Superior Tribunal de Justiça 13/02/2017 | STJ

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Número de movimentações: 4933

Movimentação do processo 2016/0153200-2

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 6.864/DF, no valor total de R$ 59.099,25 (cinquenta e nove mil, noventa e nove reais e vinte e cinco centavos) – fl. 1. Sem resistência do Instituto Nacional do Seguro Social (fl. 24), o Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento da ordem requisitória (fls. 27-28). A Seção de Programação Financeira do Superior Tribunal de Justiça juntou aos autos memorando com esclarecimentos acerca da disponibilidade de dotação orçamentária para liquidação e pagamento de precatórios de natureza alimentar e comum relativos ao exercício de 2017 (fl. 31). Às fls. 34-35, foi juntada ao presente feito cópia da petição protocolizada no juízo da execução, por intermédio da qual a Sociedade de São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento Ltda. requereu a homologação da cessão do crédito pertencente a JOSE RIBAMAR REIS MACIEL (2007/0221829-2). É o relatório. Decido. Determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E (Ofício n.º 509/GP/2015), mediante abertura de conta remunerada em nome dos Beneficiários na Caixa Econômica Federal, reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014), com a observação de que o depósito em favor de JOSE RIBAMAR REIS MACIEL deverá ficar bloqueado até posterior decisão do juízo da execução sobre a cessão do crédito (ExeMS n.º 6.864/DF, Registro n.º 2007/0221829-2). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de fevereiro de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0153315-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 11.716/DF, no valor total de R$ 514.504,49 (quinhentos e quatorze mil, quinhentos e quatro reais e quarenta e nove centavos) – fl. 1. Sem resistência da União (fl. 11), o Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento da ordem requisitória (fls. 15-17). A Seção de Programação Financeira do Superior Tribunal de Justiça juntou aos autos memorando com esclarecimentos acerca da disponibilidade de dotação orçamentária para liquidação e pagamento de precatórios de natureza alimentar e comum relativos ao exercício de 2017 (fl. 20). Às fls. 23-24 e 37-38, foram juntadas ao presente feito cópias das petições protocolizadas no juízo da execução que deram notícia da cessão do crédito pertencente a MOACYR ANTONIO MARTINS DE ANDRADE, requerendo-se a sua homologação (registro n.º 2011/0039996-6). É o relatório. Decido. Determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E (Ofício n.º 509/GP/2015), mediante abertura de conta remunerada em nome dos Beneficiários na Caixa Econômica Federal, reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014), com a observação de que o depósito em favor de MOACYR ANTONIO MARTINS DE ANDRADE deverá ficar bloqueado até posterior decisão do juízo da execução sobre a cessão do crédito (ExeMS n.º 11.716/DF, registro n.º 2011/0039996-6). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de fevereiro de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente