Superior Tribunal de Justiça 14/10/2016 | STJ

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EMENDA REGIMENTAL N. 23, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016 Inclui e modifica dispositivos do Regimento Interno para disciplinar o procedimento de mediação no STJ. Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados passam a vigorar com esta redação: “Art.11. Parágrafo único.................................................................................. IV - constituir comissões, bem como aprovar a designação do Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça; Art.21. XVII - criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os das comissões permanentes, bem como designar o Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça, com aprovação da Corte Especial; Parágrafo único. Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados passam a compor o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “CAPÍTULO V Da Mediação Art. 288-A. O Centro de Soluções Consensuais de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça, responsável por realizar sessões e audiências de conciliação e mediação e por desenvolver programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, será coordenado pelo Ministro designado pelo Presidente. Parágrafo único. O Presidente, por proposta do Ministro Coordenador, disciplinará a criação e o funcionamento do Centro, bem como a inscrição, a remuneração, os impedimentos, a forma de desligamento e os afastamentos dos mediadores, com observância das normas de regência. Art. 288-B. O mediador judicial será designado pelo Ministro Coordenador dentre aqueles que constarem do cadastro de mediadores mantido pelo Centro de Soluções Consensuais de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça ou de cadastro de âmbito nacional. § 1º O relator poderá solicitar ao Centro a indicação de mediador para auxiliá-lo também em procedimento de conciliação. § 2º O relator pode encaminhar o processo de ofício para a mediação. Art. 288-C. É admitido o uso da mediação para solução das controvérsias sujeitas à competência do Tribunal que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, conforme a legislação de regência, resguardada a gratuidade da mediação aos necessitados.” Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministra Laurita Vaz Presidente JUSTIFICATIVA Esta proposta de emenda regimental coloca à disposição dos jurisdicionados e dos Ministros da Casa ferramenta alternativa recém-incorporada ao regramento pátrio de extrema valia para a solução dos litígios: a mediação. Propõe atualizar o Regimento com o fito de disciplinar a designação de Ministro (arts. 11 e 21) para coordenar o Centro de Soluções Consensuais de Conflitos a ser criado de acordo com as normas de regência (art. 288-A). Prevê, outrossim, quem pode ser mediador judicial e dispõe sobre o cadastro de mediadores, bem como sobre o auxílio deles ao Ministro nas conciliações e a possiblidade de o relator encaminhar o processo de ofício ao procedimento (art. 288-B) Discorre, também, sobre as controvérsias que estão sujeitas à mediação (art. 288-C). Ministro Luis Felipe Salomão Comissão de Regimento Interno EMENDA REGIMENTAL N. 24, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016 Altera, inclui e revoga dispositivos do Regimento Interno para adequá-lo à Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, novo Código de Processo Civil. Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados passam a compor o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ou a vigorar com a seguinte redação: “Art.    11. VI - o incidente de assunção de competência quando a matéria for comum a mais de uma seção; XIII - os embargos de divergência, se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, entre Seções, entre Turma e Seção que não integre ou entre Turma e Seção com a própria Corte Especial; XVI - o recurso especial repetitivo. Parágrafo único.................................................................................. Art.    12. IX - o incidente de assunção de competência quando a matéria for restrita a uma Seção; X - o recurso especial repetitivo. Parágrafo único. I - julgar embargos de divergência, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da Seção que integram; Art. 13. III - julgar os recursos ordinários e os agravos nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país; Art. 14. III - nos incidentes de assunção de competência. Parágrafo único.................................................................................. Art. 21. XIII - l) sobre dúvidas suscitadas pela Secretaria do Tribunal relacionadas a distribuição de feitos e a incidentes referentes à redistribuição disciplinada no art. 72; m) sobre os pedidos de suspensão de processos em incidente de resolução de demandas repetitivas; n) sobre a necessidade de determinar, na autuação do feito, a identificação do nome da parte apenas por suas iniciais, nas hipóteses em que, expressamente, a lei indicar ser indispensável a restrição à publicidade de seu nome como meio para a proteção de bem objeto de sigilo no processo. Parágrafo único.................................................................................. Art. 21-E. São atribuições do Presidente antes da distribuição: I - apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes; II - apreciar os pedidos de gratuidade da justiça nos feitos de competência originária; III - determinar o cancelamento do registro do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento, em quinze dias, das custas e despesas de ingresso; IV - apreciar os habeas corpus  e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente; V - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; VI - negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de assunção de competência; VII - dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de assunção de competência; VIII - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; IX - remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade quando entender versar o recurso especial sobre matéria constitucional, dando vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para que demonstre a existência de repercussão geral e manifeste-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões. § 1º Opostos embargos de declaração contra decisão do Presidente, caberá a ele a sua análise. § 2º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. § 3º O Presidente do Tribunal poderá delegar ao Vice-Presidente e aos Presidentes das Seções, dentro de suas respectivas áreas de atuação, a análise das matérias previstas neste artigo, observado o que dispõem os §§ 1º e 2º. § 4º A delegação de que trata o § 3º far-se-á mediante ato do Presidente do Tribunal, se houver concordância dos delegatários. § 5º Os Presidentes das Seções poderão indicar ao Presidente do Tribunal, para subdelegação, um membro integrante da respectiva Seção. Art. 22. § 2º I - d) decidir as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento. Art. 24. VIII - decidir, por delegação do Presidente do Tribunal e no âmbito de sua atuação, as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento. Art. 34. V - submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares ou tutelas provisórias necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa; VI - determinar, em caso de urgência, as medidas ou tutelas do inciso anterior, ad referendum  da Corte Especial, da Seção ou da Turma; IX - apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento; XIX - decidir o mandado de segurança quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; XX - decidir o habeas corpus  quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; XXII - decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar; XXIII - remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade quando entender versar o recurso especial sobre matéria constitucional, dando vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para que demonstre a existência de repercussão geral e manifeste-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões; XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; XXV - julgar recurso fundado em nulidade da decisão recorrida por vício de procedimento; XXVI - executar e fazer cumprir os despachos, as decisões monocráticas, as ordens e os acórdãos transitados em julgado nas ações penais, inquéritos e demais procedimentos penais originários de sua relatoria, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução de processos, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais previstos no art. 21-A deste Regimento a outros Tribunais e a juízos de primeiro grau de jurisdição, ficando as decisões proferidas sujeitas a posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da
. Art. 257. É obrigatório ao relator o uso da ferramenta eletrônica de afetação do recurso especial à sistemática dos repetitivos e de admissão do incidente de assunção de competência, nos termos desse capítulo. Art. 257-A. Incluída pelo relator, em meio eletrônico, a proposta de afetação ou de admissão do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou da assunção de competência, os demais Ministros do respectivo órgão julgador terão o prazo de sete dias corridos para se manifestar sobre a proposição. § 1º Para a afetação ou admissão eletrônica, os Ministros deverão observar, entre outros requisitos, se o processo veicula matéria de competência do STJ, se preenche os pressupostos recursais genéricos e específicos, se não possui vício grave que impeça o seu conhecimento e, no caso da afetação do recurso à sistemática dos repetitivos, se possui multiplicidade de processos com idêntica questão de direito ou potencial de multiplicidade. § 2º Caso a maioria dos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador decidam, na sessão eletrônica, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º, a questão não será afetada ou admitida para julgamento repetitivo ou como assunção de competência, retornando os autos ao relator para decisão. § 3º Rejeitada a proposta de afetação ou de admissão porque a questão não é de competência do STJ, a matéria discutida no processo não será objeto de nova inclusão para afetação ou admissão eletrônica. Art. 257-B. Não sendo o caso de impedimento ou suspeição, ou de licença ou afastamento que perdurem pelos cinco últimos dias de votação, a não manifestação do Ministro no prazo do art. 257-A deste Regimento acarretará a adesão à manifestação de afetação ou de admissão apresentada pelo relator. Art. 257-C. Findo o prazo de que trata o art. 257-A deste Regimento, o sistema contabilizará as manifestações e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, suma com o resultado da deliberação colegiada sobre a afetação do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou a admissão do incidente de assunção de competência. Parágrafo único. Será afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos ou admitido o incidente de assunção de competência à Corte Especial ou à Seção o processo que contar com o voto da maioria simples dos Ministros. Art. 257-D. Afetado o recurso ou admitido o incidente, os dados serão incluídos no sistema informatizado do Tribunal, sendo-lhe atribuído número sequencial referente ao enunciado de tema. Art. 257-E. Será publicada, no Diário da Justiça eletrônico, a decisão colegiada pela afetação do recurso ou pela admissão do incidente, acompanhada das manifestações porventura apresentadas pelos demais Ministros. SEÇÃO I Do Agravo Regimental em Matéria Penal Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus  e recurso ordinário em habeas corpus , poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. § 3º O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. § 4º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. SEÇÃO I-A Do Agravo Interno Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso. § 2º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 3º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. § 6º O agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. § 7º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. Parágrafo único.................................................................................. Art. 264. Os embargos de declaração serão incluídos em pauta, salvo se opostos nas classes previstas no art. 91 deste Regimento ou nas demais classes criminais. Art. 270. Parágrafo único. Da decisão que não admitir o recurso, caberá agravo para o Supremo Tribunal Federal, salvo quando fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo. CAPÍTULO I-B Do Incidente de Assunção de Competência Art. 271-B. O relator ou o Presidente proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma preconizada pelo Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno, mediante decisão irrecorrível, a assunção de competência de julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º A Corte Especial ou a Seção, conforme o caso, admitirá o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 2º A desistência ou o abandono do processo não impedem o exame do mérito. § 3º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no processo e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. Art. 271-C. Na decisão que determinou a assunção de competência, o relator ou o Presidente identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento. Art. 271-D. O relator ou o Presidente ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de quinze dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida; em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público Federal no mesmo prazo. § 1º A fim de instruir o procedimento, pode o Presidente ou o relator, nos termos dos arts. 185 e 186 deste Regimento, fixar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública. § 2º Concluídas as diligências, o Presidente ou o relator solicitará dia para julgamento do processo. Art. 271-E. No julgamento do incidente de assunção de competência, a Corte Especial e as Seções se reunirão com o quorum  mínimo de dois terços de seus membros. Art. 271-F. O acórdão deverá ser redigido nos termos do art. 104-A deste Regimento. Art. 271-G. O acórdão proferido, em assunção de competência, pela Corte Especial vinculará todos os órgãos do Tribunal e, pela Seção, vinculará as Turmas e Ministros que a compõem, exceto se houver revisão de tese. Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos incidentes de assunção de competência pendentes de julgamento e julgados, com a indicação da respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial do incidente. CAPÍTULO VI Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. 288-D. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, e é cabível em todas as fases da ação de competência originária. § 1º Compete ao relator apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que deve ser fundamentado e demonstrar o preenchimento dos pressupostos específicos previstos em lei. § 2º A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo e será comunicada imediatamente à Secretaria Judiciária, para as anotações devidas. § 3º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial de ação de competência originária, hipótese em que haverá imediata distribuição, será citado o sócio ou a pessoa jurídica e não se suspenderá o processo. Art. 288-E. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias. Art. 288-F. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido pelo relator por decisão interlocutória, sujeita a agravo interno. Art. 288-G. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 301. Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às ações penais originárias. Art. 302-A. Nas ações penais originárias, os atos de execução e de cumprimento das decisões e acórdãos transitados em julgado serão requisitados diretamente ao Ministro que funcionou como relator do processo na fase de conhecimento. CAPÍTULO II Da Carta de Sentença Penal Art. 306. A carta de sentença deve conter, pelo menos, as seguintes peças e informações: I - qualificação completa do executado; II - interrogatório do executado na polícia e em juízo, conforme o caso; III - cópia da denúncia; IV - cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivo(s) termo(s) de publicação, inclusive contendo, se for o caso, a menção expressa ao deferimento de detração que importe determinação de regime de cumprimento de pena mais benéfico do que o legalmente cabível sem a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; V - informação sobre os endereços em que o executado possa ser localizado, os antecedentes criminais e o grau de instrução; VI - instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública; VII - certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa; VIII - cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, para cômputo da detração; IX - cópia de eventual alvará de soltura, com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração, caso esta já não tenha sido apreciada pelo Juízo do processo de conhecimento para determinação do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; X - nome e endereço do curador, se houver; XI - informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido e para o qual deve ser removido, na hipótese de deferimento de detração que importe determinação de regime de cumprimento de pena mais benéfico do que o legalmente cabível sem a detração pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012; XII - cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida; XIII - certidão carcerária; XIV - cópias de outras peças do processo reputadas
Movimentação do processo 2015/0125991-1

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 369.435,97 (trezentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos) (fl. 01, e-STJ). Sem resistência da União (fl. 18, e-STJ). O Ministério Público Federal opinou pela liquidação do precatório (fls. 22-23, e-STJ). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, solicitando a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório. (fls. 26-32, e-STJ). A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações das fls. 50-51, e-STJ, dando conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. Comunicado o falecimento do requerente e pleiteada a habilitação de inventariante, foi observado que tal pleito deveria ser realizado perante o juízo dos autos principais (fls. 53-54, e-STJ). É o relatório. Decido. Determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E (Ofício n.º 509/GP/2015), mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014), com a observação de que os depósitos deverão ficar bloqueados até posterior decisão do juízo da execução sobre a habilitação dos herdeiros do beneficiário falecido . Determino, ainda, à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2015/0129983-3

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de precatório oriundo da execução em mandado de segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 378.141,29 (trezentos e setenta e oito mil, cento e quarenta e um reais e vinte e nove centavos) – fl. 01. Sem resistência da União (fl. 14), o Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento da ordem requisitória (fl. 18). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por intermédio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400 e solicitou a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório. A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações de fls. 27-28, nas quais deu conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. É o relatório. Decido. Determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E (Ofício n.º 509/GP/2015), mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014). Determino, ainda, à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2015/0139475-1

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de precatório oriundo da execução em mandado de segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 376.483,01 (trezentos e setenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e três reais e um centavos) – fl. 01. Sem resistência da União (fls. 15/18), o Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento da ordem requisitória (fl. 22). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por intermédio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400 e solicitou a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório. A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações de fls. 66/67, nas quais deu conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. Às fls. 77/104, o Banco Bonsucesso S/A comunicou que requereu perante o juízo da execução a homologação da cessão do crédito pertencente a Elenauro Batista dos Santos (registro n.º 2007/0262692-2). É o relatório. Decido. Determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E (Ofício n.º 509/GP/2015), mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014), com a observação de que o depósito em favor do cedente deverá ficar bloqueado até posterior decisão do juízo da execução sobre a cessão do crédito (ExeMS 4.301/DF, registro n.º 2007/0262.692-2) . Determino, ainda, à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2015/0139518-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de precatório oriundo da execução em mandado de segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 388.149,30 (trezentos e oitenta e oito mil, cento e quarenta e nove reais e trinta centavos) – fl. 01. Sem resistência da União (fl. 14), o Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento da ordem requisitória (fl. 18). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por intermédio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400 e solicitou a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório. A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações de fls. 27/28, nas quais deu conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. É o relatório. Decido. Determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E (Ofício n.º 509/GP/2015), mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014). Determino, ainda, à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2015/0139884-3

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de precatório oriundo da execução em mandado de segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 386.136,82 (trezentos e oitenta e seis mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos) – fl. 01. Sem resistência da União (fl. 14), o Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento da ordem requisitória (fl. 18). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por intermédio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400 e solicitou a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório. A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações de fls. 27/28, nas quais deu conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. É o relatório. Decido. Determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E (Ofício n.º 509/GP/2015), mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014). Determino, ainda, à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0001378-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça de Portugal solicita a citação de L S para uma ação de divórcio. Intimada previamente por via postal (fls. 46-47), a Interessada deixou de oferecer impugnação (fl. 51). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à diligência (fl. 57). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. Odim Brandão Ferreira, opinou pela concessão do exequatur  (fl. 62). É o relatório. Decido. De início, segundo dispõe o art. 247, I, do novo Código de Processo Civil, tratando-se de ações de estado da pessoa é de rigor o cumprimento da comissão por meio de oficial de justiça. O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, caput , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR . Sendo assim, remeta-se a comissão à Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado do Espírito Santo para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, caso o Interessado não seja localizado, a promoção de diligências com efeito de encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, e nas concessionárias de serviços públicos ( v.g . água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente