Superior Tribunal de Justiça 01/03/2017 | STJ

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Número de movimentações: 3234

Movimentação do processo 2017/0013654-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. M de F R M formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal da Comarca de Munique, Alemanha, que dissolveu seu casamento com R D M. O Requerido manifestou sua anuência ao pedido de homologação (fls. 17 e 19), dispensando-se, assim, o procedimento de citação. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 26). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 8-12), chancelado pela autoridade consular brasileira (fl. 12) e traduzido por profissional juramentado no Brasil (fls. 13-16), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 15). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2017. Ministra LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0015498-9

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. A S F DA S formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pela Vara Cível do Tribunal Regional de Bern-Mittelland, Suíça, que dissolveu seu casamento com R S T. O Requerido manifestou sua anuência ao pedido de homologação (fls. 21-23), dispensando-se, assim, o procedimento de citação. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 30). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio integrada por acordo (fls. 15-20), acompanhado de apostilamento (fl. 17) e traduzido por profissional juramentado no Brasil (fls. 12-14), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 12). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0015549-4

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. P S W D formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal de Primeira Instância - Vara de Família de Ahrensburg, Alemanha, que dissolveu seu casamento com F J D J. O Requerido manifestou sua anuência ao pedido de homologação (fl. 43), dispensando-se, assim, o procedimento de citação. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 51). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 17-22), chancelado pela autoridade consular brasileira (fl. 22) e traduzido por profissional juramentado no Brasil (fls. 8-16), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 8). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2017. Ministra LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0018342-7

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. S K M formulou pedido de homologação da sentença estrangeira oriunda da Justiça do Paraguai que dissolveu seu casamento com V C P D M e dispôs sobre a guarda das filhas do casal. A Requerida manifestou sua anuência à homologação (fl. 09), dispensando-se, assim, o procedimento de citação. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 66). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 10-11 e 21-34), acompanhada de apostilamento (fl. 20), traduzida por profissional juramentado no Brasil (fls. 36-60), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fls. 37 e 54). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0020117-5

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. S. S. dos S. F., qualificado na inicial, formulou pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pela Conservatória do Registro Civil de Braga, Portugal, que dissolveu seu casamento e homologou o acordo do exercício das responsabilidades parentais. O Requerido expressou seu consentimento mediante declaração de anuência (fl. 7), tornando assim dispensável o procedimento citatório. O Ministério Público Federal, em parecer à fl. 29, não se opôs ao pedido. É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor da sentença de divórcio (fls. 18-19), do acordo de regulamentação dos exercícios das responsabilidades parentais (fls. 13-17) e apostila (fl. 6). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Registre-se que a Requerente retomará o nome de solteira, S S dos S, conforme determina a legislação portuguesa. Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2017. Ministra LAURITA VAZ Presidente