Superior Tribunal de Justiça 29/11/2016 | STJ

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Número de movimentações: 3629

Movimentação do processo 2014/0135361-2

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Precatório expedido em favor de ESTANILAU FRAGOSO BATISTA oriundo da execução em mandado de segurança n.º 10.989/DF, no valor de R$ 383.840,39 (trezentos e oitenta e três mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e nove centavos) – fl. 1. À fl. 40, o então Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Francisco Falcão, determinou o pagamento do precatório atualizado pelo IPCA-E. Irresignada, a União interpôs agravo regimental, defendendo a tese de que a determinação da aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária de débitos não tributários da Fazenda Pública, não estaria definitivamente julgada pela Suprema Corte, mormente pelo reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947/SE. Os valores requisitados foram depositados nas contas n. os  0847.005.40000109-4 e 0847.005.00000109-7, sendo a primeira disponível para levantamento, relativa à parcela incontroversa, e a segunda bloqueada, em razão do agravo regimental interposto às fls. 46/56, relativa à diferença de atualização monetária entre o IPCA-E e a TR. O agravo regimental da União foi desprovido, nos termos do acórdão de fl. 110, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/10/2016 (fl. 120). À fl. 123, a CEJUR, em face do trânsito em julgado do agravo regimental, se manifestou pelo desbloqueio da conta relativa aos valores da diferença de correção monetária. Ante o exposto, DETERMINO o desbloqueio da conta n.º 0847.005.00000109-7, relativa à diferença de atualização monetária entre o IPCA-E e a TR, possibilitando ao beneficiário o levantamento dos valores depositados. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de novembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2015/0139483-9

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de precatório oriundo da execução em mandado de segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 379.016,50 (trezentos e setenta e nove mil, dezesseis reais e cinquenta centavos) – fl. 1. Sem resistência da União (fls. 15-16), o Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento da ordem requisitória (fls. 22-23). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por intermédio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400 e solicitou a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório. A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações de fls. 67-68, nas quais deu conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. Às fls. 78-79, Marzo Luiz Bersan comunicou que requereu perante o juízo da execução a homologação da cessão do crédito pertencente a José Vieira Machado Júnior. O Banco Bonsucesso S.A. também noticiou que foi cedido a seu favor o crédito da titularidade de Elenauro Batista dos Santos, cujo pleito está pendente de exame nos autos da execução (fls. 89-90). Seguiram-se novas informações apresentadas pela Seção de Precatórios e RPV, comunicando que o Presidente da Terceira Seção homologou a cessão do crédito de José Vieira Machado Júnior (fl. 130). É o relatório. Decido. Determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E (Ofício n.º 509/GP/2015), mediante abertura de contas remuneradas na Caixa Econômica Federal, reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014), com a observação de que o depósito em favor do Beneficiário Principal deverá ser feito em nome do Cessionário, Marzo Luis Bersan; o crédito pertencente ao Beneficiário Advogado deverá ficar bloqueado até posterior decisão do juízo da execução sobre a cessão do crédito (ExeMS n.º 4.301/DF, registro n.º 2007/0262692-2) . Determino, ainda, à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2015/0154099-4

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Precatório expedido em favor de SUELY DE PAULA RODRIGUES oriundo da execução em mandado de segurança n.º 7.386/DF, no valor de R$ 233.613,36 (duzentos e trinta e três mil, seiscentos e treze reais e trinta e seis centavos) – (fl. 1). A União e o Ministério Público Federal manifestaram-se de forma favorável ao pagamento do presente precatório (fls. 22-23 e 24). À fl. 27, o Ministro Francisco Falcão, então Presidente do Superior Tribunal de Justiça, determinou o pagamento do precatório. Por meio da petição n.º 304.012/2016 (fls. 106-114), o interessado Fabiano Rebello Horta Jardim noticia que é cessionário do crédito de Suely de Paula Rodrigues, conforme escritura pública acostada às fls. 112/114; bem como que a cessão foi homologada pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, Presidente da Terceira Seção, nos termos da decisão de fls. 131/133 e da certidão homologatória de fl. 135. Ante o exposto, DETERMINO a transferência do saldo da conta do cedente para uma nova conta a ser aberta em nome de Fabiano Rebello Horta, cessionário, possibilitando a este o levantamento dos valores depositados. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de novembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente