DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça relatado pelo Ministro Humberto Martins e publicado em 1/9/2011, o qual firmou entendimento de que o art. 78, § 2.º, do ADCT – que garantia a compensação de precatórios com créditos tributários – foi revogado pelo art. 97 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n.º 62/2009. O acórdão recorrido foi assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CESSÃO DE PRECATÓRIO. PESSOA JURÍDICA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou entendimento de que é inviável a compensação de débito tributário com precatório emitido por pessoa jurídica distinta da credora. 2. Precedentes: RMS 33.992/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24.5.2011, DJe 30.5.2011; AgRg no Ag 1.349.282/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16.12.2010, DJe 8.2.2011; AgRg no RMS 33.433/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5.4.2011, DJe 14.4.2011. 3. A pretensão objetivada pela ação mandamental encontra-se prejudicada pela superveniente alteração das disposições constitucionais que asseguravam o direito da impetrante, bem como pela superveniência de nova legislação tributária estadual. A Emenda Constitucional n. 62/2009 revogou, tacitamente, o art. 78, § 2º, do ADCT. Precedente: AgRg no RMS 33.217/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma julgado em 21.6.2011, DJe 29.6.2011. Agravo regimental improvido." (fl. 417) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados em acórdão de fl. 466, publicado em 14/10//2011 e assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. CESSÃO DE PRECATÓRIO. LEI AUTORIZATIVA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que a extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível em caso de lei autorizativa na esfera do Estado. Precedentes: RMS 33.992/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2011; AgRg no Ag 1.326.526/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.3.2011; AgRg no Ag 1.349.827/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 16.3.2011. 2. A pretensão objetivada pela ação mandamental encontra-se prejudicada pela superveniente alteração das disposições constitucionais que asseguravam o direito da impetrante, bem como pela superveniência de nova legislação tributária estadual. A Emenda Constitucional n. 62/2009 revogou, tacitamente, o art. 78, § 2º, do ADCT. Precedentes: AgRg no RMS 33.217/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.6.2011; AgRg no RMS 34.649/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1.9.2011; AgRg no RMS 34.595/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2011. 3. A embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados." Nas razões do recurso extraordinário, além da existência de repercussão geral da matéria, sustenta a Recorrente, em síntese, ofensa ao art. 78, § 2.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao art. 5.º, inciso II, da Constituição Federal e aos arts. 5.º e 6.º da Emenda Constitucional n.º 62/2009. Alega também que o acórdão recorrido violou o art. 5.º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, sob o argumento de que houve afronta direta ao seu direito adquirido, pois, estando os precatórios expedidos sob a égide da Emenda Constitucional n.º 30/2000, dotados de poder liberatório, a produção de seus efeitos se estende no tempo, independentemente da EC n.º 62/2009, sendo imutável tal característica em respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Foram apresentadas as contrarrazões às fls. 507-524. É o relato do necessário. Decido. De início, o Supremo Tribunal Federal, em razão da negativa de seguimento dos recursos extraordinários encaminhados pelo Superior Tribunal de Justiça como representativos, cancelou a afetação da controvérsia n.º 44 da Repercussão Geral, que diz respeito à tese da possibilidade de compensação de débito tributário com créditos oriundos de precatórios, nos termos do art. 78, § 2.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Dessa forma, não subsiste o fundamento que alicerçou o sobrestamento do feito, razão pela qual passo ao juízo de admissibilidade recursal. No caso, a pretensão devolvida à apreciação da Suprema Corte, amparada no art. 5.º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, busca a aplicabilidade do art. 78, § 2.º, do ADCT, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 30/2000, visando o pedido de compensação de tributos com créditos de precatório, vencido e não pago, formulado antes da edição da Emenda Constitucional n.º 62/2009, em face da proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e segurança jurídica. Ocorre que, não obstante os argumentos aventados nas razões recursais, a Suprema Corte firmou entendimento de que tal discussão resolve-se no âmbito da legislação infraconstitucional. Eventual ofensa à Carta Federal seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, pois reclamaria a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. Ressalte-se que o Ministro Relator Dias Toffoli – ao julgar o RE n.º 664.149/PR, oriundo do julgamento do RMS n.º 34.832/PR e afetado como representativo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça – decidiu que eventual ofensa ao texto constitucional dar-se-ia de forma reflexa, circunstância que não se subsume à exigência prevista na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição da República, senão vejamos: "Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, II, XXXVI, 37 e 100 da Constituição Federal bem como ao artigo 78, § 2º do ADCT. [...] Em suma, a recorrente busca a efetiva compensação, nos termos do art. 78, § 2º do ADCT, de débitos de ICMS com créditos oriundos de precatórios expedidos contra o Departamento de Estadas e Rodagem – DER/PR. Sustenta que tal dispositivo não foi revogado pela EC nº 62/09. Diz, ainda, que essa emenda constitucional não é cumprida pelo Estado do Paraná. [...] Ademais, observo que o Tribunal de origem consignou que o mandado de segurança estaria prejudicado em razão do advento da EC nº 62/09 e de legislação tributária estadual incorporando a nova metodologia de pagamento de precatórios. A respeito da referida emenda constitucional, a Corte, no julgamento da ADI nº 4.425/DF, reconheceu a inconstitucionalidade do regime especial de pagamentos de precatórios para Estados e Municípios por ela instituído. [...] A Corte vem afirmando que tal discussão resolve-se no âmbito da legislação infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à Carta Federal seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. [...] " Merecem destaque ainda os seguintes julgados da Suprema Corte que corroboram o entendimento acima: "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Compensação. Tributos. Precatório. Necessidade de reexame da contenda à luz da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a análise acerca da compensação de tributos com precatórios demanda o reexame da legislação infraconstitucional. Desse modo, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido." (RE 597732 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 16-11-2015 PUBLIC 17-11-2015.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS E DÉBITOS TITULARIZADOS POR ENTES DE NATUREZA DISTINTA. ESTADO E AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO AUTORIZATIVA. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. 1. A conclusão pela impossibilidade de compensação de créditos tributários de ICMS com precatórios devidos por ente jurídico de natureza distinta, ante a inexistência de lei autorizativa, constitui fundamento suficiente para a manutenção do acórdão e foi decidida à luz de interpretação de normas infraconstitucionais. A violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. Precedentes específicos sobre a matéria, envolvendo precatórios emitidos contra o IPERGS. ARE 680.937, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 04/06/2014 e ARE 715697-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/04/2013. 3. In casu, o acórdão recorrido extraordinariamente assentou: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. VEDAÇÃO. ICMS. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO DEVIDO PELO IPERGS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. 4. Agravo regimental DESPROVIDO." (ARE 789.021 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22/4/2015 PUBLIC 23/4/2015.) "Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Compensação de créditos tributários de ICMS do Estado do Rio Grande do Sul com precatórios devidos por autarquia estadual (IPERGS). 4. A origem solucionou a controvérsia com base na interpretação da legislação local. Súmula 280. Precedente. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 773206 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 13-11-2015 PUBLIC 16-11-2015.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de março de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente