TRT da 15ª Região 24/04/2017 | TRT-15

Judiciário

Número de movimentações: 10178

DESPACHO: "D E S P A C H O Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual; que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos termos dos artigos 139, V e 772, I, ambos do CPC, designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 25/04/2017, às 14h, mesa 1, a realizar-se no CEJUSC JT 2° GRAU, situado no andar térreo da sede administrativa deste Tribunal, localizado na Rua Conceição, n° 150 - Centro - Campinas - SP - CEP 13010-050. Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos, e o reclamante também diretamente, cientificando-se as pessoas jurídicas que deverão comparecer representadas por prepostos ou advogados habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação. Eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser noticiada, excepcionalmente, através do email cejuscjt2@trt15.jus.br , até 5 (cinco) dias úteis, antes da data marcada. As partes ficam cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. As cargas rápidas para cópia poderão ser realizadas das 11h às 17h, até 5 dias antes da audiência, no próprio CEJUSC JT 2° GRAU, com acesso pela rua Conceição n° 150, Centro Campinas/SP ou, nos dias em que não houver audiência, pela Rua Dr. Quirino 1080, Centro Campinas/SP. 19 de Abril de 2017 KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Coordenadora do CEJUSC JT 2° Grau Campinas, 20 de abril de 2017. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO - Juiz do Trabalho" O presente edital encontra-se afixado na sede deste Tribunal, Rua Barão De Jaguara, 901 - 14° Andar - Campinas (SP). Campinas, 20 de abril de 2017
Intimado(s)/Citado(s): - ARTHUR ANTONIO ESPINDOLA DA SILVA - REVAL ATACADO DE PAPELARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010009-23.2014.5.15.0055 - 9 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): REVAL ATACADO DE PAPELARIA LTDA Advogado(a)(s): Rosângela Fadoni (SP - 200106) Recorrido(a)(s): ARTHUR ANTONIO ESPINDOLA DA SILVA Advogado(a)(s): FERNANDO LIMA DE MORAES (SP - 98978) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/01/2017; recurso apresentado em 06/02/2017). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORAS. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trechos do acórdão recorrido que não abordam todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1°-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 28 de fevereiro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    ALESSANDRO APARECIDO POIANI DE SOUZA -    CENTRAL ENERGETICA VALE DO SAPUCAI LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010017-68.2013.5.15.0076 - 7a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ALESSANDRO APARECIDO POIANI DE SOUZA Advogado(a)(s): JEAN NOGUEIRA LOPES (SP - 322796) Recorrido(a)(s): CENTRAL ENERGETICA VALE DO SAPUCAI LTDA Advogado(a)(s): JOSE ROBERTO REIS DA SILVA (SP - 218902) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/01/2017; recurso apresentado em 06/02/2017). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. O v. acórdão limitou a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada apenas aos dias em que a supressão supere 10 minutos diários. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST no sentido de que, havendo redução do intervalo mínimo intrajornada, ainda que a diferença seja de poucos minutos, é devido o pagamento total do intervalo intrajornada mínimo, não sendo cabível a aplicação analógica do art. 58, § 1°, da CLT à presente hipótese (RR-84300-52.2008.5.03.0050, 1 a  Turma, DEJT-10/04/15, RR-382-63.2011.5.09.0670, 2a Turma, DEJT-19/12/14, RR-359-42.2013.5.04.0006, 3a Turma, DEJT-19/06/15, RR-405-28.2014.5.23.0051,4a Turma, DEJT-29/05/15, Ag-RR-11379-71.2013.5.03.0163, 5a Turma, DEJT-24/04/15, ARR-1767-49.2012.5.09.0011,6a Turma, DEJT-21/11/14, RR-2305-04.2013.5.12.0046, 7a Turma, DEJT-20/11/15 e ARR-116700-84.2009.5.04.0009, 8a Turma, DEJT-13/06/14). Assim, considero prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 71, § 4°, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 02 de março de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM -    EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - IPIGUA I - SPE LTDA. -    LAERCIO LEONARDO DOS SANTOS -    OAS EMPREENDIMENTOS S/A -    PILAR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA -    PIU VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME -    RACIONAL ENGENHARIA LTDA -    VIAL ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010020-58.2013.5.15.0129 - 8a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado(a)(s): 1. LUÍS GUSTAVO SANTORO (SP - 126525) Recorrido(a)(s): 1. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA IPIGUA I - SPE LTDA 2.    LAERCIO LEONARDO DOS SANTOS 3.    VIAL ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA 4.    PIU VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME 5.    PILAR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA 6.    RACIONAL ENGENHARIA LTDA 7.    OAS EMPREENDIMENTOS S/A Advogado(a)(s): 1. HERNANI KRONGOLD (SP - 94187) 2. MARIA CECILIA MIGUEL (SP - 197861) 2.    JOSE DONIZETE BOSCOLO (SP - 201946) 3.    THIAGO CHOHFI (SP - 207899) 3.    TIAGO RODRIGO DA SILVA (SP - 312446) 4.    GISELE LAUS DA SILVA PEREIRA LIMA (SP - 171656) 5. THIAGO CHOHFI (SP - 207899) 5.    TIAGO RODRIGO DA SILVA (SP - 312446) 6.    FABIOLA COBIANCHI NUNES (SP - 149834) 6.    CELIA REGINA DE ANDRADE (SP - 241703) 7.    FERNANDO DE ALMEIDA PRADO SAMPAIO (SP - 235387) 7. LAIS DO NASCIMENTO SOUSA (SP - 331858) Interessado(a)(s): 1. Ministério Público do Trabalho PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/12/2016; recurso apresentado em 05/12/2016). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. ALCANCE DA CONDENAÇÃO Quanto ao acolhimento da responsabilidade subsidiária, inclusive à abrangência da condenação, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 331, IV, V e VI, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST. Oportuno ressaltar que a v. decisão, ao reconhecer a responsabilidade da 2 a  reclamada, não se baseou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas na sua conduta culposa em deixar de fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1a reclamada (culpa in vigilando). Assim, não há que falar em afronta aos arts. 97 e 102 da Constituição Federal, tampouco em dissenso da Súmula Vinculante 10 do STF, porque o v. acórdão não se fundamentou na declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, mas na definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo e na interpretação sistemática dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 58, III, e 67 da Lei n° 8.666/93. Conforme se verifica, o v. acórdão recorrido também encontra-se em consonância com os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl n° 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl n° 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC n° 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Entendeu-se, ainda, que as entidades públicas contratantes devem fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Por fim, a comprovação de culpa efetiva da Administração Pública é matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado na esfera extraordinária. Além disso, não afronta os arts. 5°, II e 37, caput, da Carta Magna, 4° da LInDB e 8° da CLT, v. julgado que fundamenta sua decisão em Súmula do C. TST (no presente caso, no verbete de número 331, V e VI), porque a jurisprudência é fonte de direito expressamente prevista no art. 8° da CLT. Ademais, não se verifica ofensa ao art. 37, II da Carta Magna (tampouco dissenso da Súmula 363 do C. TST) pois o v. acórdão não reconheceu o vínculo empregatício entre a recorrente e o reclamante, mas somente a responsabilidade subsidiária daquela pelas verbas trabalhistas. Por fim, acerca do ônus probatório, insta mencionar que o C. TST firmou entendimento no sentido de que incumbe ao Ente Público comprovar sua diligência na fiscalização do contrato de terceirização, inclusive manter, em seu poder, a documentação própria que a demonstre (RR-10332- 98.2013.5.03.0151, 1 a Turma, DEJT 06/03/2015; AIRR-1474-09.2011.5.04.0511,2a Turma, DEJT 06/03/2015; AIRR-686-93.2011.5.15.0153, 3a Turma, DEJT 06/03/2015; RR-1931-14.2011.5.15.0033, 4a Turma, DEJT 06/03/2015; Ag-AIRR-61-43.2013.5.09.0028, 5a Turma, DEJT 06/03/2015; AIRR-2001-07.2012.5.02.0082, 6a Turma, DEJT 06/03/2015; AIRR-502-42.2011.5.01.0052, 7a Turma, DEJT 06/03/2015; RR-75300-76.2013.5.17.0013, 8a Turma, Data de Publicação, DEJT 06/02/2015). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / EMPREITADA / DONO DA OBRA. O v. acórdão registrou que "o contrato juntado aos autos pelo próprio órgão com a seguinte denominação "Contrato de Terceirização", possui como objeto "Programa de Pavimentação e Recuperação das Estradas Vicinais do Estado de São Paulo - Programa Pró-Vicinais - Fase III - Lote 3 - Divisão Regional de Campinas - DR-1, conforme descrição abaixo: Estrada Vicinal Monte Alegre do Sul (...) e Estrada Vicinal Bairro da Cachoeira" (pág. 1 do Contrato de Terceirização). Verifica-se que a própria ré confessa que se trata de uma típica terceirização de serviços, utilizando este nome para fazer referência ao documento, estando em consonância com a grande parte da sua defesa". Assim, reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente, por entender que a relação jurídica havida entre o DER e a primeira reclamada não pode ser considerada como simples contrato de empreitada, afastando-se a incidência da primeira parte da OJ n. 191 da SDI-1 do E. TST e do artigo 455 da CLT ao presente caso concreto, pois caracterizada a terceirização de serviços ligados à atividade fim da recorrente. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST no sentido de que não há suporte legal para responsabilização por débitos trabalhistas da empreiteira empregadora na hipótese de o ente público tê-la contratado para execução específica de construções, reformas, ampliações de prédios ou qualquer outro bem público (por exemplo: casas, hospitais e escolas), ainda que a realização de tais obras públicas faça parte das atividades normais da Administração Pública para o cumprimento de seu dever de garantir moradia, saúde e educação à população (RR-160700-47.2009.5.15.0080, 1a Turma, DEJT-01/03/13, RR-976-07.2010.5.15.0101,2a Turma, DEJT-26/04/13, RR-651-73.2010.5.15.0152, 3a Turma, DEJT-15/03/13, RR-16700-12.2008.5.15.0072, 4a Turma, DEJT-15/03/13, RR-24700-64.2009.5.15.0072, 5a Turma, DEJT-26/03/13, RR-1520-33.2010.5.15.0056, 6a Turma, DEJT-19/04/13, RR-144500-42.2009.5.15.0022, 7a Turma, DEJT-21/09/12, RR-1519-48.2010.5.15.0056, 8a Turma, DEJT-19/04/13, E-RR-138000-20.2006.5.15.0133, SDI-1, DEJT-25/11/11, E-ED-RR-17800-09.2009.5.15.0123, SDI-1, DEJT-31/08/12 e E-RR-49400-74.2009.5.15.0082, SDI-1, DEJT-05/10/12). Assim, considero prudente o seguimento do apelo, por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do C. TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 28 de fevereiro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    LUIZ PINTO LIBERATO -    TONON BIOENERGIA S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010031-88.2015.5.15.0106 - 9a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. TONON BIOENERGIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. LUIZ PINTO LIBERATO Advogado(a)(s): 1. ALEX JOSÉ DESIDÉRIO (SP - 300204) 2. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP - 170930) Recorrido(a)(s): 1. LUIZ PINTO LIBERATO 2. TONON BIOENERGIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado(a)(s): 1. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP - 170930) 2. ALEX JOSÉ DESIDÉRIO (SP - 300204) RECURSO DE: TONON BIOENERGIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, indefiro o processamento do apelo juntado em 25/08/2016 (Id 1149946), pois a reclamada já havia interposto Recurso de Revista na mesma data (Id 99bcbf7). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/08/2016; recurso apresentado em 25/08/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE / SUPRESSÃO / LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1°-A, I, da CLT. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / RAIOS SOLARES. Quanto ao acolhimento do adicional de insalubridade, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 173, II, da SDI-1 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS. A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: LUIZ PINTO LIBERATO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/11/2016; recurso apresentado em 28/11/2016). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do C. TST. Por outro lado, inviável a análise do aresto colacionado, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 01 de março de 2016. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    RENIVALDO MAXIMO DE AZEVEDO -    WAL MART BRASIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010035-39.2012.5.15.0007 - 5 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): WAL MART BRASIL LTDA Advogado(a)(s): MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA (SP - 102684) Recorrido(a)(s): RENIVALDO MAXIMO DE AZEVEDO Advogado(a)(s): FABIO RICARDO GAZZANO (SP - 267652) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/10/2016; recurso apresentado em 31/10/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. A questão relativa ao deferimento de horas extras, em razão do não enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Quanto ao acolhimento do intervalo intrajornada, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437, I e III, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. Quanto ao acolhimento do intervalo interjornadas, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 110 e com a Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1, ambas do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. Some-se a isso o teor da Súmula 50 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: 50 - "INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. São devidas, como extraordinárias, as horas laboradas em prejuízo ao intervalo entre duas jornadas de trabalho previsto no art. 66 da CLT. Aplicação analógica do § 4°, do art. 71 da CLT". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 003/2016, de 17 de março de 2016) Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 03 de março de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - PJ -    FABIANO SEDENHO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010041-44.2015.5.15.0006 - 4 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - PJ Advogado(a)(s): MÁRCIO SALGADO DE LIMA (SP - 215467) Recorrido(a)(s): FABIANO SEDENHO DA SILVA Advogado(a)(s): RICARDO MIGUEL SOBRAL (SP - 301187) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/10/2016; recurso apresentado em 24/10/2016). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. No que se refere à prescrição, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 452 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE Quanto ao entendimento de que o reclamante faz jus à progressão horizontal por antiguidade, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SDI-1 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4°, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST. Some-se a isso o teor da Súmula 59 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: 59 - "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. O direito do empregado da ECT à progressão horizontal por antiguidade não depende da deliberação da diretoria da empresa, quando demonstrado o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no plano de cargos e salários. Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória n° 71 da SBDI-1, TST." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 007/2016, de 20 de maio de 2016) Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 03 de março de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - PJ -    OSVALDO VALADARES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010070-11.2015.5.15.0066 - 11 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DR/SPI Advogado(a)(s): MARCIO SALGADO DE LIMA (SP - 215467) Recorrido(a)(s): OSVALDO VALADARES Advogado(a)(s): RICARDO MIGUEL SOBRAL (SP - 301187) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/11/2016; recurso apresentado em 10/11/2016). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. No que se refere à prescrição, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 452 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE Quanto ao entendimento de que o reclamante faz jus à progressão horizontal por antiguidade, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SDI-1 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4°, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST. Some-se a isso o teor da Súmula 59 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: 59 - "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. O direito do empregado da ECT à progressão horizontal por antiguidade não depende da deliberação da diretoria da empresa, quando demonstrado o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no plano de cargos e salários. Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória n° 71 da SBDI-1, TST." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 007/2016, de 20 de maio de 2016) Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Quanto ao acolhimento da verba honorária, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 219, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 03 de março de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    JORGE LOUNGUINE DA SILVA -    MRS LOGISTICA S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010075-48.2014.5.15.0040 - 3 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MRS LOGÍSTICA S.A. Advogado(a)(s): MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA (SP - 102684) Recorrido(a)(s): JORGE LOUNGUINE DA SILVA Advogado(a)(s): MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES (SP - 210954) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/10/2016; recurso apresentado em 17/10/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR. O C. TST firmou entendimento no sentido de que, descumprida a norma coletiva que estipulou a jornada diária de seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com prestação habitual de horas extras, não há como reputar válido o referido ajuste, sendo devidas como extras as horas laboradas excedentes da 6a diária. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-73900-55.2002.5.09.0653, 1a Turma, DEJT-02/09/11, RR-256400-65.2008.5.15.0054, 2a Turma, DEJT-16/03/12, RR-249-37.2011.5.18.0131,3a Turma, DEJT-16/03/12, RR-1009-77.2010.5.09.0678, 4a Turma, DEJT-01/06/12, ARR-178300-93.2009.5.03.0087, 5a Turma, DEJT-01/06/12, AIRR-131140-20.2005.5.09.0322, 7a Turma, DEJT-22/06/12, E-RR-73200-83.2005.5.15.0014, SDI-1, DEJT-11/05/12 e E-RR-53000-33.2002.5.15.0120, SDI-1, DEJT-18/11/11). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. Ademais, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST no sentido de que, contratado o empregado para cumprir uma carga horária inicial de 220 mensais, a redução da jornada para 180 em razão do trabalho em turnos ininterruptos (art. 7.°, XIV, da CF), não pode acarretar a redução do valor do salário do empregado pago habitualmente, ainda que sua remuneração seja ajustada por hora, sob pena de ofensa a garantia da irredutibilidade salarial, prevista no art. 7°, VI, da Lei Maior. Reconhecido o direito do empregado horista à jornada de seis horas em turno ininterrupto de revezamento, deve ser observado o divisor 180 para o cálculo do valor da hora normal de trabalho (RR-109800-24.2006.5.15.0029, 2a Turma, DEJT-11/05/12, RR-5100-49.2005.5.15.0120, 3a Turma, DEJT-19/11/10, RR-175100-82.2005.5.15.0120, 4a Turma, DEJT-24/02/12, RR-63600-27.2004.5.15.0029, 5a Turma, DEJT-29/04/11, RR-56600-39.2005.5.15.0029, 6a Turma, DEJT-06/07/12, RR-82300-17.2005.5.15.0029, 7a Turma, DEJT-02/09/11 e RR-2800-72.2000.5.15.0029, 8a Turma, DEJT-27/04/12). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 60, II, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Quanto ao acolhimento do intervalo intrajornada, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437, I, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. Ademais, o C. TST firmou entendimento no sentido de que não configura "bis in idem" a condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada e pelo intervalo intrajornada ou interjornadas reduzido ou suprimido, já que as condenações possuem fatos geradores distintos, pois inconfundíveis o labor prestado e o descanso não usufruído. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-50400-46.2005.5.15.0116, 2 a  Turma, DEJT-20/08/10, RR-171600-98.2003.5.15.0048, 3a Turma, DEJT-27/08/10, RR-415700-62.2000.5.09.0005, 4a Turma, DEJT-06/08/10, RR-168300-24.2007.5.15.0005, 5a Turma, DEJT-06/08/10, RR-131100-60.2008.5.09.0022, 6a Turma, DEJT-20/08/10, RR-126500-28.2008.5.01.0051,7a Turma, DEJT-13/08/10, E-RR-2211-1999-061-02-00, SDI-1, DJ-28/03/08, E-ED-RR-52636-2002-900-04-00, SDI-1, DEJT-21/11/08 e E-RR-82900-78.2005.5.03.0059, SDI-1, DEJT-28/06/10). Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 03 de março de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    AIR LIQUIDE BRASIL LTDA -    CHRYSTIAN DE FARIA -    CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRA NOVA -    MONDELLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. -    PROSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010078-11.2014.5.15.0005 - 10a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MONDELLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A (Massa Falida) Advogado(a)(s): 1. FABIO MAIA DE FREITAS SOARES (SP - 208638) Recorrido(a)(s): 1. PROSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA 2.    CHRYSTIAN DE FARIA 3.    AIR LIQUIDE BRASIL LTDA 4.    CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRA NOVA Advogado(a)(s): 1. ANDRE GUSTAVO MARTINS MIELLI (SP - 241468) 2.    LUZIA CRISTINA BORGES VIDOTTO (SP - 260199) 3.    EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA (SP - 154236) 4. HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES (SP - 313075) Retifique-se a autuação, de acordo com os documentos juntados com o presente recurso, para que se faça constar no lugar da empresa "MONDELLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A" a empresa "MONDELLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A (Massa Falida)". Oportuno ressaltar que tal determinação em nada poderá interferir nos direitos explicitados nos arts. 10 e 448 da CLT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/11/2016; recurso apresentado em 11/11/2016). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (Súmula 86/TST). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1°-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 03 de março de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. -    CONSORCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS -    LUIS CARLOS DE PAULA PEREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ROPS-0010131-85.2015.5.15.0092 - 6 a  Câmara Tramitação Preferencial RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. Advogado(a)(s): 1. LIDIO FRANCISCO BENEDETTI JUNIOR (SP 164559) Recorrido(a)(s): 1. CONSORCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS 2. LUIS CARLOS DE PAULA PEREIRA Advogado(a)(s): 1. LUCIANE ALVES BARRETO (PR - 53742) 2. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP - 163741) Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o disposto na Súmula 442 do C. TST. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/11/2016; recurso apresentado em 25/11/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / EMPREITADA / DONO DA OBRA. O v. acórdão manteve a responsabilidade subsidiária da recorrente, mesmo considerando que é autêntica dona da obra, em razão de o trabalho do empregado ter revertido em seu proveito. Quanto a esta matéria, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível divergência da Súmula 331 do C. TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 24 de fevereiro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - PJ -    LUIS FERNANDO PIMENTEL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010156-65.2015.5.15.0006 - 6 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Advogado(a)(s): MARCIO SALGADO DE LIMA (SP - 215467) GLORIETE APARECIDA CARDOSO (SP - 78566) Recorrido(a)(s): LUIS FERNANDO PIMENTEL Advogado(a)(s): MARCIO YOSHIO ITO (SP - 247782) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/09/2016; recurso apresentado em 06/10/2016). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. No que se refere à prescrição, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 452 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE Quanto ao entendimento de que o reclamante faz jus à progressão horizontal por antiguidade, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SDI-1 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4°, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST. Some-se a isso o teor da Súmula 59 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: 59 - "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. O direito do empregado da ECT à progressão horizontal por antiguidade não depende da deliberação da diretoria da empresa, quando demonstrado o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no plano de cargos e salários. Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória n° 71 da SBDI-1, TST." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 007/2016, de 20 de maio de 2016) Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO A análise do recurso, neste tópico, resta prejudicada por falta de interesse recursal, uma vez que não houve condenação nesse sentido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 03 de março de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    ALBERTINA ALVES -    MAGAZINE LUIZA S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010183-21.2015.5.15.0015 - 1 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(a)(s): ANTONIA UGNEIDE LUCENA PEREIRA (SP - 125742) Recorrido(a)(s): ALBERTINA ALVES Advogado(a)(s): JOSE CARLOS VICENTE (SP - 190969) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/10/2016; recurso apresentado em 28/10/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / TRABALHO AOS DOMINGOS. DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1°-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 03 de março de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    DANIEL ELIAS MENEZES -    TONON BIOENERGIA S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010185-61.2015.5.15.0024 - 11a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): TONON BIOENERGIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado(a)(s): ALEX JOSÉ DESIDÉRIO (SP - 300204) Recorrido(a)(s): DANIEL ELIAS MENEZES Advogado(a)(s): ANA ROSA LISTA (SP - 297056) 1. Em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, indefiro o processamento do apelo juntado em 08/12/2016 (Id b97718c), pois a reclamada já havia interposto Recurso de Revista na mesma data (Id 40702ef). 2. Ressalto que a recorrente se equivocou ao mencionar, em sua petição de encaminhamento e nas razões recursais, "Tonon Bioenergia S.A. - Em Recuperação Judicial". Isso porque não existe nos autos qualquer documento que comprove essa condição. Por se tratar de erro material, considero como recorrente "Tonon Bioenergia S.A.", que coincide com a denominação que consta da autuação. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/12/2016; recurso apresentado em 08/12/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO T RABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO. As questões relativas ao acolhimento de horas extras e tempo à disposição foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados. Incidência da Súmula 126 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE. Quanto ao intervalo intrajornada e às horas "in itinere", o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as Súmulas 437, II, e 90, I, ambas do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 07 de março de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A -    FABIO CESAR TEIXEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ROPS-0010204-92.2014.5.15.0124 - 6 a  Câmara Tramitação Preferencial RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): FABIO CESAR TEIXEIRA Advogado(a)(s): ANDRESA RODRIGUES ABE PESQUERO (SP - 253189) Recorrido(a)(s): CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A Advogado(a)(s): HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER (SP - 323350) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/11/2016; recurso apresentado em 14/11/2016). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9°, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o disposto na Súmula 442 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE / SUPRESSÃO / LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9°, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 07 de março de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    FABIANO SOUZA VIANA -    USINA BELA VISTA S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010205-59.2015.5.15.0054 - 6 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): USINA BELA VISTA S/A Advogado(a)(s): ANDRÉ LUÍS ZANUTO GIRALDI (SP - 190152) Recorrido(a)(s): FABIANO SOUZA VIANA Advogado(a)(s): MARILIA BORILE GUIMARAES DE PAULA GALHARDO (SP - 228709) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/11/2016; recurso apresentado em 28/11/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR. O v. acórdão não conheceu do recurso ordinário quanto aos tópicos em destaque, nos termos da Súmula 422 do C. TST, pois a reclamada não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, resta prejudicada a análise do apelo quanto a tais matérias. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 437, I, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Ao considerar devida a indenização por dano moral, tendo em vista a inexistência de banheiro e área de vivência, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucional e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, uma vez que os arestos adequados ao confronto são inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 07 de março de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial