Art. 15. As férias serão acrescidas de adicional correspondente a 1/3 da remuneração do servidor. § 1º O pagamento do adicional de férias será feito, sem exigência de solicitação, até 2 dias antes do início do gozo, podendo ser incluído na folha do mês anterior ao do início das férias. § 2º No caso de parcelamento, o valor integral do adicional de férias será pago no primeiro período de fruição. § 3º Na hipótese de alteração da situação funcional do servidor ou de reajuste salarial das carreiras do Poder Judiciário no período de gozo de férias, serão observadas as seguintes regras: I – na ocorrência de marcação das férias para período que abranja mais de 1 mês, a vantagem especificada neste artigo será paga proporcionalmente aos dias usufruídos em cada mês, considerando-se a data em que passou a vigorar o reajuste, revisão ou acréscimo remuneratório; II – no caso de parcelamento ou interrupção das férias, a diferença da remuneração vigente na época será paga no mês subsequente ao da fruição, na proporção dos dias gozados. § 4º No caso de o servidor exercer cargo em comissão ou função comissionada na condição de interino, a respectiva retribuição será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Seção II Da Antecipação da Remuneração Art. 16. É facultado ao servidor optar pela antecipação da remuneração correspondente ao mês de férias. § 1º O pagamento da antecipação da remuneração de férias será efetuado até 2 dias antes do início do gozo, podendo ser realizado na folha de pagamento do mês anterior ao do início das férias ou, no caso de parcelamento, do gozo da primeira etapa. § 2º O valor da antecipação mencionada no caput corresponde à remuneração, excluídas as consignações e descontos, exceto imposto de renda. Art. 17. A devolução da antecipação da remuneração de férias será feita mediante desconto em folha de pagamento em duas parcelas, sendo a primeira no mês de fruição do período integral ou, em caso de parcelamento, da primeira etapa de férias, e a segunda no mês subsequente. CAPÍTULO IV DA INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS Art. 18. O servidor que for exonerado do cargo efetivo, do cargo em comissão, ou dispensado da função comissionada, bem como aquele que vier a se aposentar, perceberá a indenização relativa ao período de férias na proporção de 1/12 por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 dias, observada a data de início do exercício do cargo ou da função. § 1º A indenização de que trata este artigo também será devida: I – mediante requerimento, aos dependentes ou sucessores do servidor falecido, se houver, na forma da Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980, e da regulamentação do Tribunal; II – de ofício, ao servidor que tomar posse em outro cargo público inacumulável, desde que não seja em órgão ou entidade da União, das autarquias e das fundações públicas federais. § 2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração, aposentadoria, falecimento do servidor ou vacância decorrente de posse em outro cargo público inacumulável, conforme o caso, considerando-se, ainda, o adicional de férias. § 3º O servidor que já tiver gozado férias ficará dispensado de devolver aos cofres públicos a importância decorrente de acertos realizados a esse título. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor-geral da Secretaria do Tribunal. Art. 20. Fica revogada a Resolução n. 40 de 14 de dezembro de 2012. Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministra LAURITA VAZ