DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de precatório oriundo da execução em mandado de segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 379.016,50 (trezentos e setenta e nove mil, dezesseis reais e cinquenta centavos) – fl. 1. Sem resistência da União (fls. 15-16), o Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento da ordem requisitória (fls. 22-23). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por intermédio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400 e solicitou a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório. A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações de fls. 67-68, nas quais deu conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. Às fls. 78-79, Marzo Luiz Bersan comunicou que requereu perante o juízo da execução a homologação da cessão do crédito pertencente a José Vieira Machado Júnior. O Banco Bonsucesso S.A. também noticiou que foi cedido a seu favor o crédito da titularidade de Elenauro Batista dos Santos, cujo pleito está pendente de exame nos autos da execução (fls. 89-90). Seguiram-se novas informações apresentadas pela Seção de Precatórios e RPV, comunicando que o Presidente da Terceira Seção homologou a cessão do crédito de José Vieira Machado Júnior (fl. 130). É o relatório. Decido. Determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E (Ofício n.º 509/GP/2015), mediante abertura de contas remuneradas na Caixa Econômica Federal, reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014), com a observação de que o depósito em favor do Beneficiário Principal deverá ser feito em nome do Cessionário, Marzo Luis Bersan; o crédito pertencente ao Beneficiário Advogado deverá ficar bloqueado até posterior decisão do juízo da execução sobre a cessão do crédito (ExeMS n.º 4.301/DF, registro n.º 2007/0262692-2) . Determino, ainda, à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente