Superior Tribunal de Justiça 17/10/2016 | STJ

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Número de movimentações: 3920

Movimentação do processo 2015/0139517-8

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de precatório oriundo da execução em mandado de segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 387.889,64 (trezentos e oitenta e sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) – fl. 01. Sem resistência da União (fl. 14), o Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento da ordem requisitória (fls. 18-19). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por intermédio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400 e solicitou a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório. A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações de fls. 29-30, nas quais deu conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. É o relatório. Decido. Determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E (Ofício n.º 509/GP/2015), mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014). Determino, ainda, à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2005/0166255-8

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República, em face de acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Humberto Martins, nos seguintes termos: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 418/STJ. COMPENSAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ADI 4357/DF. 1. A interposição de agravo regimental antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, sem a devida ratificação em ocasião oportuna, configura-se extemporânea. Aplicação, por analogia, da Súmula 418/STJ: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357/DF, Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF, incluídos pela Emenda Constitucional n. 62/2009, pois feriu o princípio da isonomia ao criar benefício compensatório não extensivo aos particulares. Agravo regimental da UNIÃO de fls. 1606/1615 (e-STJ) não conhecido, e agravo regimental da UNIÃO de fls. 1633/1638 (e-STJ) improvido."  (fl. 1.713) Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados em acórdão de fls. 1.733/1.734, considerado publicado em 18/05/2016 (fl. 1.739). Nas razões do extraordinário, sustenta a União, além da existência de repercussão geral da matéria veiculada, ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, visando a compensação dos valores indevidamente pagos na via administrativa. Foram apresentadas as contrarrazões às fls. 1.760/1.765. É o relatório. Decido. Da leitura das razões do extraordinário, constata-se que a Recorrente se limita a arguir ofensa ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Ao que se tem, a Parte não se desincumbiu do ônus de bem fundamentar seu recurso, pois ausente a indicação dos dispositivos constitucionais pretensamente violados pelo acórdão proferido por este Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, é inafastável a aplicação do entendimento sufragado na Súmula n.º 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Por oportuno, confiram-se os recentes julgados do Supremo Tribunal Federal: " EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL COM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. OFENSA AO ART. 102, III, C E D, DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. O recurso é inadmissível, tendo em vista que o recorrente não indicou os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido. Nessas condições, incide a Súmula 284/STF. 2. De qualquer forma, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindível seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 3. O recorrente não indicou as razões pelas quais caberia o recurso extraordinário pelas alíneas c e d do dispositivo constitucional autorizador. Nessas condições, aplica-se a Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."  (ARE 952448 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 09-08-2016 PUBLIC 10-08-2016.) "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não indicação dos dispositivos constitucionais violados. Súmula nº 284/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Execução fiscal. Alegada violação do art. 5º, LV, da CF/88. Desconsideração da personalidade jurídica. Infraconstitucional. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Súmula nº 279/STF. 1. No tocante à preliminar de prescrição trazida no recurso extraordinário, nota-se que o recorrente não indicou os dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 4. A questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica está limitada ao plano da legislação infraconstitucional bem como do conjunto fático e probatório constante dos autos, cujo reexame é incabível no âmbito de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido."  (ARE 946110 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 05-08-2016 PUBLIC 08-08-2016.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0109547-5

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por THAIS TAFNER SILVA contra acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Humberto Martins, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA 267/STF. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Mandado de segurança impetrado contra acórdão no qual se negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que obstou o seguimento de recurso especial; o ato judicial atacado indica que não teria havido omissão em acórdão de tribunal de origem, que inexistiria prequestionamento e que a tese seria simétrica ao entendimento do STJ. 2. A parte impetrante reitera a tese da origem, porque busca a possibilidade de postular indenização por danos materiais sem indicar um valor coerente à causa. 3. O ato coator bem frisou que, 'de acordo com a jurisprudência do STJ, a indenização de natureza estritamente material postulada pela autora, requer a demonstração de um prejuízo mensurável, de modo que, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico almejado pela autora e descrito na petição inicial da ação indenizatória' (AgRg no AREsp 819.016/SP, DJe 1º.3.2016.). 4. É nítido o uso da impetração como sucedâneo de recurso; seria cabível a interposição de recurso extraordinário ou, ainda, a oposição de embargos de declaração; aplicável a Súmula 267/STF. Precedente: AgRg no MS 22.211/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 17.3.2016. Agravo interno improvido." As respectivas razões sustentam, em síntese, " ao afirmar que a recorrente pretende atribuir valor da causa desconforme com sua pretensão econômica, a decisão sequer menciona qual seria a disparidade entre a pretensão econômica deduzida na lide e o valor atribuído à causa " (fl. 277). A Recorrente aduz que "a presente impetração e consequente recurso ordinário constituem, em verdade, uma súplica da recorrente perante esta Suprema Corte de Justiça diante da omissão de outra Corte Constitucional (Superior Tribunal de Justiça) no desempenho de sua função de uniformização da interpretação da jurisdição infraconstitucional, que deixa de aplicar seus próprios precedentes em virtude de ausência de fundamentação do acórdão atacado"  (fl. 288). A União ofertou as contrarrazões das fls. 298-301. É o relatório. Decido. Presentes os respectivos pressupostos, admito o presente recurso ordinário. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de outubro de 2016. Ministra LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2015/0195554-5

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por BRUNO MARTINI SILVEIRA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, contra decisão monocrática (fls. 951/957), proferida pelo Ministro Humberto Martins, considerada publicada em 24/05/2016 (fl. 958). Foram opostos embargos de declaração pelo Recorrente, que não foram conhecidos, em decisão considerada publicada em 27/06/2016 (fl. 980). A insurgência no recurso extraordinário sustenta, além da existência de repercussão geral da matéria, violação ao art. 5.º, inciso LV da Constituição Federal. Contrarrazões juntadas às fls. 1007/1013 dos autos. É o relatório. Decido. De início, verifica-se que os embargos declaratórios não foram conhecidos porque intempestivos, hipótese em que o prazo para interposição do recurso extraordinário não se interrompeu, sendo este também intempestivo. A decisão que negou provimento ao recurso ordinário foi publicada em 24/05/2016 e o recurso extraordinário interposto no dia 01/08/2016, tendo sido ultrapassado o prazo legal. Ainda que assim não fosse, constata-se que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática, sem que fosse apresentado agravo regimental para esgotamento da instância ordinária, sendo incabível, nesses casos, o apelo extremo, o qual é destinado ao julgamento das causas decididas em única ou última instância, nos termos do art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República. Aplica-se, na espécie, a Súmula n.º 281 do Supremo Tribunal Federal, in verbis : " É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. " Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO A QUE NEGA SE PROVIMENTO. I Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por terem sido opostos contra decisão monocrática. II - A competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88) restringe-se às causas decididas em única ou última instância. III A parte recorrente não esgotou as vias recursais ordinárias cabíveis, incidindo no óbice da Súmula 281 deste Tribunal. IV Agravo regimental a que se nega provimento."  (ARE 818598 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2015, DJe 20/08/2015.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0032916-6

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PENALVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, contra decisão monocrática (fls. 140/143), proferida pelo Ministro Humberto Martins, considerada publicada em 27/06/2016 (fl. 144). A insurgência no recurso extraordinário sustenta, além da existência de repercussão geral da matéria, violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade inseridos, segundo o Recorrente, no art. 5.º da Constituição Federal. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. De início, constata-se que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática, sem que fosse apresentado agravo regimental para esgotamento da instância ordinária, sendo incabível, nesses casos, o apelo extremo, o qual é destinado ao julgamento das causas decididas em única ou última instância, nos termos do art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República. Aplica-se, na espécie, a Súmula n.º 281 do Supremo Tribunal Federal, in verbis : " É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. " Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO A QUE NEGA SE PROVIMENTO. I Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por terem sido opostos contra decisão monocrática. II - A competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88) restringe-se às causas decididas em única ou última instância. III A parte recorrente não esgotou as vias recursais ordinárias cabíveis, incidindo no óbice da Súmula 281 deste Tribunal. IV Agravo regimental a que se nega provimento."  (ARE 818598 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2015, DJe 20/08/2015.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por SEBASTIÃO ZANINI contra acórdão da Corte Especial assim ementado (fl. 548): " AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010.) 2. A matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente não pode ser analisada se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação, sem que isso signifique negativa de prestação jurisdicional. Precedente citado: STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007. 3. Agravo regimental desprovido. " Contra esse julgado foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados (fls. 566-571). É o que há de necessário para relatar. Decido. Consoante a orientação firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento da QO no AI 760.358/SE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário sob o amparo da sistemática da repercussão geral é adequado interpor tão somente agravo interno, e não recurso para o Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, o agravo regimental – único recurso cujo manejo é possível, repita-se – já foi interposto pela parte Agravante e julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, conclui-se que o presente recurso é manifestamente descabido. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.029, § 3.º, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília – DF, 05 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2015/0074106-6

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA HELENA BURGATH e OUTRO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra o acórdão da Segunda Turma (fls. 422-431) e o da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (fls. 505-512), que foram assim ementados: " PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DA POSSE LONGA. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial em que se discute a posse de bem constrito em sede de execução fiscal. Na origem, a parte recorrente vindica a sua posse mediante embargos de terceiros. 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberana na análise de fatos e provas, reconhece que não há prova robusta da posse do imóvel. Reformar o acórdão de origem encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Agravo regimental improvido ." (Rel. Min. HUMBERTO MARTINS – fl. 422.) " AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO SOBRE TESE JURÍDICA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCLUI PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embargos de divergência não conhecidos porque: a) não comprovado o dissenso jurisprudencial nos termos legais e regimentais exigidos; b) não verificado o dissídio com relação à interpretação dada ao art. 535 do Código de Processo Civil; e c) não se presta este recurso a discutir o erro ou o acerto do acórdão embargado quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento do apelo especial, no caso, do enunciado nº 7 desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento ." (Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – fl. 505.) Nas razões recursais, os Recorrentes sustentam, além de repercussão geral, que o acórdão recorrido violou os arts. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, do Texto Constitucional. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 563 e 564). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição da República, verifico que os Recorrentes deixaram de fundamentar especificamente o defeito na motivação dos acórdãos ora atacados. O tópico do recurso extraordinário que impugna a aplicação do enunciado da Súmula n.º 7/STJ e o não-conhecimento dos embargos de divergência carece da repercussão geral. Com efeito, o Pretório Excelso já se pronunciou no sentido de que não há repercussão geral quando o acórdão impugnado versar sobre pressupostos de admissibilidade de recurso, pois a solução da controvérsia envolve o exame, tão somente, de legislação infraconstitucional, o que configuraria, em última análise, apenas situação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado da Suprema Corte: " PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS    TRIBUNAIS .    MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL . A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional . Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. " (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010, Tema n.º 181 da sistemática da repercussão geral – grifei.) No mais, não ocorre violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A questão de mérito não foi analisada por não ter sido ultrapassada a formalidade processual antes referida. A propósito, mutatis mutandis : " AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A matéria em debate no recurso de agravo tem pertinência com a questão relativa ao mérito da causa, ao passo que a decisão agravada apenas cuidou do não-atendimento de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário . Incidência da Súmula 287 desta Corte. Deficiência na fundamentação do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.  (STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 02/08/2007 – grifei.) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, indeferindo-o liminarmente, a teor do art. 1.030, inciso I, alínea a , primeira parte, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2015/0266899-6

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOSÉ RAMOS DA SILVA E EDVAN CARNEIRO DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Humberto Martins e assim ementado: " PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELA ASSOCIAÇÃO. RETENÇÃO PELO ESCRITÓRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE OS FILIADOS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. ART. 22, § 4.º, LEI 8.906/94. 1. Trata-se na origem de execução de título judicial oriundo de ação coletiva promovida por Associação dos Servidores Públicos Federais Ativos, Aposentados e Pensionistas do Estado da Paraíba, na condição de substituto processual. No Recuso Especial, discute-se a possibilidade de destacar os honorários contratuais em favor dos substituídos sem que haja autorização dos últimos ou procuração outorgada por eles aos citados causídicos. 2. "Ainda que seja ampla a legitimação extraordinária da Associação para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4.º, da, Lei n. 8.906/94, ou, ainda, com a autorização deles para tanto." (REsp 1.464.567/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015) . Agravo regimental improvido ." (fl. 208) Opostos embargos de declaração (fls. 220-226 e 228-233), foram eles rejeitados (fls. 267-274 e 276-283). Nas razões do extraordinário, sustenta a parte Recorrente, além da existência de repercussão geral da matéria, violação dos arts. 5.º, inciso XXI, e 8.º, inciso III, da Constituição da República. Para tanto, argumenta que a contratação de serviços advocatícios pela entidade sindical/associação, em substituição dos seus filiados, é uma consequência da legitimidade extraordinária, " desde que previsto em ata de assembleia e/ou autorizado individualmente pelos servidores " (fl. 297). Foram apresentadas as contrarrazões às fls. 324-338. É o relatório. Decido. O recurso extraordinário não comporta trânsito. Com efeito, da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o respectivo fundamento está assentado exclusivamente na interpretação do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte Recorrente somente se configuraria de forma reflexa, o que inviabiliza a abertura da via extraordinária. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0090655-7

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta rogatória na qual a justiça da Espanha, solicita que S M L seja intimada de uma execução de título judicial. A intimação prévia foi efetivada no endereço indicado na comissão e recebida por terceiro (fls. 61-62). Não houve impugnação (fl. 63). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à diligência (fls. 66-69). O Parquet  manifestou-se favoravelmente à concessão do exequatur  (fl. 72). É o relatório. Decido. O objeto da carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O c.c. o art. 216-P, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR . Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, caso a parte Interessada não seja localizada, a promoção de diligências com efeito de se encontrar o seu endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g.  água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0137334-7

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Carta Rogatória pela qual a Justiça portuguesa solicita a citação de F S A para que seja citado para "ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge", segundo o texto rogatório. O Interessado foi intimado previamente, conforme documento postal de fls. 38-39, mas não apresentou impugnação. Em seguida, a Defensoria Pública da União, na qualidade de curador especial, não se opõe a concessão do exequatur  (fls. 44-47). O Ministério Público Federal, em seu parecer à fl. 50, opinou pela concessão da ordem. É o relatório. Decido. De início, segundo dispõe o art. 247, inciso I, do novo Código de Processo Civil, tratando-se de ações de estado da pessoa é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça. O objeto da carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, caput , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR . Assim, remeta-se, a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária de Goiás, para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, em caso de a parte Interessada não ser localizada, a promoção de diligências com efeito de se encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos bem como nas concessionárias de serviços públicos (v.g. água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente