republicação da decisão proferida em 8/10/2015. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente