DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República, em face de acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Humberto Martins, nos seguintes termos: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 418/STJ. COMPENSAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ADI 4357/DF. 1. A interposição de agravo regimental antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, sem a devida ratificação em ocasião oportuna, configura-se extemporânea. Aplicação, por analogia, da Súmula 418/STJ: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357/DF, Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF, incluídos pela Emenda Constitucional n. 62/2009, pois feriu o princípio da isonomia ao criar benefício compensatório não extensivo aos particulares. Agravo regimental da UNIÃO de fls. 1606/1615 (e-STJ) não conhecido, e agravo regimental da UNIÃO de fls. 1633/1638 (e-STJ) improvido." (fl. 1.713) Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados em acórdão de fls. 1.733/1.734, considerado publicado em 18/05/2016 (fl. 1.739). Nas razões do extraordinário, sustenta a União, além da existência de repercussão geral da matéria veiculada, ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, visando a compensação dos valores indevidamente pagos na via administrativa. Foram apresentadas as contrarrazões às fls. 1.760/1.765. É o relatório. Decido. Da leitura das razões do extraordinário, constata-se que a Recorrente se limita a arguir ofensa ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Ao que se tem, a Parte não se desincumbiu do ônus de bem fundamentar seu recurso, pois ausente a indicação dos dispositivos constitucionais pretensamente violados pelo acórdão proferido por este Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, é inafastável a aplicação do entendimento sufragado na Súmula n.º 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Por oportuno, confiram-se os recentes julgados do Supremo Tribunal Federal: " EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL COM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. OFENSA AO ART. 102, III, C E D, DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. O recurso é inadmissível, tendo em vista que o recorrente não indicou os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido. Nessas condições, incide a Súmula 284/STF. 2. De qualquer forma, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindível seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 3. O recorrente não indicou as razões pelas quais caberia o recurso extraordinário pelas alíneas c e d do dispositivo constitucional autorizador. Nessas condições, aplica-se a Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 952448 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 09-08-2016 PUBLIC 10-08-2016.) "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não indicação dos dispositivos constitucionais violados. Súmula nº 284/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Execução fiscal. Alegada violação do art. 5º, LV, da CF/88. Desconsideração da personalidade jurídica. Infraconstitucional. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Súmula nº 279/STF. 1. No tocante à preliminar de prescrição trazida no recurso extraordinário, nota-se que o recorrente não indicou os dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 4. A questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica está limitada ao plano da legislação infraconstitucional bem como do conjunto fático e probatório constante dos autos, cujo reexame é incabível no âmbito de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido." (ARE 946110 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 05-08-2016 PUBLIC 08-08-2016.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente