Intimado(s)/Citado(s): - A. E. INDUSTRIA GRAFICA LTDA - EPP - ASAL SALTO INDUSTRIA GRAFICA LTDA - EPP - CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA - NILDA DOS SANTOS CASSIANO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010020-25.2015.5.15.0085 - 9a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA 2. NILDA DOS SANTOS CASSIANO DA SILVA Advogado(a)(s): 1. FERNAO DE MORAES SALLES (SP - 9805) 2. KETE ANTONIA CHRISTU SAKKAS FRANCISCHINELLI (SP - 88683) Recorrido(a)(s): 1. NILDA DOS SANTOS CASSIANO DA SILVA 2. A. E. INDUSTRIA GRAFICA LTDA - EPP 3. ASAL SALTO INDUSTRIA GRAFICA LTDA 4. CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA Advogado(a)(s): 1. KETE ANTONIA CHRISTU SAKKAS FRANCISCHINELLI (SP - 88683) 2. LUCIA ALVERS (SP - 76023) 3. LUCIA ALVERS (SP - 76023) 4. FERNAO DE MORAES SALLES (SP - 9805) RECURSO DE: CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/09/2016; recurso apresentado em 26/09/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. O v. julgado, ao analisar o conjunto fático-probatório, constatou a ilicitude da terceirização operada, sendo que a empregadora da trabalhadora era responsável por fabricar produtos destinados a apenas uma empresa e que esta possuía ingerência nas regras de produção, repercutindo diretamente nas atividades essenciais para consecução de seus objetivos sociais. Assim, reconheceu que a empregada atuou na atividade-fim da empresa principal e concluiu que o vínculo de emprego deve ser reconhecido diretamente com ela. Quanto a esta questão, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com o inciso I da Súmula 331 do C. TST. Portanto, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. O v. acórdão considerou nulo o acordo de compensação e devido à prestação habitual de horas extras, condenou a reclamada nos termos da súmula 85, IV, do C. TST. O C. TST firmou entendimento no sentido de considerar nulo o acordo de compensação de jornada, ainda que instituído de forma regular, na hipótese de prestação habitual de horas extras, assim como de trabalho habitual nos dias destinados à compensação. Isso porque a finalidade do acordo de compensação, que é de elastecer a jornada diária para diminuir ou subtrair a jornada em outro dia da semana, não é atingida. Assim, é devido o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas além da 8 a hora diária e 44 a semanal, não comportando, o caso, aplicação dos itens III e IV da Súmula 85 da Corte Superior Trabalhista. Essa é a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-1709700-68.2006.5.09.0029, 1a Turma, DEJT 05/06/15, RR-58100-28.2009.5.04.0702, 2a Turma, DEJT-05/06/15, RR-1102-48.2013.5.09.0124, 3a Turma, DEJT-15/05/15, RR-1000-25.2011.5.15.0093, 6a Turma, DEJT-10/10/14, RR-1787-43.2011.5.15.0129, 7a Turma, DEJT-04/05/15, E-ED-RR-1040200-13.2000.5.09.0016, SBDI-1, DEJT-14/06/13, Ag-E-RR-285800-87.2009.5.09.0594, SBDI-1, DEJT-25/04/14, RR-3281900-20.1999.5.09.0651, SBDI-1, DEJT-21/11/14, E-RR-429-85.2011.5.09.0654, SBDI-1, DEJT-20/02/15, E-RR-1185-06.2010.5.09.0242, SBDI-1, DEJT-15/05/15, E-RR-20400-92.2007.5.09.0655, SBDI-1, DEJT-22/05/15 e E-ED-RR-80200-41.2008.5.04.0013, SBDI-1, DEJT-29/05/15). Conforme se verifica, embora o v. acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência iterativa do C. TST, ele é mais favorável à recorrente, porque determinou o pagamento somente do adicional acima da oitava diária e das horas extras acima da quadragésima semanal, condenação inferior ao estabelecido pela Colenda Corte Superior Trabalhista. Assim, inviável o apelo, em face do princípio da "non reformatio in pejus". DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / ENQUADRAMENTO SINDICAL. SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL. A questão relativa ao acolhimento do pedido de enquadramento sindical e seus correlatos foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Por outro lado, o v. julgado não se manifestou especificamente a respeito d a violação da norma coletiva apta a ensejar a aplicação da multa , sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: NILDA DOS SANTOS CASSIANO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/11/2016; recurso apresentado em 22/11/2016). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. O v. acórdão entendeu que, no caso de descumprimento do acordo de compensação, em face da existência da prestação habitual de horas extras, são devidas, como extras, as horas excedentes da quadragésima quarta semanal e apenas o adicional correspondente quanto àquelas horas laboradas além da oitava diária destinadas à compensação, nos termos da Súmula 85, IV. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST no sentido de considerar nulo o acordo de compensação de jornada, ainda que instituído de forma regular, na hipótese de prestação habitual de horas extras, assim como de trabalho habitual nos dias destinados à compensação. Isso porque a finalidade do acordo de compensação, que é de elastecer a jornada diária para diminuir ou subtrair a jornada em outro dia da semana, não é atingida. Assim, é devido o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas além da 8 a hora diária e 44 a semanal, não comportando, o caso, aplicação dos itens III e IV da Súmula 85 da Corte Superior Trabalhista (RR-1709700-68.2006.5.09.0029, 1a Turma, DEJT 05/06/15, RR-58100-28.2009.5.04.0702, 2a Turma, DEJT-05/06/15, RR-1102-48.2013.5.09.0124, 3a Turma, DEJT-15/05/15, RR-1000-25.2011.5.15.0093, 6a Turma, DEJT-10/10/14, RR-1787-43.2011.5.15.0129, 7a Turma, DEJT-04/05/15, E-ED-RR-1040200-13.2000.5.09.0016, SBDI-1, DEJT-14/06/13, Ag-E-RR-285800-87.2009.5.09.0594, SBDI-1, DEJT-25/04/14, RR-3281900-20.1999.5.09.0651, SBDI-1, DEJT-21/11/14, E-RR-429-85.2011.5.09.0654, SBDI-1, DEJT-20/02/15, E-RR-1185-06.2010.5.09.0242, SBDI-1, DEJT-15/05/15, E-RR-20400-92.2007.5.09.0655, SBDI-1, DEJT-22/05/15 e E-ED-RR-80200-41.2008.5.04.0013, SBDI-1, DEJT-29/05/15). Assim, considero prudente o seguimento do apelo, por possível má aplicação da Súmula 85, IV, do C. TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 10 de fevereiro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial