Movimentação do processo ARE 976936 do dia 01/08/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRESIDÊNCIA
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Conteúdo da movimentação

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 90810715620098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo, assim ementado:

“Locação de imóvel. Ação de despejo por falta de pagamento c. c.
cobrança de aluguéis - Alegação que o imóvel locado não pertencia aos
autores. Descabimento da alegação, eis que, em princípio, a prova da
propriedade do imóvel locado não é requisito para a validade do contrato de
locação, eis que se trata de relação jurídica de direito pessoal, sendo
impertinente questionar a propriedade sobre o bem recebido em locação.
Reconvenção, cuja inicial foi indeferida. Verificação de que a relação locatícia
foi formalizada por escrito, fato não contestado pelo requerido, de forma que
resta evidente nos autos que figura como detentor do imóvel, inexistindo
efetiva posse a gerar prescrição aquisitiva (usucapião), sendo irrelevante o
fato dos apelados serem ou não proprietários do imóvel em questão. - Pedido
de retenção e indenização por benfeitorias. Descabimento, tendo em vista a
existência de cláusula de exclusão de indenização a tal título, livremente
pactuada entre as partes. Restituição dos valores pagos a título de aluguéis.
Carência de fundamento para acolhimento de tal pedido. Confirmação do
indeferimento da inicial da reconvenção - Recurso não provido”. (eDOC 3, p.
61)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a
, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; e
93, IX, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que o Juízo a quo  não levou em conta
as provas que demonstrariam a invalidade do contrato de locação e a posse
do imóvel, pacífica e ininterrupta, pelos recorrentes. (eDOC 3, p. 119)

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou
as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar
as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi
concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão
contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de
nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade
jurisdicional.

Igualmente, registro que é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que a alegação de afronta ao princípio do devido
processo legal configura ofensa meramente reflexa ou indireta ao texto
constitucional quando a controvérsia cingir-se à interpretação ou aplicação de
normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso
extraordinário quanto às apontadas violações às normas do art. 5º, LIV e LV.
Cito, a propósito, o ARE-AgR 657.316, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 16.3.2012, e o enunciado do tema 660 da sistemática da repercussão
geral, cujo paradigma é o ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe
1º.8.2013.

O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante
dos autos, consignou o direito dos recorridos à desocupação do imóvel. Nesse
sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“Acresça-se ainda que, em ação de despejo por falta de pagamento,
com rito especial, não cabe reconvenção para desconstituir a relação locatícia
e transmudar a natureza da posse, reconhecendo-se a aquisição da
propriedade por meio da usucapião. Ainda assim, como visto acima, a relação
locatícia foi formalizada por escrito, fato não contestado pelo apelante, de
forma que resta evidente nos autos que figura como detentor do imóvel
locado, inexistindo efetiva posse a gerar prescrição aquisitiva (usucapião),
sendo irrelevante o fato dos apelados serem ou não proprietários do imóvel
em questão”. (eDOC 3, p. 65)

Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.

Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE
DESPEJO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CLÁUSULA
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF”. (ARE 665330 ED, rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 4.9.2012)

“Contrato de locação não residencial. Reexame de fatos e provas
(Súmula 279). Ofensa indireta à CF. Regimental não provido”. (AI 349383
AgR, rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ19.12.2001)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do
NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente