Origem: 10145130159851001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS O Tribunal de origem julgou prejudicado o recurso extraordinário, com fundamento no §3º do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, por entender que o acórdão recorrido alinha-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de leading case submetido à sistemática da repercussão geral. No mais, obstou seguimento ao extraordinário, por entender que a questão da violação ao ato jurídico perfeito situar-se-ia no campo infraconstitucional. Dessa decisão, foi interposto agravo regimental para o órgão colegiado do Tribunal a quo (fls. 212/239 do vol. 1) e, concomitantemente, o agravo do art. 544 do CPC/73, direcionado ao Supremo Tribunal Federal, para combater o fundamento relacionado ao conteúdo infraconstitucional. Nada obstante, a Terceira-Vice Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu por não conhecer do agravo regimental, porquanto teria afastado a possibilidade do manejo do agravo regimental contra decisão que não admite recurso extraordinário. Asseverou, ainda, que o recurso cabível seria o agravo (CPC/73, Art. 544) para o Supremo Tribunal Federal. Em sequência, a recorrente apresentou, no Tribunal de origem, novo agravo regimental (fls. 231/239), sustentando o cabimento do agravo interno contra decisão que obsta seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no art. 543-B do CPC/73, para adequação do acórdão ao entendimento do Supremo, cuja matéria tenha sido submetida ao julgamento pela sistemática da repercussão geral. Remetidos os autos a este Tribunal, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de que não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973 da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli. Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC/73. Saliento, por fim, que a conclusão que se extrai do quanto decidido no citado julgamento do AI 760.358-QO/SE é de que o Tribunal de origem não pode negar-se a apreciar o agravo interno contra a decisão monocrática que aplica ao recurso extraordinário o entendimento firmado por este Tribunal em leading case de repercussão geral. Isso posto, não conheço do agravo interposto com base no art. 544 do CPC/73, mas determino o retorno dos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para que sejam apreciadas as razões do agravo de fls. 212/239 do vol.1, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 7 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente