Superior Tribunal de Justiça 28/10/2016 | STJ

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Número de movimentações: 4362

Movimentação do processo 2016/0269350-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de violação/de negativa de vigência/de contrariedade, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: divergência não comprovada. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.) Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0271099-4

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 280/STF. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.) Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0273547-1

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 282/STF, Súmula 356/STF e ausência/deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.) Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0274394-1

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 126/STJ e ausência/deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 126/STJ. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.) Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de violação/de negativa de vigência/de contrariedade, Súmula 7/STJ, Súmula 280/STF e ausência/deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ, Súmula 280/STF e ausência/deficiência de cotejo analítico. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.) Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0276205-1

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 284/STF (ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado) e Súmula 284/STF (ausência de acórdão paradigma para ilustrar a divergência). Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.) Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0276340-4

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: divergência não comprovada e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.) Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0276641-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 211/STJ, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e Súmula 7/STJ. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.) Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0276936-3

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil . É o breve relato do necessário. Decido. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b , do mesmo Codex  Processual. Confira-se: “ Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 .” Na hipótese, a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0276266-9

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil . É o breve relato do necessário. Decido. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b , do mesmo Codex  Processual. Confira-se: “ Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 .” Na hipótese, a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0277361-5

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil . É o breve relato do necessário. Decido. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b , do mesmo Codex  Processual. Confira-se: “ Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 .” Na hipótese, a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0273878-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil . É o breve relato do necessário. Decido. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b , do mesmo Codex  Processual. Confira-se: “ Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 .” Na hipótese, a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2014/0205554-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por WALDER FELIPE PINTO BASTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a  e c , da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, ementado nos seguintes termos: " PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ARTIGO 515, § 3º DO CPC - APLICAÇÃO - IMPOSTO DE RENDA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO ESPECIAL - FÉRIAS VENCIDAS SIMPLES - FÉRIAS PROPORCIONAIS - ADICIONAL DE 1/3. " A essa decisão foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. As razões do recurso alegam a violação ao art. 43 do Código Tributário Nacional, bem com a existência de dissídio jurisprudencial, sob o fundamento de que não incide imposto de renda sobre as férias proporcionais e seu respectivo terço, na medida em que se tratam de verbas imunes, por possuírem natureza indenizatória. É o relatório. Decido. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 121 , vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n.º 1.111.223/SP, firmou entendimento no sentido de que não incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de férias proporcionais e respectivo terço constitucional, recebidos em decorrência de rescisão de contrato de trabalho, nos termos da seguinte ementa: " TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. 1. Os valores recebidos a título de férias proporcionais e respectivo terço constitucional são indenizações isentas do pagamento do Imposto de Renda. Precedentes: REsp 896.720/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 01.03.07; REsp 1.010.509/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 28.04.08; AgRg no REsp 1057542/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 01.09.08; Pet 6.243/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 13.10.08; AgRg nos EREsp 916.304/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJU de 08.10.07. 2. Recurso representativo de controvérsia, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 3. Recurso especial provido. " (REsp 1111223/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009.) Na espécie, o acórdão combatido diverge dessa orientação na medida em que decidiu que incide imposto renda sobre as férias proporcionais e seu respectivo terço, em razão da natureza salarial de tais verbas. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a incidência de imposto de renda sobre as férias proporcionais e seu respectivo terço. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de outubro de 2016. Ministra LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2015/0182204-8

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. A petição dos embargos de divergência foi recebida na Secretaria deste Tribunal desacompanhada do comprovante de pagamento de custas, nos termos da certidão de fl. 1.411. Ocorre porém, que às fls. 1.402/1.403, o Embargante solicita o deferimento da gratuidade de justiça. No entanto, verifica-se, mediante análise dos autos, que a parte teve seu pleito indeferido pelo tribunal de origem, nos seguintes termos: "[...] malgrado afirme o Recorrente não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, resulta incontroverso o fato de que exerce cargo público de provimento efetivo junto ao Município de Vitória, auferindo, portanto, rendimentos compatíveis com o pagamento das despesas do processo. Imperioso observar, outrossim, que o Recorrente encontra-se assistido por advogado particular, inexistindo informação no sentido de que o douto causídico estaria promovendo o patrocínio gratuito da causa. Dessa maneira, não vislumbro razões suficientes para a concessão do benefício em sede recursal."  (fl. 897) Ressalte-se ainda que o Embargante não trouxe, neste momento processual, qualquer prova que ampare a reforma do posicionamento já emitido pelo tribunal a quo. Desse modo, INDEFIRO a gratuidade de justiça e determino a intimação do Embargante para que EFETUE o pagamento em dobro das custas, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ/GP n.º 01, de 18 de fevereiro de 2016, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0273553-5

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, no âmbito do qual se decidiu que não incide imposto de renda sobre o abono de permanência instituído pelo art. 3º, § 1.º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003. Os autos foram encaminhados à Vice-Presidência do Tribunal local, que determinou a sua remessa ao Órgão Julgador para que houvesse a reapreciação da matéria, segundo a sistemática dos recursos repetitivos, tendo em vista a divergência com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.192.556/PE. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o entendimento anteriormente adotado, seguindo-se juízo positivo de admissibilidade do recurso especial. Nas razões do recurso alega-se a contrariedade aos arts. 43 e 111, ambos do Código Tributário Nacional, sob o fundamento de que, tratando-se de verba de natureza remuneratória, incidiria o imposto de renda sobre o abono de permanência. É o relatório. Decido. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n.º 424 , ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.192.556/PE (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/09/2010), firmou entendimento no sentido de que incide imposto de renda sobre o abono de permanência, nos termos da seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2. Recurso especial provido." Na espécie, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem diverge dessa orientação na medida em que decidiu que não incide imposto de renda sobre o referido abono. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de advogado que fixo em 5% sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0277944-8

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, ementado nos seguintes termos: "PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. 1. Incabível a devolução de valores percebidos pelo segurado em decorrência de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, porquanto trata-se de boa-fé do segurado, além de presumida sua condição de hipossuficiência e a natureza alimentar dos benefícios previdenciários. E, como vem reconhecendo os Egrégios Tribunais Pátrios, as prestações alimentícias, onde incluídos os benefícios previdenciários, se recebidas de boa fé, não estão sujeitas à repetição. 2. A má-fé não pode ser presumida. Como da análise dos documentos juntados aos autos se depreende que não há prova da sua ocorrência, inviável a devolução."  (Fl. 470e). Os autos foram encaminhados à Vice-Presidência do Tribunal local, que determinou a sua remessa ao Órgão Julgador para que houvesse a reapreciação da matéria, segundo a sistemática dos recursos repetitivos, tendo em vista a divergência com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.401.560/MT. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o entendimento anteriormente adotado (fls. 577/583e), seguindo-se juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (fls. 599/600e). As razões do recurso alegam a violação aos arts. 273, § 2.º, e 475-O, ambos do Código de Processo Civil de 1973, aos arts. 876, 884, 885 e 886, todos do Código Civil e ao art. 3.º do Decreto-Lei n.º 4.657/1942, sob o fundamento de que devem ser restituídos ao erário os valores de benefícios previdenciários pagos em virtude de antecipação de tutela revogada. É o relatório. Decido. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 692 , vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n.º 1.401.560/MT, firmou entendimento no sentido de que " a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos ", nos termos da seguinte ementa: " PREVIDÊNCIA    SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido. " (REsp 1.401.560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) Na espécie, o acórdão combatido diverge dessa orientação na medida em que decidiu que não é repetível o valor de benefícios previdenciários pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0278200-7

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Ressalte-se que o suposto recolhimento efetuado, a título de custas e de porte de remessa e retorno, foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que as custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8 e que o porte de remessa e retorno dos autos, quando devido, será pago utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 425.808/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 19/12/2013; e AgRg no AREsp 390.976/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 6/12/2013. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0237521-2

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: " APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELA INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO MENSAL SUPRIMIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Em sede de embargos à execução deve-se observar com cautela quais as parcelas cujo pagamento fora determinado no título executivo. Em tendo sido determinado o pagamento da parcela auxílio transporte não há que se discutir acerca da sua natureza jurídica, tampouco sobre o seu pagamento ser devido ou não, vez que não se apresenta momento oportuno para tanto. Tendo sido determinado o pagamento de verba a servidor, imperioso determinar que sobre tal valor incida desconto atinente ao imposto de renda, aplicando-se, para tanto, a alíquota vigente à época em que deveria ter sido efetuado cada pagamento mensal e sobre o valor que deveria ter sido pago mensalmente e não sobre o montante global recebido, conforme entendimento jurisprudencial pátrio. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. " Opostos aclaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 67/71. As razões do recurso alegam violação ao art. 1.º F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, sob o fundamento de o Tribunal local adotou a variação acumulada do IPCA para efeito da correção monetária, deixando de aplicar os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, tal como preconiza o citado dispositivo legal. É o relatório. Decido. Quanto à apontada violação do art. art. 1.º F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, verifico que, apesar da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não se manifestou sobre o teor do mencionado dispositivo legal, o que atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: " PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR DO VALE-REFEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do apelo excepcional (Súmula 211 do STJ). (...) 4. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 88.726/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/2012.) " AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282, 356-STF, E 211-STJ. ADJUDICAÇÃO. PREÇO VIL. AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284-STF. 1. A questão acerca da onerosidade da execução não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo , nem os embargos de declaração opostos versavam sobre o tema, a atrair os enunciados n. 282, 356, do STF, e 211, do STJ, ante a indiscutível ausência de prequestionamento. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no Ag 1.072.197/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 15/02/2012.) Saliente-se que, inexistindo o prequestionamento do dispositivo dito violado e, opostos embargos de declaração com essa finalidade, deveria a parte ter suscitado, em seu recurso especial, afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, a fim de possibilitar a esta Corte aferir a existência de eventual omissão no acórdão, o que, contudo, não ocorreu no caso dos autos. Sobre o tema: " PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO QUE NÃO APONTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. (...) 2. A alegação sobre afronta aos arts. 606, I, do CPC e 13 da Lei 9.065/1995, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pela Corte de origem. Incide a Súmula 211/STJ. 3. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto, o que não ocorreu. 4. Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do Recurso Especial, caberia à recorrente alegar ofensa ao art. 535 do CPC, o que não fez. 5. Recurso Especial não conhecido. " (REsp 1.343.927/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31/10/2012.) " PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO DE 3,1% AO IPE-SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS DE LEIS NÃO-PREQUESTIONADOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) II - Opostos embargos declaratórios para suprir a omissão e ventilar matérias insertas nos artigos 3º, 108, § 1º, 165, I, do CTN e 884 e 885 do Código Civil, tidos como violados, e tendo sido aqueles rejeitados, sem o exame pelo acórdão recorrido, deveria o agravante ter interposto o recurso especial por ofensa ao artigo 535, II, do CPC, ou seja, contra a omissão verificada e não para discutir a matéria que se pretendia prequestionar. Incide, na espécie, a Súmula n° 211/STJ. (...) IV - Agravo regimental improvido. " (AgRg no AREsp 81.231/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 30/03/2012.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de outubro de 2016. Ministra LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0247784-6

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 284/STF. Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.) Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de outubro de 2016. Ministra LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0251258-2

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e certidão não juntada/cópia não autenticada/repositório não autorizado/repositório não oficial. Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: certidão não juntada/cópia não autenticada/repositório não autorizado/repositório não oficial. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.) Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de outubro de 2016. Ministra LAURITA VAZ Presidente