TRT da 15ª Região 26/04/2017 | TRT-15
Judiciário
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Intimado(s)/Citado(s): - ALINE DOS SANTOS CABECA - ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010022-90.2015.5.15.0021 - 5a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. Advogado(a)(s): RENATA PEREIRA ZANARDI (RS - 33819) Recorrido(a)(s): ALINE DOS SANTOS CABECA Advogado(a)(s): FABIANA DE SOUZ (SP - 306459) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/01/2017; recurso apresentado em 06/02/2017). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS. A questão relativa ao acolhimento de indenização por dano moral foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 06 de março de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - GILMAR DONIZETTI SOARES - SUPERMERCADO WATANABE ATIBAIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ROPS-0010031-49.2016.5.15.0140 - 9 a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): GILMAR DONIZETTI SOARES Advogado(a)(s): WALTER FERNANDO GOMES BARCA (SP - 142850) Recorrido(a)(s): SUPERMERCADO WATANABE ATIBAIA LTD Advogado(a)(s): DENISE MARIA WOLFF JORGE (SP - 100102) Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9°, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o disposto na Súmula 442 do C. TST. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/12/2016; recurso apresentado em 08/12/2016). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO / POLICIAL MILITAR. A questão relativa ao não reconhecimento da relação de emprego entre policial militar e empresa privada foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 10 de março de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
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