Superior Tribunal de Justiça 20/03/2017 | STJ

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Número de movimentações: 4438

Função ão Quanti )+C-D dade de Valor Adicion Abatim -E] diárias unitári al de Descon ento (Art. 9º o da desloca to estabele da diária mento Auxílio cido no Resoluç (Anexo (Art. 10 Alimen inciso Benefic    ão STJ da da tação XIV do iário    N. 1 de Resolu Resoluç (Art. art. 18 04/02/2 ção ão STJ 16 da da Lei 015) STJ N. N. 1 de Resolu 13.408 TOT 1 de 04/02/2 ção de AL 04/02/2 015) STJ N. 26/12/2 015) 1 de 016 04/02/2 (LDO 015) 2017)* Colabor 01/02/2    01/02/2    Florian    Curso    0,5    R$    R$    R$    R$    R$ ador 017    017    ópolis    de    1.069,1    639,59    350,00 ENFA    Formaç    6    495,19    40,18 M    ão Antônio Inicial Daltoé Cezar para Magistr ados - TJSC Colabor 01/02/2    02/02/2    Florian    Curso    1,5    R$    R$    R$    R$    R$ ador 017    017    ópolis    de    1.069,1    968,57    1.050, ENFA    Formaç    6    495,19    80,36 00 Madgél M    ão i Frantz Machad Inicial para o Magistr ados - TJSC Colabor 01/02/2    03/02/2    Florian Curso    2,5    R$    R$    R$    R$    R$ ador 017    017    ópolis de    1.069,1    1.297,5    1.750, ENFA Formaç    6    495,19    120,54    5    00 Reijjan M ão e Ferrei Inicial ra de Oliveira para Magistr ados - TJSC ENFA    Formaç    6    495,19    80,36    00 Paulo M    ão August     Inicial o Olivei para ra Irion Magistr ados - TJSC Colabor 02/02/2    03/02/2    Florian    Curso    1,5    R$    R$    R$    R$    R$ ador 017    017    ópolis    de    1.069,1    968,57    1.050, José ENFA    Formaç    6    495,19    80,36    00 Henriqu    M    ão e Rodri    Inicial gues    para Torres    Magistr ados - TJSC Colabor 02/02/2    04/02/2    Florian    Curso    2,5    R$    R$    R$    R$    R$ ador 017    017    ópolis    de    1.069,1    1.337,7    1.750, ENFA    Formaç    6    495,19    80,36 3 00 Edinald M    ão o César Inicial Santos para Júnior Magistr ados - TJSC Colabor 02/02/2    02/02/2    Florian Curso    0,5    R$    R$    R$    R$    R$ ador    017    017 ópolis de    1.069,1    144,40    350,00 ENFA    Formaç    6    -    40,18 João    M    ão Marcos Inicial Buch    para Magistr ados - TJSC Colabor 09/02/2    09/02/2    Brasília Grupo    0,5    R$    R$    R$    R$    R$ Rosival     ador    017    017    de    1.069,1    639,59    350,00 do  ENFA    Trabalh    6    495,19    40,18 Toscan M    o - o dos Decisõe Santos s Crimi Júnior nais ador 017    017    de    1.069,1    639,59    350,00 Orland ENFA    Trabalh    6    495,19    40,18 o Facci M    o - ni Neto    Decisõe s Crimi nais Colabor 09/02/2    09/02/2 Brasília    Grupo    0,5    R$    R$    R$    R$    R$ Antôni ador 017    017    de    1.069,1    639,59    350,00 o de ENFA    Trabalh    6    495,19    40,18 Maria M    o - Patiño    Decisõe Zorz s Crimi nais Secretár 10/02/2    10/02/2 Cocalzi    Levanta    0,5    R$    R$    R$    R$    R$ ia 017 017 nho-GO mentos 618,99 - 269,32 Penélo    de    - 40,18 seguran Automa ça e contatos r Leme instituci Gama onais em Goiás. Técnico 10/02/2 10/02/2 Cocalzi Levanta 0,5 R$ R$ R$ R$ R$ Judiciári 017 017 nho-GO mentos 506,45 - 213,05 o de    - 40,18 Rodrig seguran o Ferrei ça e ra de contatos Vascon instituci celos onais em Goiás da Eduard    Preside o Alexa    nte do ndre    STJ, Morais    ministra Fiore    Laurita Vaz, em viagem a Trind ade/GO Técnico 13/02/2 14/02/2 Trindad Fazer a 1,5 R$ R$ R$ R$ R$ Judiciári 017 017 e -GO seguran 506,45 - 679,32 o ça - 80,36 pessoal da Preside nte do Marcel    STJ, o Borel    ministra Lucindo    Laurita Vaz, durante visita à cidade de Trindad e Colabor 19/02/2    24/02/2 Brasília Particip    5,5 R$ R$ R$    R$    R$ ador 017 017 ar de 1.069,1 2.324,6 3.850, ENFA reunião 6    495,19 200,90    7    00 M    da Comiss Eladio ão de Luiz da Desenv Silva olvimen Lecey Científi co e Pedagó gico ador    017    017    ar do    618,99    -    848,13 Juliano ENFA    debate - 80,36 Souza    M "A de    inteligê Albuqu    ncia erque    artificial Maranh    aplicada ão ao Judiciár io". Colabor    20/02/2    21/02/2 Brasília Particip    1,5    R$    R$    R$    R$    R$ ador    017    017    ar do    618,99    -    848,13 ENFA    debate    -    80,36 Paulo M    "A Furqui    inteligê m de    ncia Azeved    artificial
Movimentação do processo 2011/0102845-7

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por PURIPLAST PLÁSTICOS DO BRASIL LTDA contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça relatado pelo Ministro Humberto Martins e publicado em 28/6/2012, o qual firmou entendimento de que o art. 78, § 2.º, do ADCT – que garantia a compensação de precatórios com créditos tributários – foi revogado pelo art. 97 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n.º 62/2009. O acórdão recorrido foi assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CESSÃO DE PRECATÓRIO. LEI AUTORIZATIVA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que a extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível em caso de lei autorizativa na esfera do Estado. 2. Precedentes: RMS 33.992/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2011; AgRg no Ag 1.326.526/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.3.2011; AgRg no Ag 1.349.827/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 16.3.2011. 3. A pretensão objetivada pela ação mandamental encontra-se prejudicada pela superveniente alteração das disposições constitucionais que asseguravam o direito da impetrante, bem como pela superveniência de nova legislação tributária estadual. A Emenda Constitucional n. 62/2009 revogou, tacitamente, o art. 78, § 2º, do ADCT. 4. Precedentes: AgRg no RMS 33.217/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.6.2011; AgRg no RMS 34.649/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1.9.2011; AgRg no RMS 34.595/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2011. 5. Ainda que o pleito de compensação de débito tributário tenha sido realizado antes da edição da EC n. 62/2009, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que não há direito adquirido a regime jurídico. Precedentes: RMS 35.321/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 20/10/2011; AgRg no RMS 34.696/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/02/2012, DJe 06/03/2012. Agravo regimental improvido."  (fl. 345) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados em acórdão de fl. 388, publicado em 3/9/2012 e assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CESSÃO DE PRECATÓRIO. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. A pretensão objetivada pela ação mandamental encontra-se prejudicada pela superveniente alteração das disposições constitucionais que asseguravam o direito da impetrante, bem como pela superveniência de nova legislação tributária estadual. A Emenda Constitucional n. 62/2009 revogou, tacitamente, o art. 78, § 2º, do ADCT. Precedentes. 2. A embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados." Nas razões do recurso extraordinário, além da existência de repercussão geral da matéria, sustenta a Recorrente, em síntese, ofensa ao art. 78, § 2.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao art. 5.º, inciso II, da Constituição Federal e aos arts. 5.º e 6.º da Emenda Constitucional n.º 62/2009. Alega também que o acórdão recorrido violou o art. 5.º, inciso XXXVI, c.c. o art. 60, § 4.º, inciso IV, da Constituição Federal, sob o argumento de que houve afronta direta ao seu direito adquirido, pois, estando os precatórios expedidos sob a égide da Emenda Constitucional n.º 30/2000, dotados de poder liberatório, a produção de seus efeitos se estende no tempo, independentemente da EC n.º 62/2009, sendo imutável tal característica em respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Foram apresentadas as contrarrazões às fls. 459-468. É o relato do necessário. Decido. De início, o Supremo Tribunal Federal, em razão da negativa de seguimento dos recursos extraordinários encaminhados pelo Superior Tribunal de Justiça como representativos, cancelou a afetação da controvérsia n.º 44 da Repercussão Geral, que diz respeito à tese da possibilidade de compensação de débito tributário com créditos oriundos de precatórios, nos termos do art. 78, § 2.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Dessa forma, não subsiste o fundamento que alicerçou o sobrestamento do feito, razão pela qual passo ao juízo de admissibilidade recursal. No caso, a pretensão devolvida à apreciação da Suprema Corte, amparada no art. 5.º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, busca a aplicabilidade do art. 78, § 2.º, do ADCT, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 30/2000, visando o pedido de compensação de tributos com créditos de precatório, vencido e não pago, formulado antes da edição da Emenda Constitucional n.º 62/2009, em face da proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e segurança jurídica. Ocorre que, não obstante os argumentos aventados nas razões recursais, a Suprema Corte firmou entendimento de que tal discussão resolve-se no âmbito da legislação infraconstitucional. Eventual ofensa à Carta Federal seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, pois reclamaria a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. Ressalte-se que o Ministro Relator Dias Toffoli – ao julgar o RE n.º 664.149/PR, oriundo do julgamento do RMS n.º 34.832/PR e afetado como representativo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça – decidiu que eventual ofensa ao texto constitucional dar-se-ia de forma reflexa, circunstância que não se subsume à exigência prevista na alínea a  do inciso III do art. 102 da Constituição da República, senão vejamos: "Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, II, XXXVI, 37 e 100 da Constituição Federal bem como ao artigo 78, § 2º do ADCT. [...] Em suma, a recorrente busca a efetiva compensação, nos termos do art. 78, § 2º do ADCT, de débitos de ICMS com créditos oriundos de precatórios expedidos contra o Departamento de Estadas e Rodagem – DER/PR. Sustenta que tal dispositivo não foi revogado pela EC nº 62/09. Diz, ainda, que essa emenda constitucional não é cumprida pelo Estado do Paraná. [...] Ademais, observo que o Tribunal de origem consignou que o mandado de segurança estaria prejudicado em razão do advento da EC nº 62/09 e de legislação tributária estadual incorporando a nova metodologia de pagamento de precatórios. A respeito da referida emenda constitucional, a Corte, no julgamento da ADI nº 4.425/DF, reconheceu a inconstitucionalidade do regime especial de pagamentos de precatórios para Estados e Municípios por ela instituído. [...] A Corte vem afirmando que tal discussão resolve-se no âmbito da legislação infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à Carta Federal seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. [...] " Merecem destaque ainda os seguintes julgados da Suprema Corte que corroboram o entendimento acima: "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Compensação. Tributos. Precatório. Necessidade de reexame da contenda à luz da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a análise acerca da compensação de tributos com precatórios demanda o reexame da legislação infraconstitucional. Desse modo, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido."  (RE 597732 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 16-11-2015 PUBLIC 17-11-2015.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS E DÉBITOS TITULARIZADOS POR ENTES DE NATUREZA DISTINTA. ESTADO E AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO AUTORIZATIVA. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. 1. A conclusão pela impossibilidade de compensação de créditos tributários de ICMS com precatórios devidos por ente jurídico de natureza distinta, ante a inexistência de lei autorizativa, constitui fundamento suficiente para a manutenção do acórdão e foi decidida à luz de interpretação de normas infraconstitucionais. A violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. Precedentes específicos sobre a matéria, envolvendo precatórios emitidos contra o IPERGS. ARE 680.937, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 04/06/2014 e ARE 715697-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/04/2013. 3. In casu, o acórdão recorrido extraordinariamente assentou: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. VEDAÇÃO. ICMS. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO DEVIDO PELO IPERGS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. 4. Agravo regimental DESPROVIDO."  (ARE 789.021 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22/4/2015 PUBLIC 23/4/2015.) "Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Compensação de créditos tributários de ICMS do Estado do Rio Grande do Sul com precatórios devidos por autarquia estadual (IPERGS). 4. A origem solucionou a controvérsia com base na interpretação da legislação local. Súmula 280. Precedente. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento."  (RE 773206 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 13-11-2015 PUBLIC 16-11-2015.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de março de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2011/0135664-1

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça relatado pelo Ministro Humberto Martins e publicado em 1/9/2011, o qual firmou entendimento de que o art. 78, § 2.º, do ADCT – que garantia a compensação de precatórios com créditos tributários – foi revogado pelo art. 97 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n.º 62/2009. O acórdão recorrido foi assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CESSÃO DE PRECATÓRIO. PESSOA JURÍDICA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou entendimento de que é inviável a compensação de débito tributário com precatório emitido por pessoa jurídica distinta da credora. 2. Precedentes: RMS 33.992/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24.5.2011, DJe 30.5.2011; AgRg no Ag 1.349.282/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16.12.2010, DJe 8.2.2011; AgRg no RMS 33.433/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5.4.2011, DJe 14.4.2011. 3. A pretensão objetivada pela ação mandamental encontra-se prejudicada pela superveniente alteração das disposições constitucionais que asseguravam o direito da impetrante, bem como pela superveniência de nova legislação tributária estadual. A Emenda Constitucional n. 62/2009 revogou, tacitamente, o art. 78, § 2º, do ADCT. Precedente: AgRg no RMS 33.217/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma julgado em 21.6.2011, DJe 29.6.2011. Agravo regimental improvido."  (fl. 417) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados em acórdão de fl. 466, publicado em 14/10//2011 e assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. CESSÃO DE PRECATÓRIO. LEI AUTORIZATIVA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que a extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível em caso de lei autorizativa na esfera do Estado. Precedentes: RMS 33.992/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2011; AgRg no Ag 1.326.526/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.3.2011; AgRg no Ag 1.349.827/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 16.3.2011. 2. A pretensão objetivada pela ação mandamental encontra-se prejudicada pela superveniente alteração das disposições constitucionais que asseguravam o direito da impetrante, bem como pela superveniência de nova legislação tributária estadual. A Emenda Constitucional n. 62/2009 revogou, tacitamente, o art. 78, § 2º, do ADCT. Precedentes: AgRg no RMS 33.217/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.6.2011; AgRg no RMS 34.649/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1.9.2011; AgRg no RMS 34.595/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2011. 3. A embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados." Nas razões do recurso extraordinário, além da existência de repercussão geral da matéria, sustenta a Recorrente, em síntese, ofensa ao art. 78, § 2.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao art. 5.º, inciso II, da Constituição Federal e aos arts. 5.º e 6.º da Emenda Constitucional n.º 62/2009. Alega também que o acórdão recorrido violou o art. 5.º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, sob o argumento de que houve afronta direta ao seu direito adquirido, pois, estando os precatórios expedidos sob a égide da Emenda Constitucional n.º 30/2000, dotados de poder liberatório, a produção de seus efeitos se estende no tempo, independentemente da EC n.º 62/2009, sendo imutável tal característica em respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Foram apresentadas as contrarrazões às fls. 507-524. É o relato do necessário. Decido. De início, o Supremo Tribunal Federal, em razão da negativa de seguimento dos recursos extraordinários encaminhados pelo Superior Tribunal de Justiça como representativos, cancelou a afetação da controvérsia n.º 44 da Repercussão Geral, que diz respeito à tese da possibilidade de compensação de débito tributário com créditos oriundos de precatórios, nos termos do art. 78, § 2.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Dessa forma, não subsiste o fundamento que alicerçou o sobrestamento do feito, razão pela qual passo ao juízo de admissibilidade recursal. No caso, a pretensão devolvida à apreciação da Suprema Corte, amparada no art. 5.º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, busca a aplicabilidade do art. 78, § 2.º, do ADCT, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 30/2000, visando o pedido de compensação de tributos com créditos de precatório, vencido e não pago, formulado antes da edição da Emenda Constitucional n.º 62/2009, em face da proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e segurança jurídica. Ocorre que, não obstante os argumentos aventados nas razões recursais, a Suprema Corte firmou entendimento de que tal discussão resolve-se no âmbito da legislação infraconstitucional. Eventual ofensa à Carta Federal seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, pois reclamaria a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. Ressalte-se que o Ministro Relator Dias Toffoli – ao julgar o RE n.º 664.149/PR, oriundo do julgamento do RMS n.º 34.832/PR e afetado como representativo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça – decidiu que eventual ofensa ao texto constitucional dar-se-ia de forma reflexa, circunstância que não se subsume à exigência prevista na alínea a  do inciso III do art. 102 da Constituição da República, senão vejamos: "Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, II, XXXVI, 37 e 100 da Constituição Federal bem como ao artigo 78, § 2º do ADCT. [...] Em suma, a recorrente busca a efetiva compensação, nos termos do art. 78, § 2º do ADCT, de débitos de ICMS com créditos oriundos de precatórios expedidos contra o Departamento de Estadas e Rodagem – DER/PR. Sustenta que tal dispositivo não foi revogado pela EC nº 62/09. Diz, ainda, que essa emenda constitucional não é cumprida pelo Estado do Paraná. [...] Ademais, observo que o Tribunal de origem consignou que o mandado de segurança estaria prejudicado em razão do advento da EC nº 62/09 e de legislação tributária estadual incorporando a nova metodologia de pagamento de precatórios. A respeito da referida emenda constitucional, a Corte, no julgamento da ADI nº 4.425/DF, reconheceu a inconstitucionalidade do regime especial de pagamentos de precatórios para Estados e Municípios por ela instituído. [...] A Corte vem afirmando que tal discussão resolve-se no âmbito da legislação infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à Carta Federal seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. [...] " Merecem destaque ainda os seguintes julgados da Suprema Corte que corroboram o entendimento acima: "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Compensação. Tributos. Precatório. Necessidade de reexame da contenda à luz da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a análise acerca da compensação de tributos com precatórios demanda o reexame da legislação infraconstitucional. Desse modo, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido."  (RE 597732 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 16-11-2015 PUBLIC 17-11-2015.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS E DÉBITOS TITULARIZADOS POR ENTES DE NATUREZA DISTINTA. ESTADO E AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO AUTORIZATIVA. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. 1. A conclusão pela impossibilidade de compensação de créditos tributários de ICMS com precatórios devidos por ente jurídico de natureza distinta, ante a inexistência de lei autorizativa, constitui fundamento suficiente para a manutenção do acórdão e foi decidida à luz de interpretação de normas infraconstitucionais. A violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. Precedentes específicos sobre a matéria, envolvendo precatórios emitidos contra o IPERGS. ARE 680.937, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 04/06/2014 e ARE 715697-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/04/2013. 3. In casu, o acórdão recorrido extraordinariamente assentou: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. VEDAÇÃO. ICMS. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO DEVIDO PELO IPERGS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. 4. Agravo regimental DESPROVIDO."  (ARE 789.021 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22/4/2015 PUBLIC 23/4/2015.) "Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Compensação de créditos tributários de ICMS do Estado do Rio Grande do Sul com precatórios devidos por autarquia estadual (IPERGS). 4. A origem solucionou a controvérsia com base na interpretação da legislação local. Súmula 280. Precedente. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento."  (RE 773206 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 13-11-2015 PUBLIC 16-11-2015.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de março de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2011/0163382-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por BADOTTI ALIMENTOS LTDA contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça relatado pelo Ministro Humberto Martins e publicado em 20/9/2011, o qual firmou entendimento de que o art. 78, § 2.º, do ADCT – que garantia a compensação de precatórios com créditos tributários – foi revogado pelo art. 97 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n.º 62/2009. O acórdão recorrido foi assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CESSÃO DE PRECATÓRIO. LEI AUTORIZATIVA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que a extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível em caso de lei autorizativa na esfera do Estado. 2. Precedentes: RMS 33.992/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2011; AgRg no Ag 1.326.526/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.3.2011; AgRg no Ag 1.349.827/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 16.3.2011. 3. A pretensão objetivada pela ação mandamental encontra-se prejudicada pela superveniente alteração das disposições constitucionais que asseguravam o direito da impetrante, bem como pela superveniência de nova legislação tributária estadual. A Emenda Constitucional n. 62/2009 revogou, tacitamente, o art. 78, § 2º, do ADCT. 4. Precedentes: AgRg no RMS 33.217/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.6.2011; AgRg no RMS 34.649/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1.9.2011; AgRg no RMS 34.649/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, pendente de publicação. Agravo regimental improvido."  (fl. 304) Nas razões do recurso extraordinário, além da existência de repercussão geral da matéria, sustenta a Recorrente, em síntese, ofensa ao art. 78, § 2.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao art. 5.º, inciso II, da Constituição Federal e aos arts. 5.º e 6.º da Emenda Constitucional n.º 62/2009. Alega também que o acórdão recorrido violou o art. 5.º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, sob o argumento de que houve afronta direta ao seu direito adquirido, pois, estando os precatórios expedidos sob a égide da Emenda Constitucional n.º 30/2000, dotados de poder liberatório, a produção de seus efeitos se estende no tempo, independentemente da EC n.º 62/2009, sendo imutável tal característica em respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Foram apresentadas as contrarrazões às fls. 352-370. É o relato do necessário. Decido. De início, o Supremo Tribunal Federal, em razão da negativa de seguimento dos recursos extraordinários encaminhados pelo Superior Tribunal de Justiça como representativos, cancelou a afetação da controvérsia n.º 44 da Repercussão Geral, que diz respeito à tese da possibilidade de compensação de débito tributário com créditos oriundos de precatórios, nos termos do art. 78, § 2.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Dessa forma, não subsiste o fundamento que alicerçou o sobrestamento do feito, razão pela qual passo ao juízo de admissibilidade recursal. No caso, a pretensão devolvida à apreciação da Suprema Corte, amparada no art. 5.º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, busca a aplicabilidade do art. 78, § 2.º, do ADCT, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 30/2000, visando o pedido de compensação de tributos com créditos de precatório, vencido e não pago, formulado antes da edição da Emenda Constitucional n.º 62/2009, em face da proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e segurança jurídica. Ocorre que, não obstante os argumentos aventados nas razões recursais, a Suprema Corte firmou entendimento de que tal discussão resolve-se no âmbito da legislação infraconstitucional. Eventual ofensa à Carta Federal seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, pois reclamaria a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. Ressalte-se que o Ministro Relator Dias Toffoli – ao julgar o RE n.º 664.149/PR, oriundo do julgamento do RMS n.º 34.832/PR e afetado como representativo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça – decidiu que eventual ofensa ao texto constitucional dar-se-ia de forma reflexa, circunstância que não se subsume à exigência prevista na alínea a  do inciso III do art. 102 da Constituição da República, senão vejamos: "Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, II, XXXVI, 37 e 100 da Constituição Federal bem como ao artigo 78, § 2º do ADCT. [...] Em suma, a recorrente busca a efetiva compensação, nos termos do art. 78, § 2º do ADCT, de débitos de ICMS com créditos oriundos de precatórios expedidos contra o Departamento de Estadas e Rodagem – DER/PR. Sustenta que tal dispositivo não foi revogado pela EC nº 62/09. Diz, ainda, que essa emenda constitucional não é cumprida pelo Estado do Paraná. [...] Ademais, observo que o Tribunal de origem consignou que o mandado de segurança estaria prejudicado em razão do advento da EC nº 62/09 e de legislação tributária estadual incorporando a nova metodologia de pagamento de precatórios. A respeito da referida emenda constitucional, a Corte, no julgamento da ADI nº 4.425/DF, reconheceu a inconstitucionalidade do regime especial de pagamentos de precatórios para Estados e Municípios por ela instituído. [...] A Corte vem afirmando que tal discussão resolve-se no âmbito da legislação infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à Carta Federal seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. [...] " Merecem destaque ainda os seguintes julgados da Suprema Corte que corroboram o entendimento acima: "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Compensação. Tributos. Precatório. Necessidade de reexame da contenda à luz da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a análise acerca da compensação de tributos com precatórios demanda o reexame da legislação infraconstitucional. Desse modo, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido."  (RE 597732 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 16-11-2015 PUBLIC 17-11-2015.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS E DÉBITOS TITULARIZADOS POR ENTES DE NATUREZA DISTINTA. ESTADO E AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO AUTORIZATIVA. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. 1. A conclusão pela impossibilidade de compensação de créditos tributários de ICMS com precatórios devidos por ente jurídico de natureza distinta, ante a inexistência de lei autorizativa, constitui fundamento suficiente para a manutenção do acórdão e foi decidida à luz de interpretação de normas infraconstitucionais. A violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. Precedentes específicos sobre a matéria, envolvendo precatórios emitidos contra o IPERGS. ARE 680.937, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 04/06/2014 e ARE 715697-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/04/2013. 3. In casu, o acórdão recorrido extraordinariamente assentou: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. VEDAÇÃO. ICMS. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO DEVIDO PELO IPERGS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. 4. Agravo regimental DESPROVIDO."  (ARE 789.021 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22/4/2015 PUBLIC 23/4/2015.) "Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Compensação de créditos tributários de ICMS do Estado do Rio Grande do Sul com precatórios devidos por autarquia estadual (IPERGS). 4. A origem solucionou a controvérsia com base na interpretação da legislação local. Súmula 280. Precedente. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento."  (RE 773206 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 13-11-2015 PUBLIC 16-11-2015.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de março de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
EMENTA DECISÃO QUE ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão monocrática da minha relatoria que admitiu o recurso extraordinário do ora agravado nos termos da seguinte ementa (fl. 1.077, e-STJ): " RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. RECURSO ADMITIDO.. " No presente recurso, o Parquet aduz que o apelo extraordinário não deveria ter sido admitido, em razão da fundamentação genérica quanto à demonstração da repercussão geral, o que atrairia o óbice da Súmula 284/STF. No mais reitera as razões de mérito já trazidas nas contrarrazões do apelo extremo. Impugnação ao agravo interno, na qual o Estado de Santa Catarina, ora agravado, aduz que o recurso interposto pelo Ministério Público Federal não têm cabimento por ausência de previsão legal e que não se aplica ao caso dos autos a Súmula 284/STF. É, no essencial, o relatório. Com razão o agravado. De fato, o presente recurso não deve ser conhecido, porquanto mostra-se manifestamente incabível, uma vez que falta-lhe a necessária previsão legal, a teor do art. 1.030, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Neste sentido, mutatis mutandis : " AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A decisão que admite o recurso extraordinário não está sujeita a agravo, a teor do disposto no art. 544 do CPC e conforme jurisprudência consolidada nesta e. Corte Superior. Agravo regimental não conhecido. " (AgRg nos EDcl no RE no AgRg no REsp 899.981/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 14/06/2011) " PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A decisão que admite o recurso extraordinário não está sujeita a agravo regimental. Proferido o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, encerra-se a prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental não conhecido. " (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 949703/SP, Relator Ministro ARI PARGENDLER, DJe 19/10/2010). Ante o exposto, não conheço do agravo interno. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de março de 2017. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente
Movimentação do processo 2017/0027234-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. À fl. 343, proferi o seguinte despacho, in verbis : " No presente pedido suspensivo, o ESTADO DA BAHIA impugna acórdão no qual o Tribunal de Justiça daquela Unidade da Federação deu provimento ao Agravo de Instrumento n.º 0027248-04.2015.805.0000 para reformar a decisão singular do Juiz da Vara da Auditoria Militar de Salvador, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na Ação Ordinária n.º 0573987-72.2015.805.0001. Todavia, em consulta ao  site do Tribunal Impetrado, constatei que a pretensão formulada em primeira instância já foi julgada improcedente, conforme sentença proferida em 10/6/2016 . Dessa feita, confiro ao Requerente o prazo de 15 dias para que esclareça se efetivamente tem interesse no julgamento do presente pedido e, em caso afirmativo, narre a situação processual e fática atual . " (grifei) Em resposta, o Requerente discorreu que " de fato, em 14/06/2016  [ sic ] f oi proferida sentença a qual julgou improcedente a pretensão da parte contrária formulada em face do Estado da Bahia tendo, por conseguinte, a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida sido revogada " (fl. 347). Por isso, pugnou pela " extinção do presente feito nos moldes legais " (fl. 350). Ante o exposto, em razão do esclarecimento do Estado da Bahia de que não há interesse jurídico na análise do pedido, EXTINGO o feito, sem resolver o mérito (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Brasília – DF, 13 de março de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2009/0124533-1

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. C S L e M A S L, formularam, conjuntamente, pedido de homologação da sentença estrangeira de divórcio proferida pela Corte Itinerante da 15.ª Corte Judicial do Município de Palm Beach, Flórida, Estados Unidos da América. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 94). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Constam o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 43-44) e do acordo por ela ratificado (fls. 45-51), acompanhados de chancela consular brasileira (fl. 42), traduzidos por profissional juramentado no Brasil (fls. 05-06, 07-09 e 87-88), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fls. 73-74). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Ressalte-se, por oportuno, que a partilha de bens imóveis situados no Brasil decorreu do acordo efetivado entre as partes, o que não impede a sua homologação. Nesse sentido, o seguinte precedente: " HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - DIVÓRCIO - DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS - PARTILHA DE BENS SITUADOS NO BRASIL - REQUISITOS LEGAIS DA RES. N° 09/2005 DO STJ PREENCHIDOS EM PARTE. 1. A sentença estrangeira ao decretar o divórcio, dispôs sobre o dever de prestar alimentos e sobre a partilha de bens dos ex-cônjuges, inclusive de imóveis situados no Brasil. Requisitos dos arts. 5° e 6° da Res. n° 09/2005 do STJ preenchidos. 2. A jurisprudência desta Corte considera viável a homologação de sentença estrangeira que fixa dever de prestar alimentos, obrigação que pode ser alterada pela via revisional. 3. Regular citação no processo de divórcio, conforme prova, esvaziando-se a alegada revelia. 4. É válida a disposição quanto a partilha de bens imóveis situados no Brasil na sentença estrangeira de divórcio, quando as partes dispõem sobre a divisão. Sem o acordo prévio considera a jurisprudência desta Corte inviável a homologação. 5. Homologação deferida em parte ." (SEC n.º 5822/EX, Rel. Min. ELIANA CALMON, Corte Especial, DJe de 28/2/2013) Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio, estendendo os efeitos da homologação ao acordo por ele ratificado. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de março de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente