DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: " APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELA INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO MENSAL SUPRIMIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Em sede de embargos à execução deve-se observar com cautela quais as parcelas cujo pagamento fora determinado no título executivo. Em tendo sido determinado o pagamento da parcela auxílio transporte não há que se discutir acerca da sua natureza jurídica, tampouco sobre o seu pagamento ser devido ou não, vez que não se apresenta momento oportuno para tanto. Tendo sido determinado o pagamento de verba a servidor, imperioso determinar que sobre tal valor incida desconto atinente ao imposto de renda, aplicando-se, para tanto, a alíquota vigente à época em que deveria ter sido efetuado cada pagamento mensal e sobre o valor que deveria ter sido pago mensalmente e não sobre o montante global recebido, conforme entendimento jurisprudencial pátrio. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. " Opostos aclaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 67/71. As razões do recurso alegam violação ao art. 1.º F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, sob o fundamento de o Tribunal local adotou a variação acumulada do IPCA para efeito da correção monetária, deixando de aplicar os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, tal como preconiza o citado dispositivo legal. É o relatório. Decido. Quanto à apontada violação do art. art. 1.º F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, verifico que, apesar da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não se manifestou sobre o teor do mencionado dispositivo legal, o que atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: " PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR DO VALE-REFEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do apelo excepcional (Súmula 211 do STJ). (...) 4. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 88.726/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/2012.) " AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282, 356-STF, E 211-STJ. ADJUDICAÇÃO. PREÇO VIL. AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284-STF. 1. A questão acerca da onerosidade da execução não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo , nem os embargos de declaração opostos versavam sobre o tema, a atrair os enunciados n. 282, 356, do STF, e 211, do STJ, ante a indiscutível ausência de prequestionamento. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no Ag 1.072.197/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 15/02/2012.) Saliente-se que, inexistindo o prequestionamento do dispositivo dito violado e, opostos embargos de declaração com essa finalidade, deveria a parte ter suscitado, em seu recurso especial, afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, a fim de possibilitar a esta Corte aferir a existência de eventual omissão no acórdão, o que, contudo, não ocorreu no caso dos autos. Sobre o tema: " PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO QUE NÃO APONTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. (...) 2. A alegação sobre afronta aos arts. 606, I, do CPC e 13 da Lei 9.065/1995, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pela Corte de origem. Incide a Súmula 211/STJ. 3. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto, o que não ocorreu. 4. Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do Recurso Especial, caberia à recorrente alegar ofensa ao art. 535 do CPC, o que não fez. 5. Recurso Especial não conhecido. " (REsp 1.343.927/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31/10/2012.) " PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO DE 3,1% AO IPE-SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS DE LEIS NÃO-PREQUESTIONADOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) II - Opostos embargos declaratórios para suprir a omissão e ventilar matérias insertas nos artigos 3º, 108, § 1º, 165, I, do CTN e 884 e 885 do Código Civil, tidos como violados, e tendo sido aqueles rejeitados, sem o exame pelo acórdão recorrido, deveria o agravante ter interposto o recurso especial por ofensa ao artigo 535, II, do CPC, ou seja, contra a omissão verificada e não para discutir a matéria que se pretendia prequestionar. Incide, na espécie, a Súmula n° 211/STJ. (...) IV - Agravo regimental improvido. " (AgRg no AREsp 81.231/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 30/03/2012.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de outubro de 2016. Ministra LAURITA VAZ Presidente