Origem: INQ - 4414 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar fatos relacionados aos Senadores da República Aécio Neves da Cunha e Antônio Augusto Junho Anastasia, bem como Oswaldo Borges da Costa e Paulo Vasconcelos do Rosário Neto, em razão das declarações prestadas pelos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Termo de Depoimento n. 40) e Sérgio Luiz Neves (Termos de Depoimento n. 2 e 7). Segundo o Ministério Público, “referidos colaboradores apontam, por meio de declaração e prova documental, que, em 2010, pagaram, a pedido do Senador AÉCIO NEVES, vantagens indevidas a pretexto de campanha eleitoral ao Governo do Estado de Minas Gerais do hoje Senador ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA” (fl. 4). Narra-se o repasse de R$ 5.475.000,00 (cinco milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil reais). Relata ainda o Ministério Público que os colaboradores também apontam o pagamento, no ano de 2009, de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), a pedido do então Governador Aécio Neves e a pretexto de doação eleitoral em favor da campanha ao Governo do Estado de Minas Gerais do atual Senador Antônio Anastasia. Descrevendo as solicitações e os pagamentos realizados e individualizando a participação de cada um dos citados, sustenta o Procurador-Geral da República a existência de indícios quanto à prática dos crimes de corrupção passiva (art. 317 c/c art. 327, §§ 1º e 2º do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º, § 1º, I, da Lei 9.613/1998) e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), postulando a investigação conjunta e “o levantamento do sigilo em relação aos termos depoimento aqui referidos” (fl. 11). 2. Como sabido, apresentado o pedido de instauração de inquérito pelo Procurador-Geral da República, incumbe ao Relator deferi-lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, não lhe competindo qualquer aprofundamento sobre o mérito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evidência, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as exceções elencadas nas letras “ a ” a “ e ”, da norma regimental, as quais, registro, não se fazem presentes no caso. 3. Quanto à unicidade da apuração, com potencial de abrangência de agentes não detentores de prerrogativa de foro perante esta Corte, nesse embrionário momento apuratório a conveniência da condução da investigação deve ser aferida prioritariamente pelos agentes afetos à persecução penal, descabendo conferir, em tal ambiência, papel de destaque ao Estado-Juiz. À obviedade, eventual amadurecimento da investigação poderá conduzir à reavaliação da competência, contudo, deve ser prestigiada, nesta etapa, a conveniência motivada pelo Ministério Público, providência agasalhada pela Súmula 704/STF. 4. Com relação ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituição Federal veda a restrição à publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipótese em que a defesa do interesse social e da intimidade exigir providência diversa (art. 5º, LX), e desde que “a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenário, que a própria Constituição, em antecipado juízo de ponderação iluminado pelos ideais democráticos e republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia o interesse público à informação. Acrescenta-se que a exigência de motivação e de publicidade das decisões judiciais integra o mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razão lógica: ambas as imposições, a um só tempo, propiciam o controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ótica endoprocessual (pelas partes e outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem o poder é exercido). Logo, o Estado-Juiz, devedor da prestação jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou não, da restrição à publicidade, não pode se afastar da eleição de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D'outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboração premiada em investigações criminais, impôs regime de sigilo ao acordo e aos procedimentos correspondentes (art. 7º), circunstância que, em princípio, perdura, se for o caso, até o eventual recebimento da denúncia (art. 7º, § 3º). Observe-se, entretanto, que referida sistemática deve ser compreendida à luz das regras e princípios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precípuas, quais sejam, a garantia do êxito das investigações (art. 7°, § 2º) e a proteção à pessoa do colaborador e de seus próximos (art. 5º, II). Não fosse isso, compete enfatizar que o mencionado art. 7°, § 3° relaciona-se ao exercício do direito de defesa, assegurando ao denunciado, após o recebimento da peça acusatória, e com os meios e recursos inerentes ao contraditório, a possibilidade de insurgir-se contra a denúncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservação da ampla defesa como razão de ser, não veda a implementação da publicidade em momento processual anterior. 5. No caso, a manifestação do órgão acusador, destinatário da apuração para fins de formação da opinio delicti , revela, desde logo, que não mais subsistem, sob a ótica do sucesso da investigação, razões que determinem a manutenção do regime restritivo da publicidade. Em relação aos direitos do colaborador, as particularidades da situação evidenciam que o contexto fático subjacente, notadamente o envolvimento em delitos associados à gestão da coisa pública, atraem o interesse público à informação e, portanto, desautorizam o afastamento da norma constitucional que confere predileção à publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, aliás, o saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inúmeros feitos a este relacionados, já determinou o levantamento do sigilo em autos de colaborações premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) e Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro o julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acórdão pendente de publicação), ocasião em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legítimo o levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboração premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denúncia. No que toca à divulgação da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possível, o registro das respectivas declarações deve ser realizado por meio audiovisual (art. 4°, § 13). Trata-se, como se vê, de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica o próprio meio de obtenção da prova. Em tese, seria possível cogitar que o colaborador, durante a colheita de suas declarações, por si ou por intermédio da defesa técnica que o acompanhou no ato, expressasse insurgência contra tal proceder, todavia, na hipótese concreta não se verifica, a tempo e modo, qualquer impugnação, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnação tempestiva e observada a recomendação normativa quanto à formação do ato, a imagem do colaborador não deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrução de ato processual perfeito e devidamente homologado. Por fim, as informações próprias do acordo de colaboração, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena e multa, não estão sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. À luz dessas considerações, tenho como pertinente o pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 6. Ante o exposto: (i) determino o levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro o pedido do Procurador-Geral da República para determinar a instauração de inquérito em face dos Senadores da República Aécio Neves da Cunha e Antônio Augusto Junho Anastasia, bem como de Oswaldo Borges da Costa e Paulo Vasconcelos do Rosário Neto, com a juntada dos documentos apontados na peça exordial, procedendo-se, ademais, a correção na autuação; (iii) ordeno a remessa dos autos à autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda às diligências especificadas no item “ a ” (fls. 10-11); (iv) atribuo aos juízes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias e Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para o trâmite deste feito. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente