Superior Tribunal de Justiça 28/03/2017 | STJ

Padrão

Número de movimentações: 5220

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 177): EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO - INVIABILIDADE. 1. A existência de dados de reprovabilidade caracterizadores da culpabilidade em sua acepção de limite da pena (artigo 59, "caput", do Código Penal) autoriza o aumento da pena-base. 2. Para a caracterização da circunstância atenuante da confissão espontânea, mister que o agente confitente confirme a materialização de toda a estrutura típica que informa o injusto penal, não podendo ser feita de forma parcial. V.V.: Se a confissão do agente, ainda que parcial, foi fundamental para a formação do édito condenatória, deve ser reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal. Inteligência da Súmula 545 do STJ. 2. Inviável a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, na segunda etapa da dosimetria, quando demonstrado ser o agente multireincidente, circunstância que impõe a preponderância da agravante. - A partir do decote de circunstâncias judiciais desfavoráveis, obrigatoriamente a pena deve ser reduzida porque o parâmetro utilizado na sentença não existe mais. -É viável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que a admissão da culpa seja parcial, sendo suficiente que o réu admita seu envolvimento na ação criminosa, porquanto, agindo desta forma, ele contribui com elucidação dos fatos. -A agravante da reincidência não deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, pois ambas as circunstâncias são equivalentes, nenhuma preponderando sobre a outra, na medida em que a confissão espontânea revela certo grau de arrependimento, devendo ser igualmente valorada. Sustenta o recorrente violação dos arts. 59, 65, III, d, e 67, todos do Código Penal. Argumenta que a falta de fundamentação idônea na exasperação da pena-base decorrente das circunstâncias da culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos e consequências do delitos, afirmando que existente apenas a vetorial dos antecedentes criminais. Defende a incidência da atenuante da confissão com a posterior compensação com a agravante da reincidência. Requer, assim, a reforma o acórdão recorrido, a fim de que seja reduzida a pena-base, bem como reconhecida a confissão espontânea mediante a posterior compensação com a agravante da reincidência. Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, no regime fechado, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao apelo da defesa, apenas para conceder a isenção ao pagamento de custas processuais. Irresignado, interpôs embargos infringentes, contudo, foram rejeitados pela Corte estadual. Quanto à dosimetria, trago, por oportuno, à colação dos seguintes excertos do voto condutor dos embargos infringentes (fls. 178/180, com destaques): De saída, registro que, ao que entendo, quaisquer dados concretos que possam ser capturados pelo conceito de culpabilidade, em sua acepção limitadora da pena - artigo 59 do Código Penal -, têm o condão de exasperar a pena na primeira fase da operação dosimétrica, desde que a decisão que a eles se reporta seja fundamentada. É que, muito embora tenha o legislador individualizado os parâmetros interpretativos à dosimetria da pena-base, todos havidos no artigo 59 do CP, revela-se inequívoca a sua vontade de emprestar, à reprovabilidade, maior grau de relevância. Reprovabilidade não só da protagonização do comportamento delitivo, gize-se, mas de todo um histórico de vida que informa o agente, na medida em que cada ser humano é uma realidade irrepetível, na esteira do "eu sou eu e as minhas circunstâncias", de que falava Ortega y Gasset. Donde se imbricarem as circunstâncias da vida com as circunstâncias judiciais. Acerca do tema. a doutrina de Adriano Teixeira (Teoria da Aplicação da Pena: fundamentos de uma determinação judicial da pena proporcional ao fato 1 o  edição Sâo Paulo Marcial Pons. 2015. pp 129/130): [...] A culpabilidade como fator conglobante, representante do conjunto de todas as circunstâncias judiciais. Estas seriam apenas concretizações ou especificações do termo culpabilidade Esta posição, nesse termos, é defendida por Bosch a culpabilidade referida no artigo 59 do CP é a reprovação em grau objetivamente mensurável, e as circunstâncias judiciais são as ferramentas colocadas á disposição do juiz para a realização desse trabalho segundo itinerário preestabelecido (pena-base pena provisória e pena definitiva) e não como dimanam das regras pretorianas categorias com carga valorativa e função equivalente à da culpabilidade. Assim, as demais circunstancias judiciais estariam a serviço da culpabilidade, e não em concurso com ela (Grifei). Trazendo essa digressão ao vertente caso, tem-se que as penas, de fato, não podem ser alteradas, devendo ser mantidas à forma que fixadas em sentença, o que, por maioria, foi confirmado pelo acórdão. Ora, o embargante ostenta três condenações transitadas em julgado todas caracterizadoras da reincidência, tendo duas sido usadas à avaliação desfavorável dos maus antecedentes e uma à agravante da reincidência. Isso, por si só, tem o condão de conduzir a pena-base no patamar de 06 anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa. Além disso, a quantidade de drogas mostrou-se imensa - 247.58 g de maconha e 0,44 g de "crack". É dizer, ainda que se considerasse exacerbado - mas não o é - o aumento de 01 ano em face do sopeso desfavorável dos maus antecedentes, poder-se-ia invocar, para se manterem as penas de 06 anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa, a quantidade dos entorpecentes (mesmo que esse vetor não haja sido referido na sentença). Essa possibilidade encontra ambiência na jurisprudência do STJ, que permite à segunda Instância alterar os fundamentos da sentença, de modo a conservar as reprimendas ali impostas, as quais, na vertente hipótese, incidente a reincidência, concretizaram-se em 07 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa. No tocante à exasperação da pena-base, a sentença assim referiu (fls. 107/108): A culpabilidade extravasa o que normalmente se observa em crimes desta natureza, a observar que se trata de agente afeito ao crime. Os antecedentes anotam 3 (três) condenações criminais passadas em julgado, sendo que uma delas servirá como agravante da reincidência e as demais fundamentarão a elevação da pena-base, como maus antecedentes. A conduta social é desajustada. A personalidade indica elevada propensão ao crime e periculosidade. O motivo do crime seria o deslumbramento que o tráfico de drogas imprime em seus agentes, causando-lhes falaciosa sensação de enriquecimento fácil e poderio social. As circunstâncias são as próprias do tipo. As conseqüências são danosas porque o tráfico de drogas fomenta outros crimes e .gera constante sensação de insegurança na sociedade. Não há o que perquirir acerca do comportamento da vítima, uma vez que se trata de crime vago. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado RAFAEL RIBEIRO MACIEL como incurso nas penas do art. 33. caput, da Lei 11.343/06. Passa-se à dosimetria da pena. Fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo. Na segunda fase da dosimetria não há circunstâncias atenuantes a ponderar. Lado outro, presente a agravante da reincidência e por isso elevo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. resultando, ao final da segunda fase, em uma pena intermediária de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria não há causas de diminuição ou aumento a incidir, razão pela qual TORNO DEFINITIVA A PENA EM 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA. O regime inicial para o cumprimento da pena será o fechado, haja vista a reincidência do acusado não admitir a imposição do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2 o , "b". do CP. A detração prevista no art. 387, § 2 o , do CPP, não alterará o regime inicial porque reincidente o acusado. Na espécie, verifica-se que exasperação ocorrida na instância singular restou lastreada na culpabilidade, maus antecedentes, conduta social, personalidade, motivo e consequências do crime, sendo que, nos embargos infringentes, foi mantido o quantum de exasperação - 1 ano - , porém, com fundamentos diversos ao da sentença, quais sejam, maus antecedentes e quantidade da droga. Neste recurso especial, a irresignação refere-se apenas contra a elevação da pena-base realizada no Juízo monocrático decorrente das circunstâncias da culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos e consequências do delitos, deixando de atacar os fundamentos consignados no acórdão recorrido. Como se vê, o recorrente não indicou corretamente as razões de sua insurgência, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia , aplicável por analogia. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. ART. 214 DO CPP. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REPARAÇÃO INTEGRAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR ADEQUADO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. PRECEDENTES. [...] 3. Se nas razões do recurso especial o recorrente deixa de refutar os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório. Precedentes. [...] 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1525578/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015). De outro lado, quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão, extrai-se do voto condutor a seguinte motivação (fl. 180): Noutro giro, não se pode reconhecer a confissão. Em momento algum o embargante disse que as drogas não eram para uso próprio. Tanto na fase policial como em juízo, 05 e 58, afirmou o agente que os entorpecentes destinavam-se ao seu consumo. Nem de esguelha houve confissão acerca do elemento subjetivo do artigo 33 da Lei de Drogas. Pelo que incabível reconhecer-se tal atenuante. Por sua vez, em divergência, o voto minoritário restou fundamentado nos seguintes termos (fls. 181/182): Entretanto, peço vênia ao douto Relator para divergir de seu voto quanto à pena final aplicada ao agente, eis que entendo necessário reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. É que, analisando detidamente os presentes autos, constato que a confissão do acusado acerca propriedade de parte das drogas apreendidas, conforme se vê de seus interrogatórios de fls 05 e 58, foi imprescindível para o convencimento do Relator, como colocado em seu judicioso voto, razão pela qual sua incidência é medida que se impõe, em observância, inclusive, ao disposto na Súmula 545 do STJ. No entanto, por se tratar de agente multirreincidente, conforme CAC de fls. 30/33, deixo de compensar a referida atenuante com a agravante da reincidência por entender que as condenações anteriores não recomendam tal medida, sendo necessário preponderar a circunstância agravante com o escopo de serem cumpridas satisfatoriamente as finalidades da pena. Assim sendo, ante a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, deve a pena provisória ser estabelecida no patamar de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 675 (seiscentos e setenta e cinco) dias-multa, quantum que torno definitivo, à mingua de outras causas especiais capazes de influenciar no cálculo dosimétrico, mantendo ainda o regime fechado e o valor do dia-multa equivalente ao mínimo legal. Por tais considerações, pedindo redobrada vênia ao ilustre Desembargador Relator, divirjo parcialm
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 170): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PESSOA E CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129, § 9 o ) E AMEAÇA (CP, ART. 147, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. NÃO TRANSCORRIDO O INTERREGNO DE 3 (TRÊS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO DO CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA DECORRENTE DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE REFERENTE À EMBRIAGUEZ E DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DESTE ULTIMO DELITO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA SENTENÇA QUE NÃO FORAM ATACADOS. NÃO OBSERVANCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO COM FULCRO NA TABELA BÁSICA DE HONORÁRIOS DA OAB/SC. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 155/1997. VERBA CONCEDIDA NA SENTENÇA QUE ENGLOBA TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE O TRABALHO DESENVOLVIDO NA INSTÂNCIA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. - Inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, se entre os marcos interruptos não transcorreu o lapso temporal previsto em lei, já que não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 115,116 e 117 do referido diploma. - A reiteração dos argumentos apresentados nas alegações finais, sem o devido confronto com os fundamentos constantes no édito condenatório proferido, ocasiona o não conhecimento do recurso, diante do preconizado pelo princípio da dialeticidade recursal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - O defensor nomeado que atua após o encerramento da instrução processual, para o oferecimento das alegações finais, e que já teve arbitrado honorários advocatícios na sentença, não faz jus a nova fixação pela interposição de recurso, pois dita remuneração engloba todos os atos processuais necessários, inclusive o trabalho desempenhado em segundo grau de jurisdição. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Nas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, aponta violação aos arts. 85 do Código de Processo Civil e 22 da Lei n. 8.906/94, alegando que a fixação dos honorários deve observar o valor mínimo previsto na tabela de honorários da Seccional do Estado de Santa Catarina da OAB. Requer o provimento do recurso para fixar os honorários do defensor dativo na forma do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94. Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. O Tribunal de Justiça utilizou-se dos seguintes fundamentos para negar provimento ao apelo (fls. 184/185): [...] Dos honorários advocaticios 1 Por derradeiro, o defensor nomeado, André Rodolfo Benvenutti, OAB/SC 21.076, requereu a majoração dos honorários advocatícios conforme previsto no art. 22, § 1 o , da Lei n. 8.906/1984. Entretanto, é firme o entendimento de que não se aplica a tabela de honorários do referido Diploma aos defensores nomeados pelo Poder Judiciário, mas apenas aos procuradores constituídos pelas partes. Isso porque a tabela da OAB disciplina de modo apenas sugestivo, e não obrigatório, os honorários a serem cobrados pelo advogado contratado pela parte, não vinculando, portanto, o Juízo na delimitação da verba devida no caso concreto. Do entendimento não destoa este Órgão Fracionário: Apelação Criminal 2014.088900-7, Rei. Des. José Everaldo Silva, j. 9-6-2015, v.u.; Apelação Criminal 2015.014400-9, Rei. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 7-4-2015, v.u.; Apelação Criminal 2014.092458-3, Rel a . Des a . Marli Mosimann Vargas, j. 27-10-2015, v.u. Outrossim, a Seção Criminal desta Corte orienta que a fixação dos honorários advocatícios seja feita em pecúnia, con fundamento no art. 3 o  do Código de Processo Penal c/c art. 20, § 4º e 8º, do antigo Código de Processo Civil (correspondência atual no art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC), nos moldes da extinta tabela da Lei Complementar Estadual n. 155/1997. Assim sendo, considerando que o defensor foi nomeado desde a apresentação da defesa prévia (fl. 24), a remuneração em R$ 1.000,00, mostra-se proporcional e inclui o trabalho desempenhado neste grau de jurisdição. Ante o exposto, voto pelo parcial conhecimento do recurso e, naparte conhecida, pelo seu desprovimento. Este é o voto. O acórdão recorrido, contudo, diverge da orientação jurisprudencial do STJ firmada no sentido de que o defensor dativo nomeado para atuar em feitos criminais tem direito à verba advocatícia a ser fixada em observância aos valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogado s (AgRg no REsp 1549153/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). No mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 22, § 1º DA LEI Nº 8.906/1994. AÇÃO PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o defensor dativo nomeado para atuar em feitos criminais tem direito à verba advocatícia a ser fixada em observância aos valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados. 2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 3. Para a análise da ofensa ao princípio da proporcionalidade, na forma como tratada pelo recorrente, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático e probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1543243/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015), com destaques. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que arbitre a verba honorária devida ao advogado dativo em conformidade com a tabela de honorários da Seccional do Estado de Santa Catarina da OAB. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de março de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, alegando violação ao art. 307 do Código Penal. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 640.139, reafirmou o entendimento de que o princípio constitucional da autodefesa não contempla a possibilidade de o agente atribuir-se falsa identidade, não sendo essa conduta considerada desdobramento do direito ao silêncio, razão pela qual não pode ter sua tipicidade afastada (fl. 398) . Pugna, assim, pelo provimento do recurso para que o réu seja condenado pela prática do delito previsto no art. 307 do Código Penal. Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Consta dos autos que o ora recorrido foi condenando pelo delito previsto no art. 307 do CP, à pena de 10 dias-multa, e absolvido do crime tipificado no art. 33 da Lei de Tóxicos. Interposto recurso de apelação pela acusação, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso ministerial e, de ofício, absolveu o acusado quanto ao delito previsto no art. 307 do Código Penal. Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, foram rejeitados. O acórdão recorrido foi assim fundamentado (fls. 345/356): [...] Por outro lado, não obstante tratar-se de recurso exclusivo do Ministério Público, a meu ver, a r. sentença merece ser reformada no que tange a condenação do ora apelado pelo delito de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal. Por oportuno, registre-se ser possível a reforma da sentença em benefício do réu, ainda que se trate de recurso exclusivo da Acusação, em virtude da ampla devolutividade da apelação e do princípio da reformatio in mellius. Destarte, em face ao principio da ampla devolutividade da Apelação, possível a reformatio in mellius. [...] Assim, não havendo qualquer violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, necessária de faz a absolvição do acusado pela prática do delito de falsa identidade (art. 307 do Código Penal). O Código Penal reprime e tipifica a conduta daquele que se atribui ou atribui a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Assim, o exercício da autodefesa para resguardar e manter aquilo que já é inerente ao ser humano não implica em vantagem ou ganho adicional. [...] Neste ínterim, mostrando-se a tentativa de ocultação da verdadeira identidade totalmente ineficaz, tendo os próprios policiais a desvendado, forçoso reconhecer a atipicidade da conduta daquele que, ao ser abordado, profere nome falso, já que o art. 5 o , inciso LXIII, da Constituição Federal, assegura ao preso o direito de permanecer calado, subentendendo-se também o direito de não se auto-acusar. [...] Ora, conforme se vê, o apelado não pretendeu causar dano a outrem e, sim, ocultar sua identidade e, deste modo, na esteira da orientação jurisprudencial acima citada, a conduta de se atribuir falsa identidade perante a Autoridade Policial, constitui um reflexo do direito à ampla defesa, seja para fugir de um passado criminoso ou em autodefesa, não configurando o delito descrito no art. 307, do Código Penal, já que inexiste nessa conduta o dolo especifico reclamado no tipo penal, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe. Assim, no caso em apreço, apesar de o ora apelado ter fornecido falsa identificação na ocasião da sua abordagem, o procedimento por ele adotado se configura como autodefesa e não ensejou qualquer vantagem para si ou prejuízos a terceiros. Destarte, absolvo EVERTON MATHEUS BERNARDES do delito previsto no art. 307 do Código Penai, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso Ministerial, e, DE OFÍCIO, em atenção ao princípio da reformatio in mellius, absolvo o apelante do delito previsto no art. 307 do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. De início, vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.362.524/MG, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e publicada no DJe de 2/5/2014, consolidou entendimento de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP), nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. ART. 307 DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. FALSA IDENTIFICAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. AUTODEFESA. INEXISTÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA DE FALSA IDENTIDADE. SUBMISSÃO AO RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. 1. Típica é a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP). 2. O Supremo Tribunal Federal - ao julgar a repercussão geral no RE n. 640.139/DF, DJe 14/10/2011 - reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria controvertida, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). 3. Recurso especial provido exclusivamente para restabelecer a condenação do recorrido pelo delito de falsa identidade (art. 307 do CP), consoante o decisum de primeiro grau, mantido, no que não contrariar este voto, o acórdão a quo. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 1362524/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 02/05/2014). Ademais, a matéria está sumulada no âmbito desta Corte, no enunciado n. 522, o qual dispõe que A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso para restabelecer a condenação do ora recorrido pela prática do delito previsto no art. 307 do Código Penal, nos termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de março de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO ART. 89, §§ 4º E 5º, DA LEI N. 9.099/1995. REVOGAÇÃO. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. CAUSA OCORRIDA DURANTE O PRAZO DA SUSPENSÃO. Recurso especial provido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro , com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Revisão Criminal n. 0011592-48.2010.8.19.0014. Alega o recorrente ofensa ao art. 89, § 4º e § 5º, da Lei n. 9.099/1995, porquanto o v. acórdão impugnado entendeu que, expirado o prazo sem a revogação da suspensão condicional do processo, impor-se-ia a declaração da extinção da punibilidade do denunciado, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, não obstante constar nos autos informação no sentido de que este descumprira as condições da suspensão condicional do processo (fl. 341). Pede a reforma do acórdão recorrido para que seja restabelecido o acórdão condenatório proferido pela C. 4ª Câmara Criminal do E. TJRJ nos autos n. 0011592-48.2010.8.19.0014, expedindo-se o competente mandado de prisão. Oferecidas contrarrazões (fls. 367/372), o recurso foi admitido na origem (fls. 415/417). O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 435/438). RESP. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C, CPC. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, LEI Nº 9.099/95. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL, POR FATO OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA SUSPENSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. - “Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.” (REsp nº 1.498.034/RS, Rel. Min. Rogério Schietti, 3ª Seção do STJ, j. em 25-11-2015, DJe 02-12-2015). - Parecer pelo provimento do recurso especial. É o relatório. A insurgência merece prosperar. Extrai-se do combatido acórdão o seguinte trecho (fls. 310/312 – grifo nosso): [...] Verifica-se que o período de prova transcorreu sem que tenha havido a efetiva revogação, razão pela qual se aplica, na hipótese, a regra do § 5º do art. 89 da Lei 9099/95 . [...] Ou seja, verificando-se ausência de decisão de revogação do período de prova, mesmo que em decorrência do descumprimento das condições impostas, passa o paciente a ter o direito de ver declarada a extinção da punibilidade . Não se desconhece que Superior Tribunal de Justiça que firmou compreensão no sentido de que, nos termos dos § § 3º e 4º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, a suspensão condicional do processo deve ser revogada se o réu vier a ser processado por outro crime, no curso do prazo, ou descumprir qualquer outra condição. Cediço reconhecer que o tema versa sobre matéria repetitiva, cujo mérito foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar em 25/11/2015 o recurso paradigma (REsp 1.498.034/RS), cuja cópia da Ementa/Acórdão da relatoria do Ministro Rogerio Scheidt Cruz que ora passo a transcrever [...] No entanto observe-se, contudo que no caso em exame, não ser razoável se permitir a revogação. Com efeito, durante o período de prova, o recorrido cumpriu integralmente, todas as condições que lhe foram impostas para a manutenção do benefício, conforme se verifica no termo de audiência bem como as certidões que certificaram o efetivo cumprimento das condições impostas. Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade . (grifos nossos). Com efeito, a suspensão condicional do processo cuida-se de benefício que exige o cumprimento de determinadas condições pelo sursitário. No caso dos autos, contudo, o fato que teria o condão de ensejar a revogação do sursis processual, a saber: o Revisionando aceitou a proposta formulada pelo Ministério Público, iniciando-se os trâmites para o cumprimento da medida alternativa, segundo sumário social datado de 22/11/2010 (doc.1.). Exauriu religiosamente com a obrigação assumida, conforme demonstram os documentos que instruem o presente (doc.j.). Assim, considerando que houve inadimplemento do ora paciente quanto às condições impostas por ocasião da concessão do beneficio, o que, segundo dicção do § 4º, art. 89 da Lei nº 9.099/95 importaria na suspensão facultativa do sursis processual, e tendo em vista que não houve tal providência durante o período de prova, não me resta outra medida, senão a de declarar extinta a punibilidade . [...] Com efeito, segundo entendimento desta Corte, a suspensão condicional do processo pode ser revogada mesmo depois do término do período de prova, desde que o motivo que deu ensejo à revogação tenha ocorrido durante o período de vigência do sursis . Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 89, § 5º, DA LEI Nº 9.099/95. OCORRÊNCIA. SURSIS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que "o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal. Precedentes do STJ e do STF." (REsp 1.391.677/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 18/10/2013) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 361.602/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/4/2014) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1ºA, CPC. CABIMENTO. SURSIS PROCESSUAL. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido no art. 557, § 1ºA, do Código de Processo Civil, é possível o relator dar provimento monocraticamente ao recurso especial em manifesto confronto com a jurisprudência deste Tribunal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que constatado o descumprimento de condição imposta durante o período de prova do sursis processual, haverá a revogação do benefício, ainda que proferida após o término do período, porque a decisão é meramente declaratória . 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.154.458/MG, Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 5/12/2012 – grifo nosso). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para cassar a declaração de extinção da punibilidade do recorrido, bem como restabelecer o decisum de fls. 243/247. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 642): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO COM EMPREGO DE ARMAS DE FOGO, QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO - AUTORIA. CONFISSÃO - FASE INVESTIGATÓRIA. SUPORTE NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RELEVÂNCIA - VALIDADE DAS PROVAS INDICIÁRIAS - JUDICIALIZAÇÃO DAS PROVAS. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DOS ACUSADOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DETRAÇÃO PENAL. ARTIGO 66, III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - DOSIMETRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Se as provas traçam convergente linha de materialidade e autoria atribuídas ao acusado, é de se manter a sentença condenatória como acertada medida de justiça. Diante da livre e fundamentada convicção do Juiz, a prova indiciaria, também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, como se depreende da Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, em que se afirma não haver hierarquia de provas. A alteração introduzida pela Lei n° 12.736/2012, que acrescentou o parágrafo 2 o  ao art. 387 do Código de Processo Penal, apenas confere ao Juiz, na fase de conhecimento, a possibilidade de computar o tempo de prisão provisória já suportada pelo acusado para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, mas não o autoriza a fazer o cômputo da detração penal, que é afeita ao Juízo da Execução Penal. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, dentro dos limites da lei e sob suficiente fundamentação. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Até que se verifique o trânsito em julgado da sentença condenatória, toda prisão é, conceitualmente, reputada cautelar, sujeita, pois, aos ditames dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Fixado o regime semiaberto para início de cumprimento de pena. não há constrangimento ilegal em se negar o direito de recorrer em liberdade, se os fundamentos concretos, que ensejaram a prisão preventiva, persistirem após o advento da sentença condenatória. Sustentam os recorrentes violação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Argumentam que, na aplicação da pena, em sua terceira fase, houve um equívoco do magistrado primevo, que considerou a existência de 03 causas de aumento fazendo incidir o percentual de aumento em 1/2 (fl. 683). Requerem, assim, a reforma o acórdão recorrido, a fim de que seja reduzida a pena. Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Consta dos autos que os recorrentes foram condenados às penas de 6 anos de reclusão, mais 15 dias-multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CP. Interposto recursos de apelação, o Tribunal de Justiça negou provimento aos apelos defensivos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à dosimetria, trago, por oportuno, à colação dos seguintes excertos da sentença condenatória, mantida pelo Tribunal local (fls. 524/526): Das causas de aumento de pena Como já explanado, ficaram demonstradas a presença de duas causas de aumento, quais sejam, a do concurso de agentes e a do emprego de grave ameaça exercida por meio de arma de fogo e de arma branca. Diante dessas duas causas de aumento, entendo por bem aumentar a pena dos réus em 1/2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: a) Submeter o réu Walaci de Souza Carvalho, às disposições do art. 157, §2°, incisos I e II, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização (artigo 5 o , XLVI, da Constituição da República, de 1988), nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e art. 42 da Lei 11.343, de 2006. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: a) em relação à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta do réu, que agiu de forma livre e consciente, não transborda os limites delineados no tipo penal, não lhe sendo, portanto, desfavorável; b) no tocante aos antecedentes, verifico que o réu é possuidor de bons antecedentes; c) não há elementos nos autos a desabonar sua conduta social; d) quanto à sua personalidade, nada se tem a valorar negativamente; e) o motivo do crime não excedeu a elementar do tipo penal, razão pela qual desnecessário valorá-lo; f) as circunstâncias do delito se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; g) as conseqüências do fato criminoso foram as inerentes ao tipo penal, não podendo ser consideradas em seu desfavor; h) relativamente ao comportamento da vítima, não há o que se valorar. Ponderadas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria da sanção, inexistem agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira e última fase da dosimetria, verifico que não há causas de diminuição mas há três causas de aumento de pena. Assim, aumento a pena do réu em 1/2 (2 anos e 5 dias-multa) perfazendo o total de 6 anos de reclusão e 15 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo mensal vigente, ante a reduzida capacidade econômica do sentenciado. Fixo o regime semi-aberto para o inicio do cumprimento de sua pena, nos termos do artigo 33 § 2 o , "b", do Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais que são favoráveis ao réu. Reputo ausentes os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, porquanto a pena foi maior que 4 anos e os crimes foram cometidos com grave ameaça às vítimas. Deixo de conceder o sursis, pois a pena fixada excede a dois anos, não preenchendo os requisitos do art. 77, do Código Penal. [...] b) submeter o réu Sérgio Henrique Borges, às disposições do art. 157, §2°, incisos I e II, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização (artigo 5 o , XLVI, da Constituição da República, de 1988), nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e art 42 da Lei 11.343, de 2006. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: a) em relação à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta do réu, que agiu de forma livre e consciente, não transborda os limites delineados no tipo penal, não lhe sendo, portanto, desfavorável; b) no tocante aos antecedentes, verifico que o réu é possuidor de maus antecedentes; c) não há elementos nos autos a desabonar sua conduta social; d) quanto à sua personalidade, nada se tem a valorar negativamente; e) o motivo do crime não excedeu a elementar do tipo penal, razão pela qual desnecessário valorá-lo; f) as circunstâncias do delito se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; g) as conseqüências do fato criminoso foram as inerentes ao tipo penal, não podendo ser consideradas em seu desfavor; h) relativamente ao comportamento da vítima, não há o que se valorar. Ponderadas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria da sanção, verifico a presença da atenuante da confissão, porém presente a agravante da reincidência (CAC, fl.417, processo n° 0297 05.0000414-4). Dessa forma, compenso as circunstâncias e mantenho a pena em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira e última fase da dosimetria, verifico que não há causas de diminuição mas há três causas de aumento de pena. Assim, aumento a pena do réu em 1/2 (2 anos e 5 dias-multa) perfazendo o total de 6 anos de reclusão e 15 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo mensal vigente, ante a reduzida capacidade econômica do sentenciado. Fixo o regime semi-aberto para o inicio do cumprimento de sua pena, nos termos do artigo 33 § 2 o , "b", do Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais que são favoráveis ao réu. Reputo ausentes os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, porquanto a pena foi maior que 4 anos e os crimes foram cometidos com grave ameaça às vítimas. Deixo de conceder o sursis, pois a pena fixada excede a dois anos, não preenchendo os requisitos do art. 77, do Código Penal. Extrai-se do acórdão recorrido, a seguinte fundamentação (fls. 652/653): III - Do dosimetria. O segundo Apelante assevera que a fixação de sua pena não observou os critérios previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal. Inicialmente, verifica-se que a r. sentença objurgada reputou favoráveis todas as circunstâncias judiciais, razão por que fixou a pena base no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria, foram compensadas as circunstâncias atenuante de confissão com a agravante de reincidência, mantendo-se a pena no mínimo legal. Na terceira fase, em face da presença de três causas de aumento, a pena foi exasperada em metade. Destarte, tendo o Juízo de origem apreciado os dados do processo segundo seu livre convencimento motivado, no exercício de discricionariedade regrada e conforme, exasperou a pena-base para acima do mínimo legal, razão por que não há desproporcionalidade a ensejar eventual redimensionamento da pena. [...] Destarte, é de se manter a dosimetria realizada na r. sentença de origem, em decorrência de sua adequação a jurisprudência dominante em Tribunal Superior. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. No tocante ao patamar das causas de aumento, verifica-se o constrangimento ilegal, porquanto o estabelecimento de fração acima da mínima legal, na terceira fase da dosimetria, deu-se, na espécie, tão só pela incidência de duas majorantes – emprego de arma e concurso de agentes –, com base em critérios matemático e comuns do próprio crime. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes . Reconhecida a ilegalidade, passo ao redimensionamento das penas. Adotando os mesmos parâmetros das instâncias ordinárias, mantenho a pena-base, no mínimo legal, a qual, na segunda etapa, fica inalterada não só em relação ao recorrente Walaci ante a inexistência de circunstâncias agravante e atenuante, como também em face do recorrente Sérgio diante da compensação da agravante com a atenuante da confissão. Por fim, presentes as majorantes do emprego de arma e do concurso de agentes, reduzo o aumento ao mínimo legal de 1/3, ficando a pena do delito de roubo definitivamente estabelecida, para ambos os recorrentes, em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Mantido o regime semiaberto em razão da inexistência de insurgência quanto à mencionada questão. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 3º do CPP, dou provimento ao recurso a fim de reduzir as penas dos recorrentes para 5 anos e 4 meses
PORTARIA DE CREDENCIAMENTO ENFAM N. 38 DE 20 DE MARÇO DE 2017 Credencia o curso promovido pela Escola de Formação Judiciária do TJDFT/ Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. A SECRETÁRIA EXECUTIVA DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – ENFAM, no uso de suas atribuições delegadas por meio da Portaria Enfam n. 25 de 12 de dezembro de 2016, considerando o disposto no § 3º do art. 51 da Resolução Enfam n. 2 de 8 de junho de 2016 e o contido nos Processos STJ no SEI n. 006052/2017 e no SISFAM n. 201744, RESOLVE: Art. 1° Credenciar, para efeitos do disposto na mencionada Resolução, o curso Responsabilidade Civil no Código Civil e CDC e Institutos Afins, com carga horária total de 21 (vinte e um) horas-aula, realizado pela Escola de Formação Judiciária do TJDFT/ Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, nos termos dos processos em epígrafe. Art 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRA CRISTINA DE JESUS TEIXEIRA PORTARIA DE CREDENCIAMENTO ENFAM N. 39 DE 22 DE MARÇO DE 2017 Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura Regional Federal - 2ª Região - EMARF A SECRETÁRIA EXECUTIVA DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – ENFAM , no uso de suas atribuições delegadas por meio da Portaria Enfam n. 25 de 12 de dezembro de 2016, considerando o disposto no § 3º do art. 51 da Resolução Enfam n. 2 de 8 de junho de 2016 e o contido nos Processos STJ no SEI n. 005582/2017 e no SISFAM n. 201740, RESOLVE: Art. 1° Credenciar, para efeitos do disposto na mencionada Resolução, o curso A Incapacidade do Dependente Químico e a Concessão de Benefício Assistencial e Atualização em Direito Previdenciário, com carga horária total de 24 (vinte e quatro) horas-aula, realizado pela Escola da Magistratura Regional Federal - 2ª Região - EMARF, nos termos dos processos em epígrafe. Art 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRA CRISTINA DE JESUS TEIXEIRA PORTARIA DE CREDENCIAMENTO ENFAM N. 40 DE 22 DE MARÇO DE 2017 Credencia o curso promovido pela Escola do Poder Judiciário de Roraima – EJURR. A SECRETÁRIA EXECUTIVA DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – ENFAM , no uso de suas atribuições delegadas por meio da Portaria Enfam n. 25 de 12 de dezembro de 2016, considerando o disposto no § 3º do art. 51 da Resolução Enfam n. 2 de 8 de junho de 2016 e o contido nos Processos STJ no SEI n . 005788/2017e no SISFAM n. 201742, RESOLVE: Art. 1° Credenciar, para efeitos do disposto na mencionada Resolução, o curso O Instituto da Delação Premiada e sua Interlocução com a Legislação Penal Brasileira, com carga horária total de 20 (vinte) horas-aula, realizado pela Escola do Poder Judiciário de Roraima – EJURR, nos termos dos processos em epígrafe. Art 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRA CRISTINA DE JESUS TEIXEIRA PORTARIA DE CREDENCIAMENTO ENFAM N. 42 DE 22 DE MARÇO DE 2017 Credencia o curso promovido pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco – EJUD PE. A SECRETÁRIA EXECUTIVA DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – ENFAM , no uso de suas atribuições delegadas por meio da Portaria Enfam n. 25 de 12 de dezembro de 2016, considerando o disposto no § 3º do art. 51 da Resolução Enfam n. 2 de 8 de junho de 2016 e o contido nos Processos STJ no SEI n . 006188/2017 e no SISFAM n. 201747, RESOLVE: Art. 1° Credenciar, para efeitos do disposto na mencionada Resolução, o curso Direito Notarial e Registral – Atualização e Aspectos Práticos, com carga horária total de 20 (vinte) horas-aula, realizado pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco – EJUD PE, nos termos dos processos em epígrafe. Art 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRA CRISTINA DE JESUS TEIXEIRA PORTARIA DE CREDENCIAMENTO ENFAM N. 44 DE 22 DE MARÇO DE 2017 Credencia o curso promovido pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco – EJUD PE. A SECRETÁRIA EXECUTIVA DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – ENFAM , no uso de suas atribuições delegadas por meio da Portaria Enfam n. 25 de 12 de dezembro de 2016, considerando o disposto no § 3º do art. 51 da Resolução Enfam n. 2 de 8 de junho de 2016 e o contido nos Processos STJ no SEI n. 006203/2017 e no SISFAM n. 201750, RESOLVE: Art. 1° Credenciar, para efeitos do disposto na mencionada Resolução, o curso Direito de Família - Os Aspectos Controvertidos das Relações Familiares sob a Ótica Atualizada do Direito, com carga horária total de 20 (vinte) horas-aula, realizado pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco – EJUD PE, nos termos dos processos em epígrafe. Art 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRA CRISTINA DE JESUS TEIXEIRA PORTARIA DE CREDENCIAMENTO ENFAM N. 45 DE 23 DE MARÇO DE 2017 Credencia o curso promovido pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco – EJUD PE. A SECRETÁRIA EXECUTIVA DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – ENFAM , no uso de suas atribuições delegadas por meio da Portaria Enfam n. 25 de 12 de dezembro de 2016, considerando o disposto no § 3º do art. 51 da Resolução Enfam n. 2 de 8 de junho de 2016 e o contido nos Processos STJ no SEI n. 006192/2017 e no SISFAM n. 201748, RESOLVE: Art. 1° Credenciar, para efeitos do disposto na mencionada Resolução, o curso Feminicídio e Questões de Gênero – Quadro Analítico Atual à Luz do Direito Penal, com carga horária total de 20 (vinte) horas-aula, realizado pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco – EJUD PE, nos termos dos processos em epígrafe. Art 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRA CRISTINA DE JESUS TEIXEIRA
NOME DOCUMENTOS ***INSCRIÇÃO INEXISTENTE***    2928 A. J. SOARES E ADVOGADOS ASSOCIADOS 4251 ABDALA LOBO ANTUNES    1236, 1353 ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS    3510 ABEL ROMEU DALL'ACQUA    2724 ABELARDO JUREMA NETO    2531 ABNER ESTEVAN FERNANDES    1700 ABRAÃO DOS SANTOS    2130 ABRAÃO PEDRO TEIXEIRA JÚNIOR    3752 ABRAHÃO ISSA NETO    1409 ACHILE MÁRIO ALESINA JUNIOR    522 ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES 4118 ADALBERTO FERRAZ    4512 ADALBERTO GRIFFO    3624 ADALBERTO GUERRA    3903 ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO    2087 ADALBERTO LIBÓRIO BARROS FILHO    2177 ADAMS GIAGIO    1807 ADAN JONES SOUZA    525 ADARCIR SEIDL JÚNIOR    4431 ADARLI FANTINEL CABRAL    4323 ADAUCTO D'ALENCAR FERNANDES FILHO 2173 ADAUTO NAZARO    2775 ADÃO JOSÉ DA SILVA ARAUJO    4336 ADÃO JOSÉ DA SILVA ARAÚJO    4369 ADEILDE ALVES LIMA CECATO    2147 ADEIR RODRIGUES VIANA    752 ADELIA ALMEIDA DE SOUZA    905 ADELINO FREITAS CARDOSO    814 ADELMAR AZEVEDO RÉGIS    1253 ADELMO DA SILVA EMERENCIANO    1044, 4355 ADELMO DE CARVALHO SAMPAIO    1138 ADELSON MARCELINO CORREIA DA SILVA 2965, 2966 ADEMAR GOMES    4484 ADEMAR PINHEIRO SANCHES    1627 ADEMAR ULIANA NETO    1792 ADEMARIS MARIA ANDRADE    417 ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRA    2520 ADEMIR ANTÔNIO DOS SANTOS    709 ADEMIR BARRUECO GANDOLFI    2169 ADEMIR COELHO ARAÚJO    4229 ADEMIR DE MATTOS    4532 ADEMIR FRANCISCO    5111 ADENAUER MOREIRA    3683 ADERLON JUNQUEIRA    1366 ADEUSILMA JOSE LOURENÇO DUARTE    4346 ADÉLIA ALMEIDA DE SOUZA    1212 ADIA LOURENÇO DOS SANTOS    2448 ADILSO ANTÔNIO SANTIN    1744 ADILSON DOS REIS    1132 ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO 790, 1245, 3791 ADILSON NUNES DE LIRA    4032 ADIR SANTANA PETERS    4078 ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR    3563 ADJACKSON RODRIGUES LIMA    123 ADLINA COSTA    4117 ADMAR CORREA DA SILVA    1451 ADNAN ABDEL KADER SALEM    745 ADOLFO HENRIQUE NUNES MONTEIRO    3763 ADOLFO SILVA FONSECA    1403 ADONAI ANGELO ZANI    3515 ADONILSON FRANCO    855, 2744 ADOVALDO DIAS DE MEDEIROS FILHO    2473 ADRIA ALVES VITAL    4255 ADRIANA ANDRÉA SANTOS SOBRAL    1553 ADRIANA APARECIDA DA SILVA    1003, 1011 ADRIANA APARECIDA DE ALMEIDA    999 ADRIANA ASTUTO PEREIRA    1234 ADRIANA BARBOSA DE CASTRO    1870, 2252, 4063, 4064, 4162, 4209, 4313 ADRIANA BARZOTTO RISPOLI    3596 ADRIANA BEZERRA DE OLIVEIRA    4183 ADRIANA BOLIGON DE ARAUJO    4303 ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI    558 ADRIANA COUTINHO GREGO    2526 ADRIANA CRISTINA ALONSO    2141 ADRIANA DA COSTA RICARDO SCHIER    2648 ADRIANA DA SILVA FERREIRA    523 ADRIANA DALLANORA    4608 ADRIANA DE ALMEIDA PEREIRA DA SILVA    640 ADRIANA DE CARVALHO VIEIRA    1780 ADRIANA DE SOUZA MIRANDA    4422, 4423, 4480 ADRIANA DOS ANJOS CARVALHO    595 ADRIANA FONSECA PEREIRA    4506 ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA    3496 ADRIANA GOMES SOBRAL    578 ADRIANA GOULART PENTEADO KALIL ISSA 274, 275 ADRIANA HELENA PAIVA SOARES    544 ADRIANA MACEDO SILVA    4132 ADRIANA MALDONADO DALMAS EULALIO 1380, 1432, 1443 ADRIANA MOURÃO NOGUEIRA    4411 ADRIANA PASQUALI    820 ADRIANA PATAH    1423 ADRIANA REGINA PIETSCH SACOMORI LIMA 2235 MARANHÃO ADRIANA SANTOS BARROS    4379 ADRIANA SERRANO CAVASSANI    1589, 1603 ADRIANA TESTI TIRELLI    2346 ADRIANA TONET    2072 ADRIANA ZANETTE ROHR    1344 ADRIANE MARCON    4320 ADRIANE MIRANDA SARAIVA    484 ADRIANE OKADA    453 ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA    3769 ADRIANNE CRISTINA COELHO LOBO    3852 ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA 1740, 1749, 1772, 1864, 4083, 4120, 4152, 4472 ADRIANO BENETTI    2607 ADRIANO BLATT    4198 ADRIANO CAMPOS COSTA    1928 ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN    3846 ADRIANO CASTRO E DANTAS    1604 ADRIANO DIAS SANTOS    4665 ADRIANO DIGIÁCOMO    2315 ADRIANO FERREIRA SODRÉ    2191 ADRIANO FERRIANI    996 ADRIANO FRISSO RABELO    2732 ADRIANO LINO MENDONÇA    5083 ADRIANO MARCELO RAMBO    1147 ADRIANO MARTELETO GODINHO    2309 ADRIANO MARTINS    999 ADRIANO MIOLA BERNARDO    2263 ADRIANO MOTA CASSOL    1324 ADRIANO MUNIZ REBELLO    4304 ADRIANO PARREIRA DE CARVALHO    1125 ADRIANO RIBEIRO FERNANDES    916 ADRIANO SOUZA NÓBREGA    1828, 3442 ADRIANO TADEU TROLI    3545 ADRIANO TAVARES DA SILVA    2827 ADRIANO TEIXEIRA MASSIH    147 ADRIANO VIDIGAL MARTINS    2877 ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA    4067 ADROALDO G STURMER DA SILVEIRA    1082 ADSON MAIA DA SILVEIRA    2076 ADSON TENÓRIO GUEDES    3926 ADVOCACIA SEVERINO ALVES FERREIRA 2450 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU    1932, 1933, 2501, 2512, 2518, 2551, 2552, 2553, 2554, 2610, 2613 AÉCIO DE SOUSA MELO FILHO    4722 AÉCIO FLÁVIO FARIAS DE BARROS FILHO    4722 AFFONSO JOSÉ SOARES    4251 AFONSO CARDOSO DA SILVA ANDRADE    1092 AFONSO DE MELO PEREIRA DA SILVA    4984 AFONSO JOSÉ SOUTO NETO    1846 AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO    4989 AFONSO SÉRGIO COSTA FERREIRA    864 AGATHA ROSSI DE PAULA SANTOS    4273 AGENOR TAVARES DUTRA    483, 1561 AGNELLO HERTON TRAMA    958 AGNELLO ZENOBIO BRITO DE CERQUEIRA    4632 AGOSTINHO ALBERIO FERNANDES DUARTE 3268 AIDA MARIA DAL SASSO CYRILLO    2080 AIDÊ ANTUNES    683 AILSON FREIRE    2798 AILYN LOPES SANTORO    3862 AIR PAULO LUZ    4402 AIRES GONÇALVES    2778 AIRES VIGO    4056 AIRTON ANTONIO TREVISAN    2948 AIRTON CISNEIROS DOS SANTOS    2847 AIRTON GUIDOLIN    2719, 3161 AIRTON PEREIRA DE ARAÚJO    2677 AIRTON SEHN    3015 ALAN CIMARELLI    4010 ALAN DE OLIVEIRA SILVA    2280 ALAN EDUARDO DE PAULA    3522 ALAN FARIAS TAVARES    1604 ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA    4282 ALAN LUIZ BONAT    3892