Origem: MS - 34263 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL O Ministro Dias Toffoli proferiu despacho de encaminhamento destes autos à Presidência, nos seguintes termos: “ Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Parada Inglesa Futebol Society em face da Presidência da República, do Presidente da Mesa Diretora do Congresso Nacional, do Presidente da Mesa Diretora do Senado Federal e do Presidente da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Eis o teor dos pedidos finais: ‘ O impetrante pede respeitosamente a concessão da liminar ‘inaudita altera pars', imperiosa e imprescindível no caso ‘sub judice', para prevalecer o direito do impetrante, em angariar recurso para o desporto, através da exploração de bingo; 5.2- Que seja suprida, a omissão na norma regulamentadora, concedendo autorização, para o impetrante explorar o jogo do bingo para o fomento do desporto; 5.3- Que o poder executivo, através da polícia federal, estadual e municipal, não façam repreensão desta atividade, se abstendo de fechar os estabelecimentos de jogo de bingo do impetrante, sobe a alegação de exploração de jogo ilegal, sob pena de cominação legal diária, caso desobedeça a ordem concedida. (...) '. Tenho que há aparente identidade entre este feito e o MS nº 33934, já distribuído por prevenção ao Ministro Marco Aurélio, relator das ADO nºs 16/DF e 17/DF. Desse modo, encaminhem-se os autos à i. Presidência do STF a fim de que, nos termos regimentais, aprecie a existência de eventual prevenção do Ministro Marco Aurélio, conforme requerido ” (documento eletrônico 9). É o relatório necessário. Decido. Bem examinada a questão, verifico que o caso é de redistribuição do feito ao Ministro Marco Aurélio. Compulsando os autos, verifico haver conexão entre o presente writ e o MS 33934/DF, e, ainda, com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão 16 e 17, todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio. Com efeito, dispõe o art. 69 do RISTF que a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência, o que se dá na espécie. A conexão ocorre quando o pedido ou a causa de pedir for comum a duas ou mais ações (art. 55, caput , do NCPC). A continência, por seu turno, ocorrerá sempre que houver identidade entre duas ou mais ações quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abranger o das demais (art. 56 do NCPC). Esses fundamentos, que recomendam a reunião dos processos, se justificam pelo princípio da economia processual e para se evitar a possibilidade de julgamentos contraditórios sobre a mesma causa. Confira-se, nesse sentido, a decisão proferida pelo Ministro Carlos Velloso, Relator, no HC 83.501-AgR/DF: “ O procedimento interno de distribuição disciplinado por normas processuais e pelos respectivos dispositivos regimentais, determina o ministro relator do processo que em hipóteses específicas, por conveniência da instrução ou até mesmo para que se evitem decisões contraditórias, estará prevento para relatar, atraindo, em consequência, para si, os demais feitos que de alguma forma estejam entre si relacionados ”. Isso posto, determino a redistribuição destes autos ao Ministro Marco Aurélio, Relator do MS 33.934/DF, nos termos do art. 69, caput , do RISTF. A Secretaria deverá, oportunamente, proceder à compensação da distribuição ao Relator designado, observada a norma do § 4º do art. 67 do RISTF. Cumpra-se. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente