Superior Tribunal de Justiça 04/04/2017 | STJ

Padrão

Número de movimentações: 5109

Art. 6º A marcação das férias pode ser realizada por necessidade do serviço ou por interesse do servidor, exigida, na última hipótese, anuência da chefia imediata, observados os prazos previstos no art. 8º. Art. 7º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, observado o interesse da administração. Art. 8º A marcação será efetuada até o primeiro dia útil do mês anterior ao do início do período de gozo integral ou do início do período de gozo da primeira etapa de parcelamento. Parágrafo único. Havendo parcelamento das férias, deverá transcorrer entre as etapas um período de, no mínimo, 10 dias de efetivo exercício, excetuados os saldos de interrupção e as férias alusivas a períodos aquisitivos distintos. Art. 9º As férias poderão ser acumuladas, em razão de necessidade do serviço, por no máximo dois períodos, iniciando-se a fruição pelo mais antigo. Art. 10. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art. 11. O gozo das férias deverá ocorrer, preferencialmente, nos meses de janeiro e julho, a critério de cada unidade, observado o interesse do serviço. Parágrafo único. O titular de cargo em comissão ou de função comissionada de natureza gerencial e seu respectivo substituto, formalmente designado, não podem usufruir férias em período concomitante. Seção III Da Alteração de Férias Art. 12. A alteração de período de férias fica condicionada à observância dos seguintes prazos: I – em caso de férias pelo período integral de 30 dias ou do primeiro período de férias parceladas, a alteração poderá ocorrer: a) até o primeiro dia útil do mês anterior à data marcada, se houver alteração do mês de início do gozo; b) até o dia útil imediatamente anterior à data marcada, se não houver alteração do mês de início do gozo; II – a alteração dos demais períodos de férias parceladas poderá ocorrer até o dia útil imediatamente anterior ao do início do gozo. Art. 13. As férias poderão ser alteradas sem observância dos prazos previstos no art. 12 nas seguintes hipóteses: I – coincidência entre as férias e as seguintes licenças e afastamentos: a) licença para tratamento de saúde de pessoa da família; b) licença para tratamento da própria saúde; c) licença à gestante e à adotante; d) licença-paternidade; e) licença por acidente de serviço; f) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos; II – por necessidade de serviço, formalmente atestada pelo titular da unidade de nível hierárquico CJ-3 ou superior. § 1º As licenças e os afastamentos constantes no inciso I suspendem o curso das férias, que será reiniciado no dia imediatamente posterior ao término da licença ou afastamento, considerando-se o saldo remanescente. § 2º Na hipótese de alteração de férias por necessidade do serviço, quando o servidor optar por remarcar o período para data que impossibilite o cumprimento do prazo fixado no art. 12 desta resolução, o adicional de férias será incluído na primeira oportunidade de abertura da folha de pagamento. Seção IV Da Interrupção das Férias Art. 14. As férias somente poderão ser interrompidas nos seguintes casos: I – calamidade pública ou comoção interna; II – convocação para júri e serviço militar ou eleitoral; III – necessidade de serviço, devidamente especificada e justificada pelo titular de unidade de nível hierárquico CJ-3 ou superior, devendo ser submetida ao diretor-geral da Secretaria do Tribunal para autorização. § 1º Para que seja caracterizada a interrupção, o servidor deverá usufruir ao menos 1 dia de férias. § 2º O gozo do período de férias interrompido ocorrerá sem parcelamento. CAPÍTULO III
Art. 15. As férias serão acrescidas de adicional correspondente a 1/3 da remuneração do servidor. § 1º O pagamento do adicional de férias será feito, sem exigência de solicitação, até 2 dias antes do início do gozo, podendo ser incluído na folha do mês anterior ao do início das férias. § 2º No caso de parcelamento, o valor integral do adicional de férias será pago no primeiro período de fruição. § 3º Na hipótese de alteração da situação funcional do servidor ou de reajuste salarial das carreiras do Poder Judiciário no período de gozo de férias, serão observadas as seguintes regras: I – na ocorrência de marcação das férias para período que abranja mais de 1 mês, a vantagem especificada neste artigo será paga proporcionalmente aos dias usufruídos em cada mês, considerando-se a data em que passou a vigorar o reajuste, revisão ou acréscimo remuneratório; II – no caso de parcelamento ou interrupção das férias, a diferença da remuneração vigente na época será paga no mês subsequente ao da fruição, na proporção dos dias gozados. § 4º No caso de o servidor exercer cargo em comissão ou função comissionada na condição de interino, a respectiva retribuição será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Seção II Da Antecipação da Remuneração Art. 16. É facultado ao servidor optar pela antecipação da remuneração correspondente ao mês de férias. § 1º O pagamento da antecipação da remuneração de férias será efetuado até 2 dias antes do início do gozo, podendo ser realizado na folha de pagamento do mês anterior ao do início das férias ou, no caso de parcelamento, do gozo da primeira etapa. § 2º O valor da antecipação mencionada no caput  corresponde à remuneração, excluídas as consignações e descontos, exceto imposto de renda. Art. 17. A devolução da antecipação da remuneração de férias será feita mediante desconto em folha de pagamento em duas parcelas, sendo a primeira no mês de fruição do período integral ou, em caso de parcelamento, da primeira etapa de férias, e a segunda no mês subsequente. CAPÍTULO IV DA INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS Art. 18. O servidor que for exonerado do cargo efetivo, do cargo em comissão, ou dispensado da função comissionada, bem como aquele que vier a se aposentar, perceberá a indenização relativa ao período de férias na proporção de 1/12 por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 dias, observada a data de início do exercício do cargo ou da função. § 1º A indenização de que trata este artigo também será devida: I – mediante requerimento, aos dependentes ou sucessores do servidor falecido, se houver, na forma da Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980, e da regulamentação do Tribunal; II – de ofício, ao servidor que tomar posse em outro cargo público inacumulável, desde que não seja em órgão ou entidade da União, das autarquias e das fundações públicas federais. § 2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração, aposentadoria, falecimento do servidor ou vacância decorrente de posse em outro cargo público inacumulável, conforme o caso, considerando-se, ainda, o adicional de férias. § 3º O servidor que já tiver gozado férias ficará dispensado de devolver aos cofres públicos a importância decorrente de acertos realizados a esse título. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor-geral da Secretaria do Tribunal. Art. 20. Fica revogada a Resolução n. 40 de 14 de dezembro de 2012. Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministra LAURITA VAZ