DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 106): EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SUCESSIVO DE PENAS. O artigo 44, parágrafo 5º, do Código Penal, confere uma faculdade ao julgador, podendo ele decidir sobre a conversão das penas. Havendo interpretação mais benéfica ao réu, impositiva sua aplicação. Sendo possível que seja cumprida a pena restritiva de direitos, após o cumprimento da pena privativa de liberdade, essa solução mais benéfica deve ser deferida ao apenado, nos termos do artigo 76 do Código Penal. No caso concreto, o apenado terá a possibilidade de cumprimento primeiro da pena privativa de liberdade referente à nova condenação e, posteriormente, quando possível, de retomada do cumprimento da pena restritiva de direitos. Jurisprudência desta 3 g Câmara Criminal. AGRAVO DEFENSIVO PROVIDO, POR MAIORIA. Nas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, alega o Parquet violação aos arts. 44, § 5°, 111, parágrafo único, ambos do Código Penal e no art. 181, §1º, e , da Lei de Execução Penal, ao argumento de que o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado é inconciliável com o das penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana (fls. 124/125). Pugna pelo provimento do recurso para determinar a reconversão das penas restritivas de direitos impostas ao recorrido em privativa de liberdade, tal qual a condenação superveniente, somando-se as penalidades, nos termos da decisão de primeiro grau (fl. 130). Contra-arrazoado e admitido na instância de origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que o recorrido teve a pena privativa de liberdade imposta nos autos do processo n. 070/2.13.0000019-8 (3 anos de reclusão), substituída por prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, e, posteriormente, sobreveio mais uma condenação, desta feita, à pena privativa de liberdade (7 anos de reclusão), motivo pelo qual o Juízo de Execuções converteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade. Irresignada, a defesa interpôs recurso de agravo em execução, o qual foi provido, por maioria, pelo Tribunal de origem. Acerca da quaestio , o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 108/109, com destaques): [...] Com efeito, apesar de o artigo 44, parágrafo 5º, do Código Penal, e o artigo 181, parágrafo alínea 'e', da Lei de Execução Penal, facultarem ao magistrado a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, na espécie, não se consubstancia medida impositiva, tendo em vista a possibilidade de solução distinta. Nesta esteira, descabe realizar a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, visto ser possível o seu cumprimento sucessivo, nos termos do disposto no artigo 76 do Código Penal 1 . Outrossim, deve-se salientar que o artigo 44, parágrafo 5º,do Código Penal 2 , confere somente uma faculdade ao magistrado, permitindo que ele decida sobre a conveniência da conversão. Quando as regras de Direito Penal nos permitem interpretação mais benéfica ao réu, não há como, por princípio, optar o magistrado por interpretação mais restritiva. Vale destacar que o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de que o apenado cumpra primeiro a pena mais grave e, finda esta, passe a cumprir a restritiva de direito, consoante o disposto no artigo 76 do Código Penal. Essa solução, evidentemente, é mais benéfica ao apenado, motivo pelo qual deve ser observada. No caso em concreto, o apenado cumprirá a pena privativa de liberdade referente ao processo de n. 070/2.15.0002176-8 (7 anos de reclusão, em regime fechado) e, posteriormente, quando houver possibilidade, dará início ao cumprimento das penas restritivas de direitos (1.095 horas de prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana), referente ao processo de n. 070/2.13.0000019-8. [...] Pelo exposto, dou provimento ao agravo defensivo, para o fim de conceder ao apenado a possibilidade de cumprimento sucessivo de penas. A Corte estadual, diante do provimento do agravo em execução, reformou a decisão do Juízo de execução, que converteu a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. Sobre a questão, dispõe o artigo 44, § 5º, do Código Penal: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...) § 5º - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. O art. 181, § 1º, alínea "e", da Lei de Execuções Penais, prevê: Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal. § 1º - A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: (...) e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa. Como se vê, a norma autoriza expressamente, nas hipóteses em que ocorrer condenação superveniente do condenado, com a imposição de pena privativa de liberdade, a conversão da pena de prestação de serviços em privativa de liberdade, facultando-se ao juiz afastar a sua aplicação quando houver compatibilidade entre as reprimendas. Entretanto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pena de prestação de serviços à comunidade é incompatível com o regime semiaberto ou fechado, sendo plenamente legal a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com a soma das penas, nos termos do art. 111 da Lei de Execuções Penais, afastando-se, assim, a aplicação do artigo 76 do Código Penal. A esse respeito, os seguintes precedentes jurisprudenciais: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PACIENTE CUMPRIA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NOVAS CONDENAÇÕES À PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. RECONVERSÃO DA PENA ALTERNATIVA. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. SOMA DAS PENAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. (3) HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. De acordo com a legislação, doutrina e jurisprudência, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade poderá ocorrer quando sobrevier nova condenação, cuja execução não tenha sido suspensa e que torne incompatível o cumprimento da restritiva com a reprimenda corporal (art. 181, § 1.º, alínea 'e', da LEP, c.c. art. 44, § 5.º, do Código Penal). 3. Importante observar o regime inicial estabelecido para a nova condenação, uma vez que somente certas restritivas (prestação pecuniária e perda de bens) e a multa se coadunam com os regimes semiaberto e fechado. No caso, plenamente viável a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, e a soma das penas, diante da incompatibilidade de cumprimento simultâneo da pena alternativa, consistente em prestação de serviços à comunidade, com as novas penas privativas de liberdade, em regime fechado. 4. Ordem não conhecida. (HC 269.366/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 26/02/2014 - grifou-se). EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO À PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME FECHADO. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA ANTERIORMENTE INTERPOSTO. CONVERSÃO. ART. 181, §1.º 'e', DA LEP. ART. 44, §5.º, DO CP. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Segundo a novel orientação desta Corte Superior, ratificada pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se conhece de habeas corpus impetrado em substituição ao cabível recurso constitucional. 2. A inadequação da via eleita, todavia, não desobriga esta Corte Superior de fazer cessar manifesta ilegalidade que resulte no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade poderá ocorrer quando sobrevier nova condenação, cuja execução não tenha sido suspensa e, que torne incompatível o cumprimento da restritiva com a reprimenda corporal (art. 181, § 1.°, alínea 'e', da LEP, c.c. art. 44, § 5.º, do Código Penal). 4. Na hipótese dos autos, a primeira pena corporal imposta ao paciente foi substituída por duas restritivas de direito (uma delas de prestação de serviço à comunidade). O advento de condenação do paciente, em processo distinto, à pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime fechado revela a incompatibilidade entre as sanções impostas, justificando, assim, a conversão da primeira, tal como promovida pelo juízo da execução e ratificada pelo Tribunal estadual. 5. Writ não conhecido. (HC 254.010/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013 - grifou-se). RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO PENAL - NOVA CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - PRECEDENTES - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONTRASTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RECURSO PROVIDO. Esta Corte de Justiça firmou orientação no sentido da legalidade da conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade se, no curso da execução, sobrevém nova condenação e, em razão da unificação das penas, exsurge a inviabilidade de cumprimento da reprimenda anteriormente imposta. (REsp 1.357.666/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 18/10/2013 - grifou-se). EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE POR CONDENAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade poderá ocorrer se, durante a execução da reprimenda, em razão de nova condenação, tornar-se incompatível seu cumprimento na forma anteriormente determinada. (HC 112.088/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 18/5/09) 2. Ordem denegada. (HC 111.649/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 07/06/2010), com destaques.