DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido suspensivo formulado pelo MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. O Magistrado, ao apreciar idêntico pedido formulado na Origem, manteve a suspensão do concurso para o cargo de Procurador Municipal regido pelo Edital n.º 001/2016, de 22 de junho de 2016, determinada pelo Juiz da 15.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará. Colhe-se nos autos que a Seccional do Ceará da Ordem dos Advogados do Brasil – Subsecção de Limoeiro do Norte ajuizou ação ordinária para garantir a participação de membro da OAB/CE em todas as fases do certame. O Juiz Singular deferiu parcialmente o pedido de antecipação postulado e suspendeu o certame tão somente para o cargo de Procurador do Município, sob o entendimento de que os arts. 132 da Constituição da República e 47 da Lei Municipal n.º 1.905/15 foram violados, por exigirem " intervenção da OAB , por meio de pessoa por ela indicada, em todas as fases do certame, inclusive integrando a Comissão Organizadora " (fl. 59 – grifei). O Presidente do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região indeferiu a pretensão suspensiva lá formulada ao concluir, em síntese, que a paralisação do concurso, " apenas em relação a um dos cargos oferecidos, para o qual foram disponibilizadas somente três vagas para provimento imediato e outras nove para cadastro de reserva, não tem o potencial de causar grave lesão à ordem pública ou à ordem administrativa " (fl. 22). No presente requerimento, o Município de Limoeiro do Norte reitera os fundamentos da inicial da suspensão originária, assim resumidos quando de sua apreciação pela Corte a quo (fls. 18-20): " Nas razões do pedido de suspensão, o Município de Limoeiro do Norte sustenta, em síntese: (a) ilegitimidade ativa da OAB/CE - Seccional de Limoeiro do Norte para ingressar com a ação anulatória, sob a alegação de que, segundo o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, somente o Conselho Seccional poderia autorizar o ajuizamento de ações dessa natureza; (b) que todo o procedimento licitatório foi acompanhado por representantes do Ministério Público Estadual de Limoeiro do Norte/CE, da Câmara de Vereadores de Limoeiro do Norte/CE e da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Limoeiro do Norte/CE, desde a sessão para abertura dos envelopes de habilitação até o lançamento do Edital do Concurso Público, que se deu, inclusive, na sede da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil em Limoeiro do Norte/CE; (c) que a OAB Subseção de Limoeiro do Norte do Ceará atua de forma clara contra a atual administração do Município de Limoeiro do Norte, por motivação meramente política; (d) que a motivação para o ajuizamento da demanda em apreço não visou ao interesse coletivo, mas, sim, a interesses alheios aos da classe dos advogados, exclusivamente interesses políticos; (o) que a representação da OAB na confecção do edital não se fez necessária, por se tratar de ato interna corporis do Município; logo não havendo, pois, que se falar em participação de representante da OAB em ato que diz respeito tão somente ao Município; (f) que a Constituição Federal e a Lei, ao tratarem da participação da OAB nas fases do certame não quiseram dizer que a OAB deveria atuar indiscriminadamente em toda e qualquer de suas fases, mas somente nas fases externas, decisórias, tais como na execução das provas, participação em comissão do concurso, etc; (g) que não pode a OAB, tendo participado, inclusive do lançamento do edital, vir neste momento alegar sua nulidade, porque tinha ciência da sua edição e publicação desde a sua raiz, haja vista que no ordenamento jurídico pátrio vige o princípio do venire contra factum proprium e da Teoria da Supressio; (h) que, até o momento, a OAB Limoeiro do Norte omite-se e não sana o impasse, já que não se digna a indicar representante seu para acompanhar o certame, preferindo suspendê-lo, ocasionando um verdadeiro tumulto, haja vista a existência de 2.515 (dois mil, quinhentos e quinze) candidatos inscritos para o cargo de Procurador do Município de Limoeiro do Norte/CE, dos mais diversos lugares do país, de todas as regiões, os quais já compraram suas passagens, reservaram e pagaram hospedagens (i) que a OAB Seção Ceará encaminhou Ofício ao Município de Limoeiro do Norte indicando representante, o advogado Gladson Alves do Nascimento, inscrito na OAB/CE sob o nº 14.410, para acompanhamento do certame na data de hoje, suprindo, portanto, eventual vício existente; (j) que não há qualquer óbice a que os candidatos inscritos para o cargo de Procurador do Município de Limoeiro do Norte/CE participem das provas marcada para o próximo dia 16, devendo, por conseguinte, ser suspensa a liminar deferida; e (k) que o Ministério Público Estadual, igualmente, vem acompanhando todo o concurso público objeto do Edital nº 001/2016, do mesmo modo que acompanhou todo o procedimento licitatório. que até o presente momento transcorre na mais absoluta lisura, transparência e legalidade. " Requer, assim, a suspensão dos efeitos da decisão de primeira instância É o relatório. Decido. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a pretensão. Nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.038/90, a competência desta Corte para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação principal: " Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional , compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal ." (grifei) Sobre a referida competência, o Órgão Especial deste Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: " PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. CAUSA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Se a causa petendi é de natureza constitucional, nada importa a dimensão infraconstitucional que lhe tenha dado o juiz ou o tribunal local, nem o fundamento do pedido de suspensão; a vocação dela é a de ter acesso ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido ." (AgRg na SLS n.º 1.372/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Corte Especial, DJe 23/09/2011.) Já no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos da SS n.º 2.918/SP, adotou-se o seguinte entendimento: " Vale ressaltar, ainda, ser irrelevante, para fixação da competência desta Suprema Corte, o fato de, no pedido de suspensão, ter sido suscitada ofensa a normas constitucionais. É que, 'para a determinação da competência do Tribunal, o que se tem de levar em conta, até segunda ordem, é - segundo se extrai, mutatis mutandis , do art. 25 da Lei 8.038/90 - o fundamento da impetração : se este é de hierarquia infraconstitucional, presume-se que, da procedência do pedido, não surgirá questão constitucional de modo a propiciar recurso extraordinário' (Rcl 543, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 29.09.1995) ." (Rel. Min. ELLEN GRACIE, Plenário, DJ de 25/05/2006 – grifei.) Na espécie, alega o Requerente que "[ a ] Constituição Federal e a Lei, ao tratar da participação da OAB nas fases do certame não quis dizer que a OAB deveria atuar em toda e qualquer fase indiscriminadamente, mas somente nas fases externas, decisórias, tais como na execução das provas, participação em Comissão do Concurso, etc, mas não na confecção editalícia, dentre outras " (fl. 5). Com efeito, verifica-se que foi ventilado fundamento de natureza constitucional, pois o Município de Limoeiro do Norte pretende o reconhecimento de que o art. 132 da Constituição da República não impõe a intervenção indistinta da Ordem dos Advogados do Brasil nas diversas fase do certame, notadamente de etapas preparatórias ou administrativas. A propósito, confira-se o referido dispositivo constitucional: " Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases , exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. " (grifei) Evidencia a índole constitucional da causa, ainda, as seguintes razões de decidir consignadas no ato de primeira instância (fl. 58): " Em juízo de cognição sumária, entendo assistir razão à autora quando defende a obrigatoriedade de sua participação em todas as fases do Concurso Público para provimento de cargos de Procurador do Município de Limoeiro do Norte/CE , aberto pelo edital nº 001/2016, de 22 de junho de 2016. É o que se extrai do disposto no art. 132, caput , da Constituição Federal , o qual, embora faça menção expressa somente aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, deve ser aplicado analogicamente aos Procuradores Municipais, em homenagem ao consagrado princípio da simetria. " (grifei) No mais, cumpre referir que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso em mandado de segurança, já destacou o status constitucional da participação da Ordem dos Advogados do Brasil em concurso público para ingresso na magistratura, ao analisar regra expressa da Constituição de teor semelhante à da que ora se discute. Confira-se: " CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO MAGISTRATURA. OAB. PARTICIPAÇÃO. ART. 93, I, CF. I - [...]. II - O dispositivo constitucional assegura a participação da Ordem dos Advogados do Brasil " em todas as suas fases ". Esta locação não abrange a fase preparatória de elaboração das disposições regulamentares e do edital do certame. Esta parte é questão interna corporis do órgão do Poder Judiciário, não podendo sofrer ingerência da OAB, salvo se esta atribuição for confiada a banca examinadora. III - Recurso improvido. " (RMS 3.520/SE, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, Sexta Turma, julgado em 29/11/1994, DJ 27/03/1995) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília – DF, 17 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente