Diário de Justiça do Estado de São Paulo 29/01/2021 | DJSP
Primeira Instancia do Interior parte 1
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO N° 0062/2021
Processo 000XXXX-69.2019.8.26.0019 (apensado ao processo 100XXXX-11.2016.8.26.0019) (processo principal 1007615-
11.2016.8.26.0019) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Títulos de Crédito - Sauvas Empreendimentos
e Construções Ltda - Elisabeth Manenti Guimarães - - Pedro Teixeira Guimarães - Acolho o pedido para incluir os sócios no polo
passivo do cumprimento de sentença. Nos autos principais, requeira a credora o que de direito. Não há condenação nas verbas
da sucumbência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (REsp 1852515/SP). Int. - ADV: ERICA BELLIARD
SEDANO (OAB 130689/SP)
Processo 000XXXX-53.2020.8.26.0019 (apensado ao processo 100XXXX-19.2017.8.26.0019) (processo principal 1003771-
19.2017.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Vanessa Aparecida Vespasiano - Clovis Felipe Temer
Zalaf - (Com vista à(ao)(s) exequente(s) fls. 39/40) - ADV: HELDER COLLA SILVA (OAB 194647/SP), DEMETRIOS CHIURATTO
AGOURAKIS (OAB 356347/SP)
Processo 000XXXX-53.2020.8.26.0019 (apensado ao processo 100XXXX-19.2017.8.26.0019) (processo principal 1003771-
19.2017.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Vanessa Aparecida Vespasiano - Clovis Felipe Temer
Zalaf - (Com vista para a exequentes sobre os comprovantes de pagamento do acordo juntados fls.42/44) - ADV: HELDER
COLLA SILVA (OAB 194647/SP), DEMETRIOS CHIURATTO AGOURAKIS (OAB 356347/SP)
Processo 000XXXX-05.2020.8.26.0019 (apensado ao processo 100XXXX-12.2019.8.26.0019) (processo principal 1006858-
12.2019.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Nova Tec Têxtil Eireli (Têxtil Poles)
- - Tania Regina Henrique - (Com vista para o(a) exequente(s) sobre o(s) aviso(s) de recebimento negativo(s) juntado(s) fls. 34)
- ADV: BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 000XXXX-37.2020.8.26.0019 (apensado ao processo 101XXXX-81.2018.8.26.0019) (processo principal 1012999-
81.2018.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Syntax Industria e Comercio Ltda Epp - Alivic Serviços Ltda Epp
- (Com vista para o(a) exequente(s) sobre o(s) aviso(s) de recebimento negativo(s) juntado(s)) - ADV: GENTIL BORGES NETO
(OAB 52050/SP)
Processo 000XXXX-62.2018.8.26.0019 (processo principal 100XXXX-92.2016.8.26.0019) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Suatrans Emergência S/A - Edson Gonçalves - VISTOS Proc. 0009587-
62.2018 Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Requerente: SUATRANS Emergência S.A. Requerido: Edson
Gonçalves (fls. 10) A requerente ajuizou o presente incidente alegando, em síntese, que não consegue receber o crédito que
possui contra a devedora HIPERION LOGÍSTICA, na medida em que não há bens registrados em seu nome. As diligências
realizadas demonstram que a empresa não está em atividade. O requerido foi citado por hora certa e ofereceu contestação por
meio de Curador Especial. Não procedem as teses de resistência. A citação por hora certa se deu de forma adequada. Basta
ver o que constou na certidão lançada a fls. 75 dos autos principais, por meio da qual se constata que a empresa não está
ativa e que o gerente comparece ao local esporadicamente, na expectativa de receber o seu crédito. Aqui, como registrado na
certidão de fls. 38, foram feitas diligências na residência do sócio e a citação se deu por hora certa, na pessoa do funcionário do
condomínio. Registre-se a diretriz a ser aqui observada: Nos autos do agravo de instrumento n. 201XXXX-75.2013.8.26.0000, do
TJSP, extrai-se: Pois bem. Com efeito, expressamente dispõe o artigo 50 do Código Civil: Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o Juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da Pessoa Jurídica (grifos nossos). Ao interpretar mencionada
Norma Legal, renomada Doutrina conceitua o Instituto denominado desvio de finalidade: A identificação do desvio de finalidade
nas atividades da Pessoa Jurídica deve partir da constatação da efetiva desenvoltura com que a Pessoa Jurídica produz a
circulação de serviços ou mercadorias por atividade ilícita, cumprindo ou não o seu papel social, nos termos dos traços de sua
Personalidade Jurídica. Se a Pessoa Jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada,
bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se
ocasião de o sistema de Direito desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás
de sua existência jurídica. E, ainda, também logra êxito em definir a confusão patrimonial: é aplicada a desconsideração nos
casos em que houver confusão entre o patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica. Essa situação ocorre da não separação do
patrimônio do sócio e da pessoa jurídica por conveniência da entidade moral. Neste caso, o sócio responde com seu patrimônio
para evitar prejuízos aos credores (...). (cf. Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado, pág. 310, 3a Edição,
Ed. Rev. dos Tribunais). Logo, pode-se concluir que a Desconsideração da Personalidade Jurídica constitui medida drástica
e excepcional, sendo reservada tão somente às Empresas que ocultam bens, desviam verbas ou praticam qualquer tipo de
irregularidade destinada a frustrar direitos de credores e, mesmo assim, só é aplicável quando esgotados todos os meios de
execução. ... Dessa forma, presentes os requisitos legais autorizadores da medida dispostos no artigo 50 do Código Civil,
de rigor a aplicação da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. Nesse sentido, Jurisprudência recente desta C.
Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE BENS DA ESPOSA DO
EXECUTADO. Cabimento. Incumbe à agravante a prova de que o débito contraído pelo marido, ora em execução, não tenha sido
revertido em proveito da família. Ônus do qual não se desincumbiu. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONA LIDADE
JURÍDICA. Possibilidade. Elementos nos autos que autorizam a aplicação do art. 50 do CC. Empresa cujos sócios são apenas
o executado e sua esposa. Execução ajuizada desde 2006 com citação efetivada no mesmo ano, sem oferecimento de bens à
penhora. Cinco tentativas frustradas de bloqueio on line. Penhora sobre o faturamento da empresa individual do executado sem
cumprimento dos depósitos pelo executado. Decisão bem fundamentada. Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento
Interno. RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n°. 014XXXX-08.2012.8.26.0000, 17a Câmara de Direito Privado,
Des. Rel. Afonso Bráz, d.j. 23/07/2013) (grifos nossos). E, nos autos do Agravo de Instrumento n° 206XXXX-41.2019.8.26.0000,
TJSP: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Confissão de dívida. Incidente de desconsideraçãoinversa da personalidade jurídica. Empresa
executada que não possui ativosfinanceiros em instituições financeiras, nem bens penhoráveis e nem oferece bensidôneos à
satisfação da execução. Direcionamento dos efeitos da execução paraincluir as pessoas dos sócios, bem como a outra empresa
familiar sucessora.Presença dos requisitos previstos no art.50doCódigo Civilque autorizam adesconsideração da personalidade
jurídica, especialmente o desvio de finalidade ea confusão patrimonial entre sócios da empresa extinta de fato e a sucessora
dosnegócios. Recurso provido. No caso concreto, o sócio foi pessoalmente citado a fim de prestar contas sobre a inexistência
de bens em nome da sociedade devedora e nada disse. A sentença que reconheceu o crédito da autora foi lançada em setembro
de 2016 (fls. 121 dos autos principais) e ela vem tentando receber há anos, sem sucesso. Legítimo reconhecer, por isso, que a
empresa atuou com abuso da personalidade jurídica a justificar a procedência do pedido. Acolho o pedido para incluir o sócio
no polo passivo do cumprimento de sentença. Nos autos principais, requeira a credora o que de direito. Não há condenação
Processos na página
000XXXX-69.2019.8.26.0019 • 000XXXX-53.2020.8.26.0019 • 000XXXX-05.2020.8.26.0019 • 000XXXX-37.2020.8.26.0019 • 100XXXX-11.2016.8.26.0019 • 100XXXX-19.2017.8.26.0019 • 100XXXX-12.2019.8.26.0019 • 101XXXX-81.2018.8.26.0019 • 100XXXX-92.2016.8.26.0019 • 201XXXX-75.2013.8.26.0000 • 014XXXX-08.2012.8.26.0000 • 206XXXX-41.2019.8.26.0000Confirma a exclusão?