EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 14, II, DO CP. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.524.450/RJ. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO . INVERSÃO DA POSSE. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALAN SANTOS OLIVEIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ementado verbis (fls. 174/175): "APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2°, II, DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ALBERGAMENTO. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO CARACTERIZADORA DE GRAVE AMEAÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ROUBO TENTADO. INACOLHIMENTO. DELITO CONSUMADO COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES . EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. ALBERGAMENTO. DÚVIDA QUANTO A SUA CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante pleiteia absolvição, sustentando a fragilidade das provas para subsidiar um juízo condenatório. A tese não merece guarida. A materialidade está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de fl. 10, Auto de Entrega de fl. 17, bem como pelas provas testemunhais constantes na mídia audiovisual aposta aos autos, as quais levam, também, à certeza da autoria delitiva. 2. Impende considerar que os depoimentos prestados por policiais, coerentes e harmônicos com o restante do conjunto probatório, merecem credibilidade, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório. Precedentes. 3. Subsidiariamente, a Defesa pleiteia a desclassificação do delito de roubo para furto, ao fundamento de que a simulação de arma não caracteriza a grave ameaça necessária para configuração do crime previsto no art. 157 do CP. De igual forma, não merece guarida. É que, malgrado esta simulação não seja apta a fazer incidir a majorante pelo emprego de arma de togo, e, sim, idônea para acarretar na vítima temor de mal injusto suficiente para a caracterização do delito de roubo. Precedentes. 4. Ainda em caráter eventual, a Defesa requer a exclusão da majorante relativa ao concurso de agentes. Neste aspecto, o Apelo merece prosperar. As declarações da vítima, colhidas em Inquérito, que relatam a presença de mais um indivíduo no delito, não foram repristinadas em Juízo, uma vez que ela não compareceu para depor. O terceiro que teria, em companhia do Apelante, cometido o roubo, não foi encontrado pelos Policiais Militares, fazendo com que estes, que efetivamente depuseram em sede de contraditório, nada tenham a falar a este respeito. Desta forma, ante a presença, tão somente, de prova inquisitiva quanto ao concurso de agentes, na linha do Parecer Ministerial, impõe-se a exclusão da majorante. 5. O Apelante pleiteia, ainda, desclassificação do delito de roubo consumado para tentado, aplicando-se, em conseqüência, a minorante prevista no art. 14, parágrafo único, do CP, no seu grau máximo. No entanto, o pedido não merece prosperar. A jurisprudência pátria caminha no sentido de que, para a consumação do roubo, basta a inversão da posse da res, não sendo necessário que ela tenha sido mansa e desvigiada. Precedentes. 6. Por fim, o Recorrente pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade. Merece guarida. A Magistrada a quo , ao negar o benefício, lastreou-se em fundamentos genéricos, já previstos no tipo. Impõe-se, portanto, a concessão do direito. 7. Parecer Ministerial pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO". Em seu recurso especial, às fls. 189/197, sustenta o recorrente afronta ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando que deveria ser absolvido pela prática do delito de roubo, vez que inexistentes provas cabais de que o delito ocorreu ou de que seja ele o autor do crime. Afirma que "o ordenamento jurídico pela brasileiro acolher a tese oriunda do brocardo in dubio pro reo , não se permitindo condenação senão com convicção clara e cristalina resultando dos autos, como outorga ao preceito constitucional previsto na Constituição Federal vigente". Ademais, subsidiariamente, aponta violação aos artigos 155 e 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sustentando que "não ficou provado nos autos que o delito foi perpetrado mediante grave ameaça exercida pela simulação do uso de arma ou qualquer meio. Logo, não se vislumbra, no presente, a presença de violência ou grave ameaça capaz de sustentar uma condenação consubstanciada no delito de roubo. (...) Não havendo, portanto, a grave ameaça e a violência, elemento essenciais para a caracterização do delito de roubo, por não realizar o tipo penal descrito na denúncia, requer a desclassificação para o delito de furto". Por fim, aduz malferimento ao artigo 14, inciso II, do Código Penal, ao argumento de que "tendo sido perseguido e preso a poucos metros do local dos fatos, situação que claramente permitiu o controle visual da trajetória, forçoso afirmar que, em momento algum, conseguiu sair da clandestinidade, de forma a justificar a compreensão sobre a modalidade consumada do delito". Requer o reconhecimento do crime na modalidade tentada, com a aplicação da redução no grau máximo de 2/3. O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 211/212, sob os seguintes fundamentos: "(...) Inicialmente, o pleito de absolvição por ausência de provas aptas a embasar o édito condenatório não dá guarida ao recurso especial em testilha. Nessa senda, a jurisprudência é uníssona no que concerne à incidência da súmula 7/STJ em situações como a em espeque, senão vejamos: (...) Outrossim, o mesmo pode se dizer em relação ao pleito de desclassificação do delito de roubo para o de furto. Isto porque, infirmar as conclusões obtidas pelas instâncias ordinárias a esse respeito exige o vedado revolvimento do acervo fático-probatório coligido nos fólios. Nesse sentido: (...) Desse modo, aplica-se no caso em tela o enunciado n° 7, da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo leciona que 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.' Melhor sorte não socorre ao insurgente, noutra baila, no que se refere ao reconhecimento da tentativa, haja vista a estrita consonância estabelecida entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, o que acarreta a aplicação de sua súmula n° 83 ('Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'). A esse respeito: (...) Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 220/237, assevera o recorrente que "não busca o reexame das provas, mas a revaloração das mesmas e, desse modo, deve ser apreciado o recurso, eis que o acórdão prolatado pelo tribunal a quo contrariou normas de direito probatório e de direito material". Ademais, quanto à incidência do enunciado n.º 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, afirma que "o direito é dinâmico, devendo se adequar às necessidades sociais que se aperfeiçoam diuturnamente, harmonizando as relações humanas; função esta que cabe aos aplicadores do melhor direito. Dessa maneira, é cediço que o entendimento de um Tribunal é constantemente alterado, afinal o direito precisa acompanhar as transformações sociais". O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 258/261, pelo conhecimento e não provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. De início, no que tange à apontada violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, verifica-se que pretende o recorrente, ao pugnar pela sua absolvição, rediscutir a suficiência probatória para a condenação, o que implicaria, inevitavelmente, incursão no bojo do arcabouço fático probatório, procedimento esse incabível nas vias excepcionais. Ademais, no que se refere ao pleito subsidiário de desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, constata-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas, manifestou-se nos seguintes termos: "(...) Subsidiariamente, a defesa pleiteia a desclassificação do delito de roubo para furto, ao fundamento de que a simulação de arma não caracteriza a grave ameaça necessária para configuração do crime previsto no art. 157 do CP. De igual forma, não merece guarida. É que, malgrado esta simulação não seja apta a fazer incidir a majorante pelo emprego de arma de fogo, é sim idônea para acarretar na vítima temor de mal injusto suficiente para a caracterização do delito de roubo" (fl. 177). Assim, verifica-se que pretende o recorrente, mais uma vez, rediscutir as razões que levaram a Corte de origem a não desclassificar o delito, o que implicaria o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, procedimento inviável na instância especial. De fato, é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Nesse contexto, verifica-se não possuir esta senda eleita espaço para a análise das matérias suscitadas pelo recorrente, cuja missão pacificadora restara exaurida pelas instâncias anteriores. Com efeito, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento incabível nas vias excepcionais. Outrossim, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. No mais, referida vedação encontra respaldo no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte, verbis : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Confiram-se, nesse sentido, os precedentes da Corte: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SATISFATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a descrição satisfatória do fato na denúncia, que propicie o exercício do contraditório e da ampla defesa, afasta a inépcia da petição inicial. 2. O exame da pretensão recursal de absolvição por falta de provas, quando as instâncias ordinárias entenderam devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime imputado na denúncia, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. O conhecimento de recurso fundado no art. 105, III, 'c', da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, pressupõe a realização do devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, conforme dispõe o art. 541, parágrafo único, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu neste caso. 4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 593.941/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E HOMICÍDIO CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. NULIDADE AFASTADA. (...)