Diário de Justiça do Estado de Goiás 08/02/2021 | DJGO

Comarcas do Interior - Suplemento

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS

COMARCA DE QUIRINÓPOLIS

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

Processo n°.: 512XXXX-70.2020.8.09.0135

DECISÃO

Considerando a situação excepcional vivenciada em razão da pandemia pelo novo coronavírus -
COVID-19, expeça-se
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO para o executado efetuar o pagamento da
dívida no prazo de 3 (três) dias, ou, no mesmo prazo, indicar bens de sua propriedade, passíveis de penhora,
nos termos do artigo 829 do CPC c/c art.2° e parágrafos do Provimento n° 26/2020 da CGJ do TJGO.

Saliento a possibilidade da realização da citação no local de trabalho do executado, diante do
disposto no artigo 243 do CPC, bem como a possibilidade de citação através do aplicativo WhatsApp.
Assim, conste-se do mandado o endereço e telefone do devedor, indicados pelo credor no evento n° 16.

Inexistindo o pagamento ou a indicação de bens após transcorrido o prazo, determino que a
Secretaria proceda a intimação do(a) exequente para indicar bens passíveis de penhora, observando a
ordem preferencial do art. 835 do CPC.

Havendo pedido liminar de arresto de bens, indefiro-o, ante a vedação de citação editalícia,
nos termos do artigo 18, §3°, da Lei n°. 9.099/95.

Realizada a penhora na totalidade do débito, determino que a secretaria designe audiência de
conciliação presencial
, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo
53, § 1°, da Lei 9.099/95.

Cientifique a parte exequente, via advogado, de que deverá trazer os títulos executivos na audiência
conciliatória, pois, havendo acordo entre as partes, estes deverão ser devolvidos ao(à) executado(a).
Ficando
advertido da proibição de colocar referidos títulos em circulação, sob as penas da lei.

Saliento que a audiência será certificada pelos nossos conciliadores, que têm fé pública para o
registro dos atos.

Concluída a audiência caberá ao conciliador fazer a juntada do termo de audiência nos autos.

O termo será assinado digitalmente somente pelo conciliador designado, dispensada a
assinatura das partes.

NR.PROCESSO: 512XXXX-70.2020.8.09.0135

Processos na página

512XXXX-70.2020.8.09.0135