Superior Tribunal de Justiça 04/10/2016 | STJ

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DECISÃO Cuida-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de ALMIRO FRANCISCO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.º 0034035-11.2015.8.26.0050). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 12.11.2015, como incurso no art. 155, caput , c.c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa, insatisfeita, interpôs recurso de apelação, ao qual o tribunal de origem negou provimento. O acórdão determinou a expedição de mandado de prisão (fl. 28). No presente mandamus , alega a impetrante que "a eventual compatibilidade entre a presunção de inocência e a execução provisória da pena quando o réu está preso, apesar de a ação penal estar em andamento, é absolutamente distinta da imperativa e automática prisão de todo e qualquer réu após a decisão em segunda instância". Assevera que "a decisão da Corte Suprema, com toda segurança, não retirou do ordenamento jurídico os artigos 312, 315 e 316 do Código de Processo Penal". Aduz que "permanece a possibilidade de a prisão preventiva ser determinada durante o curso do processo penal, desde que motivada a sua necessidade para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal". Argumenta que, "em virtude de todo o sistema penal ainda vigente, independentemente do teor da decisão a ser proferida, é possível concluir que o E. STF não criou - até mesmo porque esta incumbência se situa no plano legislativo - nova hipótese de prisão". Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão ou de alvará de soltura. No mérito, pretende seja assegurado ao paciente o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado do feito. É o relatório. Em que pesem os argumentos expostos pela operosa impetrante, entendo que a quaestio  suscitada não prescinde de uma análise mais aprofundada dos autos, inviável neste juízo de cognição sumária. Com efeito, a tese do mandamus , muito embora me seja simpática, vai de encontro à recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de alguns precedentes desta Corte, razão pela qual não há como dar guarida à pretensão, ao menos em sede liminar. Finalmente, a liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, imbrica-se com o mérito da impetração. Mostra-se prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado, conforme entendimento já exarado por esta Corte: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes. 2. Em que pesem os argumentos exarados no pedido de reconsideração, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus , defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 4. Agravo regimental no habeas corpus  não conhecido. (RCD no HC 306.181/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014) Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora sobre o alegado na impetração. Com estas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de setembro de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de ALCEMIR JOAQUIM SANT'ANNA , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal nº 0155514-50.2014.8.19.0001). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput , da Lei n. 11.343/2006. O magistrado de primeiro grau assim fundamentou a fixação do regime de cumprimento de pena (fl. 39): Fixo desde já o regime inicialmente fechado, para o cumprimento da pena, nos termos da Lei n. 8.072/90 e sua modificação trazida pela Lei 11.464/07. Sendo o crime de tráfico ilícito de drogas, equiparado a hediondo, aplicam-se os ditames da Lei 8.072/90, que em seu artigo 2º, § 1º impõe o início do cumprimento da pena em clausura integral, Independentemente da pena aplicada. Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal a quo  negou provimento, asseverando, quanto ao regime de cumprimento de pena, que (fl. 76): O regime fechado é o adequado tendo em vista a presença de cocaína, droga com notórios efeitos devastadores. Daí o presente mandamus , em que o impetrante sustenta que "o Paciente não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não excede a oito, faz jus ao cumprimento da sua pena em regime semiaberto, em consonância com sua primariedade e a inexistência de circunstâncias judiciais comprovadamente negativas (artigo 33, § 2º e 3º, c/c artigo 59 do CP)" (fl. 4). Requer, liminarmente e no mérito, a fixação de regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda. É o relatório. Decido. A despeito de se tratar de writ  substitutivo de recurso próprio, entendo prudente, excepcionalmente, dar-lhe seguimento, diante do teor das alegações constantes da impetração. Passo, pois, ao exame do pleito preambular. Pois bem. Por mais que reconheça como judiciosos os argumentos lançados na impetração, tem-se por prematura a intervenção em aspecto tão meritório da sentença condenatória e do acórdão vergastado em sede prefacial. Nesse diapasão, penso que a questão referente à fixação do regime de cumprimento de pena é tema que não prescinde de uma análise da idoneidade e da razoabilidade da fundamentação adotada pelas instâncias de origem, demandando um exame mais aprofundado dos autos, inviável nos estreitos limites deste átrio processual. Ademais, o pedido aduzido no mandamus  confunde-se com o mérito da impetração. Mostra-se prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado, conforme entendimento já exarado por esta Corte: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes. 2. Em que pesem os argumentos exaradas no pedido de reconsideração, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 4. Agravo regimental no habeas corpus não conhecido. (RCD no HC 306.181/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014) Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem. Devem tais autoridades, ainda, noticiar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático. Após, ao Ministério Público para parecer. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de AUGUSTO BLEIL MARAFON contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Agravo em execução n.º 0015929-05.2016.8.24.0023). Consta dos autos que o ora paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de substância entorpecente, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Em sede de apelação obteve a modificação do regime prisional, ficando estabelecido o semiaberto para início de desconto da reprimenda (fls. 84/103). Após cumprir parte da reprimenda, o reeducando progrediu ao regime aberto (fls. 114/116). A Defesa teria ainda requerido ao juízo das execuções o afastamento da hediondez do tráfico privilegiado e, por consequência, a concessão de indulto, nos termos do art. 9º, II, do Decreto Presidencial n.º 8.615/2015. O pleito foi indeferido, nestes termos (fl. 125): I – De pronto anoto que o pleito de indulto imerece prosperar. Sem maiores delongas, a condenação do apenado é em crime impeditivo de recebimento da benesse pleiteada (Lei 11.343/2006, art. 33, "caput" c/c § 4º – tráfico ilícito de drogas), com previsão específica no Decreto n. 8.615/2015 (art. 9º, II). Anoto que a previsão para crime hediondo é em inciso diverso (III), não guardando relação com a condenação destes autos. Indefiro, pois, o pedido. Foi interposto agravo em execução para impugnar o julgado, sendo negado provimento ao recurso em acórdão assim sumariado (fl. 159): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO E, POR CONSEQUÊNCIA, OBSTOU O PEDIDO DE INDULTO REFERENTE AO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE DECISÃO RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSIDERANDO O DELITO DE TRÁFICO MINORADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06) CRIME COMUM ( HABEAS CORPUS  N.118553). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA EM JULGAMENTO INTER PARTES E SEM EFEITO VINCULANTE. EXEGESE DE VERBETE SUMULAR N. 512 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AVENTADO QUE O DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015 NÃO VEDA A CONCESSÃO DE INDULTO AOS CONDENADOS POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. LEITURA CONJUNTA DOS INCISOS II E III DO ART. 9º QUE É CLARA EM APONTAR COMO EQUIPARADO AO CRIME HEDIONDO TODO O ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DECISÃO QUE IMERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O impetrante noticia que foi interposto recurso especial contra o mencionado acórdão. Entretanto, afirma que "a demora no trâmite processual daquele apelo, somado ao fato de estar consolidado no STF que o chamado tráfico privilegiado não é hediondo, tornam possível o manejo desde habeas corpus  para coartar, de maneira mais célere, o flagrante constrangimento imposto ao paciente" (fl. 5). Sustenta que o decisório combatido está em desacordo com a jurisprudência estabelecida no Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n.º 118.533/MS, que teria afastado a hediondez quanto aos crimes de tráfico privilegiado. Acrescenta que muito embora a decisão não seja dotada de repercussão geral ou efeitos erga omnes , ela deve ser observada pelo demais Tribunais, "respeitando-se assim a hierarquia que deve existir entre as Cortes Brasileiras" (fl. 9). Afirma que o apenado atende aos requisitos objetivos e subjetivos para obtenção do benefício. Obtempera que "inexistindo expressa previsão legal acerca do referido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a interpretação do art. 9º, II, do Decreto n.º 8.615/2015 jamais poderia ser ampliada para contemplar também o chamado tráfico privilegiado pelo qual restou condenado o paciente, devendo-se limitar aos tipos penais elencados no art. 33, caput, e § 1º, do mesmo diploma, nada mais." (fl. 12). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do indulto estabelecido no Decreto n.º 8.615/15, "impondo-se a extinção da sua punibilidade, na forma do art. 107, II, do Código Penal" (fl. 14). Cumpre informar que estes autos foram distribuídos a esta relatoria por prevenção ao RHC n.º 48.913/SC, interposto pelo ora paciente, julgado prejudicado, em 1º.08.2014. Destaque-se, ainda, a existência do HC n.º 364.916/SC, manejado também em favor do ora paciente e no qual expunha a mesma pretensão aqui exarada, o qual não foi conhecido ante a ausência de deliberação colegiada da Corte de origem. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, não vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência, isso porque a concessão de liminar em habeas corpu s, em razão de sua excepcionalidade, enseja a comprovação, de plano, da violação ao direito de ir e vir do acusado, o que, entretanto, não se verifica no caso em apreço. Ademais, a liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, visando a concessão do indulto desde logo, confunde-se com o próprio mérito do writ,  cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa, consubstanciando-se em pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie. Nesse sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes. 2. Em que pesem os argumentos exaradas no pedido de reconsideração, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus , defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 4. Agravo regimental no habeas corpus  não conhecido. (RCD no HC 306.181/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014) Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo da execução penal sobre o alegado na impetração, acompanhadas dos documentos pertinentes. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO CATEB SOCIEDADE DE ADVOGADOS , assistente de acusação, agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais , assim ementado (fl. 449): [...] 2. Se as provas dos autos não demonstram, com segurança, que o réu tem envolvimento no delito de apropriação indébita narrado na inicial, a absolvição é medida que se impõe, pois à defesa sempre se assegurará o beneficio da dúvida ( in dubio pro reo ). 3. Recurso não provido. V.V. Resta induvidosa a ocorrência do delito e a sua autoria por parte do réu, já que, sendo responsável pela autorização do pagamento dos tributos e tendo movimentado os cheques destinados a tanto na sua conta pessoal e na de entes próximos, deve ser responsabilizado penalmente. Nas razões do recurso especial, o agravante apontou violação dos arts. 593, III, "d", 619 e 620 do CPP, além do art. 131 do CPC , sob a assertiva de que há "clarividente prova" da autoria delitiva, pois cheques emitidos para pagamento de tributos foram utilizados para pagamentos de obrigações pessoais do réu, o que constitui apropriação indébita. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 572-582). Decido . Correta a decisão agravada, que negou admissibilidade ao recurso especial. O art. 593, III, do CPP está dissociado do acórdão recorrido, pois elenca hipóteses de cabimento de apelação contra decisão do Tribunal do Júri, o que não é o caso dos autos. Aplica-se, no ponto, a Súmula n. 284 do STF, pois a deficiência do recurso especial prejudica a compreensão da controvérsia. Os arts. 619 e 620 do CPP , por sua vez, estão relacionados aos embargos de declaração, mas o recurso especial não indicou, minimamente, em que consistiu a possível omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição do acórdão da apelação, o que também atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois a alegação genérica de violação dos dispositivos não enseja a abertura da via especial. O art. 131 do antigo CPC não foi examinado pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, em razão da falta de prequestionamento. O recorrente, a pretexto de violação a dispositivos federais, pretende o reexame das provas do autos, o que é inviável a teor da Súmula n. 7 do STJ . O Tribunal de Justiça, soberano na análise dos fatos, concluiu, de forma motivada, não haver provas robustas de apropriação, pelo agravado, de verbas que lhe eram repassadas para pagamento de tributos. Asseverou que " o fato de os cheques [...] terem ido parar nas contas pessoais do réu [...] não fornece certeza de que era o responsável pela apropriação indébita", pois as cártulas eram emitidas "para, em tese, reembolsar [seu] escritório de contabilidade, que antecipava os pagamentos junto à Receita Federal " (fl. 452). Ademais, ex-funcionário assumiu "a responsabilidade pelo delito, isentado o réu de qualquer envolvimento " (fl. 454). Há, portanto, provas suficientes para embasar a absolvição. Para afastar a conclusão do acórdão e reconhecer prova segura da autoria delitiva, seria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 deste Superior Tribunal. Por fim, apenas como argumento de reforço, assinalo que o agravante não demonstrou o alegado dissenso pretoriano, pois deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão objurgado e os paradigmas e de demonstrar a similitude fática entre os julgados. À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 27 de setembro de 2016. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO IVAN LOPES DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ( Agravo n. 5056986-32.2013.404.7000/PR). O agravante narra que, em 21/10/2013 , prestes a encerrar o prazo de 360 dias estabelecido no art. 10, § 1°, da Lei n. 11.671/2008 , foi prorrogada sua permanência na Penitenciária Federal por mais 360 dias , com lastro nas mesmas razões iniciais que justificaram sua entrada no sistema. Assere que a renovação não foi justificada com lastro em fatos novos e excepcionais. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal estadual (fls.98-99), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 106-126). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 164-167, pelo provimento do reclamo. Decido . O agravante se insurge contra a decisão que determinou sua permanência do Presídio Federal de Catanduvas. O período de renovação está encerrado, pois o ato judicial foi prolatado em 21/10/2013, pelo prazo de 360 dias. Nesse cenário, correta a decisão que negou admissibilidade ao recurso especial, pois, além da superveniente perda do interesse de agir, o acórdão foi prolatado de acordo com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. O acórdão assim analisou a controvérsia: [...] restando, ainda, comprovada a situação de excepcionalidade , principalmente em razão da elevada periculosidade do recorrente , condenado a elevadas penas por crimes de homicídio (19 anos de reclusão) e tráfico de entorpecentes (14 anos de reclusão), além de ter desempenhado função de liderança em organização criminosa , com registro, ainda, de fuga do sistema prisional de origem (fl. 44). O Juiz, ao deferir a renovação, consignou que: a) ofício da Superintendência Geral do Sistema Penitenciário "evidencia se tratar de indivíduo perigoso, com poder de liderança negativa [...] e com articulação junto aos demais presos " (fl. 43); b) o apenado desempenhou " função de liderança e participação em incidente de fuga no sistema prisional de origem" (fl. 44). Assim, " persistindo os motivos ensejadores da transferência do preso para a Penitenciária de Catanduvas e demonstrada a sua alta periculosidade , concluímos que o custodiado ostenta perfil adequado para permanecer por mais 360 dias no Sistema" (fl. 44). Frisou, ainda, que o agravante e outros presos "foram apontados [...] como indivíduos ligados à prática de crimes de grande lesividade , fazendo parte de grupos organizados ". Consoante informações da autoridade administrativa "a maioria deles ocupa lugar de destaque nessas facções , bem como são muito influentes dentro do Sistema Penitenciário , [...] são integrantes das maiores quadrilhas de tráfico de drogas e de assaltos a bancos do Estado " (fl. 45). De acordo "com informações constante na ficha perfil do preso [...], IVAN é apontado como 'elemento de alta periculosidade, acostumado a articular junto com os demais presos, oferece risco ao Presídio, por ter ligações diretas com o PCC " (fl. 44). Assim, além da alteração fática da execução, pois já ultimado o prazo da prorrogação, o acórdão recorrido, ao concluir pela prescindibilidade da ocorrência de fato novo para a renovação do prazo de permanência, " sendo suficiente a persistência dos mesmos motivos de segurança que ensejaram a inclusão do preso em presídio federal ", decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Ilustrativamente: " Não se mostra necessário trazer fatos novos para que se renove a permanência de preso em estabelecimento penal federal, desde que persistam os mesmos motivos de interesse de segurança pública que ensejaram sua inclusão no referido sistema. Precedentes" (CC n. 129.648/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze , 3ª S., DJe 17/10/2013). À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial . Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 28 de setembro de 2016. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RIO DE JANEIRO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no HC n. 0028240-09.2014.8.19.0000. O Juízo da Vara de Execuções Penais aplicou a fração de 2/3 para a análise do requisito objetivo necessário ao livramento condicional do ora agravado. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu a ordem, sob a assertiva de que a infração do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não consta do rol dos crimes hediondos. Nas razões do recurso especial, o agravante suscitou violação do art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que "independentemente da natureza não hedionda do crime do artigo 35 da Lei 11.343/2006, certo é que a nova lei de drogas a ele conferiu tratamento diferenciado no que diz respeito ao prazo necessário para a obtenção de livramento condicional" (fl. 79). Requer o provimento do recurso, para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que "determinou o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena imposta pelo delito de associação para o tráfico de entorpecentes para obtenção de livramento condicional" (fl. 83). O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal estadual (fls. 139-145), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 164-179). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 217-221, pelo não provimento do reclamo. Decido . Consta dos autos que o Tribunal a quo  deu concedeu a ordem ao agravado, "para determinar à autoridade apontada como coatora que elabore novo cálculo, considerando a fração de 1/3 para fins de livramento condicional" (fl.63, grifei), sob a seguinte fundamentação (fl. 59, destaquei): [...] a Constituição da República, no inciso XLIII, do art. 5º etiquetou, em rol taxativo, os crimes equiparados a hediondo, quais sejam, tortura, terrorismo e o tráfico ilícito de drogas e substâncias afins, sendo impossível conferir-se elastério ao aludido elenco, para a inclusão do delito previsto no art. 35 , da Lei 11.343/06, sob pena de operar-se odiosa analogia in malam partem. Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que o delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 – associação para o tráfico de drogas – não é hediondo , nem a ele equiparado , visto que não se encontra expressamente previsto no rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/1990. Contudo, não se pode descurar que a atual Lei de Drogas trata especificamente do tema, ao dispor que os crimes previstos nos arts. 33, caput  e § 1º, e 34 a 37 da Lei n. 11.343/2006 – entre os quais encontra-se previsto o delito pelo qual o recorrido cumpre pena – sujeitam-se ao cumprimento de 2/3 da reprimenda para fins de obtenção de livramento condicional. Portanto, independentemente do caráter ou não de crime hediondo ou a ele equiparado, dúvidas não há de que o crime de associação para o narcotráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 , deve observar, para a concessão de livramento condicional, o lapso mais rigoroso previsto no art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas, qual seja, 2/3 . Mutatis Mutandis : AgRg no AREsp n. 718.467/MS , Rel. Ministro Felix Fischer , 5ª T., DJe 22/2/2016; AgRg no AREsp n. 842.382/MS , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik , 5ª T., DJe 16/5/2016; AgRg no REsp n. 1.484.138/MS , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior , 6ª T., DJe 15/6/2015 e AgRg no HC n. 301.393/MS , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª T., DJe 2/2/2016. O acórdão recorrido está em manifesto confronto com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, comportando o provimento do recurso especial. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e art. 253, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial , para reconhecer a violação do art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 e restabelecer o decisum  que exigiu o cumprimento de 2/3 da reprimenda para fins de obtenção de livramento condicional . Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de setembro de 2016. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO JOSÉ CLOVIS DA SILVA FILHO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, ao julgar o Recurso em Sentido Estrito n. 0102980-62.2009.8.17.0001, manteve incólume a sua pronúncia pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Nas razões do recurso especial , sustenta violação dos arts. 413, § 1º e 478, I, ambos do Código de Processo Penal . Afirma que a decisão de pronúncia "não permite a compreensão da acusação e seus aspectos intrínsecos, descurando o julgador, pois, do disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, ao eximir-se de expor o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, incorrendo em evidente carência na apresentação dos fundamentos que legitimariam a conclusão" (fl. 748). Aduz, ainda, que a Corte pernambucana incidiu em excesso de linguagem , pois o acórdão deu "azo ao reconhecimento da autoria e afirma categoricamente que o recorrente é autor do crime de homicídio" (fl. 742). Requer , por isso, a anulação da decisão de pronúncia , ou, ao menos, a anulação do acórdão recorrido para que outro seja proferido sem o vício apontado . O recurso especial , contudo, foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo  (fls. 766-768), por impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial e por incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ , o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 773-779). Alega o agravante, no entanto, que "a análise de acórdão de Corte de Justiça não é revolvimento de matéria fático-probatória, ao contrário do que denota [...] deve-se afastar a interpretação destoada da súmula 07, do STJ" (fl. 778) e que "não foi enfrentado/fundamentado o recurso especial em dissídio jurisprudencial [...] porquanto a conjugação equivocada da súmula 83, do STJ" (fl. 779). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 822-825, pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento. Decido . O agravo é tempestivo, mas não preencheu os demais requisitos para sua integral admissibilidade , pois o agravante deixou de impugnar, especificamente, todos os fundamentos para a inadmissão do recurso especial, limitando-se a infirmar a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Ausente a impugnação quanto ao fundamento relativo à impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial, incide, na espécie, outro enunciado – o da Súmula n. 182 do STJ, segundo o qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesses termos, passo à análise apenas das matérias questionadas e, nessa extensão, reconheço parcialmente o acerto da decisão agravada , pois, embora as teses suscitadas não requeiram imersão fático-probatória – vedada a esta Corte Especial –, a solução da controvérsia possui entendimento pacificado por este Superior Tribunal. De fato, a fundamentação das decisões judiciais, a teor do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto de sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. Entretanto, fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação. E, em se tratando de decisão de admissibilidade da acusação, ou seja, aquela que encerra a primeira fase do Tribunal de Júri, a fundamentação deve mesmo ser limitada, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados. Nesse sentido, a orientação desta Corte: [...] 2. Este Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que a decisão de pronúncia deve ser comedida na apreciação das provas, mas deve conter uma mínima fundamentação para o reconhecimento das qualificadoras, deixando o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado por quem constitucionalmente competente, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. [...] 5. Recurso especial desprovido. ( REsp n. 1.185.400/MT , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , 6ª T., DJe 24/4/2013) [...] 1. Na decisão de pronúncia é necessário que se demonstre o convencimento sobre a existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. O fato de se avaliar provas, especialmente as testemunhais, por si só, não significa incursionar indevidamente no mérito da causa, ou proferir juízo subjetivo sobre os fatos. Ao contrário, não tivesse o magistrado, no caso, fundamentado sua decisão com lastro no conjunto probatório existente, o provimento judicial padeceria de nulidade, não por excesso de linguagem, mas por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal). 3. O acolhimento das circunstâncias qualificadoras, quando da decisão de pronúncia, corresponde a mera admissibilidade - como tal deve ser sucinta e concisa -, deixando o juízo de certeza para o juiz natural da causa, a saber, o Tribunal do Júri, sob pena de o excesso de motivação influir no convencimento dos jurados. [...] 7. Ordem denegada.( HC n. 74.946/PI , Rel. Ministro Og Fernandes , 6ª T., DJe 31/10/2012) Nessa esteira, ao pronunciar o recorrente, o Juiz de primeiro grau o fez nos seguintes termos (fls. 553-554, destaquei): Primariamente, tenho que presentes, nestes autos, a materialidade e os indícios de autoria. A dúvida já seria suficiente para determinar a apreciação do caso pelo Júri Popular . Os acusados, embora em seu interrogatório em juízo neguem a autoria delitiva, o depoimento de testemunha e a prova técnica colhida nos autos - interceptação telefônica, devidamente autorizada (fls. 190/194) vem corroborar o entendimento de que foram colhidos elementos e indícios suficientes que autorizam a submissão dos acusados ao crivo do júri popular, pela acusação formulada na denúncia . Portanto, há nos autos indícios suficientes da autoria delitiva , suscetíveis [para] embasar a pronúncia, e como nesta fase processual vigora o princípio do in dúbio pro societatis , eventuais dúvidas acerca da autoria delitiva é motivo suficiente para oportunizar sua resolução pelo Conselho de Sentença. Do excerto acima, conclui-se que, de forma sucinta e sem se imiscuir no mérito, o Juiz primevo, com lastro nos elementos de prova carreados aos autos, in casu  – prova técnica – interceptação telefônica autorizada pelo juízo (fls. 202-206) e depoimento prestado em juízo por Severino Cardoso de Albuquerque, às fls. 396-397, decidiu por pronunciar o recorrente nos termos pugnados na exordial acusatória. Desse modo, não há que se falar em deficiência de fundamentação a ensejar a nulidade da decisão de pronúncia. E melhor sorte não lhe assiste quanto ao alegado excesso de linguagem supostamente incorrido pela Corte pernambucana. É que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pelo recorrente, destacou apenas que (fls. 688-691, destaquei): A materialidade do crime de homicídio está comprovada pela perícia tanatoscópica de fls. 76 e pelo exame pericial em local de homicídio de fls. 77/108 . [...] Apesar de não ter havido testemunhas presenciais, entendo que há indícios suficientes da autoria . [...] Como dito, a testemunha Liemerson, na fase inquisitorial, reconheceu o acusado José Clóvis (Claudinho) por fotografia como sendo o adquirente de seu veículo, que foi utilizado no dia dos fatos para o cometimento do homicídio contra a vítima Abraão . Embora tenha modificado o seu depoimento para afirmar que não reconheceu o acusado e que nunca o viu anteriormente, entendo que o seu primeiro depoimento, aliado a outros elementos de prova, notadamente o conteúdo da interceptação telefônica constante às fls. 190/194 dos autos, evidencia indícios suficientes da autoria . Na referida interceptação telefônica , realizada pela Delegacia de Repressão ao Roubo e Furto e encaminhada ao Departamento de Homicídios, constam várias conversas entre os acusados (na interceptação identificados como Ronaldinho (apelido de Ronaldo), Claudinho (apelido de José Clóvis) e Buda (apelido de Rogério) nas quais se constata a narrativa detalhada da perseguição à vítima e, em seguida, há o relato de sua morte, feito pelo réu Ronaldo . Embora a defesa tenha tentado desqualificar a referida prova, nada há nos autos que evidencie a sua ilegalidade, que foi admitida nestes autos como prova emprestada e não foi impugnada pela defesa no momento oportuno. Ademais, a ligação dos acusados entre si e entre eles e a vítima é evidente. A arma encontrada no interior do veículo da vítima, de propriedade da testemunha Severino Cardoso de Albuquerque, foi dele subtraída em um assalto promovido por quatro indivíduos, dentre eles, o acusado Ronaldo Luiz Coutinho de Souza, o qual foi reconhecido pela referida testemunha, conforme seus depoimentos prestados na fase inquisitorial e também em juízo . E os acusados afirmaram, em seus interrogatórios, que se conhecem. Embora tenham dito que se conheceram no sistema penitenciário, a ficha de antecedentes demonstra a prática de outros delitos em conjunto, conforme chamou a atenção a douta Procuradoria de Justiça. Importante salientar que os projéteis encontrados no corpo da vítima Abraão foram expelidos pela pistola Taurus de n° de série KQG 96256, conforme perícia balística de fls. 253/259, a qual foi encontrada em poder do acusado Ronaldo (fls. 109). Assim, não importa que a arma pertencente ao acusado José Clóvis (Glock, 380, CBP 174) foi diversa da usada para assassinar a vítima, porquanto, há indícios de que os réus estavam todos juntos no veículo Ford Ranger de onde os disparos foram efetuados contra a vítima . Por todo o exposto, entendo que os depoimentos prestados na delegacia, em confronto com os prestados em juízo, com a interceptação telefônica constante às fls. 190/194 e com o resultado da perícia balística acima referida, evidenciam a presença de indícios suficientes da autoria em relação a todos os acusados .
DECISÃO EVERTON PEREIRA DE GODOY agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, em razão da prática da conduta descrita nos arts. 129, 1º, c/c os arts. 9º e 10, todos do Código Penal, e 7º, I e II, da Lei n. 11.340/2006 (fls. 125-126). Irresignada com o decisum , a defesa do paciente interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento para reconhecer a semi-imputabilidade do réu ao tempo do crime e reduzir a pena a ele imposta para 10 meses e 20 dias de reclusão (fls. 180-186). Ainda inconformada, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 205-209). Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou, em síntese, violação dos arts. 33, § 2º, "c", 77 e seguintes, todos do Código Penal, e requereu o provimento do recurso para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento inicial da reprimenda e conceder a suspensão condicional da pena. O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, por deficiente fundamentação e por implicar, também, revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ (fls. 243-244). Em suas razões de agravo, o recorrente alega que foi demonstrada de forma clara a existência de violação dos arts. 33, § 2º, c, e 77, ambos do Código Penal, e que a análise do pleito não demanda análise probatória (fls. 261-263). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 292-294, pelo não provimento do agravo. Decido. I. Pressupostos de conhecimento do AREsp O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento . II. Admissibilidade do REsp De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com espeque no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento. III. Regime inicial Verifico que a Corte de origem, por ocasião do julgamento da apelação interposta pela acusação, reduziu a pena imposta ao agravante para 10 meses e 20 dias, mantendo o regime inicial semiaberto. Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal a quo  asseverou que (fl. 208): É certo que a gravidade das lesões provocadas pelo acionado em sua própria mãe e a personalidade distorcida e a virulência revelada pelo agente exigem punição rigorosa, dada a maior reprovabilidade e intensa ofensividade de sua conduta. Essas circunstâncias, efetivamente, justificam o estabelecimento do regime intermediário, nos termos do artigo 33, § 3º, e não autorizam a concessão do benefício, nos termos do artigo. 77, inciso II, ambos do Código Penal. O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código", de forma que as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo Magistrado para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento de pena. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento por meio do enunciado sumular n. 440, in verbis : "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Todavia, nos casos em que as circunstâncias judiciais tenham sido valoradas favoravelmente ao réu, não há óbice à fixação do regime mais rigoroso que o determinado pela lei, desde que pautada em fundamentos concretos, de acordo com as especificidades da causa . Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte Superior, in verbis : [...] 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, ainda que a pena aplicada seja igual ou inferior a 4 anos, é possível a fixação de regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 3º, do Código Penal, diante da gravidade concreta do delito cometido, considerando as circunstâncias em que foi perpetrado, como aconteceu no presente caso, em que houve o emprego de agressão física contra a vítima, que, por sua vez, gerou lesões corporais. 2. Agravo a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp. n. 830.973/SP , Rel. Ministro Jorge Mussi , 5ª T., DJe 1º/8/2016) Assim, apesar de a pena-base, in casu , ter sido fixada no mínimo legal, o Tribunal a quo  apresentou fundamentação idônea para impor ao recorrente o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, com fundamento em circunstâncias concretas, em especial, "a gravidade das lesões provocadas pelo acionado em sua própria mãe e a personalidade distorcida e a virulência revelada pelo agente" (fl. 208). Não se trata, portanto, de caso em que a simples gravidade abstrata do delito cometido é utilizada como fundamentação para a imposição de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da sanção aplicada, em violação dos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719 do STF, como alegado pela defesa. Portanto, não constato ilegalidade no acórdão ou, ainda, desrespeito ao verbete sumular n. 440 desta Corte Superior, diante da existência de elementos concretos a ensejar a fixação do regime inicial semiaberto ao recorrente. Dessa forma, o Tribunal de origem, ao assim concluir, decidiu em consonância com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça . IV. Suspensão condicional da pena O benefício da suspensão condicional da pena foi denegado em virtude de a infração penal pelo recorrente cometida (lesão corporal) envolver violência contra sua mãe, pessoa no âmbito das relações domésticas e familiares . Nessa esteira, não obstante a reprimenda imposta seja inferior a 1 ano, inviável mesmo a concessão do sursis,  nos termos consignados pelas instâncias de origem . De acordo com o posicionamento sedimentado pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 161.212/MS e a jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, os institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995, tais como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou o sursis , não são admitidos na hipótese de delitos açambarcados pela Lei Maria da Penha. Vejam-se: [...] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inaplicabilidade da Lei n.º 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica ou familiar, em razão do disposto no art. 41 da Lei n.º 11.340/2006 . Precedentes. 4. In casu,  por expressa vedação legal, não pode ser concedida a suspensão condicional do processo. 5. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. ( HC n. 198.737/MS , Rel. Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), 5ª T., DJe 26/11/2012, destaquei) [...] 1. O Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 106.212/MS, julgado pelo Plenário no dia 24 de março de 2011, estabeleceu que nenhum dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 aplica-se às hipóteses da Lei nº 11.340/06 . 2. Mais do que a própria doutrina, o Supremo entendeu, por unanimidade, de que sequer nas hipóteses de contravenções que sejam processadas segundo o rito da Lei Maria da Penha, não se aplicaria esse institutos despenalizadores, uma vez que o que a Lei estabeleceu, do ponto de vista político normativo, foi uma regra específica para os casos de violência doméstica contra a mulher. 3. Ordem denegada. ( HC n. 191.066/MS , Rel. p/ o Acórdão Ministro Og Fernandes , 6ª T., DJe 20/6/2012, destaquei) Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. V. Prescrição da pretensão punitiva Por ser matéria de ordem pública, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Isso porque, admitido o processamento do recurso especial para a análise de violação dos arts. 33, § 2º, "c", 77 e seguintes, todos do Código Penal, não se aplica o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal Superior, exarado no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, de que, quando a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial é confirmada, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível. Dito isso, verifico, na hipótese, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, consistente na prescrição da pretensão punitiva estatal relacionada ao crime imputado ao recorrente . O art. 110, § 1º, do Código Penal disciplina que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação regula-se pela pena aplicada. Como o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 30/9/2011 (fl. 128) e a reprimenda do recorrente foi fixada em 10 meses e 20 dias de reclusão , a prescrição verifica-se em 3 anos, conforme dicção do art. 109, VI, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal. In casu , a sentença condenatória foi publicada em 20/9/2011 (fl. 127). Dessa forma, visto que entre a data da publicação da sentença condenatória e o presente momento transcorreram mais de 3 anos
DECISÃO ADILSON HACH agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Apelação n. 1250556-7. O agravante, nas razões de pedir do recurso especial, apontou violação do art. 157, caput  e parágrafo primeiro, do CPP e do art. 1°, da Lei n. 9.296/1996. Esclareceu que, ante a notícia da prática de estupro de vulnerável, policiais o prenderam em flagrante na saída do serviço e o levaram até sua residência, onde, sem mandado judicial, apreenderam o revólver objeto da ação penal. Posteriormente, como teria comprovado álibi para o crime sexual, foi denunciado e condenado apenas pela posse ilegal de arma de fogo. Aduz que a apreensão é ilícita, pois "a excepcionalidade da invasão domiciliar só ocorreria com a percepção latente de flagrante delito" (fl. 284). Requereu a nulidade da prova e, consequentemente, sua absolvição. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal estadual (fls. 321-324), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 328-324). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 370-371, pelo não provimento do reclamo. Decido . Correta a decisão que negou admissibilidade ao recurso especial, porquanto a pretensão do agravante esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Consoante o enquadramento fático da sentença e do acórdão, ficou caracterizado o flagrante de crime permanente. O próprio agravante, ao ser interrogado em juízo, contou "que estava em frente à sua residência, quando foi abordado por policiais , os quais lhe deram 'voz de prisão' pelo cometimento de crime de estupro e, logo em seguida, lhe questionaram sobre a arma de fogo " (fl. 171). Após "negar possuir arma de fogo [...] acabou contando aos agentes que possuía um revólver, que estava em cima do seu guarda-roupa" (fl. 171). Testemunha policial militar declarou: "em patrulhamento rotineiro, foi acionado para atender uma ocorrência de estupro, sendo que após localizar a vítima , esta lhe disse que o réu mantinha relações sexuais com ela mediante ameaça pela ostentação de arma de fogo ". Ato contínuo, "foi até a residência do acusado e realizou uma busca, logrando êxito em localizar e apreender a arma e as munições descritas" (fl. 171). O agravante, portanto, foi abordado em frente à sua residência , depois que policiais militares receberam a notícia de que cometera estupro de vulnerável mediante utilização de arma de fogo. O acórdão delineou a mesma situação fática, de que "em atendimento a uma ocorrência de crime de estupro de vulnerável, os policiais obtiveram a informação de que o réu utilizara arma de fogo para intimidar a vítima e lograram êxito em encontrar um revólver em sua residência" (fl. 235). Assim, ante indícios veementes da prática de crime permanente (posse ilegal de arma de fogo), era dispensável o mandado judicial para realizar a apreensão do artefato. Para afastar as considerações fáticas delineadas pelo Tribunal a quo  e acolher as teses do agravante, de que, em verdade, foi preso no trabalho sem nenhuma notícia anterior da prática de posse ilegal de arma de fogo, seria necessário o reexame de fatos e provas não indicados no acórdão, providência incabível no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 27 de setembro de 2016. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO ERIK DA SILVA CARDOSO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ( Apelação n. 0018418-27.2014.8.08.0024). O agravante, condenado a 3 anos de reclusão e 30 dias-multa, por incursão do art. 14, caput , da Lei n. 10.826/2003, apontou, nas razões de pedir do recurso especial, a interpretação divergente e a violação dos arts. 59 e 68 do CP , sob a assertiva de que não foi motivada a exasperação da pena-base. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal estadual (fls. 294-299), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 304-309). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 324-329, pelo não provimento do reclamo. Decido . Com razão o agravante, pois o recurso especial, desde o início, comportava admissibilidade. A análise da motivação judicial não demanda reexame de provas, mas a mera leitura do acórdão recorrido, sendo inviável a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Passo a analisar o recurso especial e a eventual violação dos arts. 59 e 68 do CP. O Juiz sentenciante assim justificou a elevação da pena-base: Nos termos do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está comprovada, sendo a conduta do acusado reprovável; antecedentes maculados (fls. 83-92); a conduta social é péssima, mormente pelo fato de estar sendo processado criminalmente por outros crimes, além de ser condenado criminalmente por tráfico de drogas; pela mesma perspectiva, a personalidade é voltada para o crime; os motivos do crime não são justificáveis; as circunstâncias do fato não favorecem ao acusado; as consequências do crime não foram gravosas; o comportamento da vítima em nada influiu, eis que a vítima é a própria sociedade; a condição financeira não é boa. Ponderadas estas circunstâncias judiciais, hei por fixar as penas bases em 3 (três) anos e 30 (trinta) dias-multa, observando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime, corrigido monetariamente (fl. 164). O Tribunal de Justiça local, ao manter a dosimetria, decidiu: [...] a análise levada a efeito pelo ilustre magistrado "a quo" não padece de ausência de fundamentação, uma vez que se utilizando dos elementos constantes dos autos, e da discricionariedade conferida pela legislação pátria, examinou cada uma das circunstâncias judiciais, fundamentando-as satisfatoriamente, bem como, que o quantidade da pena base fixada, não merece qualquer reparo, eis que em consonância com os preceitos do art. 59 do Código Penal, até porque o mínimo legal situa-se no patamar de dois (2) anos de reclusão. Deste modo, tenho que a pena base imposta pelo magistrado sentenciante ao acusado não padece de qualquer irregularidade, motivo pelo qual não deve ser modificada (fl. 223). Da leitura dos excertos transcritos, verifico a violação do art. 59 do CP. A análise negativa da culpabilidade (1) deve ser decotada , pois as instâncias ordinárias deixaram de evidenciar, com lastro em elementos concretos, a maior censurabilidade da conduta do agravante, como limite à sanção estatal , cingindo-se a tecer a consideração genérica de que a conduta foi reprovável. No que diz respeito aos antecedentes (2) do agravante, não há ilegalidade a ser reconhecida. As matérias relacionadas: a) ao meio idôneo de comprovação dos antecedentes ou b) à genérica violação da Súmula n. 444 do STJ, não foram previamente discutidas no acórdão recorrido e carecem do indispensável prequestionamento, não comportando maiores discussões. Dito isso, é forçoso concluir que o acórdão recorrido indicou anotações criminais para sopesar de forma negativa os antecedentes do agravante, diversas daquelas utilizadas na segunda fase da dosimetria. Assim, não houve violação do art. 59 do CP e não cabe a esta Corte Superior reexaminar a extensa folha de antecedentes criminais do agravante (fls. 83-92 da ação penal originária) para aferir, detalhadamente, se houve malferimento à Súmula n. 444 do STJ. Nos limites do acórdão recorrido, deve ser mantida a consideração negativa dos antecedentes do agravante, pois lastreada em anotação criminal definitiva. O acórdão recorrido utilizou a mesma motivação judicial, relacionada a registros criminais não fracionados ou individualizados, para valorar de forma negativa os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agravante. Houve, portanto, indevido bis in idem . O acórdão e a sentença violaram o art. 59 do CP, pois utilizaram a mesma fundamentação para justificar a tripla exasperação da pena-base. Por tal motivo, já reconhecidos os antecedentes desfavoráveis, devem ser retiradas as elevações decorrentes da conduta social (3) e da personalidade (4) do agente. Os motivos (5) e as circunstâncias (6) desfavoráveis do crime também devem ser afastados , pois não houve nenhuma fundamentação para a análise negativa das circunstâncias judiciais. O acórdão não apontou a razão do crime e nem elementos acidentais mais graves da conduta, de modo que não há motivação judicial para a elevação da pena-base. Nos termos da sentença, ante a análise negativa de 6 vetoriais, a pena-base do paciente foi fixada 1 ano e 20 dias-multa acima do mínimo legal, o que equivale a um acréscimo de 2 meses de reclusão para cada circunstância judicial. Mantida somente a elevação decorrente dos maus antecedentes , por um critério proporcional, a pena-base deve ser redimensionada para 2 anos e 2 meses de reclusão, mais 13 dias-multa . Na segunda fase da dosimetria foram compensadas a reincidência e a confissão espontânea. Não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, motivo pelo qual fixo a pena do agravante, em definitivo, no quantum  indicado. Para o início do cumprimento da pena deve ser mantido o regime semiaberto , em razão da reincidência do agravante. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do art. 44, III, do CP. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a violação do art. 59 do CP , redimensionar a pena-base e fixar em 2 anos e 2 meses de reclusão, mais 13 dias-multa, a pena definitiva do agravante, por incursão no art. 14, da Lei n. 10.826/2003. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 27 de setembro de 2016. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO ADRIANO FRANCISCO DE PONTES agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Apelação Criminal n. 0030555-31.2011.815.2003). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática dos delitos descritos nos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso formal. Irresignada, a defesa apelou, havendo a Corte de origem negado provimento ao recurso. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 29 do Código Penal, ao argumento de não ter o agravante concorrido para a prática delitiva, pois "apenas acompanhava o real executor do delito quando do início de sua execução" (fl. 278), motivo pelo qual deve ser absolvido. Sustenta, subsidiariamente, a participação de menor importância, pois o agravante "não praticou o núcleo do tipo penal do artigo em comento, haja vista que quem abordou as vítimas, fez gesto que estava com arma e subtraiu o "bem móvel" objeto do crime foi o menor, o ora acusado nem tão pouco realizou os elementos da norma incriminadora, já que não se valeu de ameaça ou violência contra a vítima" (fl. 281). Defende a aplicação do princípio da insignificância por ausência de tipicidade material, pois o valor dos bens furtados não ultrapassa um salário mínimo. Alega a inexistência de grave ameaça ou de violência exercida pelo recorrente, motivo pelo qual deve haver a desclassificação para o crime de furto. Aduz, caso se entenda pela prática do delito de roubo, que seja reconhecida a sua prática na modalidade tentada, tendo em vista que "os citados objetos não saíram da esfera de vigilância das vítimas, é de rigor a desclassificação do crime consumado majorado para o crime tentado, nos moldes do que preceitua o artigo 14, II do CP" (fl. 288). Assere não estar configurado o crime de corrupção de menor, porquanto não há "prova nos autos de que o Recorrente corrompeu efetivamente o menor ou facilitou esta corrupção" (fl. 290). Argumenta, por fim, estarem preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer o provimento do recurso, para que seja reformado o acórdão recorrido, sanando-se as violações apontadas. O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local (fls. 315-316), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 320-335). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 369-373, pelo não provimento do recurso. Decido . O recurso é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser conhecido. I. Contextualização O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática dos delitos descritos nos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso formal. A Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo. II. Pleito de absolvição por violação do art. 29 do Código Penal O Tribunal de origem, ao julgar o apelo defensivo, afirmou que "a instrução ofereceu elementos aptos à prolação da sentença condenatória, podendo-se constatar de forma indubitável a materialidade e a autoria dos delitos descritos nos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e 244-B da Lei n° 8.069/90 (ECA)" (fl. 261). Logo, concluiu que não havia como prover a pretensão defensiva, no pertinente ao argumento de insuficiência probatória para condenação. O acórdão utilizou, para tanto, a fundamentação abaixo: [...] Esmiuçando o caderno processual, percebe-se que a materialidade dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menor restou sobejamente evidenciada, notadamente, através do relatório de ocorrência policial militar de fl. 14/14v e dos autos de prisão em flagrante delito de fls. 06/10 e de apresentação e apreensão de fls. 12 e 17, além da prova oral. Com relação à autoria, inobstante a negativa do réu/apelante, não restam dúvidas de que ele praticou as condutas típicas descritas na denúncia, fato devidamente evidenciado nos autos. Veja-se: Na fase inquisitória, Adriano Francisco de Pontes, ora apelante, negou a prática criminosa a ele atribuída na denúncia, alegando que: [...] Lissandro Matias Saraiva Filho, vítima da ação do acusado, ouvido na fase inquisitória (fl. 06), declarou: "No dia de hoje por volta das 21:30 horas o declarante e dois amigos Paulo e Júnior estavam no bairro do Geisel, quando passaram dois indivíduos em uma moto tipo BROZ de cor vermelha com a placa adulterada e abordaram o declarante e seus amigos mandando que todos encostassem na parede com as mãos na cabeça e fizeram a revista nas vítimas levando do declarante um aparelho celular, e um boné, Que próximo ao local havia um policial que vendo o que estava acontecendo se aproximou mandou que todos ficassem de costa com as mãos na cabeça foi quando o policial reconheceu o seu amigo Paulo e perguntou quem havia assaltado eles, e o declarante mostrou os dois acusados, que naquele momento eles jogaram os objetos no chão tendo recebido voz de prisão e sendo conduzidos para esta especializada de plantão (...) no momento da abordagem eles não estavam com armas mas ao abordar as vítimas simularam que estavam com arma por baixo da roupa." Destaques nossos. [...] Sem embargo, os elementos probatórios produzidos nos autos, notadamente a prova oral, demonstra de forma precisa e indubitável que Adriano Francisco de Pontes, ora apelante, praticou juntamente com um adolescente o crime de roubo descrito na exordial acusatória. De tal sorte, a negativa de autoria perde relevância, não só pela notória falta de sinceridade, mas, sobretudo, por contrastar-se completamente com a realidade dos fatos. Ademais, diante das fartas circunstâncias a demonstrar que o increpado atuou como autor do delito patrimonial em comento, a sua negativa é de toda irrelevante, e não elimina a segurança do édito condenatório. [...] Conforme alhures demostrado, restou devidamente consubstanciado nos autos, mormente pela prova oral, que o acusado, na companhia de um adolescente, assaltou as vítimas Paulo Petrônio Pereira de Lima e Lissandro Matias Saraiva Filho, delas subtraindo aparelhos celulares, bonés e certa quantia em dinheiro, fato ocorrido no dia 13 de junho de 2011, nas proximidades do Colégio Cônego Francisco de Lima, localizado no bairro do Geisel, nesta Capital. Assim, há no acervo probante elementos bastantes a concluir que o recorrente corrompeu menor de 18 (dezoito) anos, para com ele praticar o delito de roubo em apreço. Ponto outro, não se pode olvidar que, não basta por si só, a defesa alegar que não há provas ou que estas são frágeis, é necessário que comprove tal argumento, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade do acusado a simples argumentação de tal ocorrência. [...] De tal modo, diante do acervo probatório, a absolvição perseguida pelo apelante não tem pertinência, devendo ser mantida a condenação conforme determinada em primeiro grau, pois, irrefutáveis a materialidade e autoria dos delitos de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e corrupção de menor. (fls. 261-265, destaquei) A jurisprudência desta Corte Superior entende que "A análise da arguição de ofensa ao art. 29 do Código Penal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via recursal especial, por força da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.343.856/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/6/2016). Com efeito, alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento probatório, o que é vedado em recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Participação de menor importância No acórdão, ficou demonstrado que " o acusado agiu em coautoria na prática do delito de roubo descrito na peça vestibular acusatória , uma vez que integrou a própria dinâmica do delito, participando efetivamente da subtração, pois, segundo consta, foi ele quem pegou os pertences das vítimas enquanto o menor, anunciante do assalto, as ameaçava fingindo estar armado . Assim, a sua atuação se deu na qualidade do que a doutrina costuma chamar de autor material ou direto do delito" (fl. 265). Assim, para rever tais conclusões, com o fim de aferir a maior ou menor participação do agravante na prática da figura delitiva, na linha dos julgados desta Corte, necessário seria o reexame de provas, providência vedada no recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ, in verbis : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ilustrativamente: [...] A pretensão do recorrente de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). ( AgRg no REsp n. 1.297.836/PR , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , 5ª T., DJe 29/2/2016) IV. Aplicação do princípio da insignificância Em relação à aplicação do princípio da insignificância, verifico que o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto o recorrente deixou de indicar, expressamente, qual dispositivo de lei federal foi objeto de violação , o que impede o conhecimento do recurso. O Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial, por meio do recurso especial, de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito federal infraconstitucional. Com isso, o conhecimento do recurso, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional , exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado. Assim, denoto a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal , in verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" . Ainda que assim não fosse, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello , DJU de 19/4/2004).
DECISÃO ROGERIO LEONEL VIEIRA e VILMAR DE PINHO agravam de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e interposto contra acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região , que, ao julgar a Apelação Criminal n. 5003429-78.2014.4.04.7200, condenou-os, respectivamente, a 1 ano, 11 meses e 23 dias de detenção mais o pagamento de 450 dias-multa e 1 ano e a 11 meses e 5 dias de detenção, além de 427 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 29, § 1º, III e 29, caput , c/c o § 4º, I e nos arts. 60 e 32, todos da Lei n. 9.605/1998. Nas razões do recurso especial , os agravantes sustentam que houve afronta aos arts. 29, 32 e 60, todos da Lei n. 9.605/1998 . Afirmam, de início, que é de rigor o reconhecimento do princípio da insignificância porque "mesmo supondo estar caracterizada a tipicidade formal, ao passar para a tipicidade material, ocorre a compreensão de que a existência de irregularidades não era suficiente para lesionar a fauna em sua integralidade", devendo ser declarada a atipicidade da conduta dos acusados (fl. 538). Alegam, também, que os elementos constitutivos do tipo penal foram exercidos com erro de tipo porque "acreditavam que dispunham da permissão, licença ou autorização das autoridades competentes para o manejo dos espécimes constantes em seu viveiro" (fl. 538). Aduzem, ainda, que suas condutas subsumem-se à hipótese de erro de proibição , uma vez que "não detinham a potencial consciência sobre a ilicitude do fato e nem tinham como adquiri-la, pois acreditavam que o Reduto das Aves dispunha de situação regular perante os órgãos de fiscalização do Estado" (fls. 539-540). Requerem, por isso , o conhecimento e o provimento do recurso especial, para que sejam absolvidos por atipicidade da conduta. O apelo especial , no entanto, foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo , pela incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF e 211 do STJ (fls. 588-589), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 599-606). Alegam os agravantes, contudo, que há decisões do Supremo Tribunal Federal com a compreensão de que "o que importa é a configuração do prefalado prequestionamento, ou seja, desde que a questão tenha sido objeto de decisão no aresto recorrido, não resultando do ordenamento constitucional a exigência de referência explícita ao artigo de lei federal" (fl. 603). Aduzem, ainda, que "houve análise do mérito da questão levantada no recurso interposto, medida esta que invade a competência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 605). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 634-643, pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. Decido . O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais comporta conhecimento . Reconheço , no entanto, o acerto da decisão agravada , uma vez que as matérias supostamente malferidas – princípio da insignificância, erro de tipo e erro de proibição – não foram sequer submetidas a exame pelo Tribunal de origem. Trata-se, assim, de matérias novas, só levantadas no recurso especial, cuja análise é vedada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem , à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que, como visto, não foi nem mesmo oportunizado na espécie. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: [...] 1. É condição sine qua non  ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF.[...] 9. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp n. 665.385/PR , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , 6ª T., DJe 13/4/2015) Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 , ambas do STF , in verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Cumpre, ainda, esclarecer, que diversamente do alegado pelos agravantes, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal a quo, quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial , sem que isso configure usurpação de competência ou supressão de instância recursal. Nesse sentido: [...] 1. Conforme jurisprudência já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, sem que isso configure usurpação de competência, ou supressão de instância recursal. [...] 2. Agravo regimental improvido ( AgRg no AREsp n. 616.858/RN , Rel. Ministro Jorge Mussi , 5ª T., DJe 7/4/2015). [...] 1. É possível o juízo de prelibação realizado na origem adentrar o mérito do recurso especial, uma vez que o exame de admissibilidade pela alínea "a" do permissivo constitucional, em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia. [...] 3. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do STJ impõe a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido ( AgRg no AREsp n. 132.301/SP , Rel. Ministro João Otávio de Noronha , 3ª T., DJe 29/4/2014). À vista do exposto, conheço do agravo para , com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial . Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 27 de setembro de 2016. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO GILLEARD MISSIAS DE LIMA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Apelação Criminal n. 0012144-05.2013.4.05.8300). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime aberto, mais multa, pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, I e II, na forma do art. 70, todos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à entidade pública e prestação pecuniária. Irresignados, apelaram a defesa e o Ministério Público Federal. A Corte de origem negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para substituir uma das penas restritivas de direito (prestação pecuniária) por uma de prestação de serviço a entidade pública a ser indicada pelo juízo da execução, e isentar o acusado das custas processuais. Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta a aplicação do princípio da consunção, ao argumento de que o crime de roubo das armas dos vigilantes deve ser absorvido pelo crime de roubo à agência bancária. Requer o provimento do recurso, para que seja reformado o acórdão. O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local (fl. 413), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 417-427). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 447-450, pelo não provimento do recurso. Decido . O recurso é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Percebo, no entanto, que o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto o ora agravante deixou de indicar, expressamente, qual dispositivo de lei federal foi objeto de violação, o que impede o conhecimento do referido recurso também por esta Corte. O Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial, por meio do recurso especial, de uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional. Com isso, o conhecimento do recurso, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado. Nesse sentido, "A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF" ( AgRg no AREsp n. 356.998/DF , da minha relatoria , 6ª T., DJe 9/2/2015). Ausente fundamentação do apelo especial nesse ponto, incide, portanto, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" . À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 26 de setembro de 2016. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça paranaense , que, ao dar parcial provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 2013.257-3, excluiu a qualificadora do motivo torpe e determinou a manutenção da pronúncia do recorrido apenas pela prática do crime previsto no art. 121, caput , c/c os arts. 70 e 73, todos do Código Penal. Nas razões do recurso especial , sustenta violação do art. 413, caput  e § 1º, do Código de Processo Penal . Afirma que "não cabe ao Juiz de Direito ou ao Tribunal, em sede de pronúncia, ditar qualificação jurídica do homicídio, mas tão somente reconhecer os pressupostos fáticos para a qualificação" e que, se "a qualificação jurídica (correta ou não, procedente ou não, viável ou não – isso quem decidirá será o Tribunal do Júri) encontra mínimo lastro em suporte fático incontroverso dos autos, a pronúncia deve ser confirmada" (fl. 378). Aduz, ainda, que a Corte de origem acabou, sem justa causa, "excluindo qualificadora que guardava plena compatibilidade com o núcleo da acusação, em seus contornos descritivos, circunstanciais, fáticos e probatórios" (fl. 379). Requer , por isso, o restabelecimento da decisão de pronúncia, com a reinserção da qualificadora do motivo torpe. O apelo especial, no entanto, foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo  (fls. 393-395), pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ , o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 399-412). Alega o agravante, contudo, que "a matéria objeto de recurso reveste-se de conteúdo exclusivamente jurídico", não pretendendo, em nenhum momento, o "reexame de prova" (fl. 406), e que "há julgados da Corte Superior em sentido diametralmente oposto ao acórdão recorrido" (fl. 409). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 434-436, pelo provimento do agravo e do recurso especial. Decido . O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais comporta conhecimento . Reconheço, porém, o acerto da decisão agravada , uma vez que, além da solução da controvérsia requerer o reexame dos fatos e das provas, o acórdão recorrido também está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. De início, cumpre observar que a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do CPP. Todavia, a decisão que submete o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de participação mas, também, no que tange às qualificadoras , haja vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Vale dizer, embora a decisão de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, deve conter fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras , deixando o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença. Faço lembrar que a Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural , somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo dos jurados, após debates em plenário. A propósito, confira-se: "as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri." ( HC n. 138.177/PB , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior , 6ª T., DJe 28/8/2013). In casu , ao pronunciar o recorrido pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, assim fundamentou o Juiz sentenciante sobre a provável incidência da qualificadora (fl. 276, destaquei): No presente caso, existem indícios da presença da referida qualificadora, o que também pode ser aferido pelas declarações das testemunhas Leandro dos Santos, Poliana Corrêa e da esposa do acusado, ouvida como informante, Sra. Elaine da Aparecida Feder . Assim, havendo indícios da presente qualificadora, a mesma há que ser mantida. Se o crime foi (ou não) praticado desta forma qualificada, tal como descrito na denúncia, caberá ao Tribunal do Júri analisar as provas produzidas e então decidir. No julgamento do recurso em sentido estrito, no entanto, o relator excluiu a referida qualificadora com os seguintes argumentos (fls. 362-363, destaquei): [...] não existe lastro probatório mínimo que ilustre a presença da qualificadora no presente caso . Os testemunhos de ELAINE DA APARECIDA FEDER, LEANDRO DOS SANTOS e POLIANA CORRÊA em nada contribuíram para estabelecer um Juízo de reprovabilidade sobre qualquer conduta do acusado . Nenhuma das 03 (três) testemunhas soube explicar qual foi o motivo da prática homicida do acusado, pois nenhum dos depoentes confirmou a relação entre a invasão ocorrida na casa do réu em 2010 e a prática do crime de homicídio ocorrida em 2013. Além disso, não obstante existam depoimentos que indiquem a ocorrência do episódio da invasão a casa do réu no ano de 2010, não há o menor indício nos autos que comprove que este fato anterior tenha sido o motivo para o suposto cometimento do crime de homicídio, ocorrido no ano de 2013 . Ao contrário, o acusado afirmou que a discussão com a vítima teve início devido comentários que esta fez sobre sua esposa. Assim, ressalte-se que em nenhuma das provas constantes nesta ação penal restou evidenciado lastro probatório mínimo da existência de motivo torpe , motivo pelo qual voto pela exclusão da qualificadora. Veja-se, do confronto entre os excertos acima, que a Corte de origem, em minucioso exame das provas colhidas na fase da judicium accusationis  e soberana na análise dos fatos e das provas que lastreiam a persecução penal, concluiu que o acervo probatório, composto unicamente pelos depoimentos que foram prestados na fase inquisitorial e serviram para amparar a inclusão da qualificadora do motivo fútil, não foram eficazes em demonstrar indícios de sua incidência ao caso concreto. Desta feita, para se concluir de modo diverso e acatar a pretensão do agravante, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos , o que é vedado em recurso especial, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 569.756/SC (Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), 6ª T., DJe 19/8/2015); AgRg no AREsp n. 612.900/TO (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , 6ª T., DJe 13/4/2015) e AgRg no AREsp n. 319.504/DF (Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), 5ª T., DJe 25/11/2014). Ademais, o acórdão recorrido também está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência da Súmula n. 83 do STJ, senão vejamos: [...] 1. Falta de argumentos robustos para rebater o fundamento da decisão agravada, proferida de acordo com a jurisprudência predominante nesta Corte, no sentido de que a manifesta improcedência da qualificadora permite a sua exclusão pelo Juízo ordinário, sem usurpação da competência do Tribunal do Júri, mantém-se o decisum  em seus próprios termos. 2. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no Aresp n. 224.556/PR , Rel. Ministra Laurita Vaz , 5ª T., DJe 7/3/2014) [...] 1. Concluindo o Tribunal de origem, fundamentadamente, pela existência de elementos suficientes para lastrear a pronúncia, a desconstituição das premissas fáticas por ele assentadas exigiria revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A exclusão das qualificadoras da pronúncia, quando manifestamente improcedentes, não constitui usurpação da competência do Tribunal do Júri . 3. O contexto em que perpetrado o delito, delimitado pelo Tribunal de origem, em meio a discussão no trânsito e provocações recíprocas, não pode ser considerado motivo fútil, conceito em que se incluem as condutas insignificantes, mesquinhas, ou desproporcionais entre o crime e sua causa moral. 4. A revisão do conjunto fático probatório assentado no acórdão para concluir de forma diversa, incluindo-se a qualificadora do motivo fútil, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ . 5. Agravos regimentais improvidos. ( AgRg no REsp n. 1.022.496/DF , Rel. Ministro Nefi Cordeiro , 6ª T., DJe 16/11/2015, destaquei) À vista do exposto, conheço do agravo para
DECISÃO CARLOS ALBERTO PONTES DOREA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia , que, ao julgar o Recurso em Sentido Estrito n. 0393054-75.2013.8.05.0001, manteve sua pronúncia pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Nas razões do recurso especial , o agravante sustenta violação dos arts. 414 do Código de Processo Penal e 121, § 2º, I e IV, do Código Penal . Afirma que "não existem provas incontestes, sequer indícios mínimos, de autoria ou participação do recorrente no evento de que ora se defende" (fl. 299). Aduz, ainda, que "não existem nos autos provas mínimas e capazes de fundamentar uma decisão de pronúncia quanto às qualificadoras analisadas no presente caso (tudo que foi alegado não passa de mera suposição, pois não existe nos autos qualquer prova dos fatos alegados)" (fl. 301). Requer , por isso, a sua despronúncia ou, ao menos, a exclusão das qualificadoras. O recurso especial , contudo, foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo  (fls. 320-321), por incidência da Súmula n. 7 do STJ , o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 326-332). Alega o agravante, no entanto, que "o reexame é completamente desnecessário para que se conheça das questões ventiladas no apelo extremo" (fl. 328). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 352-353, pelo desprovimento do agravo. Decido . O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais comporta conhecimento . Reconheço, porém, o acerto da decisão agravada , uma vez que a solução da controvérsia requer, de fato, o reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Não bastasse isso, o entendimento exarado pelo acórdão recorrido também está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, a decisão de pronúncia consubstancia um mero juízo de admissibilidade da acusação, portanto, consoante o disposto no art. 413 do CPP, para que o acusado seja pronunciado, basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Sobre o tema, Fernando da Costa Tourinho Filho afirma: Se o Juiz, todavia, se convencer da existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, proferirá sentença de pronúncia. Não se trata de sentença de mérito, pois, mesmo reconhecendo seja o réu o autor do crime, não aplica nenhuma sanctio juris . A sentença aí tem, por evidente, caráter nitidamente processual. Por meio dela se encerra a primeira etapa do procedimento escalonado do processo da competência do júri. [...] Com a pronúncia, o juiz julga, apenas, admissível o jus accusationis . Tratando-se, como se trata, de sentença de natureza processual, não há falar-se em res judicata , e sim em preclusão pro judicato  ou consumativa, podendo o Tribunal do Júri decidir contra aquilo que ficou assentado na pronúncia (TOURINHO FILHO, Manual de Processo Penal , 2001, p. 576-577). Nessa esteira, no tocante aos elementos probatórios utilizados para respaldar a decisão de pronúncia, assim consignou o relator do acórdão recorrido (fls. 287-289, destaquei): Compulsando os autos, especialmente o laudo de exame cadavérico (fls. 20/2368) e os depoimentos de testemunhas em juízo, verifica-se que há elementos probatórios suficientes a autorizar a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau . Quanto à prova da materialidade delitiva, o laudo de exame cadavérico de fl. 20/23 foi conclusivo no sentido de que a vítima Leandro Barbosa Bispo "faleceu de anemia aguda consequente a transfixação por projéteis de arma de fogo" . Os indícios suficientes de autoria na pessoa do recorrente, por sua vez, restaram evidenciados pelas declarações de testemunhas ouvidas em juízo . Confiram-se: Maria Clarice Barbosa, mãe da vítima: "(...) que reconhece o Carlos Alberto como a pessoa que atirou no seu filho, no dia e hora relatado na denúncia; que no dia e hora do fato estava dentro de sua residência junto com a vítima, que tinha acabado de vir da casa da vizinha onde estava trabalhando como pedreiro; que dado momento o acusado que tratava a vítima de 'Tio Léo', e quando este saiu para atender o acusado, a declarante da sua casa viu quando o acusado perguntou ao Léo sobre uma pessoa chamada Jô, e se ele Léo, estava sozinho, tendo Léo respondido que estava sozinho, que estava trabalhando e que só estava ele e a sua genitora, e ainda comentaram sobre uma escuridão no local, tendo inclusive Léo dito que iria colocar lâmpadas, em seguida, dito isso, Léo deu as costas ao acusado voltando para casa, quando de repente sem que e sem pra que o acusado que estava armado com um revólver deflagrou vários tiros nas costas de Léo, tendo este caído à porta da declarante (...); viu o momento que o acusado atirou na vítima (...); não tinha outra pessoa junto com o acusado, no caso Felipe da Silva, vulgo 'Zé do Cavalo'; (...) que já caída a vítima no chão o acusado deflagrou mais dois disparos (...)" - fls. 167/168. Lázaro Barbosa Bispo, irmão da vítima: "(...) que no dia do fato, não estava presente no local, estava em um local ali perto, em um salão fazendo as unhas, quando foi avisado por alguém que seu irmão Léo havia sido assassinado, e quem havia assassinado o seu irmão teria sido o acusado aqui presente (...); que a vítima e o acusado eram amigos, e, inclusive, frequentava a casa da vítima, onde dormia, tendo ainda o declarante dito a sua genitora que não daria certo o acusado estar dormindo lá, já que o acusado tinha fama de traficante de drogas; que quanto ao motivo de ter matado o seu irmão que era seu amigo, teria sido por uma dívida de R$ 50,00, não sabendo informar se essa dívida era oriunda de dívida de droga ou qualquer outra coisa ilícita (...)" - fl. 169. Embora o recorrente negue, em seu interrogatório judicial, o envolvimento no fato delituoso, apontando a pessoa de prenome Felipe, vulgo "Zé do Cavalo" como o único responsável pela morte de Leandro Barbosa Bispo, verifica-se que a tese acusatória no sentido de que o recorrente, no dia 11/08/2012, por volta das 18:00h, na Travessa Leblon, Bairro de Massaranduba, nesta Capital, deflagrou disparos de arma de fogo contra a vítima Leandro Barbosa Bispo, causando-lhe a morte, encontra suporte nas provas produzidas nos autos . Pelo que se vê, o testemunho da mãe da vítima – testemunha ocular dos fatos – foi relevante para a pronúncia do agravante, pois, tanto na fase inquisitorial, às fls. 30-31, quanto em juízo, às fls. 166-167, narrou, de forma coerente, a conduta delitiva, descrevendo-a com riqueza de detalhes. No mesmo sentido, o depoimento do irmão da vítima, que corroborou as declarações prestadas por sua genitora tanto na fase pré-processual, às fls. 32-33, quanto em juízo, às fls. 168-169. Tais elementos são suficientes para a pronúncia do agravante e entendimento diverso, como pretendido, demandaria, de acordo com o afirmado pelo Tribunal a quo , acurado reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: [...] 1 - O pleito quanto à falta de indícios suficientes de autoria do crime, a importar em decisão de impronúncia, e as razões aduzidas pelos agravantes demandam imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp n. 437.083/AP , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª T., DJe 27/5/2014) [...] 3. A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz se convença de sua materialidade. Por outro lado, quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a condenação, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor, a teor do disposto no art. 413 do CPP. 4. Se as instâncias ordinárias entenderam presentes a materialidade do crime e os indícios da autoria, não é possível, em sede de recurso especial, a revisão de tal entendimento, ante o teor da Súmula 7 desta Casa. 5 .  Agravo regimental a que se nega provimento .  ( AgRg no AREsp n. 264.178/SP , Rel. Ministro Og Fernandes , 6ª T., DJe 10/6/2013) No tocante às qualificadoras, a decisão de pronúncia, além de ser comedida na apreciação das provas, deve conter apenas uma fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras , deixando o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para apreciação pelo Conselho de Sentença. Afinal, a Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural , somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo dos jurados, após debates em plenário. A propósito, confira-se: [...] as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri." ( HC n. 138.177/PB , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior , 6ª T., DJe 28/8/2013). In casu , ao se examinar a decisão de pronúncia do agravante, verifica-se claramente que, diante do modus operandi  da conduta delitiva narrada nos depoimentos prestados pela mãe da vítima – às fls. 30-31 e 166-167 – e por seu irmão, às fls. 32-33 e 168-169, além da prova da materialidade e dos indícios de autoria também deles se mostraram indissociáveis a torpeza e o uso de recurso que teria impossibilitado a defesa da vítima, a qualificar, assim, empreitada criminosa supostamente perpetrada pelo agravante e permitir que o Tribunal do Júri se manifeste a respeito ou não de sua incidência. No julgamento do recurso em sentido estrito, o voto condutor do aresto recorrido, aliás, manteve as referidas qualificadoras com
DECISÃO GERMANA RIBEIRO CAETANO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n. 0002780-11.2010.8.17.0810). Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada, em primeira instância, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput  e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 203). Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, para redimensionar a pena-base e, consequentemente reduzir a reprimenda para 5 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado. Nas razões do recurso especial, alega a ora agravante contrariedade aos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, ao argumento de que faz jus ao cumprimento da pena em regime semiaberto, pois "as circunstâncias judiciais são favoráveis" (fl. 350). Requer o provimento do recurso, para que seja fixado o regime inicial semiaberto. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não provimento do recurso especial. Decido . O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada , motivos pelos quais passo à análise do recurso especial. I. Contextualização Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada, em primeira instância, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput  e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 203), porquanto guardava, juntamente com outro acusado, 14 pedras de crack (fl. 2). Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, para redimensionar a pena-base e, consequentemente reduzir a reprimenda para 5 anos de reclusão , mantido o regime inicial fechado . II. Regime inicial de cumprimento de pena No que tange ao modo de cumprimento de pena, verifico que o Tribunal de origem entendeu devida a fixação do regime inicial fechado , conforme a seguir descrito (fls. 326, destaquei): Por fim, mantenho o regime inicialmente fechado para cumprimento inicial da pena, por entender que a quantidade e a natureza da droga apreendida (14 pedras de crack) recomenda a fixação de regime mais gravoso , o que faço com esteio no art 33, § 3º do CP c/c art. 42 da Lei 11.343/06. Imperioso salientar que, por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES, realizado em sessão extraordinária no dia 27/6/2012, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a nova redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, assim, a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e de outros a eles equiparados. Dessa forma, reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade e a natureza de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal – com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 – se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado. Na espécie , verifico que a Corte estadual fixou o regime inicial fechado, com base nas peculiaridades do caso concreto , notadamente em razão da quantidade e natureza do entorpecente apreendido (fl. 326). Contudo, embora haja sido mencionado fundamento concreto e idôneo, entendo que o regime inicial fechado se mostra excessivamente gravoso no caso. Isso porque a agravante era tecnicamente primária ao tempo do delito, foi definitivamente condenada a reprimenda de 5 anos de reclusão e foi beneficiada com a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (a qual visa, justamente, a beneficiar o chamado "traficante ocasional"). Ademais, não obstante tenha sido apreendido crack – substância entorpecente dotada de alto poder viciante –, entendo que a quantidade de drogas apreendidas não foi tão expressiva ( 14 pedras de crack ), de modo que não poderia, por si só, ensejar a imposição do regime inicial mais gravoso. Portanto, à luz das particularidades do caso concreto, entendo que o regime inicial semiaberto é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. III. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial , para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena (Processo n. 0002780-11.2010.8.17.0810, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes – PE). Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo das Execuções Criminais para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de setembro de 2016. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 244-A DA LEI Nº 8.069/90. (I) AGRAVO QUE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. (II) SUBMISSÃO DE ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU EXPLORAÇÃO SEXUAL. AUSÊNCIA DE ATO COERCITIVO. CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C. A. P. e M. DE L. DA S. C., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado verbis  (fl. 567): "EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIME. SUBMISSÃO À PROSTITUIÇÃO. Ao enquadramento da conduta no disposto no art. 244-A do ECA, desimporta que a criança ou adolescente tenha consentido em prostituir-se ou ser explorada sexualmente. Interpretação sistemática das regras da novel legislação, que veio no intuito de aumentar a proteção das crianças e adolescentes, bem como o desenvolvimento psicológico incompleto desses indivíduos, tornando irrelevante o seu consentir. Exigir a submissão, tida como coerção física ou moral, seria fazer do preceito letra morta, privilegiando aqueles que auferem grande lucro na mantença de jovens em seus prostíbulos, atraindo toda sorte de pedófilos. Precedentes do E. STJ. Prevalência do voto da maioria. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS". Em seu recurso especial, às fls. 640/656, sustentaram os recorrentes dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do artigo 244-A da Lei nº 8.069/1990, sob o argumento de que "não está caracterizada, no presente, a figura típica na qual foram os mesmos condenados, haja vista que para a caracterização do delito em questão, é necessária a existência de ação comissiva do agente criminoso no sentido de submeter a vítima a prática sexual mediante pagamento. Tomando-se o verbo nuclear do tipo, deve haver uma relação de dominação, imposição, entre autor e vítima, exigindo-se que o menor tenha sido subjugado à prostituição ou exploração sexual, o que não ocorreu no processo" (fl. 644). Desse modo, requereram a absolvição por atipicidade da conduta. O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 685/688, ante a incidência da Súmula nº 13 do Superior Tribunal de Justiça e pela ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma. Em seu agravo, às fls. 692/713, os recorrentes reiteram as razões do recurso especial e afirmam que a divergência de entendimento entre os tribunais sobre a matéria tratada no apelo nobre restou demonstrada. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 732/735, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, verbis : "Submissão de adolescente à prostituição. Alegação de que o consentimento do menor afasta o delito do artigo 244-A do ECA. Apelo obstado à luz da Súmula 13/STJ e ausência de comprovação do dissídio. Fundamentos não atacados na irresignação. Súmula 182/STJ. Acórdão, ademais, em consonância ao que entende o Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, 'Para a configuração do delito de exploração sexual de criança e adolescente, previsto no art. 244-A do ECA, basta a submissão da vítima à prostituição ou exploração sexual, sendo irrelevante o seu consentimento' (REsp 1.104.802/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009). PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL". É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte de que o recorrente deve atacar especificamente, e não de forma genérica ou abstrata, TODOS os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que contra eles não se insurge. In casu , o Tribunal a quo  inadmitiu o recurso especial apoiando-se em dois argumentos: (I) incidência da Súmula nº 13 do Superior Tribunal de Justiça e (II) ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma. Todavia, os agravantes não atacaram o argumento respaldado na Súmula nº 13 desta Corte Superior. Assim, percebe-se que as razões recursais não investiram contra todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo, portanto, o princípio cristalizado no enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis : "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. CONTESTAÇÃO A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor do verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal Justiça, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. 2. Ademais, é inadequado, na via do regimental interposto nesta Corte, contestar a destempo impedimento assinalado pelo Tribunal a quo  para indeferir o seguimento do apelo extremo. 3. Agravo regimental improvido". (AgRg no Ag 1.354.512/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015). "AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FALTA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPEDIMENTO DO DEFENSOR PÚBLICO. LC ESTADUAL N. 26/2006. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 280/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. As razões do agravo não abordam nenhum dos fundamentos adotados, quais sejam, deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF), falta de cópia dos arestos paradigma, além da ausência do cotejo analítico; incidindo na espécie o princípio cristalizado na Súmula 182/STJ. (...) 6. Agravo regimental improvido". (AgRg no AREsp 205.008/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 04/09/2014, DJe 22/09/2014). "(...) AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO COMBATE AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A falta de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão agravada que, por si só, é capaz de barrar o agravo, atrai o Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. 2. No caso, o agravante não combateu a intempestividade do agravo em recurso especial, situação que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. (...) 2. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no AREsp 466.069/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014). "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. (...) 2. É necessário que as razões recursais do agravo regimental contestem de maneira específica, clara e suficiente os fundamentos da decisão atacada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 498.631/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA QUINTA TURMA, Julgado em 04/11/2014, DJe 12/11/2014). Ademais, ainda que se superasse a aplicação da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, a insurgência também não prosperaria, pois no que tange à aventada afronta ao artigo 244-A do Código Penal, constata-se que o raciocínio jurídico adotado pela Corte de origem guarda fina sintonia com a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria. De fato, quanto ao tema, assim consignou a Corte a quo  (fls. 570/574): "Conquanto a defesa argumente com a ausência de prova judicializada a respeito da imputação feita, o dissenso dos julgadores deu-se, exclusivamente, em razão da adequação típica da conduta ao preceito do art. 244-A da Lei n1 8.069/90, que traz como núcleo o verbo submeter. Com efeito, a ilustre prolatora do voto vencido absolveu o réu porque a prova demonstrou que a vítima, por livre e espontânea vontade, prostituía-se na boate daquele, nada havendo que indicasse que não poderia deixar o local, se assim o quisesse. Tenho, contudo, que a descrição típica em comento não possa ser interpretada isoladamente, sob pena de seu resultado vir em evidente descompasso com a sistemática introduzida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, criado com o fim último de dar maior proteção à criança e ao adolescente. Explico. Tendo-se que o verbo 'submeter' consiste em 'obrigar, subjugar', dando a idéia de dominação, excluindo-se, então, todas aquelas condutas em que o proprietário do prostíbulo limita-se a aceitar que jovens pratiquem a mercancia de favores sexuais, sem, contudo, obrigá-las a tanto, faz-se letra morta ao texto referido, que passa a figurar sem qualquer aplicação prática. Não me parece adequado, diante da carga de proteção trazida pela novel legislação, que se mantenha em desamparo uma gama considerável de crianças e adolescentes que se prostituem, tão somente sob o argumento de que assim o fazem por livre e espontânea vontade. Até mesmo porque vontade livre não há, em razão do desenvolvimento psicológico ainda incompleto, não se podendo entender que tais criaturas possam validamente consentir, excluindo a responsabilidade daquele que, já adulto, os incentiva ao comércio do corpo, seja pela ilusão do ganho in  pecúnia, ou outra forma de vantagem, a qual o jovem ainda não tem condições de sopesar, resultando, em verdade, em ganho considerável ao dono do negócio, que acaba por atrair toda a sorte de pedófilos. Fechar os olhos a essa realidade não me parece o mais correto, sob pena de fomentar ainda mais esse comércio, indiretamente permitindo que continuem a abusar de nossas crianças e adolescentes, e com grande lucro, sob a bandeira de que assim os infantes o permitem. De forma que diante de tal incongruência entendo que desimporta, à solução da quaestio , se a menor - adolescente que contava com 17 anos de idade - era obrigada a prestar os serviços sexuais, ou assim o fazia por livre disposição de sua vontade, a qual, como se argumenta, figura absolutamente irrelevante. Nesse compasso, o verbo submeter constante da descrição típica não significa, exclusivamente, obrigar ou subjugar, mas abrange qualquer conduta que resulte em facilitar a prostituição ou exploração sexual de crianças e adolescentes, o que se coaduna mais com a sistemática trazida pelo ECA. Tal problemática, aliás, foi brilhantemente avaliada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 884.333/SC, em voto proferido pelo Ministro Gilson Dipp, o qual, por adequado à espécie, passo a transcrever
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06. CAUSA DE AUMENTO. INTERESTADUALIDADE. DESNECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO ENTRE ESTADOS. SUFICIÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO SILVA PAES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ementado verbis : "APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO TRÁFICO DE DROGAS PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS - NÃO ACOLHIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V DA LEI ANTIDROGAS - CONFIGURADA - PENA-BASE - CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS VALORADOS DE FORMA IDÔNEA - MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - REINCIDÊNCIA COMPROVADA - PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO SOBRE A REINCIDÊNCIA IMPOSSIBILIDADE ATENUANTE E AGRAVANTE IGUALMENTE PREPONDERANTES INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO § 4 o  DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 - RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES - REGIME INALTERADO - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO - RESTITUIÇÃO DE BEM - INCABÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório presente nos autos é robusto e suficiente para manter a condenação do réu, pois foi surpreendido pela equipe policial transportando 18,754 kg (dezoito quilos e setecentos e cinqüenta e quatro gramas) de maconha, sendo esta apreendida no interior de uma mala acondicionada no bagageiro de transporte público. Confissão extrajudicial do réu aliada aos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante que confirmaram que ele comprou o entorpecente em Coronel Sapucaia/MS e iria transportá-lo para o Estado de Mato Grosso. Sobre a validade dos depoimentos dos policiais, é entendimento doutrinário e jurisprudencial que o testemunho destes, prestados em juízo, quando aliados com as demais provas, têm eficácia probatória, merecendo crédito como de qualquer outra testemunha, o que ocorreu na hipótese. 2. Para incidir a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, não é necessária a efetiva transposição da fronteira interestadual, sendo suficiente que haja evidência de que a droga tinha como destino qualquer ponto fora do Estado, o que se verifica no caso. 3. Pena-base mantida acima do mínimo legal em razão da elevada reprovabilidade da conduta praticada (culpabilidade), grande quantidade de droga apreendida (circunstancias), alem da existência de condenações transitadas em julgado por fatos anteriores (antecedentes). Assim, o quantum fixado para valoração da pena-base é proporcional ao caso em concreto, devendo esta ser mantida acima do mínimo legal. 4. Para a comprovação da reincidência, não há necessidade de uma certidão específica de objeto e pé, bastando a existência de uma certidão de antecedentes criminais, elaborada pelo Poder Judiciário, indicando a existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Eresp 1.154.752/RS, fixou o entendimento de que a agravante de reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, devendo, pois, ser compensadas entre si. A decisão unifica a posição da Corte Superior sobre o tema. Portanto, não é possível valorar de forma diversa a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, levando em consideração o peso de cada uma. 6. A incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está adstrita ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. O fato de o réu ser reincidente e portador de maus antecedentes impõe óbice ao reconhecimento da diminuta em epígrafe. 7. Embora tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma que previa a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e os a eles equiparados pelo STF (HC 111.840/ES, em 27.6.2012), a fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção no presente caso é o fechado, tendo em vista a reincidência do réu, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a quantidade de reprimenda fixada e as gravosas circunstâncias do caso concreto, observando-se os critérios do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal. 8. Incabível a restituição de bem apreendido em posse do réu, posto que comprovada sua utilização no crime de tráfico de drogas. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA CONSISTENTE NO TRANSPORTE DE DROGAS EM ÔNIBUS COLETIVO - NECESSIDADE DE DISSEMINAÇÃO NO INTERIOR - NÃO PROVIDO. Apesar de meu entendimento pessoal acerca de o tráfico de drogas cm transporte público ser suficiente para acarretar a causa de aumento da pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, rendo-me à corrente jurisprudencial consolidada nos tribunais superiores cm observância ao princípio da segurança jurídica. Estando o posicionamento sedimentado no STJ e no STF no sentido de que somente configura a causa de aumento do tráfico em transporte público se houver disseminação no interior do ônibus, passo a filiar-me a tal entendimento e, no caso, deve ser mantido o afastamento da majorante do inciso III, do art. 40 da Lei de Droga. Em parte com o parecer nego provimento aos recursos ministerial defensivo, mantendo-se a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, a ser cumprida em regime prisional fechado." (fls. 286/287) Em seu recurso especial, às fls. 314/332, sustenta o recorrente dissídio jurisprudencial e afronta ao artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, ao argumento de que a droga não saiu do Estado, pois foi apreendida ainda no Terminal Rodoviário, e o suposto destino só foi descoberto em razão de sua confissão, não caracterizando, ao seu ver, a interestadualidade. Além disso, alega que o regime fechado não é cabível, pois a pena é inferior a 8 anos. O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 378/380, sob os seguintes fundamentos: "Em relação a alegada violação ao artigo supramencionado, o recurso não merece prosperar em razão do óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o entendimento adotado por este Tribunal está em consonância com o da Corte Superior ou necessita de reexame de provas." Em seu agravo, às fls. 384/396, assevera o recorrente que a questão em debate não foi devidamente valorada pelo Tribunal a quo  e não há orientação do STJ pacificada, não incidindo a Súmula 83/STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 416/420, pelo não provimento do agravo em recurso especial, verbis : "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/06. DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ESTADUAL. INCIDÊNCIAS DAS SUMULAS 7 E 83 DO STJ. REGIME PRISIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO." É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Com efeito, no que se refere à alegada violação ao artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06, verifica-se que a matéria questionada pelo recorrente foi decidida pelo Tribunal de origem em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Para melhor análise da controvérsia, transcreve-se trecho do acórdão recorrido, quanto ao ponto: "Da interestadualidade (art. 40, V, da Lei n° 11.343/06) Para a configuração da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V da Lei Antidrogas, basta que esteja devidamente comprovado, não havendo dúvidas, que o agente iniciou a consumação da conduta de levar a droga para outro Estado da Federação, o que se verifica no caso. Conforme confissão extrajudicial do réu (fls. 12-13) e depoimentos prestados pelos policias militares responsáveis pela abordagem do réu em flagrante delito (fls. 07-08 e 10-11 e fl. 93 - arquivo audiovisual), tem-se que o entorpecente apreendido (21 tabletes de maconha, totalizando 18,754 Kg) estava sendo transportado da cidade de Coronel Sapucaia-MS para o Estado de Mato Grosso, no município de Cáceres, sendo o recorrente preso em flagrante na cidade de Campo Grande-MS. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que, para incidir a referia causa de aumento, não é necessária a efetiva transposição da fronteira interestadual, sendo suficiente que haja evidência de que a droga tinha como destino qualquer ponto fora do Estado. Nesse diapasão: '4. Este Tribunal tem entendido que. para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. II.343/2006, "é irrelevante que haja a efetiva transposição da divisa interestadual pelo agente, sendo suficiente, para comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado a configuração da interestadualidade do delito, que haja a da Federação" (AgRg no REsp 1343897/MS, Rel Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, Dje 22/04/2015). 5. Justificada o quantum de acréscimo na fração máxima de 2/3 pela aplicação da majorante do tráfico interestadual, a partir da constatação de que a carga de entorpecente transportada (452,6kg de maconha) chegou ao seu destino final depois de atravessar a fronteira de quatro Estados da Federação (Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Goiás e Distrito Federal). 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, ex officio, para reduzir a pena aplicada ao paciente, fixando-a em 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. (HC 186.341/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015) (grifo nosso). Desse modo, mantenho a causa de aumento prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/06." (fl. 295) Dessa forma, constata-se que o posicionamento adotado pelo Tribunal recorrido guarda fina ressonância na jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça, que já assentou o entendimento no sentido de que para a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 (interestadualidade), é desnecessária a efetiva comprovação da transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Nesse sentido: " HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO INTERESTADUAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/06. TRANSPORTE QUE NÃO ULTRAPASSOU A FRONTEIRA ENTRE DOIS ESTADOS. IRRELEVÂNCIA. DROGA QUE TINHA COMO DESTINO OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. O entendimento prevalente na Terceira Seção deste Tribunal Superior é no sentido de que basta que esteja comprovado que o entorpecente tinha como destino outra unidade federativa, sendo irrelevante que haja ou não a efetiva transposição da divisa interestadual para a incidência da causa especial de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06. 2. Constatado que a paciente foi flagrada em Mato Grosso do Sul e confessou que levaria a droga para Cuiabá/MT, não há ilegalidade no reconhecimento e aplicação da referida majorante. (...) 3. Habeas Corpus  não conhecido." (HC 335.405/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITU
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 14, II, DO CP. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.524.450/RJ. TEORIA DA APPREHENSIO  OU AMOTIO . INVERSÃO DA POSSE. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALAN SANTOS OLIVEIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ementado verbis  (fls. 174/175): "APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2°, II, DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ALBERGAMENTO. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO CARACTERIZADORA DE GRAVE AMEAÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ROUBO TENTADO. INACOLHIMENTO. DELITO CONSUMADO COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES . EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. ALBERGAMENTO. DÚVIDA QUANTO A SUA CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante pleiteia absolvição, sustentando a fragilidade das provas para subsidiar um juízo condenatório. A tese não merece guarida. A materialidade está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de fl. 10, Auto de Entrega de fl. 17, bem como pelas provas testemunhais constantes na mídia audiovisual aposta aos autos, as quais levam, também, à certeza da autoria delitiva. 2. Impende considerar que os depoimentos prestados por policiais, coerentes e harmônicos com o restante do conjunto probatório, merecem credibilidade, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório. Precedentes. 3. Subsidiariamente, a Defesa pleiteia a desclassificação do delito de roubo para furto, ao fundamento de que a simulação de arma não caracteriza a grave ameaça necessária para configuração do crime previsto no art. 157 do CP. De igual forma, não merece guarida. É que, malgrado esta simulação não seja apta a fazer incidir a majorante pelo emprego de arma de togo, e, sim, idônea para acarretar na vítima temor de mal injusto suficiente para a caracterização do delito de roubo. Precedentes. 4. Ainda em caráter eventual, a Defesa requer a exclusão da majorante relativa ao concurso de agentes. Neste aspecto, o Apelo merece prosperar. As declarações da vítima, colhidas em Inquérito, que relatam a presença de mais um indivíduo no delito, não foram repristinadas em Juízo, uma vez que ela não compareceu para depor. O terceiro que teria, em companhia do Apelante, cometido o roubo, não foi encontrado pelos Policiais Militares, fazendo com que estes, que efetivamente depuseram em sede de contraditório, nada tenham a falar a este respeito. Desta forma, ante a presença, tão somente, de prova inquisitiva quanto ao concurso de agentes, na linha do Parecer Ministerial, impõe-se a exclusão da majorante. 5. O Apelante pleiteia, ainda, desclassificação do delito de roubo consumado para tentado, aplicando-se, em conseqüência, a minorante prevista no art. 14, parágrafo único, do CP, no seu grau máximo. No entanto, o pedido não merece prosperar. A jurisprudência pátria caminha no sentido de que, para a consumação do roubo, basta a inversão da posse da res, não sendo necessário que ela tenha sido mansa e desvigiada. Precedentes. 6. Por fim, o Recorrente pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade. Merece guarida. A Magistrada a quo , ao negar o benefício, lastreou-se em fundamentos genéricos, já previstos no tipo. Impõe-se, portanto, a concessão do direito. 7. Parecer Ministerial pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO". Em seu recurso especial, às fls. 189/197, sustenta o recorrente afronta ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando que deveria ser absolvido pela prática do delito de roubo, vez que inexistentes provas cabais de que o delito ocorreu ou de que seja ele o autor do crime. Afirma que "o ordenamento jurídico pela brasileiro acolher a tese oriunda do brocardo in dubio pro reo , não se permitindo condenação senão com convicção clara e cristalina resultando dos autos, como outorga ao preceito constitucional previsto na Constituição Federal vigente". Ademais, subsidiariamente, aponta violação aos artigos 155 e 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sustentando que "não ficou provado nos autos que o delito foi perpetrado mediante grave ameaça exercida pela simulação do uso de arma ou qualquer meio. Logo, não se vislumbra, no presente, a presença de violência ou grave ameaça capaz de sustentar uma condenação consubstanciada no delito de roubo. (...) Não havendo, portanto, a grave ameaça e a violência, elemento essenciais para a caracterização do delito de roubo, por não realizar o tipo penal descrito na denúncia, requer a desclassificação para o delito de furto". Por fim, aduz malferimento ao artigo 14, inciso II, do Código Penal, ao argumento de que "tendo sido perseguido e preso a poucos metros do local dos fatos, situação que claramente permitiu o controle visual da trajetória, forçoso afirmar que, em momento algum, conseguiu sair da clandestinidade, de forma a justificar a compreensão sobre a modalidade consumada do delito". Requer o reconhecimento do crime na modalidade tentada, com a aplicação da redução no grau máximo de 2/3. O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 211/212, sob os seguintes fundamentos: "(...) Inicialmente, o pleito de absolvição por ausência de provas aptas a embasar o édito condenatório não dá guarida ao recurso especial em testilha. Nessa senda, a jurisprudência é uníssona no que concerne à incidência da súmula 7/STJ em situações como a em espeque, senão vejamos: (...) Outrossim, o mesmo pode se dizer em relação ao pleito de desclassificação do delito de roubo para o de furto. Isto porque, infirmar as conclusões obtidas pelas instâncias ordinárias a esse respeito exige o vedado revolvimento do acervo fático-probatório coligido nos fólios. Nesse sentido: (...) Desse modo, aplica-se no caso em tela o enunciado n° 7, da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo leciona que 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.' Melhor sorte não socorre ao insurgente, noutra baila, no que se refere ao reconhecimento da tentativa, haja vista a estrita consonância estabelecida entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, o que acarreta a aplicação de sua súmula n° 83 ('Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'). A esse respeito: (...) Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 220/237, assevera o recorrente que "não busca o reexame das provas, mas a revaloração das mesmas e, desse modo, deve ser apreciado o recurso, eis que o acórdão prolatado pelo tribunal a quo  contrariou normas de direito probatório e de direito material". Ademais, quanto à incidência do enunciado n.º 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, afirma que "o direito é dinâmico, devendo se adequar às necessidades sociais que se aperfeiçoam diuturnamente, harmonizando as relações humanas; função esta que cabe aos aplicadores do melhor direito. Dessa maneira, é cediço que o entendimento de um Tribunal é constantemente alterado, afinal o direito precisa acompanhar as transformações sociais". O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 258/261, pelo conhecimento e não provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. De início, no que tange à apontada violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, verifica-se que pretende o recorrente, ao pugnar pela sua absolvição, rediscutir a suficiência probatória para a condenação, o que implicaria, inevitavelmente, incursão no bojo do arcabouço fático probatório, procedimento esse incabível nas vias excepcionais. Ademais, no que se refere ao pleito subsidiário de desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, constata-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas, manifestou-se nos seguintes termos: "(...) Subsidiariamente, a defesa pleiteia a desclassificação do delito de roubo para furto, ao fundamento de que a simulação de arma não caracteriza a grave ameaça necessária para configuração do crime previsto no art. 157 do CP. De igual forma, não merece guarida. É que, malgrado esta simulação não seja apta a fazer incidir a majorante pelo emprego de arma de fogo, é sim idônea para acarretar na vítima temor de mal injusto suficiente para a caracterização do delito de roubo" (fl. 177). Assim, verifica-se que pretende o recorrente, mais uma vez, rediscutir as razões que levaram a Corte de origem a não desclassificar o delito, o que implicaria o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, procedimento inviável na instância especial. De fato, é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Nesse contexto, verifica-se não possuir esta senda eleita espaço para a análise das matérias suscitadas pelo recorrente, cuja missão pacificadora restara exaurida pelas instâncias anteriores. Com efeito, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento incabível nas vias excepcionais. Outrossim, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. No mais, referida vedação encontra respaldo no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte, verbis : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Confiram-se, nesse sentido, os precedentes da Corte: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SATISFATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a descrição satisfatória do fato na denúncia, que propicie o exercício do contraditório e da ampla defesa, afasta a inépcia da petição inicial. 2. O exame da pretensão recursal de absolvição por falta de provas, quando as instâncias ordinárias entenderam devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime imputado na denúncia, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. O conhecimento de recurso fundado no art. 105, III, 'c', da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, pressupõe a realização do devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, conforme dispõe o art. 541, parágrafo único, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu neste caso. 4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 593.941/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E HOMICÍDIO CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. NULIDADE AFASTADA. (...)