TRT da 2ª Região 17/12/2020 | TRT-2
Judiciário
1. PERÍCIA: em face do pedido de dano moral e material pela
existência de doença, determino a realização de perícia técnica
para a avaliação das atividades e local de trabalho do autor.
2. NOMEAÇÃO E PRAZOS: para a realização da tarefa nomeio
SÉRGIO PAULI RIGONATTI, que deve a) marcar a diligência no
prazo de 15 (quinze) dias, e b) apresentar o laudo em 30 (trinta)
dias, respondendo a todos os quesitos. O laudo deve,
impreterivelmente, ser entregue antes da data da audiência de
instrução.
3. QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS: as partes podem
apresentar quesitos e indicar seus assistentes técnicos no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de preclusão, inclusive quanto à
possibilidade de posteriormente apresentar quesitos suplementares.
Dentro do mesmo prazo, o reclamante pode apresentar
manifestação sobre a defesa da reclamada, se ainda não o fez.
4. LOCAL DA VISTORIA: dentro do prazo já concedido, as partes
devem indicar o endereço do local a ser periciado.
5. REGISTRO E ACOMPANHAMENTO DA VISTORIA: autorizo o
perito a fotografar o local da vistoria, bem como a praticar todos os
atos que se mostrem necessários à realização e composição do
laudo técnico. Autorizo o perito, ainda, na forma do art. 473, § 3°, do
CPC, a ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos
que estejam em poder da parte ou em repartições públicas e a
instruir o laudo com quaisquer outros documentos que repute
necessários, com descrição das providências adotadas. Autorizo,
por fim, o acompanhamento das partes e de seus advogados no
momento da vistoria.
6. DOCUMENTOS: a reclamada deve entregar ao perito cópia a) do
PCMSO, atual e do período laborado; b) do PPRA, atual e do
período laborado; c) do LTCAT, atual e do período laborado; d) dos
registros dos treinamentos realizados, se hover; e) da descrição dos
EPIs com os respectivos comprovantes de entrega e CAs; f) do
perfil profissiográfico previdenciário; g) do fluxograma do processo
do trabalho onde o reclamante laborava, se houver; e h) da ficha
química dos produtos manuseados e avaliação ambiental, se
cabível. Não sendo feita a apresentação, em especial dos itens “e” e
“f”, ter-se-ão como verdadeiras as alegações do reclamante quanto
às tarefas realizadas e corroboradas pela diligência do perito.
7. ENDEREÇO ELETRÔNICO DAS PARTES: dentro do mesmo
prazo de formulação de quesitos, sob pena de preclusão, as partes
devem informar nos autos o endereço eletrônico (e-mail) para
recebimento das notificações do perito, missivas eletrônicas
formalmente válidas e com força de notificação judicial, por analogia
da previsão do art. 274, parágrafo único, do CPC. Qualquer
alteração posterior nos e-mails deve ser comunicada ao perito e
também por petição nos autos com requerimento expresso de
alteração, sob a pena do art. 106, § 2°, do CPC.
8. CIÊNCIA DA DATA DE DILIGÊNCIA E DA APRESENTAÇÃO DO
LAUDO: as partes serão informadas pelo perito, nos e-mails
indicados (com força de notificação judicial), da data designada para
a realização da diligência, com vistas ao acompanhamento, bem
como do protocolo do laudo pericial no processo, a partir de quando
começará a fluir às partes o prazo de 10 (dez) dias para
manifestação sobre o laudo, sob pena de preclusão.
9. DEVERES DO PERITO: a) verificar se houve protocolo de
quesitos pelas partes e, em caso positivo, respondê-los; b)
encaminhar e-mail às partes comunicando a data da realização da
diligência com no mínimo um dia de antecedência; c) observar e
cumprir os prazos processuais, com atenção especial à
apresentação do laudo pericial antes da audiência de instrução, e d)
na data da entrega do laudo, comunicar o protocolo às partes em
seus e-mails e anexá-los aos autos, juntamente com os e-mails de
comunicação da data da diligência.
10. QUESITOS: apresento, desde já, observadas as Resoluções
CREMESP n° 126, de 31/10/2005, e INSS/ MPS n° 485, de
8/7/2015, os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito:
a) descreva o local de trabalho onde o reclamante exercia suas
funções;
b) descreva a doença que o reclamante alega possuir;
c) o reclamante é portador de alguma doença? Em caso positivo,
esclarecer qual a doença e quais os fatores dela causadores, quer
de origem da atividade profissional, do trabalho, quer de origem
genética, congênita ou adquirida em decorrência da idade.
d) ainda, se positiva a resposta do item “c”, informe se a doença do
autor guarda nexo causal com as atividades por ele exercidas no
curso do contrato de trabalho. Para este quesito, o perito deverá,
quanto às atividades, considerar três hipóteses: a primeira no
sentido de que o autor desempenhava as tarefas descritas na
inicial; a segunda que o autor desempenhava as tarefas descritas
na defesa e a terceira no sentido de que o autor desempenhava as
tarefas semelhantes as de um modelo a escolhido pelo perito, a seu
próprio critério, no local de trabalho quando da diligência;
e) no que tange ao nexo causal, as atividades desempenhadas pelo
reclamante foram causa direta, concausa ou causa indireta da
doença adquirida?
f) a doença pode ter sido resultado das atividades laborais
exercidas em funções de contratos de trabalhos anteriores ao
celebrado com a empregadora no presente feito? Se positivo,
esclarecer de forma detalhada como e porque. Pode também ter
sido adquirida em atividades cotidianas ou esportes realizadas pelo
autor? Se positivo, esclarecer também de forma detalhada como e
Confirma a exclusão?