DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE CATALÃO/GO para sobrestar os efeitos da decisão liminar prolatada pelo MM. Juiz de Direito daquela Comarca que, nos autos da ação civil pública n.º 91503-33.2016.809.0029, determinou " a suspensão da execução do contrato n.º 226/2015 concernente ao concurso público para provimento de cargos da Administração Pública Municipal " (fl. 39). Na origem, o Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública contra o MUNICÍPIO DE CATALÃO e outra, sob o argumento de que o citado contrato é nulo porque não foi antecedido da indispensável licitação (fls. 101-145). O MM. Juiz de Direito da Comarca de Catalão/GO, Dr. Marcus Barreto, deferiu o pedido liminar à base da seguinte fundamentação, in verbis : "[...] No caso em testilha, embora em sede de cognição sumária, ambos estão suficientemente comprovados, pois da análise da documentação decorre a ilação de mácula no procedimento adotado para a dispensa de licitação por violação aos princípios da isonomia e competitividade não sendo precedido de pesquisas em instituições com os mesmos atributos previstos no inciso XIII do do art. 24 da Lei 8.666/93 com o objetivo de constatar se o preço ajustado é ou não mais vantajoso para a Administração o que, inequivocamente, viola o art. 3.º segundo o qual: [...] Ademais, a Súmula 250 do Tribunal de Contas da União corrobora o entendimento de que a contratação direta também exige que o objeto adquirido possua preço compatível com o praticado no mercado, a saber: 'A contratação da instituição sem fins lucrativos com dispensa de licitação, com fulcro no artigo 24, XIII, da Lei 8666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver efetivo nexo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado'. Com efeito, inexistindo pesquisa de preços não há como subsistir o procedimento, a dispensa de licitação e respectivo contrato n.º 226/2015 (fls. 365-380) por eiva insanável já que a Lei de Licitações, em seu art. 26, § único, III, impõe à Administração o dever de promover a justificativa de preço em respeito aos princípios administrativos da competitividade, isonomia e moralidade, dentre outros, que também tem por escopo proteger os particulares interessados nos procedimentos licitatórios. Ademais, a concessão ou não de ordem liminar constitui mera faculdade, ato de livre convencimento e prudente arbítrio inerente ao poder geral de cautela. [...] Plausíveis as razões invocadas e farta a documentação que as corroboram, bem como a possibilidade próxima e não remota de lesão grave e de difícil reparo advindo do risco de demora na entrega da prestação jurisdicional, DEFIRO o pleito liminar, nos termos do art. 12 da Lei n.º 7.347/85 para determinar aos réus: 1) a suspensão da execução do contrato n.º 226/2015 concernente ao concurso público para provimento de cargos da Administração Pública Municipal previsto para 3/04/2016 ." (fls. 37-39) Proposto pedido de suspensão perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o pleito foi indeferido (fls. 41-43). No presente pedido de suspensão, o Requerente sustenta que a decisão causa grave lesão à ordem pública, porque impede a investidura de cargos ligados às necessidades primordiais da população. Alega que o prosseguimento do concurso, e a consequente nomeação dos aprovados, diminuirá os " custos em relação aos gastos com comissionados, contratados e assessorias externas " (fl. 16). É o relatório. Decido. O manejo de feito suspensivo é prerrogativa justificada pela supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade, e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. É instituto que visa ao sobrestamento de decisões precárias ou ainda reformáveis que tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado. Registro que, dada a respectiva natureza, a lesão ao bem jurídico tutelado deve ser grave e iminente , devendo o Requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, que a execução da decisão atacada traria danos à coletividade. Nesta linha, colaciono o seguinte julgado da Corte Especial, in verbis : " AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO ALEGADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem ou à economia pública, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do r. decisum atacado teria o condão de acarretar danos para o Estado. II - A existência de 370 (trezentos e setenta) processos judiciais com prazos processuais em andamento e audiências para serem realizadas ainda no ano de 2013, bem como a essencialidade do serviço público oferecido não dispensam os contornos legais relacionados ao ônus da prova e à pacífica exigência jurisprudencial, de cabal e precisa demonstração de potencial ou grave lesão aos bens tutelados pelas leis de regência do pedido de suspensão. III - Ademais, é necessário que o grave dano seja diretamente decorrente do decisum que se busca suspender. No presente caso não se especifica nem se demonstra que a suspensão de contrato de assessoria jurídica prestado por escritório de advocacia atinge diretamente o fornecimento de água e a expansão das redes de água e esgoto pela Concessionária ora interessada. IV - Concordo, ademais, com o posicionamento proferido por esta Corte Especial, nos autos do AgRg na SLS n. 1353/PI, da relatoria do em. Ministro Ari Pargendler, de que a 'lesão que autoriza a suspensão de medida liminar é a grave, iminente ou atual'. V - Assim, a hipótese suscitada de eventual responsabilização subsidiária do Ente Federativo em suposto inadimplemento de obrigação contratual não tem o potencial de lesionar a ordem econômica, já que a responsabilização de Administração, no momento, não passa de mera possibilidade. VI - Por fim, em razão da excepcionalidade da presente medida e por visualizar a existência de outros meios (processual e administrativo), ao alcance do Estado, capazes de minorar os efeitos práticos gerados pelo decisum de origem, entendo que o presente pedido não prospera. Agravo regimental desprovido. " (AgRg na SLS n.º 1834/CE, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 10/04/2014.) Na espécie, a decisão em exame paralisou, liminarmente, o prosseguimento do concurso público para provimento de diversos cargos ( v.g. , professor, merendeira, assistente social, psicólogo), porque a empresa responsável pela realização do certame foi contratada com dispensa de licitação . A prestação do serviço público depende da contratação de servidores, e a paralisação do concurso pode, sim, prejudicar as obrigações do Município de Catalão/GO em áreas essenciais, como a educação. Tal circunstância evidencia o potencial lesivo aos interesses da coletividade e à ordem pública. O tema não é novo. Exemplos disso são os seguintes precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. PARALISAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA. Causa grave lesão à ordem pública a decisão que determina a suspensão de concursos públicos para a contratação de servidores, ameaçando o funcionamento do serviço público municipal em áreas essenciais como a da saúde e a da educação. Agravo regimental não provido ." (SLS n.º 1.449/PR, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 30/8/2012.) "PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL PARA ÁREAS ESSENCIAIS. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. Causa grave lesão à ordem pública decisão que determina a suspensão de concurso público municipal para áreas essenciais como saúde, educação e segurança. Agravo regimental não provido ." (SLS n.º 1.595/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 06/09/2012.) Vale ainda acrescentar que a economia pública será notadamente beneficiada com a redução de aproximadamente 30% dos gastos da folha de pagamento do Município pela substituição de comissionados e terceirizados por servidores efetivos. No ponto, reproduzo as informações prestadas pelo Chefe do Departamento de Recursos Humanos: "[...] com a realização do certame, o Município, além de propiciar um melhor atendimento às necessidades da população, proporcionando treinamento aos servidores públicos municipais, e um melhor conhecimento sobre as suas funções desempenhadas, acarretará em encerramento de 120 contratos de trabalho existentes atualmente com vínculo empregatício temporário (professores, auxiliares de serviços e merendeiras) e 130 ocupantes de cargos de provimento em comissão e contratos de credenciamentos, que custa ao Município atualmente em torno de R$ 801.185,56 (incluso a contribuição previdenciária parte patronal), que, com a realização e nomeação dos aprovados do concurso público – edital n.º 001/2016, passando a onerar aos cofres públicos municipais o valor de R$ 562.916,44 (incluso a contribuição previdenciária parte patronal), o que resultaria numa economia de aproximadamente 30% no valor total da folha de pagamento, ou seja, R$ 240.355,67 , além de mantermos o princípio da continuidade dos serviços públicos em casos de transição de gestão administrativa ." (fl. 51) Por fim, anoto que a causa de pedir da ação principal não está assentada em eventual irregularidade no concurso público. E, acaso bem-sucedida a ação civil pública, a demanda poderá resultar na indenização por perdas e danos e, ainda, na responsabilidade pessoal do Administrador. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para suspender os efeitos da decisão liminar proferida nos autos da ação civil pública n.º 91503-33.2016.809.0029, em trâmite no MM. Juízo de Direito da Comarca de Catalão/GO. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente