Intimado(s)/Citado(s): - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - IPIGUA I - SPE LTDA. - LAERCIO LEONARDO DOS SANTOS - OAS EMPREENDIMENTOS S/A - PILAR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - PIU VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - RACIONAL ENGENHARIA LTDA - VIAL ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010020-58.2013.5.15.0129 - 8a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado(a)(s): 1. LUÍS GUSTAVO SANTORO (SP - 126525) Recorrido(a)(s): 1. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA IPIGUA I - SPE LTDA 2. LAERCIO LEONARDO DOS SANTOS 3. VIAL ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA 4. PIU VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME 5. PILAR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA 6. RACIONAL ENGENHARIA LTDA 7. OAS EMPREENDIMENTOS S/A Advogado(a)(s): 1. HERNANI KRONGOLD (SP - 94187) 2. MARIA CECILIA MIGUEL (SP - 197861) 2. JOSE DONIZETE BOSCOLO (SP - 201946) 3. THIAGO CHOHFI (SP - 207899) 3. TIAGO RODRIGO DA SILVA (SP - 312446) 4. GISELE LAUS DA SILVA PEREIRA LIMA (SP - 171656) 5. THIAGO CHOHFI (SP - 207899) 5. TIAGO RODRIGO DA SILVA (SP - 312446) 6. FABIOLA COBIANCHI NUNES (SP - 149834) 6. CELIA REGINA DE ANDRADE (SP - 241703) 7. FERNANDO DE ALMEIDA PRADO SAMPAIO (SP - 235387) 7. LAIS DO NASCIMENTO SOUSA (SP - 331858) Interessado(a)(s): 1. Ministério Público do Trabalho PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/12/2016; recurso apresentado em 05/12/2016). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. ALCANCE DA CONDENAÇÃO Quanto ao acolhimento da responsabilidade subsidiária, inclusive à abrangência da condenação, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 331, IV, V e VI, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST. Oportuno ressaltar que a v. decisão, ao reconhecer a responsabilidade da 2 a reclamada, não se baseou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas na sua conduta culposa em deixar de fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1a reclamada (culpa in vigilando). Assim, não há que falar em afronta aos arts. 97 e 102 da Constituição Federal, tampouco em dissenso da Súmula Vinculante 10 do STF, porque o v. acórdão não se fundamentou na declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, mas na definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo e na interpretação sistemática dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 58, III, e 67 da Lei n° 8.666/93. Conforme se verifica, o v. acórdão recorrido também encontra-se em consonância com os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl n° 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl n° 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC n° 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Entendeu-se, ainda, que as entidades públicas contratantes devem fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Por fim, a comprovação de culpa efetiva da Administração Pública é matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado na esfera extraordinária. Além disso, não afronta os arts. 5°, II e 37, caput, da Carta Magna, 4° da LInDB e 8° da CLT, v. julgado que fundamenta sua decisão em Súmula do C. TST (no presente caso, no verbete de número 331, V e VI), porque a jurisprudência é fonte de direito expressamente prevista no art. 8° da CLT. Ademais, não se verifica ofensa ao art. 37, II da Carta Magna (tampouco dissenso da Súmula 363 do C. TST) pois o v. acórdão não reconheceu o vínculo empregatício entre a recorrente e o reclamante, mas somente a responsabilidade subsidiária daquela pelas verbas trabalhistas. Por fim, acerca do ônus probatório, insta mencionar que o C. TST firmou entendimento no sentido de que incumbe ao Ente Público comprovar sua diligência na fiscalização do contrato de terceirização, inclusive manter, em seu poder, a documentação própria que a demonstre (RR-10332- 98.2013.5.03.0151, 1 a Turma, DEJT 06/03/2015; AIRR-1474-09.2011.5.04.0511,2a Turma, DEJT 06/03/2015; AIRR-686-93.2011.5.15.0153, 3a Turma, DEJT 06/03/2015; RR-1931-14.2011.5.15.0033, 4a Turma, DEJT 06/03/2015; Ag-AIRR-61-43.2013.5.09.0028, 5a Turma, DEJT 06/03/2015; AIRR-2001-07.2012.5.02.0082, 6a Turma, DEJT 06/03/2015; AIRR-502-42.2011.5.01.0052, 7a Turma, DEJT 06/03/2015; RR-75300-76.2013.5.17.0013, 8a Turma, Data de Publicação, DEJT 06/02/2015). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / EMPREITADA / DONO DA OBRA. O v. acórdão registrou que "o contrato juntado aos autos pelo próprio órgão com a seguinte denominação "Contrato de Terceirização", possui como objeto "Programa de Pavimentação e Recuperação das Estradas Vicinais do Estado de São Paulo - Programa Pró-Vicinais - Fase III - Lote 3 - Divisão Regional de Campinas - DR-1, conforme descrição abaixo: Estrada Vicinal Monte Alegre do Sul (...) e Estrada Vicinal Bairro da Cachoeira" (pág. 1 do Contrato de Terceirização). Verifica-se que a própria ré confessa que se trata de uma típica terceirização de serviços, utilizando este nome para fazer referência ao documento, estando em consonância com a grande parte da sua defesa". Assim, reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente, por entender que a relação jurídica havida entre o DER e a primeira reclamada não pode ser considerada como simples contrato de empreitada, afastando-se a incidência da primeira parte da OJ n. 191 da SDI-1 do E. TST e do artigo 455 da CLT ao presente caso concreto, pois caracterizada a terceirização de serviços ligados à atividade fim da recorrente. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST no sentido de que não há suporte legal para responsabilização por débitos trabalhistas da empreiteira empregadora na hipótese de o ente público tê-la contratado para execução específica de construções, reformas, ampliações de prédios ou qualquer outro bem público (por exemplo: casas, hospitais e escolas), ainda que a realização de tais obras públicas faça parte das atividades normais da Administração Pública para o cumprimento de seu dever de garantir moradia, saúde e educação à população (RR-160700-47.2009.5.15.0080, 1a Turma, DEJT-01/03/13, RR-976-07.2010.5.15.0101,2a Turma, DEJT-26/04/13, RR-651-73.2010.5.15.0152, 3a Turma, DEJT-15/03/13, RR-16700-12.2008.5.15.0072, 4a Turma, DEJT-15/03/13, RR-24700-64.2009.5.15.0072, 5a Turma, DEJT-26/03/13, RR-1520-33.2010.5.15.0056, 6a Turma, DEJT-19/04/13, RR-144500-42.2009.5.15.0022, 7a Turma, DEJT-21/09/12, RR-1519-48.2010.5.15.0056, 8a Turma, DEJT-19/04/13, E-RR-138000-20.2006.5.15.0133, SDI-1, DEJT-25/11/11, E-ED-RR-17800-09.2009.5.15.0123, SDI-1, DEJT-31/08/12 e E-RR-49400-74.2009.5.15.0082, SDI-1, DEJT-05/10/12). Assim, considero prudente o seguimento do apelo, por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do C. TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 28 de fevereiro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial