TRT da 15ª Região 07/04/2017 | TRT-15

Judiciário

Número de movimentações: 9003

Intimado(s)/Citado(s): - MUNICIPIO DE MIRASSOL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação Tribunal Pleno - SLAT Gabinete da Presidência Processo: 0005240-35.2017.5.15.0000 SLAT AUTOR: MUNICÍPIO DE MIRASSOL RÉU: ELIANE APARECIDA ADOLFO BASSAN Trata-se de "Ação Cautelar de Suspensão Inominada" que Município de Mirassol interpôs em face de Eliane Aparecida Adolfo Bassan, pretendendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário por ele interposto, visando impedir o cumprimento imediato de parte da condenação imposta pela primeira instância ao reclamado, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0010478-18.2016.5.15.0017, especialmente no que se refere à obrigação de pagar os salários em atraso em dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitado a R$3.000,00 até o efetivo pagamento. Este processo não é da competência do Presidente do Tribunal, que somente poderia intervir em processos nos quais manifesto o interesse público envolvido e principalmente quando presente a periclitação desse interesse, nos termos da Lei 8.437/92 - o que não se tem nessa relação jurídica de cunho privado, em que pese a natureza jurídica do reclamado. A questão dos autos diz respeito a tutela provisória incidental, que deve ser direcionada ao Desembargador Relator do recurso já interposto, como se depreende da leitura dos artigos 299, parágrafo único do CPC e 210 do Regimento Interno deste Regional. Determina-se a retificação da autuação deste feito, com remessa dos autos ao Juízo competente. Campinas, 22 de Março de 2017. FERNANDO DA SILVA BORGES Desembargador Presidente
Intimado(s)/Citado(s): - MARIO SILVEIRA MORETI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação Tribunal Pleno - SLAT Gabinete da Presidência Processo: 0005359-93.2017.5.15.0000 Rcl REQUERENTE: MARIO SILVEIRA MORETI REQUERIDO: ELISANGELA GONCALVES GARCIA CELESTINO Trata-se aqui de Agravo de Instrumento interposto por Mário Silveira Moretti em face de Elilsângela Gonçalves Garcia Celestino, cujo objetivo é reformar decisão interlocutória que, no primeiro grau de jurisdição, denegou seguimento a recurso ordinário interposto pelo agravante. Segundo assevera o recorrente, houve interposição de recurso ordinário a respeito do qual reconheceu-se deserção, tendo em conta que não efetivado o depósito recursal a que se refere o artigo 899 da CLT. No seu entender, o fato de lhe terem sido concedidos os benefícios da gratuidade judicial, seria suficiente a isentá-lo também do depósito recursal acima referido. Não cabe ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho apreciar o presente Agravo de Instrumento, que deveria ter sido endereçado ao Juízo prolator do despacho atacado, a quem, inclusive, caberia a possibilidade de retratação. Confiram-se, a respeito, os incisos II e IV da Instrução Normativa n° 16/99 do C. TST. Indefiro o processamento do presente Agravo de Instrumento, porque endereçado a autoridade que não proferiu o despacho agravado. Dê-se ciência ao agravante. Após, arquive-se. Campinas, 22 de Março de 2017. FERNANDO DA SILVA BORGES
Intimado(s)/Citado(s): - MUNICIPIO DE CAMPINAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação Tribunal Pleno - SLAT Gabinete da Presidência Processo: 0005466-40.2017.5.15.0000 SLAT AUTOR: MUNICÍPIO DE CAMPINAS RÉU: ADRIANA DE FATIMA LORENZI, ADRIANA ZEGANIN TAVARES, APARECIDA MARIA MILITAO PIRES BENINE, DENIZE APARECIDA LANDUCCI, DORALICE DOS SANTOS, FLAVIA YUKIE SAKAGUTI, LILIAN APARECIDA ALVES, LILIAN DE MATTOS, MAGNA ALVES FERNANDES, MARIA APARECIDA ALVES DE MEDEIROS, MARIA CRISTINA DE LIMA, MARIA JOSEFINA AMBIEL, MARILI APARECIDA DE OLIVEIRA, SANDRA REGINA SARTO, SILVIA REGINA CASAO CAVINATO, SONIA REGINA GARDELIN Trata-se de "Ação Cautelar Inominada com Pedido de Tutela de Urgência" que Município de Campinas interpôs em face de Adriana de Fátima Lorenzi e outros, pretendendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário por ele interposto, visando impedir o cumprimento imediato da condenação imposta pela primeira instância ao Município reclamado, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0010971-29.2014.5.15.0093, especialmente no que se refere à outorga às reclamantes do direito à atribuição de aulas no ano de 2017 (para o ano de 2018) e em todos os anos seguintes em igualdade de condições em relação aos professores-adjuntos, observada a classificação geral de cada um, sob pena de pagamento de "astreintes" de um milhão de reais, além do pagamento de indenização por perdas e danos de R$10.000,00 por autora e por ano de inviabilização, pela passagem do tempo, no processo de escolha de classes nos anos de 2015 a 2017, honorários advocatícios, juros e correção monetária. Este processo não é da competência do Presidente do Tribunal, que somente poderia intervir em processos nos quais manifesto o interesse público envolvido e principalmente quando presente a periclitação desse interesse, nos termos da Lei 8.437/92 - o que não se tem nessa relação jurídica de cunho privado, em que pese a natureza jurídica do requerente. A questão dos autos diz respeito à tutela provisória incidental, que deve ser direcionada ao Desembargador Relator do recurso já interposto, como se depreende da leitura dos artigos 299, parágrafo único do CPC e 210 do Regimento Interno deste Regional. Determina-se a retificação da autuação deste feito, com remessa dos autos ao Juízo competente. Campinas, 22 de Março de 2017. FERNANDO DA SILVA BORGES Desembargador Presidente
Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação Tribunal Pleno - SLAT Gabinete da Presidência Processo: 0005512-29.2017.5.15.0000 SLAT AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. RÉU: VANILDE APARECIDA VICENTIN, LUIZ JOSE DEMARCHI Este processo não está apto à resolução meritória desta demanda. A petição inicial, embora endereçada a uma das varas do trabalho de Campinas, foi protocolizada eletronicamente perante este Tribunal Regional, destacando-se também a própria erronia quanto à autuação deste processo, que indicou o banco e o instituto reclamados no polo ativo e os reclamantes no polo passivo. O interesse processual, materializado no trinômio necessidade- utilidade-adequação da via judicial escolhida como a mais apta à tutela do bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão, não está presente na hipótese aqui tratada. Afora isso, flagrante também a incompetência absoluta deste Juízo e deste Presidente para conhecer desta demanda, tipicamente de primeiro grau de jurisdição. A presente reclamação trabalhista, cujo desenvolvimento deveria se dar a partir do primeiro grau de jurisdição, não tem aptidão para solucionar de forma adequada o conflito trabalhista aqui noticiado, porque invertida a própria tramitação processual. Com essas ponderações, porque inadequada a tutela escolhida e porque incompetente o Juízo eleito, determina-se a extinção deste processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Intimem-se os reclamantes. Campinas, 23 de Março de 2017. FERNANDO DA SILVA BORGES Desembargador Presidente
Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação Tribunal Pleno - SLAT Gabinete da Presidência Processo: 0005591-08.2017.5.15.0000 SLAT AUTOR: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO RÉU: JOSÉ APARECIDO RODRIGUES Trata-se de "Ação Cautelar Inominada com Pedido de Liminar" que Companhia Brasileira de Alumínio interpôs em face de José Aparecido Rodrigues, pretendendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário por ela interposto, visando impedir o cumprimento imediato da condenação imposta pela primeira instância à reclamada, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0010730-10.2014.5.15.0108, especialmente no que se refere à reintegração e readaptação do reclamante ao emprego, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da sentença ante a natureza obstativa da dispensa ao exercício da garantia de emprego, sob pena de multa diária no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Este processo não é da competência do Presidente do Tribunal, que somente poderia intervir em processos nos quais manifesto o interesse público envolvido e principalmente quando presente a periclitação desse interesse, nos termos da Lei 8.437/92 - o que não se tem nessa relação jurídica de cunho privado. A questão dos autos diz respeito a tutela provisória incidental, que deve ser direcionada ao Desembargador Relator do recurso já interposto, como se depreende da leitura dos artigos 299, parágrafo único do CPC e 210 do Regimento Interno deste Regional. Determina-se a retificação da autuação deste feito, com remessa dos autos ao Juízo competente. Campinas, 22 de Março de 2017. FERNANDO DA SILVA BORGES Desembargador Presidente
Intimado(s)/Citado(s): - FUNDACAO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SAO PAULO JOSE GOMES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação Tribunal Pleno - SLAT Gabinete da Presidência Processo: 0005594-60.2017.5.15.0000 SLAT AUTOR: FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SãO PAULO JOSé GOMES DA SILVA RÉU: FABIO HENRIQUE ALVES DE SOUZA E SOUZA A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, interpôs pedido de suspensão da decisão liminar proferida pelo Juízo da 1 a  Vara do Trabalho de Marília que, em sede de antecipação de tutela, proibiu transferência de empregado lotado naquela municipalidade para o Município de Marabá Paulista, onde se faz necessária a implementação de novo assentamento de trabalhadores rurais, no qual deveria atuar o reclamante. A Fundação requerente argumenta com a imperiosa necessidade do serviço e com a previsão contratual de transferibilidade do trabalhador, para atestar a regularidade de seus procedimentos quanto à determinação de transferência do requerido de Marília para Marabá Paulista. Além disso, sustenta a pertinência deste incidente processual, na medida em que a iminência da implantação do assentamento de trabalhadores em Marabá Paulista requer atuação imediata de profissional técnico na área, sendo certo que a ausência desse profissional - no caso o reclamante -, implicaria prejuízo ao interesse público envolvido nessas questões. Considerados os termos do artigo 4° da Lei n° 8.437, de 30 de junho de 1992, não se vislumbra hipótese de concessão da suspensão pretendida pela Fundação requerente. Primeiro porque, analisada a decisão impugnada, nela não se verificam quaisquer ilegalidades. O contrato de trabalho firmado entre as partes é bastante claro ao vedar a transferência de local de trabalho, nos termos do artigo 469 da CLT, tanto assim que o parágrafo 3° da cláusula 5a do documento de ID 1b72a5e é claríssimo ao estabelecer que "não será considerada transferência na forma do artigo 469, § 3° da CLT, o deslocamento do empregado para atender necessidade de serviço, sendo que a empregadora não poderá exigir do empregado a mudança de residência" (grifo nosso). Ao contrário do sustentado pela reclamada, não há no contrato de trabalho firmado entre as partes a cláusula de mobilidade por ela arguida, sendo certo ainda que a própria natureza do trabalho prestado pelo trabalhador não ostenta essa característica. Ao fundamento de que necessário para a implantação do assentamento rural em Marabá Paulista, não se afigura lícito o deslocamento do reclamante, residente em Marília, para atuar em município distante mais de 270 quilômetros da sede originária do seu contrato de trabalho. É certo, por outro lado, que neste incidente processual de suspensão de liminar, tal como concebido no artigo 4° da Lei n° 8.437/92, o foco é o interesse público envolvido, cuja tutela muitas vezes exige ponderação de valores, entre o interesse individual lesado e o interesse público em periclitação. Mas mesmo por esse prisma não se apresentam razões para a concessão da tutela pretendida. Afinal, não é lógico e nem sensato inferir que os assentamentos rurais a serem implantados pelo Governo Paulista dependam de um único trabalhador ou de um pequeno grupo deles para se materializarem. E de fato não dependem. O documento de ID 76192e1 juntado pela fundação requerente indica que a autorização para provimento de 5 cargos de Técnico em Desenvolvimento Agrário e 4 cargos de Analista em Desenvolvimento Agrário não foi concedida por deliberação do Governo do Estado de São Paulo - ônus que não poderá ser transferido ao reclamante. Com efeito, para a perfeita compreensão da finalidade do incidente processual de suspensão de segurança ou de liminar, tal como definido no artigo 4° da Lei n° 8.437/92, o que deve servir como divisor de águas a pautar esse tipo de decisão é a gravidade da lesão ao interesse público, mais até do que a própria legalidade do ato impugnado. Como assevera o Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, não se presta ao embasamento do pedido de efeito suspensivo o fato de a decisão judicial causar algum prejuízo à pessoa jurídica de direito público, porque toda decisão traz consigo alguma lesividade, mas sim o fato de a decisão causar "grave prejuízo", como se infere do referido dispositivo legal (in, AgR-SLS - 201-11.2016.5.00.0000). E não é possível, com todo respeito de que é merecedor o ilustre subscritor do requerimento suspensivo, entender que o fato de o autor exercer o seu direito de ver resguardada a sede de seu contrato de trabalho, tenha magnitude tal que possa inviabilizar a implantação dos assentamentos agrícolas mencionados nestes autos. Muito mais razoável é entender que tais assentamentos dependem de vontade política do Governo Estadual e não do sacrifício de um único trabalhador, que neste caso só está a exercer legítimo direito. Com essas ponderações, indefere-se o pleito de suspensão da liminar concedida em primeiro grau, impedindo, dessa forma, a alteração do local da prestação de serviços do reclamante. Intimem-se. Campinas, 24 de Março de 2017. FERNANDO DA SILVA BORGES Desembargador Presidente
5 de abril de 2017 Aprova as Súmulas n°s 98, 99, 100 e 101 da Jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região. O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15a regIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14, da Lei 7.701, de 21 de dezembro de 1988 e 932, da Lei n° 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil); CONSIDERANDO a conveniência da edição de súmulas da jurisprudência dominante desta Corte, a fim de proporcionar maior celeridade processual e segurança jurídica; CONSIDERANDO os termos do art. 20, inciso III do Regimento Interno do TRT da 15a Região; CONSIDERANDO a constante necessidade de adequação das normas internas deste Regional; CONSIDERANDO o decidido pelo Eg. Tribunal Pleno, em Sessão Judicial, realizada em 23 de fevereiro de 2017, nos autos do Processo n° 0006700-91.2016.5.15.0000 IUJ, 0005524-77.2016.5.15.0000 IUJ, 0006277-68.2015.5.15.0000 IUJ e 0006929 -51.2016.5.15.0000 IUJ. R E S O L V E: Art. 1° Aprovar a 98a Súmula do TRT da 15a Região, nos seguintes termos: Súmula 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. ART. 675 DO CPC. Excetuada a hipótese do § 4° do art. 792 do CPC, os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, na fase de execução, em até 5 (cinco) contados da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da carta respectiva ou, ainda, da ordem judicial de entrega, na hipótese de alienação de bem móvel por iniciativa particular (art. 880, § 2°, II, do CPC)" Art. 2° Aprovar a 99 a  Súmula do TRT da 15 a  Região, nos seguintes termos: Súmula 99: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO DE TRABALHO . É devido o adicional de periculosidade ao empregado que abastece o próprio veículo de trabalho de maneira não eventual, porque em tal tarefa está sujeito a condições de risco. Art. 3° Aprovar a 100a Súmula do TRT da 15a Região, nos seguintes termos: Súmula 100: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO - ADMINISTRATIVA. CARGO EM COMISSÃO . Não se insere na competência da Justiça do Trabalho o julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele esteja vinculado por relação jurídico-administrativa, ainda que a causa de pedir indique relação de emprego decorrente do exercício de cargo em comissão e os pedidos se refiram a direitos de natureza trabalhista. Art. 4 ° Aprovar a 101a Súmula do TRT da 15a Região, nos seguintes termos: Súmula 101: "SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BANCO DO BRASIL. ASSISTENTE DE NEGÓCIOS. ENQUADRAMENTO EM FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. ART. 224, § 2°, DA CLT. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. O sindicato profissional possui legitimidade ativa para pleitear, na qualidade de substituto processual, o recebimento das horas extraordinárias devidas aos substituídos, decorrentes da descaracterização do exercício de cargo de confiança, previsto no art. 224, §2°, da CLT, por se tratar de direitos individuais homogêneos." Art. 5° Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (a)FERNANDO DA SILVA BORGES Desembargador Presidente
Intimado(s)/Citado(s): -    CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL -    SAULO ZAMARIAN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010011-08.2015.5.15.0071 - 1a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA Advogado(a)(s): MANOEL RODRIGUES LOURENÇO FILHO (SP 208128) Recorrido(a)(s): SAULO ZAMARIAN Advogado(a)(s): JAQUELINE BERSANI (SP - 336481) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/11/2016; recurso apresentado em 23/11/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. O C. TST firmou entendimento no sentido de que, para a cobrança da contribuição sindical rural, é indispensável que a parte instrua a ação com a guia de recolhimento, a cópia do edital expedido e a comprovação da notificação pessoal do devedor, que não pode ser suprida pela comprovação de publicação dos editais em jornais de grande circulação. Com efeito, a ausência de notificação pessoal do sujeito passivo torna inexistente o crédito tributário e acarreta a impossibilidade jurídica do pedido de cobrança. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-978-52.2010.5.05.0651, 1 a  Turma, DEJT-16/11/12, RR-1922566-62.2008.5.09.0900, 2a Turma, DEJT-19/10/12, RR-19500-21.2007.5.09.0749, 3a Turma, DEJT-21/09/12, RR-925-71.2010.5.05.0651,4a Turma, DEJT-23/11/12, RR-113-85.2011.5.05.0621,5a Turma, DEJT-19/10/12, RR-832-11.2010.5.05.0651,6a Turma, DEJT-24/08/12, RR-1156-98.2010.5.05.0651,7a Turma, DEJT-09/11/12 e RR-62600-20.2008.5.09.0093, 8a Turma, DEJT-20/08/10). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 20 de janeiro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA -    LUIS FERNANDES BRAGA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010016-32.2016.5.15.0059 - 7a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. LUIS FERNANDES BRAGA 2. CONFAB INDUSTRIAL S.A., Advogado(a)(s): 1. BIANCA GALLO AZEREDO ZANINI (SP - 241985) 2. LUCIANA ARDUIN FONSECA (SP - 143634) Recorrido(a)(s): 1. CONFAB INDUSTRIAL S.A., 2. LUIS FERNANDES BRAGA Advogado(a)(s): 1. LUCIANA ARDUIN FONSECA (SP - 143634) 2. BIANCA GALLO AZEREDO ZANINI (SP - 241985) RECURSO DE: LUIS FERNANDES BRAGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/12/2016; recurso apresentado em 06/12/2016). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da questão suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC . Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. PORTARIA ESPECÍFICA DO MTE PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTAS Apesar das considerações lançadas pelo v. julgado, é certo que prevalece a decisão atinente à inovação recursal, restando, portanto, prejudicada a análise da matéria. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: CONFAB INDUSTRIAL S.A., PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/12/2016; recurso apresentado em 12/12/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da questão suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC . Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucional e legais apontados, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do C. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. O v. acórdão asseverou em sede de embargos declaratórios que não houve insurgência da ré no que tange à prescrição, tendo a sentença transitado em julgado. Quanto ao não acolhimento da prescrição, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 153 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / REDUÇÃO / SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1°-A, I, da CLT. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / ADICIONAL DE HORA EXTRA. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA / REPERCUSSÃO. No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 437, I e III, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 14 de fevereiro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -BREST ENGENHARIA E CONSTRUCAOLTDA - NELSON FIRMINO DIAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010019-14.2014.5.15.0008 - 5 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): BREST ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Advogado(a)(s): TATYANA ANTUNES DE ANDRADE (SP - 149237) Recorrido(a)(s): NELSON FIRMINO DIAS Advogado(a)(s): LEANDRO HENRIQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO (SP - 319306) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto. É inválido o depósito recursal efetuado em guia inadequada e fora da conta vinculada do FGTS do empregado, conforme determinam o art. 899, §§ 4° e 5°, da CLT e a Instrução Normativa 15/98 do TST. Na hipótese, a utilização da Guia de Depósito Judicial Trabalhista (Instrução Normativa 33/08 do C. TST), e não da guia GFIP indicada nas Instruções Normativas 15/98, 18/99 e 26/04, todas do TST, não atende às exigências legais da garantia do juízo, configurando-se a deserção do apelo. Aplicação da Súmula 426 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 20 de fevereiro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    A. E. INDUSTRIA GRAFICA LTDA - EPP -    ASAL SALTO INDUSTRIA GRAFICA LTDA - EPP -    CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA -    NILDA DOS SANTOS CASSIANO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010020-25.2015.5.15.0085 - 9a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA 2. NILDA DOS SANTOS CASSIANO DA SILVA Advogado(a)(s): 1. FERNAO DE MORAES SALLES (SP - 9805) 2. KETE ANTONIA CHRISTU SAKKAS FRANCISCHINELLI (SP - 88683) Recorrido(a)(s): 1. NILDA DOS SANTOS CASSIANO DA SILVA 2.    A. E. INDUSTRIA GRAFICA LTDA - EPP 3.    ASAL SALTO INDUSTRIA GRAFICA LTDA 4.    CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA Advogado(a)(s): 1. KETE ANTONIA CHRISTU SAKKAS FRANCISCHINELLI (SP - 88683) 2.    LUCIA ALVERS (SP - 76023) 3.    LUCIA ALVERS (SP - 76023) 4. FERNAO DE MORAES SALLES (SP - 9805) RECURSO DE: CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/09/2016; recurso apresentado em 26/09/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. O v. julgado, ao analisar o conjunto fático-probatório, constatou a ilicitude da terceirização operada, sendo que a empregadora da trabalhadora era responsável por fabricar produtos destinados a apenas uma empresa e que esta possuía ingerência nas regras de produção, repercutindo diretamente nas atividades essenciais para consecução de seus objetivos sociais. Assim, reconheceu que a empregada atuou na atividade-fim da empresa principal e concluiu que o vínculo de emprego deve ser reconhecido diretamente com ela. Quanto a esta questão, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com o inciso I da Súmula 331 do C. TST. Portanto, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. O v. acórdão considerou nulo o acordo de compensação e devido à prestação habitual de horas extras, condenou a reclamada nos termos da súmula 85, IV, do C. TST. O C. TST firmou entendimento no sentido de considerar nulo o acordo de compensação de jornada, ainda que instituído de forma regular, na hipótese de prestação habitual de horas extras, assim como de trabalho habitual nos dias destinados à compensação. Isso porque a finalidade do acordo de compensação, que é de elastecer a jornada diária para diminuir ou subtrair a jornada em outro dia da semana, não é atingida. Assim, é devido o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas além da 8 a  hora diária e 44 a semanal, não comportando, o caso, aplicação dos itens III e IV da Súmula 85 da Corte Superior Trabalhista. Essa é a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-1709700-68.2006.5.09.0029, 1a Turma, DEJT 05/06/15, RR-58100-28.2009.5.04.0702, 2a Turma, DEJT-05/06/15, RR-1102-48.2013.5.09.0124, 3a Turma, DEJT-15/05/15, RR-1000-25.2011.5.15.0093, 6a Turma, DEJT-10/10/14, RR-1787-43.2011.5.15.0129, 7a Turma, DEJT-04/05/15, E-ED-RR-1040200-13.2000.5.09.0016, SBDI-1, DEJT-14/06/13, Ag-E-RR-285800-87.2009.5.09.0594, SBDI-1, DEJT-25/04/14, RR-3281900-20.1999.5.09.0651, SBDI-1, DEJT-21/11/14, E-RR-429-85.2011.5.09.0654, SBDI-1, DEJT-20/02/15, E-RR-1185-06.2010.5.09.0242, SBDI-1, DEJT-15/05/15, E-RR-20400-92.2007.5.09.0655, SBDI-1, DEJT-22/05/15 e E-ED-RR-80200-41.2008.5.04.0013, SBDI-1, DEJT-29/05/15). Conforme se verifica, embora o v. acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência iterativa do C. TST, ele é mais favorável à recorrente, porque determinou o pagamento somente do adicional acima da oitava diária e das horas extras acima da quadragésima semanal, condenação inferior ao estabelecido pela Colenda Corte Superior Trabalhista. Assim, inviável o apelo, em face do princípio da "non reformatio in pejus". DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / ENQUADRAMENTO SINDICAL. SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL. A questão relativa ao acolhimento do pedido de enquadramento sindical e seus correlatos foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Por outro lado, o v. julgado não se manifestou especificamente a respeito d a violação da norma coletiva apta a ensejar a aplicação da multa , sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: NILDA DOS SANTOS CASSIANO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/11/2016; recurso apresentado em 22/11/2016). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. O v. acórdão entendeu que, no caso de descumprimento do acordo de compensação, em face da existência da prestação habitual de horas extras, são devidas, como extras, as horas excedentes da quadragésima quarta semanal e apenas o adicional correspondente quanto àquelas horas laboradas além da oitava diária destinadas à compensação, nos termos da Súmula 85, IV. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST no sentido de considerar nulo o acordo de compensação de jornada, ainda que instituído de forma regular, na hipótese de prestação habitual de horas extras, assim como de trabalho habitual nos dias destinados à compensação. Isso porque a finalidade do acordo de compensação, que é de elastecer a jornada diária para diminuir ou subtrair a jornada em outro dia da semana, não é atingida. Assim, é devido o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas além da 8 a  hora diária e 44 a  semanal, não comportando, o caso, aplicação dos itens III e IV da Súmula 85 da Corte Superior Trabalhista (RR-1709700-68.2006.5.09.0029, 1a Turma, DEJT 05/06/15, RR-58100-28.2009.5.04.0702, 2a Turma, DEJT-05/06/15, RR-1102-48.2013.5.09.0124, 3a Turma, DEJT-15/05/15, RR-1000-25.2011.5.15.0093, 6a Turma, DEJT-10/10/14, RR-1787-43.2011.5.15.0129, 7a Turma, DEJT-04/05/15, E-ED-RR-1040200-13.2000.5.09.0016, SBDI-1, DEJT-14/06/13, Ag-E-RR-285800-87.2009.5.09.0594, SBDI-1, DEJT-25/04/14, RR-3281900-20.1999.5.09.0651, SBDI-1, DEJT-21/11/14, E-RR-429-85.2011.5.09.0654, SBDI-1, DEJT-20/02/15, E-RR-1185-06.2010.5.09.0242, SBDI-1, DEJT-15/05/15, E-RR-20400-92.2007.5.09.0655, SBDI-1, DEJT-22/05/15 e E-ED-RR-80200-41.2008.5.04.0013, SBDI-1, DEJT-29/05/15). Assim, considero prudente o seguimento do apelo, por possível má aplicação da Súmula 85, IV, do C. TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 10 de fevereiro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL -    GILBERTO JOAO BONACIN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010032-21.2016.5.15.0112 - 3 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL Advogado(a)(s): Manoel Rodrigues Lourenço Filho (SP - 208128) Recorrido(a)(s): GILBERTO JOAO BONACIN Advogado(a)(s): CLAUDIO MORETTI JUNIOR (SP - 167399) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/11/2016; recurso apresentado em 14/11/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. O v. acórdão afirmou que competia à recorrente comprovar o enquadramento do sujeito passivo como empregador rural, ônus do qual não se desincumbiu. Tal questão foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 20 de fevereiro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    ESTADO DE SAO PAULO -    ROSA MARIA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010050-29.2014.5.15.0042 - 6a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ESTADO DE SÃO PAULO 2. ROSA MARIA DA SILVA Advogado(a)(s): 1. HELIA RUBIA GIGLIOLI 2. André Alves Fontes Teixeira Recorrido(a)(s): 1. ROSA MARIA DA SILVA 2. ESTADO DE SÃO PAULO Advogado(a)(s): 1. André Alves Fontes Teixeira 2. HELIA RUBIA GIGLIOLI RECURSO DE: ESTADO DE SÃO PAULO A respeito da matéria tratada no recurso interposto, este Tribunal editou a Súmula 86, de seguinte teor: "SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. A parcela denominada sexta parte deve ser calculada com base nos vencimentos integrais, com exceção das gratificações e vantagens cujas normas instituidoras expressamente excluíram sua integração na base de cálculo de outras parcelas." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 01/2017, de 24 de janeiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 26/01/2017, págs. 04-05; D.E.J.T. de 27/01/2017, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 30/01/2017, págs. 04-05) Tendo em vista que o v. acórdão recorrido é anterior à uniformização da jurisprudência, o presente processo não será encaminhado ao órgão fracionário para reapreciação (§ 2° do art. 14 da Resolução GP/VPJ n° 001/2016). Assim, passo à imediata análise da admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/10/2015; recurso apresentado em 27/10/2015). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SEXTA PARTE. O v. acórdão entendeu que a parcela denominada sexta parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo os vencimentos integrais do servidor público estadual, incluindo o prêmio incentivo. Quanto à discussão envolvendo a matéria, vale destacar os seguintes entendimentos do C. TST: 1.Tendo em vista a constatação de que as Leis Complementares Estaduais instituidoras da gratificação especial de atividade (n° 674/92 - art. 30), da gratificação extra (n° 788/94 - art. 3°, § 4°), da gratificação executiva (n° 797/95 - art. 3°), gratificação de assistência e suporte à saúde - GASS (n° 871/2000 - art. 3°) e da gratificação geral (n° 901/2001 - art. 17) expressamente vedam suas integrações no cômputo de qualquer vantagem pecuniária, firmou- se o entendimento no sentido de que tais gratificações não devem integrar a base de cálculo da sexta parte, diante das específicas disposições legais (ED-RR-1542-36.2010.5.15.0042, 1 a  Turma, DEJT-13/12/13, AIRR-490-93.2011.5.15.0066, 4a Turma, DEJT-25/10/13, ARR-118400-12.2009.5.15.0067, 5a Turma, DEJT-15/02/13, ARR-268000-28.2009.5.02.0081,6a Turma, DEJT-23/05/14, ED-RR-306-29.2011.5.02.0025, 7a Turma, DEJT-05/05/14, RR-274800-44.2009.5.02.0058, 8a Turma, DEJT-06/06/14, E-ED-RR-56700-62.2007.5.15.0113, SBDI-1, DEJT-25/05/12 e E-ED-RR-141500-64.2007.5.15.0067, SBDI-1, DEJT-02/08/13). 2.A parcela denominada prêmio de incentivo não se incorpora ao salário, ainda que a verba em questão tenha sido substituída pelo auxílio-alimentação e paga com habitualidade, tendo em vista a disposição expressa da lei instituidora do benefício (Lei Estadual n° 8.975/94), que deve ser observada pela Administração Pública devido à sua submissão ao princípio da legalidade, insculpido no "caput" do art. 37 da Carta Magna, e ao disposto no inciso X do mesmo dispositivo constitucional (RR-300-30.2011.5.15.0067, 1a Turma, DEJT-06/06/14, RR-8500-72.2009.5.15.0042, 2a Turma, DEJT- 06/06/14, RR-1402-65.2011.5.15.0042, 3a Turma, DEJT-29/11/13, RR-627-31.2011.5.15.0113, 4a Turma, DEJT-06/06/14, RR-12500-35.2009.5.15.0004, 5a Turma, DEJT-22/11/13, RR-208000-03.2009.5.15.0113, 6a Turma, DEJT-06/06/14, RR-217-48.2010.5.15.0067, 7a Turma, DEJT-09/05/14, RR-82000-02.2009.5.15.0066, 8a Turma, DEJT23/05/14 e E-RR-91600-77.2009.5.15.0153, SBDI-1, DEJT-21/02/14). Assim, considero prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal Conforme se verifica, a tese do Colegiado também contraria a súmula regional ora citada, a qual, todavia, foi editada posteriormente à prolação do acórdão recorrido. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. RECURSO DE: ROSA MARIA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/03/2016; recurso apresentado em 14/03/2016). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SEXTA PARTE. O v. acórdão afimou: "a reclamante não logrou demonstrar que as parcelas "Décimos do art. 133 da Constituição Estadual de 1989, Gratificação Fixa, Gratificação Extra, Gratificação de Assistência e Suporte - GEA, Gratificação de Atividade de Suporte Administrativo - GASA, Gratificação Geral, Gratificação Suplementar LC 957/04 eram pagas com habitualidade, de acordo com os demonstrativos de pagamentos, que não vieram aos autos, não merecendo reparos o julgado, neste ponto." E ainda: "Quanto à integração da Gratificação Executiva, carece a autora de interesse recursal, tendo em vista que a sentença já deferiu a sua integração na base de cálculo da sexta-parte." Conforme se verifica, as gratificações tratadas no primeiro parágrafo foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável o apelo nos termos da Súmula 126 do C. TST. Por outro lado, a análise da "gratificação executiva", bem como do prêmio, resta prejudicada, pois a primeira verba foi concedida pela sentença, e a segunda teve a sua integração na base de cálculo da sexta parte acolhida pelo v. acórdão, carecendo de interesse recursal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 13 de fevereiro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL -    MARCELO DE ASSIS CUNHA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ROPS-0010052-12.2016.5.15.0112 - 4 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL Advogado(a)(s): CLAUDIO URENHA GOMES (SP - 22399) Recorrido(a)(s): MARCELO DE ASSIS CUNHA Advogado(a)(s): MARCELO DE ASSIS CUNHA (SP - 99342) Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9°, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o disposto na Súmula 442 do C. TST. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/10/2016; recurso apresentado em 03/11/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. O C. TST firmou entendimento no sentido de que, para a cobrança da contribuição sindical rural, é indispensável que a parte instrua a ação com a guia de recolhimento, a cópia do edital expedido e a comprovação da notificação pessoal do devedor, que não pode ser suprida pela comprovação de publicação dos editais em jornais de grande circulação. Com efeito, a ausência de notificação pessoal do sujeito passivo torna inexistente o crédito tributário e acarreta a impossibilidade jurídica do pedido de cobrança. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-978-52.2010.5.05.0651, 1 a  Turma, DEJT-16/11/12, RR-1922566-62.2008.5.09.0900, 2a Turma, DEJT-19/10/12, RR-19500-21.2007.5.09.0749, 3a Turma, DEJT-21/09/12, RR-925-71.2010.5.05.0651,4a Turma, DEJT-23/11/12, RR-113-85.2011.5.05.0621,5a Turma, DEJT-19/10/12, RR-832-11.2010.5.05.0651,6a Turma, DEJT-24/08/12, RR-1156-98.2010.5.05.0651,7a Turma, DEJT-09/11/12 e RR-62600-20.2008.5.09.0093, 8a Turma, DEJT-20/08/10). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 9°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 23 de janeiro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    CLELIA TAVEIRA FERREIRA JAPAULO -    CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ROPS-0010053-31.2015.5.15.0015 - 5a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA Advogado(a)(s): MANOEL RODRIGUES LOURENÇO FILHO (SP 208128) Recorrido(a)(s): CLELIA TAVEIRA FERREIRA JAPAULO Advogado(a)(s): JANE FERREIRA DEL MONTE (SP - 343330) Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9°, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o disposto na Súmula 442 do C. TST. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/11/2016; recurso apresentado em 05/12/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. O v. acórdão indeferiu a cobrança da contribuição sindical rural, pois não restaram comprovados os requisitos necessários ao enquadramento sindical da reclamada na hipótese do art. 1°, II, do Decreto-Lei n. 1.166/71. Tal questão foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 20 de fevereiro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    JOAO BATISTA DE LIMA -    MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010053-07.2016.5.15.0044 - 8 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO Advogado(a)(s): MARCO AURELIO SERIZAWA YAMANAKA (SP - 269577) Recorrido(a)(s): JOAO BATISTA DE LIMA Advogado(a)(s): MARCUS VINICIUS ALBERTONI LISBOA (SP - 314672) Interessado(a)(s): Ministério Público do Trabalho - PJ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/11/2016; recurso apresentado em 21/11/2016). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / SUPRESSÃO / REDUÇÃO DE HORAS EXTRAS / INDENIZAÇÃO. O C. TST firmou entendimento no sentido de que não distingue a causa da supressão ou redução do labor suplementar para efeito da indenização prevista na Súmula 291 do TST, a qual é devida tanto na hipótese de supressão total ou parcial, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade e pago, por pelo menos um ano, independentemente da origem da alteração (decisão judicial, acordo coletivo, etc) e da natureza de ente da Administração Pública. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-76200-35.2005.5.09.0022, 1a Turma, DEJT-11/03/16, RR-1482-80.2013.5.15.0067, 2a Turma, DEJT-02/12/16, RR-10001-34.2013.5.01.0067, 3a Turma, DEJT-22/03/16, AIRR-275-11.2015.5.10.0004, 4a Turma, DEJT-03/06/16, RR-11855-79.2014.5.15.0086, 5a Turma, DEJT-01/07/16, RR-889-07.2014.5.02.0446, 6a Turma, DEJT-21/10/16, AIRR-1491-20.2013.5.15.0042, 7a Turma, DEJT-18/12/15, RR-10602-26.2015.5.15.0117, 8a Turma, DEJT-16/09/16, E-ED-ARR-111100-70.2009.5.04.0013, SBDI-1, DEJT-28/10/16). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 20 de fevereiro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    ITAMAR AUGUSTO MENDONCA DE SOUSA MATTOS -    LWART LUBRIFICANTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010077-73.2013.5.15.0033 - 11 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. LWART LUBRIFICANTES LTDA 2. ITAMAR AUGUSTO MENDONCA DE SOUSA MATTOS Advogado(a)(s): 1. DENISE GOMES DE SANTANA (RJ - 86313) 1.    GUSTAVO DA SILVA MISURACA (SP - 229464) 2.    OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA (SP - 122801) Recorrido(a)(s): 1. ITAMAR AUGUSTO MENDONCA DE SOUSA MATTOS 2. LWART LUBRIFICANTES LTDA Advogado(a)(s): 1. OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA (SP 122801) 2. DENISE GOMES DE SANTANA (RJ - 86313) 2. GUSTAVO DA SILVA MISURACA (SP - 229464) RECURSO DE: LWART LUBRIFICANTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/09/2016; recurso apresentado em 03/10/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. Cumpre esclarecer que, por força da edição da Portaria GP-CR n° 11/2016, restou prorrogado para o terceiro dia útil subsequente ao término do movimento grevista da categoria profissional dos bancários, iniciado em 06/09/2016 (3a feira), o prazo para recolhimento dos depósitos recursais e custas processuais. Tal portaria estabeleceu que os respectivos recolhimentos dos depósitos recursais e custas devem ser comprovados, nos feitos em trâmite nesta Corte, até o quinto dia útil subsequente ao término do movimento paredista. A Portaria GP-CR n° 12/2016, por sua vez, fixou o dia 14 de outubro de 2016 (6a feira) como o primeiro dia útil subsequente ao término do movimento paredista bancário na área de jurisdição deste Tribunal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS. DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1°-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ITAMAR AUGUSTO MENDONCA DE SOUSA MATTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/11/2016; recurso apresentado em 28/11/2016). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito das matérias, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao dispositivo constitucional apontado, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DOCUMENTAL. DA JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS No tocante ao não acolhimento do inconformismo obreiro relacionados aos temas supramencionadas cumpre destacar que todas as questões foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos legais invocados. Incidência da Súmula 126 do C. TST. DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / ENQUADRAMENTO SINDICAL. O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 08 de fevereiro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL -    VICENTE SILVIO LEMO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ROPS-0010083-97.2016.5.15.0058 - 10 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA Advogado(a)(s): MANOEL RODRIGUES LOURENÇO FILHO (SP 208128) Recorrido(a)(s): VICENTE SILVIO LEMO Advogado(a)(s): VALCINEI SERGIO LEMO (SP - 273727) Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9°, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o disposto na Súmula 442 do C. TST. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/11/2016; recurso apresentado em 16/11/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. O v. acórdão extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a presente ação de cobrança de contribuição sindical rural deveria ter sido instruída com a prova da notificação prévia do sujeito passivo e com a prova da publicação dos editais nos jornais de maior circulação local. Nesse sentido o C. TST firmou o entendimento de que é pressuposto legal para a cobrança judicial da contribuição sindical rural a publicação de editais em jornais de grande circulação local. A publicação de referidos editais no Diário Oficial ou em jornais que possuam projeção estadual, mas não alcançam a necessária abrangência local, não atende a determinação contida no art. 605 da CLT, pois dificulta ou impossibilita o conhecimento da cobrança ao contribuinte que tem seu domicílio em zona rural, onde o acesso a tais jornais se mostra restrito. Desse modo, não tendo a autora comprovado oportunamente as publicações dos referidos editais, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC (RR-357500-28.2006.5.15.0153, 1 a  Turma, DEJT-24/02/12, RR-7901200-17.2006.5.09.0096, 2a Turma, DEJT-29/06/12, AIRR-12940-64.2006.5.15.0124, 3a Turma, DEJT-24/06/11, RR-995-11.2010.5.05.0612, 5a Turma, DEJT-24/08/12, RR-7900700-57.2005.5.09.0072, 6a Turma, DEJT-01/04/11, AIRR-46885-20.2008.5.15.0044, 7a Turma, DEJT-16/09/11 e RR-7902500-45.2006.5.09.0021,8a Turma, DEJT-28/10/11). O C. TST firmou, ainda, o entendimento de que, para a cobrança da contribuição sindical rural, é indispensável que a parte instrua a ação com a guia de recolhimento, a cópia do edital expedido e a comprovação da notificação pessoal do devedor, que não pode ser suprida pela comprovação de publicação dos editais em jornais de grande circulação. Com efeito, a ausência de notificação pessoal do sujeito passivo torna inexistente o crédito tributário e acarreta a impossibilidade jurídica do pedido de cobrança (RR-978-52.2010.5.05.0651,1a Turma, DEJT-16/11/12, RR-1922566-62.2008.5.09.0900, 2a Turma, DEJT- 19/10/12, RR-19500-21.2007.5.09.0749, 3a Turma, DEJT-21/09/12, RR-925-71.2010.5.05.0651,4a Turma, DEJT-23/11/12, RR-113-85.2011.5.05.0621,5a Turma, DEJT-19/10/12, RR-832-11.2010.5.05.0651,6a Turma, DEJT-24/08/12, RR-1156-98.2010.5.05.0651,7a Turma, DEJT-09/11/12 e RR-62600-20.2008.5.09.0093, 8a Turma, DEJT-20/08/10). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 9°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 20 de fevereiro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial