Superior Tribunal de Justiça 13/10/2016 | STJ

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Número de movimentações: 3497

(Ax o/    de    o    Quanti    Valor    Abatime    B)+C Funç    dade de unitário Adicion nto -D-E] ão    diárias    da    al de    Descont estabeleci (Art. 9º diária desloca o Auxíli do no da (Anexo mento o Alime inciso Benefici    Resoluç    da    (Art. 10 ntação    XIV do ário ão STJ Resoluç da (Art. 16 art. 17 da N. 1 de ão STJ Resoluç da Lei 04/02/2 N. 1 de ão STJ Resoluç 13.242 de 015) 04/02/20 N. 1 de ão STJ 30/12/201 15) 04/02/20 N. 1 de 5 (LDO TOT 15) 04/02/20 2016)* AL 15) Chefe 01/09/2 03/09/2 Curiti 2º 2,5 R$ R$ R$ R$ R$ de 016 016 ba Congresso 618,99 212,31 1.750, Gabin    de Direito 495,19 80,36 00 ete    Processual – Desafios do Novo Luiz Processo Afonso Civil – Zaire Lima     Homenag em ao Prof. Alcides Alberto Munhoz da Cunha do Novo Aline Processo Bacelar Civil – Teixeira Santos Homenag em ao Prof. Alcides Alberto Munhoz da Cunha Colab 04/09/2 06/09/2 Brasíl Participar 2,5 R$ R$ R$ R$ R$ orado 016 016 ia das 1.069,16 1.337,73 1.750, r ENF    reuniões    495,19 80,36 00 AM    da Comissão de Eladio    Desenvol Luiz da    vimento Silva    Científico Lecey    e Pedagóg ico para assessora mento da Secretaria Geral da Enfam. Colab 11/09/2 16/09/2 Brasíl Participar 5,5 R$ R$ R$ R$    R$ orado    016    016    ia    do Curso    1.069,16    2.324,67 3.850, r ENF    de 495,19 200,90 00 AM    Formação Jeverson de Luiz Formador Quinteir es - Integrado - Módulo 1 - Nível 2. AM Formação José Henrique Formador Rodrigue es - s Torres Integrado - Módulo 1 - Nível 2. Colab 11/09/2 16/09/2 Brasíl Participar 5,5 R$    R$ R$ R$ R$ orado 016 016 ia das 1.069,16 2.324,67 3.850, r ENF    reuniões    495,19 200,90 00 AM da Comissão de Eladio    Desenvol Luiz da    vimento Silva    Científico Lecey    e Pedagóg ico para assessora mento da Secretaria Geral da Enfam. Colab 12/09/2 16/09/2 Brasíl Participar 4,5 R$    R$ R$ R$ R$ orado 016 016 ia do Curso 1.069,16 1.955,51 3.150, r ENF    de 495,19 200,90 00 AM    Formação Marcos    de de Lima    Formador Porta    es - Integrado - Módulo 1 - Nível 2. AM    Formação Cardoso de Formador André de Moraes es - Integrado - Módulo 1 - Nível 2. Técni 18/09/2 23/09/2 Água    22º    5,5    R$    R$    R$    R$    R$ co    016    016    s de    Congresso    506,45    - 3.079, Judici    Lindó Internacio    495,19    200,90    77 ário    ia - nal Ferreira     SP ABED de de Lima Educação à Distânci a Chefe 19/09/2 23/09/2 Água    22º    4,5    R$    R$    R$    R$    R$ de    016    016    s de    Congresso    506,45    - 2.573, Ânderso  Seção    Lindó Internacio    495,19    200,90    32 n Jônio ia - nal Lopes     SP ABED de Porto de Educação Queiroz à Distânci a Colab 19/09/2 21/09/2 Brasíl    Participar    2,5    R$    R$    R$    R$    R$ orado    016    016    ia    das    1.069,16    1.297,55 1.750, r ENF    reuniões    495,19 120,54 00 AM    da Comissão de Eladio    Desenvol Luiz da    vimento Silva    Científico Lecey    e Pedagóg ico para assessora mento da Secretaria Geral da Enfam. reunião do 3 Octávio    Grupo de Barbosa    Trabalho Nenevê    do eSocial para Órgãos Públicos - GT OP Juiz 22/09/2 23/09/2 Porto Continuaç    1,5    R$    R$    R$    R$    R$ Auxili 016    016 Alegr ão de    1.069,16    473,38 1.050, ar e audiência - 80,36 00 Carlos de Vieira     inquirição Von de testemunh Adamek as na Ação Penal n. 747/DF Técni 25/09/2 30/09/2 Brasíl Participaç    5,5    R$    R$    R$    R$    R$ co 016    016 ia ão no    506,45 - 2.584, Judici    Programa - 200,90 58 Fernand ário de o Carval Reciclage ho m Anual Zamith da Segurança de 2016 Colab 25/09/2 28/09/2 Brasíl Participar 3,5 R$ R$ R$ R$ R$ orado 016 016 ia das 1.069,16 1.666,71 2.450, r ENF    reuniões    495,19 120,54 00 AM    da Comissão de Eladio    Desenvol Luiz da    vimento Silva    Científico Lecey    e Pedagóg ico para assessora mento da Secretaria Geral da Enfam. Gustavo Juiz 27/09/2 29/09/2 Fortal Execução    2,5    R$    R$    R$    R$    R$ Pontes Auxili    016    016    eza    de    1.069,16    802,36 1.750, Mazzocc ar    Medidas    -    120,54    00 hi    Cautelares Edilson Colab 27/09/2 29/09/2 Fortal Execução    2,5    R$    R$    R$    R$    R$ Pereira orado    016    016    eza    de    1.069,16    802,36 1.750, Nobre r STJ    Medidas    -    120,54    00 Junior    Cautelares Colab 28/09/2 01/10/2 Santi II    4,0    U$    R$    R$    R$    R$
Movimentação do processo 2016/0272450-4

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de suspensão de liminar e sentença formulado pelo MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA - SP, visando a suspensão dos efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no Agravo de Instrumento n. o  2146951-70.2016.8.26.0000, o qual concedeu a tutela de urgência para determinar a posse do Impetrante Rafael Alves do Nascimento no cargo de bombeiro municipal. O acórdão atacado foi assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO Bombeiro Municipal Masculino Posse vedada em razão do fato de ter completado 30 anos Inadmissibilidade Inteligência do art. 37, II, da CF – Acesso aos cargos públicos que é condicionado aos preceitos legais Limitação que deve ser realizada através de lei municipal específica Ausência Candidato que preenchia a idade exigida pelo edital ao ser aprovado e concluir o curso de bombeiro para civis Atraso no chamamento para a posse decorrente do atraso nas obras de conclusão do quartel Probabilidade do direito alegado e risco de dano Presença dos requisitos da tutela de urgência Decisão reformada Recurso provido."  (fl. 45) Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados em acórdão assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Contradição Existência Presença de lei municipal estabelecendo o requisito da idade mínima e máxima para ingresso no cargo de bombeiro municipal Acordão embargado que nega a existência de lei – Contradição que não conduz à alteração do julgado, pois fundamentado no fato de que o embargado preenchia a idade exigida na data de aprovação no concurso, sendo que o chamamento para a posse, realizado tardiamente, ou seja, após um ano do término do certame, em razão de atraso nas obras do quartel, redundou na ultrapassagem de um mês da idade de 30 anos – Lei Complementar Municipal que não especifica o momento de fixação da idade máxima, se na data da inscrição no concurso, ou de sua aprovação, ou, ainda, da posse Norma limitadora de direitos que, em princípio, comporta interpretação restritiva Edital que, aparentemente, transborda os limites legais ao estabelecer a idade máxima na data da posse – Probabilidade do direito alegado que subsiste Embargos acolhidos, sem alteração do julgado."  (fl. 63) Em suas razões, sustenta o Ente Municipal que o acórdão impugnado é manifestamente ilegítimo, " eis que viola LEI MUNICIPAL LOCAL VIGENTE QUE DÁ SUSTENTAÇÃO E AMPARA AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO EDITAL DO CONCURSO para o qual o candidato tomou conhecimento, se inscreveu e foi eliminado por não possuir a idade máxima prevista no momento da posse, BEM COMO AFRONTA A SÚMULA 266 E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR"  (fl. 03). Argumenta que o fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça Estadual – ausência de indicação na lei complementar municipal do momento da aferição da idade limite para posse no cargo – não pode prevalecer, na medida em que, de acordo com o entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 266), " a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na “posse”, exigência que foi feita pelo Município requerente, contudo, o candidato já tinha ultrapassado a idade máxima no momento da posse"  (fl. 10). O Município aduz que também não prospera o fundamento do acórdão atacado de que o atingimento da idade limite teria sido ocasionado pelo atraso na conclusão das obras no quartel. Isso porque, " embora o candidato tenha sido aprovado nas etapas do concurso, itens 5.1 a 5.11, incluída nestas a avaliação final de capacitação, mesmo que tivesse ocorrido atraso nas obras, a sua convocação, assim como a dos demais ficará condicionada à conveniência e oportunidade da Administração, que o convocará ou os convocarão dentro do prazo de validade do concurso, que se ressalta, pode ser prorrogado, a critério da Administração E AINDA NÃO EXPIROU OS PRIMEIROS DOIS ANOS"  (fl. 10). É o relatório. Decido. A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Assim, o respectivo cabimento é, em princípio, alheio ao mérito da causa, voltando-se à preservação do interesse público: "AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE DANO. PEDIDO INDEFERIDO. SUCEDÂNEO RECURSAL. I - O deferimento do pedido de suspensão exige a comprovação cabal de ocorrência de grave dano as bens tutelados pela legislação de regência (art. 4º da Lei nº 8.437/92), situação inocorrente na hipótese. II - Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, pois não cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão impugnada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas Agravo regimental desprovido."  (AgRg na SS 2.702/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/08/2014, DJe 19/08/2014.) No caso, a decisão liminar que determina a posse de apenas um candidato aprovado em concurso público – afastando a exigência de idade máxima alcançada durante o interstício compreendido entre a aprovação e a posse – não tem o condão de causar grave lesão à coletividade municipal, mormente a qualquer dos bens tutelados pela legislação de regência. A propósito, confira-se o seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v. g. Leis n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do col. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - O incidente suspensivo de decisões liminares proferidas contra o Poder Público tem cabimento em situações excepcionais. III - Não causa grave lesão à ordem pública a decisão que determina a imediata nomeação de apenas um candidato aprovado em concurso público para o cargo de psicólogo da Secretaria de Segurança Pública estadual. IV - Finalmente, na linha da pacífica jurisprudência desta eg. Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, pois não cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas. Agravo regimental desprovido."  (AgRg na SS 2.704/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 29/05/2014.) Além disso, a argumentação do Requerente se limita a arguir ofensa à ordem jurídica, ou seja, se restringe a impugnar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para alicerçar o acórdão que deferira a liminar para determinar a posse do candidato, em evidente utilização do instituto da suspensão de liminar como sucedâneo recursal. Por oportuno, confira-se o seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE DANO. PEDIDO INDEFERIDO. SUCEDÂNEO RECURSAL. I - O deferimento do pedido de suspensão exige a comprovação cabal de ocorrência de grave dano as bens tutelados pela legislação de regência (art. 4º da Lei nº 8.437/92), situação inocorrente na hipótese. II - Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, pois não cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão impugnada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas Agravo regimental desprovido  (AgRg na SS 2.702/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/08/2014, DJe 19/08/2014.) Quanto a esse aspecto, é cediço que questões jurídicas propostas no âmbito do pedido de suspensão de liminar não merecem êxito, já que nem mesmo constam no rol dos bens tutelados pela lei de regência. O requerimento de suspensão deve limitar-se a verificar que a decisão atacada tem o potencial de provocar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas, não constando a mencionada lesão à ordem jurídica. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0272466-6

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE CATALÃO/GO para sobrestar os efeitos da decisão liminar prolatada pelo MM. Juiz de Direito daquela Comarca que, nos autos da ação civil pública n.º 91503-33.2016.809.0029, determinou " a suspensão da execução do contrato n.º 226/2015 concernente ao concurso público para provimento de cargos da Administração Pública Municipal " (fl. 39). Na origem, o Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública contra o MUNICÍPIO DE CATALÃO e outra, sob o argumento de que o citado contrato é nulo porque não foi antecedido da indispensável licitação (fls. 101-145). O MM. Juiz de Direito da Comarca de Catalão/GO, Dr. Marcus Barreto, deferiu o pedido liminar à base da seguinte fundamentação, in verbis : "[...] No caso em testilha, embora em sede de cognição sumária, ambos estão suficientemente comprovados, pois da análise da documentação decorre a ilação de mácula no procedimento adotado para a dispensa de licitação por violação aos princípios da isonomia e competitividade não sendo precedido de pesquisas em instituições com os mesmos atributos previstos no inciso XIII do do art. 24 da Lei 8.666/93 com o objetivo de constatar se o preço ajustado é ou não mais vantajoso para a Administração o que, inequivocamente, viola o art. 3.º segundo o qual: [...] Ademais, a Súmula 250 do Tribunal de Contas da União corrobora o entendimento de que a contratação direta também exige que o objeto adquirido possua preço compatível com o praticado no mercado, a saber: 'A contratação da instituição sem fins lucrativos com dispensa de licitação, com fulcro no artigo 24, XIII, da Lei 8666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver efetivo nexo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado'. Com efeito, inexistindo pesquisa de preços não há como subsistir o procedimento, a dispensa de licitação e respectivo contrato n.º 226/2015 (fls. 365-380) por eiva insanável já que a Lei de Licitações, em seu art. 26, § único, III, impõe à Administração o dever de promover a justificativa de preço em respeito aos princípios administrativos da competitividade, isonomia e moralidade, dentre outros, que também tem por escopo proteger os particulares interessados nos procedimentos licitatórios. Ademais, a concessão ou não de ordem liminar constitui mera faculdade, ato de livre convencimento e prudente arbítrio inerente ao poder geral de cautela. [...] Plausíveis as razões invocadas e farta a documentação que as corroboram, bem como a possibilidade próxima e não remota de lesão grave e de difícil reparo advindo do risco de demora na entrega da prestação jurisdicional, DEFIRO o pleito liminar, nos termos do art. 12 da Lei n.º 7.347/85 para determinar aos réus: 1) a suspensão da execução do contrato n.º 226/2015 concernente ao concurso público para provimento de cargos da Administração Pública Municipal previsto para 3/04/2016 ." (fls. 37-39) Proposto pedido de suspensão perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o pleito foi indeferido (fls. 41-43). No presente pedido de suspensão, o Requerente sustenta que a decisão causa grave lesão à ordem pública, porque impede a investidura de cargos ligados às necessidades primordiais da população. Alega que o prosseguimento do concurso, e a consequente nomeação dos aprovados, diminuirá os " custos em relação aos gastos com comissionados, contratados e assessorias externas " (fl. 16). É o relatório. Decido. O manejo de feito suspensivo é prerrogativa justificada pela supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade, e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. É instituto que visa ao sobrestamento de decisões precárias ou ainda reformáveis que tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado. Registro que, dada a respectiva natureza, a lesão ao bem jurídico tutelado deve ser grave e iminente , devendo o Requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, que a execução da decisão atacada traria danos à coletividade. Nesta linha, colaciono o seguinte julgado da Corte Especial, in verbis : " AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO ALEGADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem ou à economia pública, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do r.  decisum atacado teria o condão de acarretar danos para o Estado. II - A existência de 370 (trezentos e setenta) processos judiciais com prazos processuais em andamento e audiências para serem realizadas ainda no ano de 2013, bem como a essencialidade do serviço público oferecido não dispensam os contornos legais relacionados ao ônus da prova e à pacífica exigência jurisprudencial, de cabal e precisa demonstração de potencial ou grave lesão aos bens tutelados pelas leis de regência do pedido de suspensão. III - Ademais, é necessário que o grave dano seja diretamente decorrente do decisum que se busca suspender. No presente caso não se especifica nem se demonstra que a suspensão de contrato de assessoria jurídica prestado por escritório de advocacia atinge diretamente o fornecimento de água e a expansão das redes de água e esgoto pela Concessionária ora interessada. IV - Concordo, ademais, com o posicionamento proferido por esta Corte Especial, nos autos do AgRg na SLS n. 1353/PI, da relatoria do em. Ministro Ari Pargendler, de que a 'lesão que autoriza a suspensão de medida liminar é a grave, iminente ou atual'. V - Assim, a hipótese suscitada de eventual responsabilização subsidiária do Ente Federativo em suposto inadimplemento de obrigação contratual não tem o potencial de lesionar a ordem econômica, já que a responsabilização de Administração, no momento, não passa de mera possibilidade. VI - Por fim, em razão da excepcionalidade da presente medida e por visualizar a existência de outros meios (processual e administrativo), ao alcance do Estado, capazes de minorar os efeitos práticos gerados pelo  decisum de origem, entendo que o presente pedido não prospera. Agravo regimental desprovido. " (AgRg na SLS n.º 1834/CE, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 10/04/2014.) Na espécie, a decisão em exame paralisou, liminarmente, o prosseguimento do concurso público para provimento de diversos cargos ( v.g. , professor, merendeira, assistente social, psicólogo), porque a empresa responsável pela realização do certame foi contratada com dispensa de licitação . A prestação do serviço público depende da contratação de servidores, e a paralisação do concurso pode, sim, prejudicar as obrigações do Município de Catalão/GO em áreas essenciais, como a educação. Tal circunstância evidencia o potencial lesivo aos interesses da coletividade e à ordem pública. O tema não é novo. Exemplos disso são os seguintes precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. PARALISAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA. Causa grave lesão à ordem pública a decisão que determina a suspensão de concursos públicos para a contratação de servidores, ameaçando o funcionamento do serviço público municipal em áreas essenciais como a da saúde e a da educação. Agravo regimental não provido ." (SLS n.º 1.449/PR, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 30/8/2012.) "PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL PARA ÁREAS ESSENCIAIS. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. Causa grave lesão à ordem pública decisão que determina a suspensão de concurso público municipal para áreas essenciais como saúde, educação e segurança. Agravo regimental não provido ." (SLS n.º 1.595/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 06/09/2012.) Vale ainda acrescentar que a economia pública será notadamente beneficiada com a redução de aproximadamente 30% dos gastos da folha de pagamento do Município pela substituição de comissionados e terceirizados por servidores efetivos. No ponto, reproduzo as informações prestadas pelo Chefe do Departamento de Recursos Humanos: "[...] com a realização do certame, o Município, além de propiciar um melhor atendimento às necessidades da população, proporcionando treinamento aos servidores públicos municipais, e um melhor conhecimento sobre as suas funções desempenhadas, acarretará em encerramento de 120 contratos de trabalho existentes atualmente com vínculo empregatício temporário (professores, auxiliares de serviços e merendeiras) e 130 ocupantes de cargos de provimento em comissão e contratos de credenciamentos, que custa ao Município atualmente em torno de R$ 801.185,56 (incluso a contribuição previdenciária parte patronal), que, com a realização e nomeação dos aprovados do concurso público – edital n.º 001/2016, passando a onerar aos cofres públicos municipais o valor de R$ 562.916,44 (incluso a contribuição previdenciária parte patronal), o que resultaria numa economia de aproximadamente 30% no valor total da folha de pagamento, ou seja, R$ 240.355,67 , além de mantermos o princípio da continuidade dos serviços públicos em casos de transição de gestão administrativa ." (fl. 51) Por fim, anoto que a causa de pedir da ação principal não está assentada em eventual irregularidade no concurso público. E, acaso bem-sucedida a ação civil pública, a demanda poderá resultar na indenização por perdas e danos e, ainda, na responsabilidade pessoal do Administrador. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para suspender os efeitos da decisão liminar proferida nos autos da ação civil pública n.º 91503-33.2016.809.0029, em trâmite no MM. Juízo de Direito da Comarca de Catalão/GO. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de outubro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente