Movimentação do processo ARE 960954 do dia 03/05/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PLENÁRIO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 20 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 991040247423 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que,
emanado do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo,
está assim ementado :

RECURSO AGRAVO RETIDO – Ausência de ofensa ao princípio
do Juiz natural – Inexistência de impedimento para designação de Juiz
Auxiliar da Corregedoria para presidir o processo – Lei Estadual nº 3.947/83 –
Recurso não provido.

COMPETÊNCIA AÇÃO DISCRIMINATÓRIA – Ausência de
interesse da União Federal, a justificar sua intervenção – Ação que visa o
reconhecimento de terras devolutas que seriam da Fazenda do Estado de
São Paulo – Legitimidade ativa da Fazenda do Estado – Preliminares
repelidas.

CARÊNCIA DA AÇÃO AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
– Inutilidade de tal procedimento para a solução da

pretensão discriminatória – Formalidade que serviria para postergar a solução
definitiva – Preliminar repelida.

CARÊNCIA DA AÇÃO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO
– Hipótese em que os réus
são legítimos proprietários dos imóveis, até eventual nulidade dos registros
aquisitivos – Preliminar afastada.

RECURSO APELAÇÃO – Alegação de cerceamento de defesa –
Impropriedade – Cabe ao juiz aferir sobre a necessidade ou não da realização
de determinada prova – Possibilidade do julgamento antecipado da lide – A
matéria examinada se mostra suficientemente esclarecida, tendo em vista a
farta documentação colacionada aos autos – A pretensa ilegibilidade dos
documentos não acarretou obstáculo ao exercício do direito de defesa – A
prova emprestada não acarretou violação aos princípios do contraditório –
Preliminar rejeitada.

LITISPENDÊNCIA DISCRIMINATÓRIA — Extinção da ação –
anteriormente ajuizada, sem julgamento do mérito – Processo destruído em
incêndio e sem restauração requerida por qualquer das partes – Não existindo
lide pendente, não há litispendência – Preliminar repelida.

DISCRIMINATÓRIA IMPROPRIEDADE DA AÇÃO – Alegação de
que cabia ao Estado a competente ação anulatória dos registros e não a
discriminatória – Descabimento – O cancelamento prévio dos registros é
efeito secundário da sentença que vier a atacar a discriminatória – Preliminar
afastada.

PETIÇÃO INICIAL INÉPCIA – Descabimento – Presentes os
requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil –Desacolhimento do
pedido de litisconsórcio necessário – A citação editalícia foi dirigida a todos os
requeridos e interessados – O edital preencheu as exigências da lei –
Preliminar rejeitada.

PRESCRIÇÃO DISCRIMINATÓRIA – Pretensão da autora à
declaração de que as terras objeto da demanda são devolutas – Ação
meramente declaratória que, pela sua natureza, é imprescritível – Recurso
não provido.

DISCRIMINATÓRIA TERRAS DEVOLUTAS – Ausência de provas
de que as terras, reclamadas são devolutas – Ônus que pertence ao Estado –
Os documentos juntados demonstram a posse mansa e pacífica do possuidor
originário – Posse com ânimo de dono, anterior à vigência do Código Civil de
1916 – Domínio particular reconhecido pelas leis editadas e pelo
comportamento do Estado – Reconhecimento do domínio particular das terras
devolutas que estavam na posse dos requeridos e seus antecessores de
forma contínua e incontestada – Possibilidade de aquisição das terras
devolutas por usucapião – Sentença reformada – Ação julgada procedente –
Recursos providos.
” ( grifei )

O Estado de São Paulo, ao deduzir o recurso extraordinário em
questão,
sustenta que o Tribunal “ a quo teria transgredido preceitos inscritos
na Constituição Federal.

A pretensão recursal extraordinária, nos termos em que deduzida,
revela-se
inacolhível .

É que o acórdão recorrido, ao decidir a controvérsia relativa à
alegada
pretensão dominial do Estado de São Paulo sobre o imóvel em litígio,
dirimiu
a questão à luz dos fatos e das provas existentes nos autos,
circunstância esta
que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em
face
do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

A mera análise do acórdão em referência demonstra que o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
reconheceu – com apoio em
elementos de fato – que o Estado ora recorrente
não comprovou que o
imóvel usucapiendo já se achava integrado ao seu domínio patrimonial.

Vê-se , desse modo, que a pretensão recursal extraordinária deduzida
pelo Estado de São Paulo
revela-se processualmente inviável, pois – como
se sabe – o recurso extraordinário
não permite que se reexaminem,
considerado
o seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de
índole probatória (
RTJ 161/992 – RTJ 186/703), quando tais circunstâncias,
como sucede na espécie, se mostrarem
condicionantes da própria resolução
da controvérsia jurídica,
tal como enfatizado no acórdão impugnado em sede
recursal extraordinária.

Cabe referir , ainda, neste ponto , por relevante, que idêntica
postulação recursal, versando a
mesma controvérsia suscitada na presente
causa,
foi decidida pelo eminente Ministro CEZAR PELUSO, Relator do AI
421.887/SC
, em julgamento – em tudo coincidente com o ora proferido – que
possui o seguinte teor
:

1 . Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu
processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

‘ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRAS DEVOLUTAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. INOCORRÊNCIA.

1. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião,
pois não ficou comprovado que se tratasse realmente de terras devolutas.
Ademais, ao contrário do entendimento adotado pela decisão monocrática, as
terras devolutas são bens públicos com natureza peculiar, pelo modo como
foram concebidas no ordenamento jurídico; portanto, não há óbice ao
usucapião desse tipo de terras. Ademais, restou comprovado o
preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do domínio.

2. Apelação e remessa oficial improvidas.' (fl. 66)

Sustenta a recorrente, com base no art. 102, III, a, a ocorrência de

violação aos arts. 20, II, § 2º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal.
2
. Inconsistente o recurso .

Diante da impossibilidade de, em recurso extraordinário, rever a
Corte as premissas de fato
em que, para decidir a causa, se assentou o
Tribunal de origem,
à luz da prova dos autos , é evidente que , para adotar
outra conclusão,
seria mister reexame prévio do conjunto fático-probatório,
coisa de todo inviável
perante o teor da súmula 279.

3 . Do exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF,
art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC)
.” ( grifei )

Cumpria ao Estado de São Paulo , portanto, provar , de modo
inequívoco, que as áreas usucapiendas
integravam o seu domínio
patrimonial, o que –
se efetivamente por ele fosse demonstrado – obstaria a
consumação do usucapião.

Tal , porém, não se verificou , como soberanamente afirmado pelo
acórdão recorrido (
RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693),
circunstância esta que –
ao justificar a plena incidência, no caso, da Súmula
279/STF
– torna incognoscível o apelo extremo a que se refere o presente
agravo.

Vê-se , de todo esse quadro, que se mostra processualmente
relevante
o tópico da decisão emanada do E. Tribunal de origem, no ponto
em que adverte que o Estado de São Paulo
deixou de comprovar a sua
titularidade dominial sobre as áreas objeto da ação discriminatória,
o que
implica reconhecer
a ocorrência, na espécie, de insuperável obstáculo
técnico,
representado pela Súmula 279/STF, tal como pude assinalar,
precedentemente,
nesta decisão.

Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo,
não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível (
CPC/15 , art. 932, III).

Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator