Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1270

Movimentação do processo ARE 958435

Relator Ministro Presidente

Origem: 990104980801 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo interno interposto de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo diante de óbice intransponível indicado em certidão expedida pela Secretaria Judiciária desta Corte. Em face das considerações relatadas no agravo interno e com base no art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e passo ao reexame do agravo interposto na origem. O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou prejudicado o recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de leading case  submetido à sistemática da repercussão geral. Dessa decisão, foi interposto agravo regimental para o Colegiado de origem, com a finalidade de questionar a aplicação do paradigma ao caso concreto. Nada obstante, o referido Colegiado não proferiu posicionamento acerca do agravo regimental, encaminhando os autos à esta Corte. É o relatório necessário. Decido. Com efeito, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de que não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973 da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case  de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do mesmo diploma. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli. Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC/73. Saliento, por fim, que a conclusão que se extrai do quanto decidido no citado julgamento do AI 760.358-QO/SE é de que o Tribunal de origem não pode negar-se a apreciar o agravo interno contra a decisão monocrática que aplica ao recurso extraordinário o entendimento firmado por este Tribunal em leading case  de repercussão geral. Isso posto, reconsidero a decisão agravada para determinar o retorno dos autos à origem, para que sejam apreciadas as razões do agravo regimental manejado, salvo se por outro motivo não tiver de ser conhecido. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 950745

Relator Ministro Presidente

Origem: 50045995320124047104 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão embargado possui a seguinte ementa: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. II – Agravo regimental a que se nega provimento.” O recurso não merece ser admitido. Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP, de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia Outrossim, o novex  Código de Processo Civil em seu artigo 1.043, inciso I, em seu texto atual, após alterações da Lei 13.256/2016, considera que é embargável o acórdão de “órgão fracionário”, bem como cujo conteúdo cinja-se ao “mérito” do recurso extraordinário. É o que se depreende da leitura do incisos I do artigo 1.043, in verbis : “Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;” Destaca-se que o dispositivo legal supra mencionado faz menção a acórdão de órgão fracionário, ou seja, oriundo de uma das Turmas desta Casa, o que não se verifica in casu . O que se confirma pela leitura do artigo 330 do Regimento Interno do STF, que dispõe serem cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma: “Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal”. Ademais, vez que na espécie trata-se de decisão acerca da admissibilidade do recurso extraordinário, e que somente podem ser confrontados acórdãos que tenham apreciado o mérito do apelo extremo, forçoso concluir ser inadmissível a interposição dos embargos de divergência por tratar-se de erro grosseiro. Isso posto, não admito os embargos de divergência (CPC/2015, art. 1.043, inciso I; e RISTF, arts. 21, § 1º, 330 e 335, § 1º). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 951395

Relator Ministro Presidente

Origem: 50060242720124047101 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão embargado possui a seguinte ementa: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II - A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III - Agravo regimental a que se nega provimento.” O recurso não merece ser admitido. Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP, de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia Outrossim, o novex  Código de Processo Civil em seu artigo 1.043, inciso I, em seu texto atual, após alterações da Lei 13.256/2016, considera que é embargável o acórdão de “órgão fracionário”, bem como cujo conteúdo cinja-se ao “mérito” do recurso extraordinário. É o que se depreende da leitura do incisos I do artigo 1.043, in verbis : “Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;” Destaca-se que o dispositivo legal supra mencionado faz menção a acórdão de órgão fracionário, ou seja, oriundo de uma das Turmas desta Casa, o que não se verifica in casu . O que se confirma pela leitura do artigo 330 do Regimento Interno do STF, que dispõe serem cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma: “Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal”. Ademais, vez que na espécie trata-se de decisão acerca da admissibilidade do recurso extraordinário, e que somente podem ser confrontados acórdãos que tenham apreciado o mérito do apelo extremo, forçoso concluir ser inadmissível a interposição dos embargos de divergência por tratar-se de erro grosseiro. Isso posto, não admito os embargos de divergência (CPC/2015, art. 1.043, inciso I; e RISTF, arts. 21, § 1º, 330 e 335, § 1º). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: MS - 34263 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL O Ministro Dias Toffoli proferiu despacho de encaminhamento destes autos à Presidência, nos seguintes termos: “ Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Parada Inglesa Futebol Society em face da Presidência da República, do Presidente da Mesa Diretora do Congresso Nacional, do Presidente da Mesa Diretora do Senado Federal e do Presidente da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Eis o teor dos pedidos finais: ‘ O impetrante pede respeitosamente a concessão da liminar ‘inaudita altera pars', imperiosa e imprescindível no caso ‘sub judice', para prevalecer o direito do impetrante, em angariar recurso para o desporto, através da exploração de bingo; 5.2- Que seja suprida, a omissão na norma regulamentadora, concedendo autorização, para o impetrante explorar o jogo do bingo para o fomento do desporto; 5.3- Que o poder executivo, através da polícia federal, estadual e municipal, não façam repreensão desta atividade, se abstendo de fechar os estabelecimentos de jogo de bingo do impetrante, sobe a alegação de exploração de jogo ilegal, sob pena de cominação legal diária, caso desobedeça a ordem concedida. (...) '. Tenho que há aparente identidade entre este feito e o MS nº 33934, já distribuído por prevenção ao Ministro Marco Aurélio, relator das ADO nºs 16/DF e 17/DF. Desse modo, encaminhem-se os autos à i. Presidência do STF a fim de que, nos termos regimentais, aprecie a existência de eventual prevenção do Ministro Marco Aurélio, conforme requerido ” (documento eletrônico 9). É o relatório necessário. Decido. Bem examinada a questão, verifico que o caso é de redistribuição do feito ao Ministro Marco Aurélio. Compulsando os autos, verifico haver conexão entre o presente writ  e o MS 33934/DF, e, ainda, com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão 16 e 17, todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio. Com efeito, dispõe o art. 69 do RISTF que a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência, o que se dá na espécie. A conexão ocorre quando o pedido ou a causa de pedir for comum a duas ou mais ações (art. 55, caput , do NCPC). A continência, por seu turno, ocorrerá sempre que houver identidade entre duas ou mais ações quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abranger o das demais (art. 56 do NCPC). Esses fundamentos, que recomendam a reunião dos processos, se justificam pelo princípio da economia processual e para se evitar a possibilidade de julgamentos contraditórios sobre a mesma causa. Confira-se, nesse sentido, a decisão proferida pelo Ministro Carlos Velloso, Relator, no HC 83.501-AgR/DF: “ O procedimento interno de distribuição disciplinado por normas processuais e pelos respectivos dispositivos regimentais, determina o ministro relator do processo que em hipóteses específicas, por conveniência da instrução ou até mesmo para que se evitem decisões contraditórias, estará prevento para relatar, atraindo, em consequência, para si, os demais feitos que de alguma forma estejam entre si relacionados ”. Isso posto, determino a redistribuição destes autos ao Ministro Marco Aurélio, Relator do MS 33.934/DF, nos termos do art. 69, caput , do RISTF. A Secretaria deverá, oportunamente, proceder à compensação da distribuição ao Relator designado, observada a norma do § 4º do art. 67 do RISTF. Cumpra-se. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 950871

Relator Ministro Presidente

Origem: 00355073920088190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática de negativa de seguimento ao agravo em razão de não ser cabível referido recurso para correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral pelo Tribunal de origem. A parte embargante sustenta, em síntese, que não foi disponibilizado eletronicamente o inteiro teor do acórdão, mas tão somente da certidão de julgamento. Pugna pela publicação do julgado e sua subsequente intimação. É o relatório necessário. Decido. A pretensão recursal não merece acolhida. Bem examinados os autos, verifica-se que a decisão embargada foi publicada em seu inteiro teor na data de 30/5/2016. No caso, a parte embargante optou por não aguardar a publicação do acórdão relativo ao agravo regimental, opondo seus embargos após a juntada da certidão de julgamento, sem, contudo, apontar omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, deixando o embargante de observar os requisitos próprios do recurso manejado (art. 1.022, I, II e III, do CPC). Cumpre ressaltar que não procede a argumentação no sentido de que seria necessária uma segunda publicação do acórdão recorrido, pois não houve qualquer equívoco na primeira publicação. Isso posto, por incabível, não conheço do presente recurso. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 953481

Relator Ministro Presidente

Origem: 10024113083067 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao agravo em razão dos óbices intransponíveis indicados na certidão da Secretaria Judiciária, quais sejam, agravo intempestivo e decisão agravada com base na sistemática da repercussão geral (Art. 543-B, CPC/73). A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material na certidão, pois referido documento não teria observado que a decisão agravada foi publicada em 18/11/2015, razão pela qual seu agravo, interposto em 30/11/2015, fora apresentado no prazo recursal. É o relatório necessário. Decido. Por oportuno, conforme preceitua o CPC, art. 1.022, I, II e III, ressalto que há pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, os quais, nestes autos, mostram-se ausentes. O efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovado o vício, o que não ocorreu no caso, eis que a decisão embargada apreciou o óbice da intempestividade do agravo em perfeita consonância com a jurisprudência. Isso porque esta Corte entende que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Nesse sentido, menciono decisões de ambas as Turmas desta Corte: agravo regimental no agravo de instrumento. Intempestividade. embargos declaratórios incabíveis. Não suspensão ou interrupção do prazo recursal. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. 2. agravo regimental não provido  (AI 637.038-AgR/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS, NO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. 1. São incabíveis, no caso, embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite recurso extraordinário. 2. É pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que recurso incabível não suspende ou interrompe o prazo recursal. 3. Intempestividade reconhecida do agravo de instrumento. Precedentes. 4. agravo regimental improvido  (AI 733.719-AgR/AM, Rel. Min. Ellen Gracie). Este foi fundamento da decisão ora embargada, não havendo falar, no caso, de erro material quanto à contagem de prazo. Por esta razão, a decisão ora embargada não possui qualquer vício a ser sanado, isto é, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Ressalto que, ainda que superado o óbice da intempestividade do agravo, subsiste a circunstância de não ser cabível agravo para correção de suposto equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral. Com efeito, a Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela parte ora embargante, adotou a sistemática da repercussão geral prevista no art. 543-B do CPC/1973. Isto posto, acolho os embargos para prestar esclarecimentos sem, contudo, alterar o dispositivo da decisão. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente