Movimentação do processo ACO 809 do dia 09/06/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRESIDÊNCIA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ACO - 108829 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARÁ

DECISÃO: Trata-se de Ação Cível Originária ajuizada pela União em
face do Estado do Pará; do Instituto de Terras do Estado do Pará – ITERPA; e
dos particulares Marilene Pelegrini, Salete Decian, Alexandre Decian Zanon e
Alceu Decian, sob o argumento de que os dois primeiros réus alienaram aos
demais glebas de terras devolutas pertencentes à autora, nas quais se situa
parte do Campo de Provas “Brigadeiro Velloso” (CPBV), na Serra do
Cachimbo/PA, destinado a exercícios militares bélicos e treinamentos táticos
de interesse das Forças Armadas. (fls. 2/16)

Nesse sentido, salienta a União que:

“(...) o Estado do Pará teria concedido, através do ITERPA, entre
vários outros órgãos
, títulos sobre áreas de terras, no Município do Novo
Progresso (PA), atualmente já com cadastro no INCRA (grande propriedade
produtiva), registro imobiliário e autorização de desmatamento (média de
10.000 m³), aos seguintes ‘proprietários':

. Marilene Lopes de Matos Pelegrini – 2498,8982 ha, Título Definitivo
nº 47, 05.03.2002, Processo nº 2001/110531 ;

. Alexandre Decian Zanon – 2498,9861 ha, Título Definitivo nº 51,
05,03,2002, Processo nº 2001/110570;

. Alceu Decian – 2499,2789 ha, Título Definitivo nº 72, 05.03.2002,
Proceso nº 2001/95871; e

. Salete Francisca Bonatti Decian – 2493,1903 ha, Tíulo Definitivo nº
67, 05.03.2002, Processo nº 2001/95876.” (fl. 4)

O Estado do Pará e o ITERPA apresentaram contestação. (fls.
500/503)

Os réus Marilene Pelegrini, Salete Decian e Alceu Decian também
apresentaram contestação (fls. 541/569), alegando, em preliminar, a inépcia
da inicial. Sustentam, em síntese, que os fatos narrados na inicial foram
elencados de forma imprecisa, de modo que inexistiria pertinência lógica entre
os fatos narrados e a conclusão pretendida.

Nelson Luiz Pellegrin e Valdir Pellegrin, detentores dos Títulos de
Propriedades nº 83 e 66, respectivamente, apresentaram pedido de
intervenção de terceiros (fls. 739/765), aduzindo, em preliminar, a decadência
do direito de a União anular os títulos de propriedade, em virtude do prazo
quinquenal do art. 54 da Lei 9.784/99.

Também solicitaram a concessão de autorização para a realização de
manejamento florestal em suas respectivas propriedades, bem como a
declaração de legalidade dos referidos títulos.

O pedido de intervenção como terceiros interessados foi deferido em
decisão monocrática de fls. 995/998. Na mesma oportunidade, assentei as
seguintes ponderações, intimando a autora para manifestação acerca das
divergências apontadas:

“A partir da análise do referido mapa, elaborado com base em
modernas técnicas de georreferenciamento, é possível constatar que nenhum
dos Títulos Definitivos indicados na petição inicial – 47, 51, 72 e 67 (fls. 03/04)
– aparecem no mapa. Apenas as áreas referentes ao Títulos Definitivos nº 66
e 83, exatamente aquelas de que são titulares os intervenientes de fls.
739/765, e que não foram indicadas na petição inicial, é que se encontram
dentro da área demarcada União
(sic) .” (fl. 997)

Após ser intimada, a União apresentou manifestação de fls.
1010/1012, destacando o seguinte:

“Em 12 de março de 2013 foi publicado no Diário Oficial da União nº
049 o Decreto que demonstra a área e as coordenadas geográficas do CPBV,
revogando-se o Decreto de 19 de agosto de 1997, que dispunha sobre a área
de terra reservada ao Campo de Provas das Forças Armadas no Estado do
Pará.

(…)

Nesse contexto, o mapa em anexo comprova que as glebas de
números 47, 51 e 67 estão quase integralmente contidas na área do Campo
de Provas Brigadeiro Veloso, enquanto a gleba de número 72 está
integralmente contida na área da União.” (fls. 1011/1012)

A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer às fls.
1204/1216.

Citado por edital, o réu Alexandre Decian Zanon igualmente
apresentou contestação. (fl. 1224/1239)

Após deferimento da produção de prova pericial (fl. 1308), expediu-se
carta de ordem ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA para a
realização da perícia.

Em manifestação (fls.1351-v/1353), o Estado do Pará sustentou ser
incabível a produção de prova pericial neste momento, em razão da existência
de diversas prejudiciais de mérito a serem analisadas, o que poderia resultar
um gasto descomedido de dinheiro público. Ademais, sustentou que os
honorários periciais seriam excessivos.

No mesmo sentido, os réus Alceu Decian, Salete Decian e Alexandre
Decian Zanon apresentaram petição (fls. 1359/1360) alegando o valor
excessivo da perícia, bem como sustentando que a União não procedeu à
realização de procedimento de georreferenciamento das terras que alega
serem de seu domínio.

Pleiteiam, ainda, que o presente processo seja encaminhado à
Câmara de Conciliação e Arbitragem – CCAF, conforme já solicitado pelos
requeridos em momento anterior.

Por fim, a Procuradoria da República de Santarém (fls. 1353-v/1354)
aduziu, em preliminar, a incompetência da referida Subseção Judiciária para
processar a referida carta de ordem, por entender que a grande maioria da
área em litígio situa-se no município de Altamira.

Ademais, pondera que o dispêndio de recursos públicos para a
realização da perícia em questão deve ser analisado, tendo em vista a difícil
conjuntura orçamentária dos órgãos públicos.

Assim, opina pela realização da perícia por professores ou
pesquisadores do quadro de docentes Universidade Federal do Pará, pela
notória capacitação técnico-científica destes, bem como pelo custeio da
perícia por parte dos réus, nos termos do art. 33 do CPC/73.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, entendo por necessário afastar as preliminares de
inépcia da petição inicial e da decadência do direito de a União promover a
presente demanda.

Acerca da inépcia, destaco que a leitura da peça permite a
compreensão clara de que o pedido refere-se à declaração de nulidade dos
títulos de propriedade das glebas localizadas na área correspondente ao
Campo de Provas “Brigadeiro Velloso” (CPBV).

A ausência de indicação precisa da sobreposição das áreas objeto da
controvérsia não torna inepta a inicial, haja vista que resta claro o foco do
litígio: a área correspondente ao CPBV.

Da mesma forma, a preliminar do transcurso do lustro decadencial
previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 também merece ser afastada, por se tratar,
segundo alegação da União, de imóveis públicos, os quais estão revestidos
do caráter da imprescritibilidade e da indisponibilidade, não sendo passíveis
de aquisição originária pela supressão do tempo, ainda que por usucapião, na
forma do art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal,
in verbis :

“Art. 191. omissis.

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por
usucapião.” - grifo nosso.

No mesmo sentido, o art. 102 do Código Civil pátrio também dispõe
acerca da imprescritibilidade dos bens públicos. Vejamos:

“Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.”

Vê-se, pois, que não há a incidência de qualquer prazo decadencial
na discussão pela União de ser proprietária de imóveis que sustenta ser de
seu domínio, diante da alegação de alienação
a non dominio  pelo Estado do
Pará a particulares.

Portanto, é possível tal discussão jurídica a qualquer tempo, salvo se
já houver decisão transitada em julgado que tenha decidido a questão
definitivamente.

Além disso, é importante chamar o feito à ordem para indeferir os
pedidos dos litisconsortes envolvendo suas propriedades, as quais não
constavam na relação inicial elencada pela União na exordial, tendo em vista
que não se coaduna com qualquer tipo desta intervenção específica, seja
simples ou litisconsorcial.

Os arts. 50 e 52 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor à
época da intervenção, assim disciplinava:

“Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o
terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma
delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de
procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o
processo no estado em que se encontra.

(…)

Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá
os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o
assistido. ”

Os intervenientes assumem a defesa em conjunto dos interesses dos

assistidos, de forma que apenas podem realizar atos em favor destes, jamais
defesa de direito pessoal.

Não é possível, portanto, realizar pedidos em seus próprios
benefícios, tendo em vista que as discussões não se circunscrevem aos
imóveis dos assistidos, razão pela qual indefiro os pedidos contidos na petição
de fls. 739/765, consistentes em deferir “
liminar para concessão de
autorização para os intervenientes realizarem manejo florestal em suas
respectivas propriedades, identificadas através dos títulos de propriedades 66
e 83
”, bem como declarar, no mérito, a licitude e a “ legalidade dos títulos de
propriedade n 66 e 83
”. (fl. 764)

Isso porque, conforme se retira da petição inicial (fls. 2/16), bem
como da manifestação da União de fls. 1010/1012, a controvérsia em questão
se dá em relação aos Títulos Definitivos de nº 47, 51, 67 e 72, cujos
proprietários são, respectivamente, Marilene Pelegrini, Alexandre Decian
Zanon, Salete Decian e Alceu Decian, réus da presente ação.

Dessa forma, resta claro que os Títulos de Definitivos de nº 66 e 83,
cujos proprietários são, respectivamente, Nelson Luiz Pellegrin e Valdir
Pellegrin (terceiros intervenientes), não são objeto da demanda.

Assim, afastadas as preliminares aduzidas pelos particulares
envolvidos e rejeitados os pedidos manifestamente impertinentes dos
assistentes, passa-se à breve análise da preliminar aduzida pela
Procuradoria da República de Santarém-PA em relação à incompetência da
referida Subseção Judiciária para processar a carta de ordem.

A carta de ordem, assim como a carta precatória, pode se tornar
itinerante, de tal forma que a preliminar de incompetência aduzida pelo
Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Santarém-PA,
deve ser apreciada pelo Juízo ordenado, não cabendo ao STF decidir sobre
questão de divisão judiciária local.

Por fim, consideradas as sugestões do MPF no tocante à realização
da perícia pelo corpo de docentes da Universidade Federal do Pará, bem
como a prévia manifestação das partes favorável ao envio dos autos à
Câmara de Conciliação e Arbitragem Federal– CCAF, intimem-se:

as partes, para que se manifestem, no prazo de 20 (vinte) dias,
acerca da possibilidade de realização da perícia pelo quadro de docentes da
Universidade Federal do Pará;

• a União, para que se manifeste, no prazo de 20
(vinte) dias, acerca da remessa dos autos à Câmara de
Conciliação e Arbitragem Federal– CCAF, para tentativa de
solução amigável;

• Concomitantemente, a União e Marilene Lopes de
Matos Pelegrini, para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
realizem novo georreferenciamento, de acordo com o Decreto
Não Numerado de 12 de março de 2013, tal como assentado
às fls. 1010/1012, na forma realizada no documento presente
à fl. 941.

Publique-se.

Brasília, 6 de junho de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente