DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 177): EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO - INVIABILIDADE. 1. A existência de dados de reprovabilidade caracterizadores da culpabilidade em sua acepção de limite da pena (artigo 59, "caput", do Código Penal) autoriza o aumento da pena-base. 2. Para a caracterização da circunstância atenuante da confissão espontânea, mister que o agente confitente confirme a materialização de toda a estrutura típica que informa o injusto penal, não podendo ser feita de forma parcial. V.V.: Se a confissão do agente, ainda que parcial, foi fundamental para a formação do édito condenatória, deve ser reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal. Inteligência da Súmula 545 do STJ. 2. Inviável a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, na segunda etapa da dosimetria, quando demonstrado ser o agente multireincidente, circunstância que impõe a preponderância da agravante. - A partir do decote de circunstâncias judiciais desfavoráveis, obrigatoriamente a pena deve ser reduzida porque o parâmetro utilizado na sentença não existe mais. -É viável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que a admissão da culpa seja parcial, sendo suficiente que o réu admita seu envolvimento na ação criminosa, porquanto, agindo desta forma, ele contribui com elucidação dos fatos. -A agravante da reincidência não deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, pois ambas as circunstâncias são equivalentes, nenhuma preponderando sobre a outra, na medida em que a confissão espontânea revela certo grau de arrependimento, devendo ser igualmente valorada. Sustenta o recorrente violação dos arts. 59, 65, III, d, e 67, todos do Código Penal. Argumenta que a falta de fundamentação idônea na exasperação da pena-base decorrente das circunstâncias da culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos e consequências do delitos, afirmando que existente apenas a vetorial dos antecedentes criminais. Defende a incidência da atenuante da confissão com a posterior compensação com a agravante da reincidência. Requer, assim, a reforma o acórdão recorrido, a fim de que seja reduzida a pena-base, bem como reconhecida a confissão espontânea mediante a posterior compensação com a agravante da reincidência. Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, no regime fechado, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao apelo da defesa, apenas para conceder a isenção ao pagamento de custas processuais. Irresignado, interpôs embargos infringentes, contudo, foram rejeitados pela Corte estadual. Quanto à dosimetria, trago, por oportuno, à colação dos seguintes excertos do voto condutor dos embargos infringentes (fls. 178/180, com destaques): De saída, registro que, ao que entendo, quaisquer dados concretos que possam ser capturados pelo conceito de culpabilidade, em sua acepção limitadora da pena - artigo 59 do Código Penal -, têm o condão de exasperar a pena na primeira fase da operação dosimétrica, desde que a decisão que a eles se reporta seja fundamentada. É que, muito embora tenha o legislador individualizado os parâmetros interpretativos à dosimetria da pena-base, todos havidos no artigo 59 do CP, revela-se inequívoca a sua vontade de emprestar, à reprovabilidade, maior grau de relevância. Reprovabilidade não só da protagonização do comportamento delitivo, gize-se, mas de todo um histórico de vida que informa o agente, na medida em que cada ser humano é uma realidade irrepetível, na esteira do "eu sou eu e as minhas circunstâncias", de que falava Ortega y Gasset. Donde se imbricarem as circunstâncias da vida com as circunstâncias judiciais. Acerca do tema. a doutrina de Adriano Teixeira (Teoria da Aplicação da Pena: fundamentos de uma determinação judicial da pena proporcional ao fato 1 o edição Sâo Paulo Marcial Pons. 2015. pp 129/130): [...] A culpabilidade como fator conglobante, representante do conjunto de todas as circunstâncias judiciais. Estas seriam apenas concretizações ou especificações do termo culpabilidade Esta posição, nesse termos, é defendida por Bosch a culpabilidade referida no artigo 59 do CP é a reprovação em grau objetivamente mensurável, e as circunstâncias judiciais são as ferramentas colocadas á disposição do juiz para a realização desse trabalho segundo itinerário preestabelecido (pena-base pena provisória e pena definitiva) e não como dimanam das regras pretorianas categorias com carga valorativa e função equivalente à da culpabilidade. Assim, as demais circunstancias judiciais estariam a serviço da culpabilidade, e não em concurso com ela (Grifei). Trazendo essa digressão ao vertente caso, tem-se que as penas, de fato, não podem ser alteradas, devendo ser mantidas à forma que fixadas em sentença, o que, por maioria, foi confirmado pelo acórdão. Ora, o embargante ostenta três condenações transitadas em julgado todas caracterizadoras da reincidência, tendo duas sido usadas à avaliação desfavorável dos maus antecedentes e uma à agravante da reincidência. Isso, por si só, tem o condão de conduzir a pena-base no patamar de 06 anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa. Além disso, a quantidade de drogas mostrou-se imensa - 247.58 g de maconha e 0,44 g de "crack". É dizer, ainda que se considerasse exacerbado - mas não o é - o aumento de 01 ano em face do sopeso desfavorável dos maus antecedentes, poder-se-ia invocar, para se manterem as penas de 06 anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa, a quantidade dos entorpecentes (mesmo que esse vetor não haja sido referido na sentença). Essa possibilidade encontra ambiência na jurisprudência do STJ, que permite à segunda Instância alterar os fundamentos da sentença, de modo a conservar as reprimendas ali impostas, as quais, na vertente hipótese, incidente a reincidência, concretizaram-se em 07 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa. No tocante à exasperação da pena-base, a sentença assim referiu (fls. 107/108): A culpabilidade extravasa o que normalmente se observa em crimes desta natureza, a observar que se trata de agente afeito ao crime. Os antecedentes anotam 3 (três) condenações criminais passadas em julgado, sendo que uma delas servirá como agravante da reincidência e as demais fundamentarão a elevação da pena-base, como maus antecedentes. A conduta social é desajustada. A personalidade indica elevada propensão ao crime e periculosidade. O motivo do crime seria o deslumbramento que o tráfico de drogas imprime em seus agentes, causando-lhes falaciosa sensação de enriquecimento fácil e poderio social. As circunstâncias são as próprias do tipo. As conseqüências são danosas porque o tráfico de drogas fomenta outros crimes e .gera constante sensação de insegurança na sociedade. Não há o que perquirir acerca do comportamento da vítima, uma vez que se trata de crime vago. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado RAFAEL RIBEIRO MACIEL como incurso nas penas do art. 33. caput, da Lei 11.343/06. Passa-se à dosimetria da pena. Fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo. Na segunda fase da dosimetria não há circunstâncias atenuantes a ponderar. Lado outro, presente a agravante da reincidência e por isso elevo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. resultando, ao final da segunda fase, em uma pena intermediária de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria não há causas de diminuição ou aumento a incidir, razão pela qual TORNO DEFINITIVA A PENA EM 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA. O regime inicial para o cumprimento da pena será o fechado, haja vista a reincidência do acusado não admitir a imposição do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2 o , "b". do CP. A detração prevista no art. 387, § 2 o , do CPP, não alterará o regime inicial porque reincidente o acusado. Na espécie, verifica-se que exasperação ocorrida na instância singular restou lastreada na culpabilidade, maus antecedentes, conduta social, personalidade, motivo e consequências do crime, sendo que, nos embargos infringentes, foi mantido o quantum de exasperação - 1 ano - , porém, com fundamentos diversos ao da sentença, quais sejam, maus antecedentes e quantidade da droga. Neste recurso especial, a irresignação refere-se apenas contra a elevação da pena-base realizada no Juízo monocrático decorrente das circunstâncias da culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos e consequências do delitos, deixando de atacar os fundamentos consignados no acórdão recorrido. Como se vê, o recorrente não indicou corretamente as razões de sua insurgência, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia , aplicável por analogia. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. ART. 214 DO CPP. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REPARAÇÃO INTEGRAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR ADEQUADO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. PRECEDENTES. [...] 3. Se nas razões do recurso especial o recorrente deixa de refutar os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório. Precedentes. [...] 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1525578/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015). De outro lado, quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão, extrai-se do voto condutor a seguinte motivação (fl. 180): Noutro giro, não se pode reconhecer a confissão. Em momento algum o embargante disse que as drogas não eram para uso próprio. Tanto na fase policial como em juízo, 05 e 58, afirmou o agente que os entorpecentes destinavam-se ao seu consumo. Nem de esguelha houve confissão acerca do elemento subjetivo do artigo 33 da Lei de Drogas. Pelo que incabível reconhecer-se tal atenuante. Por sua vez, em divergência, o voto minoritário restou fundamentado nos seguintes termos (fls. 181/182): Entretanto, peço vênia ao douto Relator para divergir de seu voto quanto à pena final aplicada ao agente, eis que entendo necessário reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. É que, analisando detidamente os presentes autos, constato que a confissão do acusado acerca propriedade de parte das drogas apreendidas, conforme se vê de seus interrogatórios de fls 05 e 58, foi imprescindível para o convencimento do Relator, como colocado em seu judicioso voto, razão pela qual sua incidência é medida que se impõe, em observância, inclusive, ao disposto na Súmula 545 do STJ. No entanto, por se tratar de agente multirreincidente, conforme CAC de fls. 30/33, deixo de compensar a referida atenuante com a agravante da reincidência por entender que as condenações anteriores não recomendam tal medida, sendo necessário preponderar a circunstância agravante com o escopo de serem cumpridas satisfatoriamente as finalidades da pena. Assim sendo, ante a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, deve a pena provisória ser estabelecida no patamar de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 675 (seiscentos e setenta e cinco) dias-multa, quantum que torno definitivo, à mingua de outras causas especiais capazes de influenciar no cálculo dosimétrico, mantendo ainda o regime fechado e o valor do dia-multa equivalente ao mínimo legal. Por tais considerações, pedindo redobrada vênia ao ilustre Desembargador Relator, divirjo parcialm