Superior Tribunal de Justiça 25/10/2016 | STJ

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Número de movimentações: 3049

Movimentação do processo 2016/0276852-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido suspensivo formulado pelo MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. O Magistrado, ao apreciar idêntico pedido formulado na Origem, manteve a suspensão do concurso para o cargo de Procurador Municipal regido pelo Edital n.º 001/2016, de 22 de junho de 2016, determinada pelo Juiz da 15.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará. Colhe-se nos autos que a Seccional do Ceará da Ordem dos Advogados do Brasil – Subsecção de Limoeiro do Norte ajuizou ação ordinária para garantir a participação de membro da OAB/CE em todas as fases do certame. O Juiz Singular deferiu parcialmente o pedido de antecipação postulado e suspendeu o certame tão somente para o cargo de Procurador do Município, sob o entendimento de que os arts. 132 da Constituição da República e 47 da Lei Municipal n.º 1.905/15 foram violados, por exigirem " intervenção da OAB , por meio de pessoa por ela indicada, em todas as fases do certame, inclusive integrando a Comissão Organizadora " (fl. 59 – grifei). O Presidente do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região indeferiu a pretensão suspensiva lá formulada ao concluir, em síntese, que a paralisação do concurso, " apenas em relação a um dos cargos oferecidos, para o qual foram disponibilizadas somente três vagas para provimento imediato e outras nove para cadastro de reserva, não tem o potencial de causar grave lesão à ordem pública ou à ordem administrativa " (fl. 22). No presente requerimento, o Município de Limoeiro do Norte reitera os fundamentos da inicial da suspensão originária, assim resumidos quando de sua apreciação pela Corte a quo  (fls. 18-20): " Nas razões do pedido de suspensão, o Município de Limoeiro do Norte sustenta, em síntese: (a) ilegitimidade ativa da OAB/CE - Seccional de Limoeiro do Norte para ingressar com a ação anulatória, sob a alegação de que, segundo o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, somente o Conselho Seccional poderia autorizar o ajuizamento de ações dessa natureza; (b) que todo o procedimento licitatório foi acompanhado por representantes do Ministério Público Estadual de Limoeiro do Norte/CE, da Câmara de Vereadores de Limoeiro do Norte/CE e da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Limoeiro do Norte/CE, desde a sessão para abertura dos envelopes de habilitação até o lançamento do Edital do Concurso Público, que se deu, inclusive, na sede da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil em Limoeiro do Norte/CE; (c) que a OAB Subseção de Limoeiro do Norte do Ceará atua de forma clara contra a atual administração do Município de Limoeiro do Norte, por motivação meramente política; (d) que a motivação para o ajuizamento da demanda em apreço não visou ao interesse coletivo, mas, sim, a interesses alheios aos da classe dos advogados, exclusivamente interesses políticos; (o) que a representação da OAB na confecção do edital não se fez necessária, por se tratar de ato  interna corporis do Município; logo não havendo, pois, que se falar em participação de representante da OAB em ato que diz respeito tão somente ao Município; (f) que a Constituição Federal e a Lei, ao tratarem da participação da OAB nas fases do certame não quiseram dizer que a OAB deveria atuar indiscriminadamente em toda e qualquer de suas fases, mas somente nas fases externas, decisórias, tais como na execução das provas, participação em comissão do concurso, etc; (g) que não pode a OAB, tendo participado, inclusive do lançamento do edital, vir neste momento alegar sua nulidade, porque tinha ciência da sua edição e publicação desde a sua raiz, haja vista que no ordenamento jurídico pátrio vige o princípio do  venire contra factum proprium e da Teoria da Supressio; (h) que, até o momento, a OAB Limoeiro do Norte omite-se e não sana o impasse, já que não se digna a indicar representante seu para acompanhar o certame, preferindo suspendê-lo, ocasionando um verdadeiro tumulto, haja vista a existência de 2.515 (dois mil, quinhentos e quinze) candidatos inscritos para o cargo de Procurador do Município de Limoeiro do Norte/CE, dos mais diversos lugares do país, de todas as regiões, os quais já compraram suas passagens, reservaram e pagaram hospedagens (i) que a OAB Seção Ceará encaminhou Ofício ao Município de Limoeiro do Norte indicando representante, o advogado Gladson Alves do Nascimento, inscrito na OAB/CE sob o nº 14.410, para acompanhamento do certame na data de hoje, suprindo, portanto, eventual vício existente; (j) que não há qualquer óbice a que os candidatos inscritos para o cargo de Procurador do Município de Limoeiro do Norte/CE participem das provas marcada para o próximo dia 16, devendo, por conseguinte, ser suspensa a liminar deferida; e (k) que o Ministério Público Estadual, igualmente, vem acompanhando todo o concurso público objeto do Edital nº 001/2016, do mesmo modo que acompanhou todo o procedimento licitatório. que até o presente momento transcorre na mais absoluta lisura, transparência e legalidade. " Requer, assim, a suspensão dos efeitos da decisão de primeira instância É o relatório. Decido. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a pretensão. Nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.038/90, a competência desta Corte para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação principal: " Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional , compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal ." (grifei) Sobre a referida competência, o Órgão Especial deste Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: " PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. CAUSA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Se a  causa petendi é de natureza constitucional, nada importa a dimensão infraconstitucional que lhe tenha dado o juiz ou o tribunal local, nem o fundamento do pedido de suspensão; a vocação dela é a de ter acesso ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido ." (AgRg na SLS n.º 1.372/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Corte Especial, DJe 23/09/2011.) Já no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos da SS n.º 2.918/SP, adotou-se o seguinte entendimento: " Vale ressaltar, ainda, ser irrelevante, para fixação da competência desta Suprema Corte, o fato de, no pedido de suspensão, ter sido suscitada ofensa a normas constitucionais. É que, 'para a determinação da competência do Tribunal, o que se tem de levar em conta, até segunda ordem, é - segundo se extrai,  mutatis mutandis , do art. 25 da Lei 8.038/90 - o fundamento da impetração : se este é de hierarquia infraconstitucional, presume-se que, da procedência do pedido, não surgirá questão constitucional de modo a propiciar recurso extraordinário' (Rcl 543, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 29.09.1995) ." (Rel. Min. ELLEN GRACIE, Plenário, DJ de 25/05/2006 – grifei.) Na espécie, alega o Requerente que "[ a ] Constituição Federal e a Lei, ao tratar da participação da OAB nas fases do certame não quis dizer que a OAB deveria atuar em toda e qualquer fase indiscriminadamente, mas somente nas fases externas, decisórias, tais como na execução das provas, participação em Comissão do Concurso, etc, mas não na confecção editalícia, dentre outras " (fl. 5). Com efeito, verifica-se que foi ventilado fundamento de natureza constitucional, pois o Município de Limoeiro do Norte pretende o reconhecimento de que o art. 132 da Constituição da República não impõe a intervenção indistinta da Ordem dos Advogados do Brasil nas diversas fase do certame, notadamente de etapas preparatórias ou administrativas. A propósito, confira-se o referido dispositivo constitucional: " Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases , exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. " (grifei) Evidencia a índole constitucional da causa, ainda, as seguintes razões de decidir consignadas no ato de primeira instância (fl. 58): " Em juízo de cognição sumária, entendo assistir razão à autora quando defende a obrigatoriedade de sua participação em todas as fases do Concurso Público para provimento de cargos de Procurador do Município de Limoeiro do Norte/CE , aberto pelo edital nº 001/2016, de 22 de junho de 2016. É o que se extrai do disposto no art. 132,  caput , da Constituição Federal , o qual, embora faça menção expressa somente aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, deve ser aplicado analogicamente aos Procuradores Municipais, em homenagem ao consagrado princípio da simetria. " (grifei) No mais, cumpre referir que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso em mandado de segurança, já destacou o status  constitucional da participação da Ordem dos Advogados do Brasil em concurso público para ingresso na magistratura, ao analisar regra expressa da Constituição de teor semelhante à da que ora se discute. Confira-se: " CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO MAGISTRATURA. OAB. PARTICIPAÇÃO. ART. 93, I, CF. I -  [...]. II - O dispositivo constitucional assegura a participação da Ordem dos Advogados do Brasil " em todas as suas fases ". Esta locação não abrange a fase preparatória de elaboração das disposições regulamentares e do edital do certame. Esta parte é questão  interna corporis do órgão do Poder Judiciário, não podendo sofrer ingerência da OAB, salvo se esta atribuição for confiada a banca examinadora. III - Recurso improvido. " (RMS 3.520/SE, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, Sexta Turma, julgado em 29/11/1994, DJ 27/03/1995) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília – DF, 17 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0278731-2

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE JABOTICABAL-SP contra decisão monocrática do Desembargador relator do agravo de instrumento n.º 2192065-32.2016.8.26.0000, no qual foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 995 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para determinar que " o Município forneça o medicamento de menor valor e o Estado o de maior valor, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária a cada obrigado no valor de R$ 1.000,00, limitando o valor máximo total da multa devida por cada ente a R$ 100.000,00 (cem mil reais)"  (fl. 128). Em suas razões, sustenta o Ente municipal, inicialmente, que "[a] interpretação teleológica do § 5.º do art. 4.º da lei 8.437/92 autoriza o ajuizamento deste pedido perante o STJ, vez que a decisão gravosa foi proferida em agravo de instrumento intempestivo, por Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo"  (fl. 04) . Argumenta também que é evidente a lesão à ordem econômica, pois " a obrigação imposta pela decisão atacada é de altíssimo custo (mais de R$ 20.000,00) e, pior, o não cumprimento da ordem judicial importará em ainda mais ônus aos cofres públicos (multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00)"  (fl. 04). O Requerente afirma que " o fornecimento do medicamento em questão sequer é de competência do gestor municipal do SUS. Trata-se de medicamento importado fornecido pela União, por meio do componente especializado de alto custo. Sendo assim, o município não estoca o medicamento e tampouco conseguirá adquiri-lo em 10 dias"  (fls. 04-05). É o relatório. Decido. Conforme preceitua o art. 25, caput , da Lei n.º 8.038/1990, " salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional , compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal ". Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Suspensão de Segurança n.º 2.918/SP, decidiu que " para a determinação da competência do Tribunal, o que se tem de levar em conta, até segunda ordem, é - segundo se extrai, mutatis mutandis, do art. 25 da Lei nº 8.038/90 - o fundamento da impetração; se este é de hierarquia infraconstitucional, presume-se que, da procedência do pedido, não surgirá questão constitucional de modo a propiciar recurso extraordinário". No presente caso, a pretensão posta à apreciação do Poder Judiciário, em sede de ação de obrigação de fazer, está lastreada em argumentos de ordem eminentemente constitucional. Da leitura da petição inicial da ação principal (fls. 17-26), verifica-se que o Autor aduz que está acometido de hepatite viral crônica C e que não possui condições financeiras de arcar com os custos do tratamento, razão pela qual entende que o Estado tem o dever de fornecer os medicamentos necessários, por força da disposição constitucional que estabelece ser o direito à saúde como direito social básico de todas as pessoas. É o que se colhe dos seguintes trechos da exordial da ação da obrigação de fazer: "A Constituição da República prevê a saúde como direito social básico de todas as pessoas e dever do Estado, garantindo, dessa forma, o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (artigo com a redação determinada pela EC 26/2000 – GRIFO NÃO ORIGINAL). Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (GRIFOS NÃO ORIGINAIS). A mesma Constituição de 1988 estabelece os direitos básicos das pessoas idosas: Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Mais: a Constituição da República assegura especial proteção à pessoa portadora de deficiência, garantindo-lhe assistência integral à saúde: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I... II... III... IV. a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. [......] Observa-se, portanto, que ao refundar a República do Brasil em 1988, o povo brasileiro (por intermédio dos Constituintes) estabeleceu a cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos da democracia a ser instalada (CR, art. 1º). Arrolou como objetivos fundamentais da nova República: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da marginalização; a redução das desigualdades sociais e regionais; e, ainda, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CR, art. 3º). Ora, aqueles que se propõem a cumprir tais objetivos, com tais princípios, devem criar as condições que permitam e favoreçam o desenvolvimento integral da pessoa, portanto, a viabilidade da vida, que implica, dentre outras coisas, a promoção, a defesa e a recuperação da saúde individual e coletiva. Por isso, a saúde ganhou tratamento especial na Constituição, com seção própria e ênfase no acesso universal e igualitário às ações e serviços."  (fls. 20-23) É importante ressaltar que, ainda que, no caso, se entenda presentes fundamentos de ordem infraconstitucional, a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na hipótese de concorrência entre temas infraconstitucionais e constitucionais, o que prevalece é a competência do Presidente da Suprema Corte para analisar o pedido de suspensão de liminar e sentença ou segurança. Por oportuno: "PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPETÊNCIA. 'Havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, o entendimento desta Corte é no sentido de que ocorre vis attractiva da competência de em. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal' (SLS nº 823, RS, DJ de 14.02.2008). Agravo regimental não provido"  (AgRg no AgRg na SLS 1.334/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 13/8/2012.) "PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. CAUSA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Se a causa petendi é de natureza constitucional, nada importa a dimensão infraconstitucional que lhe tenha dado o juiz ou o tribunal local, nem o fundamento do pedido de suspensão; a vocação dela é a de ter acesso ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido"  (AgRg na SLS 1.372/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 29/9/2011.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de suspensão. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0282260-5

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada formulado pelos MUNICÍPIOS DE PENDÊNCIAS, FELIPE GUERRA, GOIANINHA E MAUÁ, todos do Estado do Rio Grande do Norte, contra decisão do Desembargador Néviton Guedes, relator dos Embargos Infringentes n.º 2008.34.00.012520-2/DF, que determinou o pagamento de repasses a título de royalties  ao Município de Esplanada/RN das parcelas não adimplidas no período compreendido entre a publicação do acórdão que deu provimento à apelação do referido município (13/10/2013) e a concessão da tutela de urgência (22/04/2015) – que determinara a imediata inclusão do Município de Esplanada na divisão dos royalties –  em 06 (seis) prestações iguais conforme acordado pelas partes em 14/10/2016. Em suas razões, os Requerentes noticiam que foram surpreendidos com a comunicação da ANP de descontos nos repasses de royalties  a que teriam direito, no valor total de R$ 31.601.033,00 (trinta e um milhões, seiscentos e um mil, trinta e três reais), em razão do cumprimento da decisão judicial que ora se busca suspender. Afirmam que a decisão impugnada causa sérios danos à economia e ordem públicas, pois os " efeitos são de grande monta e irreversíveis, conforme os prejuízos que serão suportados pelos Postulantes, bem como a outros tantos Municípios que contam com o repasse mensal dos royalties para cumprimento das suas despesas essenciais"  (fl. 12). Asseveram que "[o] s repasses aos Municípios são imediatamente destinados a vários fins essenciais a cada um, ainda mais no atual momento da economia do país, ocasionando, assim, a irreversibilidade da medida, uma vez que os valores não poderão ser ressarcidos"  (fl. 13) . Os Requerentes alegam que as impropriedades da decisão impugnada impedem, notadamente, a determinação do pagamento de parcelas retroativas no período compreendido entre a publicação do acórdão proferido no julgamento da apelação e concessão da tutela antecipada. Para tanto, argumentam que (a) a decisão impugnada possui natureza eminentemente satisfativa, que se confunde com o próprio provimento final almejado pelo Município de Esplanada/RN, em ofensa direta ao art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/92 ; (b) nos termos do art. 2.º-B da Lei n.º 9.494/97, somente após o trânsito em julgado da ação originária poderia buscar a execução do acórdão que deu provimento à apelação reconhecendo a procedência do pedido inicial; e (c) é manifestamente nulo o acordo realizado pelo Desembargador relator e as Partes do processo, pois ocorreu sem a participação da Advocacia-Geral da União e do Ministro de Estado das Minas e Energia, conforme exigido pelo art. 1.º, § 4.º, da Lei n.º 9.469/97. Ao final, requerem os Municípios, Requerentes, "[a] imediata suspensão do cumprimento da tutela antecipada deferida pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do processo nº 0012455-36.2008.4.01.3400, que determinou à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP o pagamento dos royalties em favor do Município de Esplanada/BA, devidos no período de competência entre outubro/2013 e março/2015, perfazendo o montante de R$ 31.601.033,00 (trinta e um milhões, seiscentos e um mil e trinta e três reais) em face das ilegalidades apontadas"  (fl. 16). É o relatório. Decido. Consta dos autos que o Município de Esplanada/BA, em 17/04/2008, ingressou com ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em desfavor da ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, buscando o reconhecimento da ilegalidade da Portaria/ANP n.º 29/2001 e, por conseguinte, a percepção de royalties  em razão da existência de instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural. Requereu, assim, a condenação da ANP ao pagamento das parcelas já vencidas desde a instalação, no território do Município Autor, dos gasodutos/oleodutos e das instalações de embarque e desembarque (estações coletoras, City Gates – pontos de entrega) utilizados para o transporte e distribuição de petróleo e gás natural (produção marítima e terrestre). O pedido foi inicialmente julgado improcedente. Em grau de recurso, o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região – em acórdão proferido por maioria, publicado em 13/10/2013 – deu provimento à apelação do Município de Esplanada para julgar procedente o pedido inicial. Em 22/04/2015, o Desembargador Presidente da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deferiu o pedido de imediato cumprimento do mencionado acórdão, para que a ANP promovesse o repasse de royalties , incluindo o município de Esplanada em rol específico. Posteriormente, em 17/10/2016, nos autos dos embargos infringentes opostos contra o acórdão que deu provimento à apelação, foi determinado o imediato pagamento dos valores retroativos, compreendidos entre 13/10/2015 (publicação do acórdão que deu provimento à apelação do município autor) e 22/04/2015 (decisão concessiva da tutela recursal). Em cumprimento, a ANP enviou o Ofício n.º 422/2016/SGP-ANP, de 7/10/2016 (fls. 52/57), aos municípios inseridos no rol de beneficiários de royalties , informando os descontos futuros a serem realizados nos repasses. Daí o presente pedido de suspensão. Feito esse breve resumo da demanda originária, cumpre ressaltar que o manejo de feito suspensivo é prerrogativa justificada pela supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade, e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. É instituto que visa ao sobrestamento de decisões precárias ou ainda reformáveis que tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado. Registro que, dada a respectiva natureza, a lesão ao bem jurídico tutelado deve ser grave e iminente , devendo o Requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, que a execução da decisão atacada traria danos à coletividade. Nessa linha, destaco o seguinte julgado da Corte Especial, in verbis : " AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. ALEGADA GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, ECONÔMICA E JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do col. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - Ademais, cumpre asseverar que o incidente suspensivo colocado à disposição do Poder Público possui cabimento apenas em casos excepcionais, nos quais esteja comprovada de maneira inequívoca a grave lesão a algum dos bens tutelados pela legislação ( v. g. Leis n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009). III - Na hipótese, contudo, não causa grave lesão a quaisquer dos bens tutelados a decisão que determina a execução de projeto de acesso à Rodovia Presidente Dutra, sob o fundamento de proteção ao direito de posse de particular. IV - Finalmente, na linha da pacífica jurisprudência desta eg. Corte, deve-se ressaltar que não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se o requerente de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas. Agravo regimental desprovido ." (AgRg na SLS n.º 1.876/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 01/07/2014 - sem destaque no original.) Na espécie, o julgado atacado promove, de forma absolutamente inesperada, descontos nas receitas dos Municípios Requerentes, que podem afetar de forma direta a economia pública, atingindo a coletividade municipal. Aliás, como bem ressaltado na petição inicial, o decote relevante em suas receitas pode levar ao inadimplemento de obrigações relativas aos serviços essenciais dos municípios, com potencialidade lesiva à ordem e à economia públicas. Merece ser ressaltado, ainda, que o Município de Esplanada já foi inserido no rateio dos royalties , sendo certo que poderá buscar os valores retroativos por meio da execução provisória, conforme consignado, inclusive, pelo Desembargador prolator da decisão impugnada, bem como que a suspensão do referido decisum  não acarretará o perecimento do objeto da ação ordinária. Por fim, constato o direito dos Requerentes de não serem surpreendidos com descontos em suas receitas, em momento de notória crise financeira no país, capazes de provocar potenciais danos na economia e ordem públicas dos municípios atingidos pela decisão que determinou o pagamento de royalties  ao Município de Esplanada correspondente ao período entre 13/10/2013 e 22/04/2015. Ante o exposto, DEFIRO o pedido suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão prolatada nos autos dos Embargos Infringentes n.º 2008.34.00.012520-2/DF, que determinou o pagamento dos repasses retroativos do período entre a publicação do acórdão que deu provimento à apelação do Município de Esplanada/BA (13/10/2013) e a decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal (22/04/2015). A presente suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, por força do disposto no art. 4.º, § 9.º, da Lei n.º 8.437/92 e do art. 271 do RISTJ. Comunique-se, com urgência, mormente o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região e a ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de outubro de 2016. Ministra LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2012/0217032-7

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. P M R, assim qualificada no título judicial, formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal Superior de Washington, Condado de Snohomish, Estados Unidos da América, que dissolveu seu casamento com M A R. O Requerido manifestou sua anuência com o pedido de homologação (fls. 431-434), dispensando-se o procedimento de citação. O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título judicial estrangeiro (fl. 439). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 108-117), devidamente chancelada por autoridade consular brasileira (fl. 118), traduzida por profissional juramentado no Brasil (fls. 93-101), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 108). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2013/0166021-7

Relatora Ministra Presidente do Stj

DESPACHO Nada obstante a concordância do curador especial e do Ministério Público Federal com o pedido homologação, o feito não se encontra devidamente instruído. Isto porque não foi juntada aos autos a sentença estrangeira que se quer homologar, não servindo a esse propósito a certidão de fls. 06-07, com tradução às fls. 34-35, que apenas se refere à "sentença proferida em vinte e sete de outubro de dois mil e nove pela trigésima turma do Tribunal de Primeira Instância de Bruxelas"  (fl. 34). A teor do art. 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de homologação deve ser instruído "com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda" , o que aqui deixou de ser feito. Diante disto, intime-se a Requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a sentença estrangeira de divórcio, referida na certidão de fl. 34, devidamente chancelada pela autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostila (arts. 1.º e 3.º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros combinados com os arts. 2.º e 3.º da Resolução n.º 228/CNJ), bem como sua tradução por profissional juramentado no Brasil. Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília (DF), 19 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente