Superior Tribunal de Justiça 17/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.790.441 - MT (2020/0303647-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : MARLY SEVERINO DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO : NAYARA ANDRÉA PEU DA SILVA - MT008460
AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por MARLY
SEVERINO DOS SANTOS LIMA contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ (presença dos
elementos subjetivos), Súmula 7/STJ (ocorrência de julgamento extrapetita} e
Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente
os referidos fundamentos.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO
PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos
do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa,
contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica
disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
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