TRT da 15ª Região 26/04/2017 | TRT-15

Judiciário

Número de movimentações: 7044

Intimado(s)/Citado(s): -    INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA. -    JOAO PAULO BUENO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010016-64.2014.5.15.0071 - 6 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA Advogado(a)(s): Bruno Costa Gaeta (SP - 258646) Recorrido(a)(s): JOAO PAULO BUENO Advogado(a)(s): SABRINA BORGES MARTINI (SP - 236966) MARCELA FRANCO CAMATARI (SP - 280156) JANAINA DE LOURDES RODRIGUES MARTINI (SP - 92966) MÁRCIO DE LELIS MARTINI (SP - 185675) KATIA ELAINE MENDES RIBEIRO (SP - 131806) LUCAS LACERDA (SP - 334610) NUBIA MARISSA MENDES RIBEIRO (SP - 333117) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/11/2016; recurso apresentado em 22/11/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA. O C. TST firmou entendimento no sentido de que, descumprida a norma coletiva que estipulou a jornada de oito horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com prestação habitual de horas extras, não há como reputar válido o referido ajuste, sendo devidas como extras as horas laboradas excedentes da 6 a  diária. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-73900-55.2002.5.09.0653, 1a Turma, DEJT-02/09/11, RR-256400-65.2008.5.15.0054, 2a Turma, DEJT-16/03/12, RR-249-37.2011.5.18.0131,3a Turma, DEJT-16/03/12, RR-1009-77.2010.5.09.0678, 4a Turma, DEJT-01/06/12, ARR-178300-93.2009.5.03.0087, 5a Turma, DEJT-01/06/12, AIRR-131140-20.2005.5.09.0322, 7a Turma, DEJT-22/06/12, E-RR-73200-83.2005.5.15.0014, SDI-1, DEJT-11/05/12 e E-RR-53000-33.2002.5.15.0120, SDI-1, DEJT-18/11/11). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. Por fim, não existe dissenso da Súmula Vinculante 10 do Ex. STF. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR. No que se refere ao divisor, o v. acórdão decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 396 da SDI-1 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. FÉRIAS. SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucional e legal apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 07 de março de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    ALINE DOS SANTOS CABECA -    ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010022-90.2015.5.15.0021 - 5a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. Advogado(a)(s): RENATA PEREIRA ZANARDI (RS - 33819) Recorrido(a)(s): ALINE DOS SANTOS CABECA Advogado(a)(s): FABIANA DE SOUZ (SP - 306459) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/01/2017; recurso apresentado em 06/02/2017). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS. A questão relativa ao acolhimento de indenização por dano moral foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 06 de março de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    GILMAR DONIZETTI SOARES -    SUPERMERCADO WATANABE ATIBAIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ROPS-0010031-49.2016.5.15.0140 - 9 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): GILMAR DONIZETTI SOARES Advogado(a)(s): WALTER FERNANDO GOMES BARCA (SP - 142850) Recorrido(a)(s): SUPERMERCADO WATANABE ATIBAIA LTD Advogado(a)(s): DENISE MARIA WOLFF JORGE (SP - 100102) Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9°, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o disposto na Súmula 442 do C. TST. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/12/2016; recurso apresentado em 08/12/2016). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO / POLICIAL MILITAR. A questão relativa ao não reconhecimento da relação de emprego entre policial militar e empresa privada foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 10 de março de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    CYNTIA REGINA RIMONATO -    SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010034-43.2015.5.15.0009 - 11 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO Advogado(a)(s): MÁRCIO A. EBRAM VILELA (SP - 112922) Recorrido(a)(s): CYNTIA REGINA RIMONATO Advogado(a)(s): PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI (SP - 226233) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/12/2016; recurso apresentado em 12/12/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / REGIME 12 X 36. Quanto ao deferimento das horas extras laboradas além da 8a diária e 44a semanal, diante da invalidade do regime 12x36 e do banco de horas, verifica-se que a questão foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial. Oportuno ressaltar o entendimento do C. TST no sentido da inaplicabilidade da Súmula 85, III e IV, aos casos em que descaracterizada a validade da adoção, mediante acordo coletivo, do regime de trabalho em escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, em face da existência da prestação habitual de horas extras, por não se tratar o referido regime propriamente de um sistema de compensação de horários. Em tais circunstâncias, devido o pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes do limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, em razão da invalidade do regime 12x36 hora (RR-533100-82.2008.5.09.0663, 1a Turma, DEJT-04/05/15, RR-459-53.2012.5.05.0022, 2a Turma, DEJT-22/05/15, AIRR-438-62.2013.5.09.0303, 3a Turma, DEJT-29/05/15, RR-814-65.2010.5.09.0008, 4a Turma, DEJT-15/02/13, RR-137-86.2010.5.09.0670, 6a Turma, DEJT-30/08/13, RR-505-35.2010.5.09.0011,7a Turma, DEJT-04/05/15, ARR-876-19.2012.5.09.0014, 8a Turma, DEJT-06/02/15 e E-RR-205800-51.2007.5.09.0245, SBDI-1, DEJT-19/12/14). DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 60, II e a Orientação Jurisprudencial 388 da SDI-I, ambas do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. HORA NOTURNA REDUZIDA O C. TST firmou entendimento no sentido de que o empregado que labora em regime de 12x36 faz jus à hora noturna reduzida, ainda que a norma coletiva haja estipulado que a hora noturna corresponderia a 60 (sessenta) minutos. A redução ficta da hora noturna constitui direito assegurado em norma de ordem pública (art. 73, § 1°, da CLT) e, portanto, indisponível pela vontade das partes, por tutelar a higiene, saúde e segurança no trabalho. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-119600-07.2005.5.18.0004, 1 a  Turma, DEJT-02/07/10, RR-1100-45.2003.5.09-0022, 2a Turma, DEJT-13/08/10, RR-464- 2003-079-02-00, 4a Turma, DJ-08/02/08, RR-116900-68.2007.5.15.0102, 6a Turma, DEJT-28/06/10, AIRR-318-2005-038-05-40, 8a Turma, DJ-13/06/08, E-ED-RR-1343-1999-002-17-00, SDI-1, DJ-06/10/06, E-ED-RR-1086-2001-023-09-00, SDI-1, DJ-01/08/98, E-ED-RR- 718035/2000, SDI-1, DEJT-02/10/09). Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 10 de março de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    HOTEL ESTANCIA SANTA MONICA LTDA - EPP -    JOSE MARIA GOMES DA COSTA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010035-89.2014.5.15.0097 - 9a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): JOSE MARIA GOMES DA COSTA Advogado(a)(s): ALBERTO BRITO RINALDI (SP - 174252) Recorrido(a)(s): HOTEL ESTANCIA SANTA MONICA LTDA Advogado(a)(s): ricardo de oliveira regina (SP - 134588) Em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, indefiro o processamento do apelo juntado em 06/02/2017 (Id f0b1d86), pois o reclamante já havia interposto Recurso de Revista na mesma data (Id 1557bed). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/01/2017; recurso apresentado em 06/02/2017). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL. A questão relativa ao não acolhimento da indenização por dano moral foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO IN NATURA. HABITAÇÃO Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 367, I, do C. TST. Assim, inviável a aferição de ofensa ao dispositivo legal invocado e de divergência jurisprudencial. Incidência das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 07 de março de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    JOAO LUIZ MARIGUELA FILHO -    SUCOCITRICO CUTRALE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010037-26.2014.5.15.0011 - 9 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA Advogado(a)(s): GIMENNA LUCHINI TRINDADE (SP - 378620) ANDRÉ LUIZ VETARISCHI (SP - 224671) Recorrido(a)(s): JOAO LUIZ MARIGUELA FILHO Advogado(a)(s): RENATO VIEIRA BASSI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/12/2016; recurso apresentado em 12/12/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO / CONTRATO DE SAFRA. No tocante ao acolhimento da indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 diante da rescisão do contrato por prazo determinado de safra ocorrida durante a suspensão contratual(afastamento pelo órgão previdenciário - 31) , inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legal invocados. Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, uma vez que o aresto adequado ao confronto não aborda todos os fundamentos adotados pelo v. acórdão (Súmula 23 do C. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 10 de março de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA -    MARIA APARECIDA LEITE -    ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ROPS-0010055-03.2016.5.15.0003 - 6 a  Câmara Tramitação Preferencial RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA Advogado(a)(s): 1. PAULA MARCILIO TONANI DE CARVALHO (SP - 130295) Recorrido(a)(s): 1. MARIA APARECIDA LEITE 2. ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Advogado(a)(s): 1. NEVETON NATAL MIRANDA (SP - 258258) 2. HERALDO JUBILUT JUNIOR (SP - 23812) 2. NATALIA BLUDENI CUNHA (SP - 284009) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/01/2017; recurso apresentado em 06/02/2017). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9°, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o disposto na Súmula 442 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1°-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 06 de março de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    FERNANDO GOMES DOS SANTOS -    SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE S/S LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010168-09.2015.5.15.0094 - 5a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): FERNANDO GOMES DOS SANTOS Advogado(a)(s): EMERSON BRUNELLO (SP - 133921) Recorrido(a)(s): SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE S/S LTDA Advogado(a)(s): GABRIELA ANTUNES LUCON (SP - 170478) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/01/2017; recurso apresentado em 06/02/2017). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS. O v. acórdão declarou a prescrição quinquenal do direito ao FGTS não recolhido, por entender que a reclamação trabalhista foi proposta em 2/2/2015, onde se reconheceu o vínculo de emprego de 12/6/2010 a 19/12/2014. Quanto a esta matéria, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível divergência da Súmula 362, II, do C. TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Prevalece no C. TST o entendimento de que a falta de anotação da CTPS, por si só, não enseja a reparação por dano moral, quando não comprovada a efetiva afronta à honra ou à imagem do trabalhador. Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com prevalente e atual jurisprudência do C. TST (RR-551600-90.2009.5.09.0008, 2a Turma, DEJT 31/10/14, RR-197-21.2010.5.01.0205, 4a Turma, DEJT-08/11/13, RR-186-77.2012.5.15.0125, 5a Turma, DEJT-17/04/15, RR-147200-11.2007.5.01.0067, 6a Turma, DEJT-23/04/10, RR-376-03.2011.5.02.0492, 7a Turma, DEJT-01/07/14, AIRR-569-98.2012.5.02.0066, 8a Turma, DEJT-04/12/15, E-ED-RR-3323-58.2010.5.02.0203, SBDI-1, DEJT-10/06/16). Some-se a isso o teor da Súmula 67 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: " DANO MORAL. AUSÊNCIA DO REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS DO EMPREGADO. A falta de anotação da CTPS, por si só, não configura dano moral ensejador de reparação pecuniária." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 008/2016, de 7 de julho de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 08/07/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 11/07/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 12/07/2016, págs . 01-02) Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 09 de março de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    BEATRIZ PEREIRA DA SILVA ROSA -    OBRAS SOCIAIS DA ARQUIDIOCESE DE APARECIDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ROPS-0010205-37.2016.5.15.0147 - 7 a  Câmara Tramitação Preferencial RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): OBRAS SOCIAIS DA ARQUIDIOCESE DE APARECIDA Advogado(a)(s): ROGÉRIO TOLEDO CARDOSO (SP - 370608) Recorrido(a)(s): BEATRIZ PEREIRA DA SILVA ROSA Advogado(a)(s): KATIA VASQUEZ DA SILVA (SP - 280019) Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9°, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o disposto na Súmula 442 do C. TST. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/01/2017; recurso apresentado em 06/02/2017). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Quanto ao acolhimento de horas extras, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 338, I, do C. TST (Súmula 126 do C. TST). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 9° do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 02 de março de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    CLINICA ALTERNATIVA LTDA -    CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA -    COOPERATIVA MEDICA CAMPINAS COOPERMECA -    HOSPITAL SANTA EDWIGES S/A -    JOSE ARCHIMEDES PEDROSO MELONI -    LEADER ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA -    MARIA MANOELA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010211-46.2015.5.15.0093 - 10 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MARIA MANOELA DA SILVA Advogado(a)(s): 1. PEDRO LUIS BIZZO (SP - 225295) Recorrido(a)(s): 1. HOSPITAL SANTA EDWIGES S/A 2.    CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA 3.    CLINICA ALTERNATIVA LTDA 4.    COOPERATIVA MEDICA CAMPINAS COOPERMECA 5.    JOSE ARCHIMEDES PEDROSO MELONI 6.    LEADER ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA Advogado(a)(s): 1. ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA (SP - 155741) 1.    SILVANA MACHADO CELLA (SP - 111754) 2.    ROBERTO DE FARIA MIRANDA (SP - 249111) 3.    ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA (SP - 155741) 3.    SILVANA MACHADO CELLA (SP - 111754) 4.    ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA (SP - 155741) 4.    SILVANA MACHADO CELLA (SP - 111754) 5.    ROBERTO DE FARIA MIRANDA (SP - 249111) 6.    ANDRESSA ALCANTARA DENEGRI (SP - 288674) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/11/2016; recurso apresentado em 02/12/2016). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / UNICIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / SUCESSÃO DE EMPREGADORES. FÉRIAS. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR FORA/INTEGRAÇÃO. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1°-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 07 de março de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA S.A -    RODRIGO WILKER MACHADO FABRICIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010224-97.2015.5.15.0108 - 9 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. RODRIGO WILKER MACHADO FABRICIO 2. ALL- AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S/A Advogado(a)(s): 1. Fabio Borges Blas Rodrigues (SP - 153037) 2. Neuza Maria Lima Pires de Godoy (SP - 82246) Recorrido(a)(s): 1. ALL- AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S/A 2. RODRIGO WILKER MACHADO FABRICIO Advogado(a)(s): 1. Neuza Maria Lima Pires de Godoy (SP - 82246) 2. Fabio Borges Blas Rodrigues (SP - 153037) RECURSO DE: RODRIGO WILKER MACHADO FABRICIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/09/2016; recurso apresentado em 29/09/2016). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A questão relativa ao arbitramento do valor da indenização por danos morais foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo, o que torna inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1°-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ALL- AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/12/2016; recurso apresentado em 09/12/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A questão relativa ao acolhimento da indenização por danos morais foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST. Ademais, a v. decisão referente ao arbitramento do valor da indenização por danos morais foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo, o que torna inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 09 de março de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    CLARA BLUMENFELD SKRZECZANOWSKI SAO SEBASTIAO - ME -    JILANDIA PEREIRA DA CRUZ -    SAND BOX COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010314-66.2015.5.15.0121 - 11 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. SAND BOX COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. - ME. e CLARA BLUMENFELD SKRZECZANOWSKI SÃO SEBASTIÃO LTDA. ME Advogado(a)(s): 1. RENATO GABRIEL LEAL (SP - 228463) Recorrido(a)(s): 1. CLARA BLUMENFELD SKRZECZANOWSKI SAO SEBASTIAO - ME 2. JILANDIA PEREIRA DA CRUZ Advogado(a)(s): 1. RENATO GABRIEL LEAL 2. MAURI GONCALVES LEITE (SP - 276823) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/12/2016; recurso apresentado em 12/12/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL. FÉRIAS / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1°-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 09 de março de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    REVESTIMENTOS CERAMICOS DO BRASIL LTDA. -    SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE SANTA GERTRUDES / SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010323-36.2016.5.15.0010 - 7 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE SANTA GERTRUDES / SP Advogado(a)(s): WILSON CANOLA JUNIOR (SP - 180103) Recorrido(a)(s): REVESTIMENTOS CERAMICOS DO BRASIL LTDA. Advogado(a)(s): EUCLIDES FRANCISCO JUTKOSKI (SP - 114527) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/12/2016; recurso apresentado em 12/12/2016). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / MINISTÉRIO PÚBLICO / INTIMAÇÃO. O v. julgado não se manifestou a respeito da intimação do Ministério Público do Trabalho, sendo certo que o ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 09 de março de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVICOS S/A -    JOSE HENRIQUE BATISTA DE AZEVEDO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010346-90.2015.5.15.0050 - 1a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A Advogado(a)(s): NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO (SP - 70631) Recorrido(a)(s): JOSE HENRIQUE BATISTA DE AZEVEDO Advogado(a)(s): JORGE MINORU FUGIYAMA (SP - 144243) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/09/2016; recurso apresentado em 10/10/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Quanto ao acolhimento das horas extras em decorrência da supressão parcial do intervalo intrajornada, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com os incisos I e II da Súmula 437 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO. DOENÇA DO TRABALHO / INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS O v. acórdão acolheu as indenizações postuladas em decorrência de doença ocupacional, por constatar o dano (incapacidade laborativa), o nexo de causalidade e a culpa da reclamada, pela negligência de seu dever de proporcionar um ambiente seguro e livre de riscos à saúde do trabalhador. Conforme se verifica, o v. acórdão fundamentou-se no conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado, nesta fase. Nessa hipótese, por não se lastrear o julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 126 do C. TST. Oportuno ressaltar o disposto na Súmula 35 deste Regional, abaixo transcrita: 35 - ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Ao acolher a estabilidade provisória em decorrência de doença ocupacional, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, decidiu em conformidade com a parte final do inciso II da Súmula 378 do C. TST. Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. A questão relativa ao arbitramento do valor da indenização por danos morais foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo, o que torna inviável a aferição de violação ao dispositivo legal invocado e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA. O C. TST firmou entendimento no sentido de ser devida pensão mensal vitalícia, na hipótese de pedido de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho (doença ocupacional) que resultou na incapacidade laborativa do reclamante, pois o art. 950 do Código Civil não prevê qualquer limitação de idade para o recebimento da referida pensão. Ressalvou, porque relevante, que a presente hipótese não se confunde com a prevista no art. 948 do Código Civil, que está adstrita aos casos de óbito, que prevê a limitação da pensão à provável duração da vida da vítima. A interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-84100-19.2006.5.18.0011, 1 a  Turma, DEJT-10/09/10, RR- 102100-91.2005.5.15.0106, 2a Turma, DEJT-05/08/11, RR-139500- 13.2008.5.15.01 14, 3a Turma, DEJT-03/04/12, RR-167800- 10.2008.5.09.0095, 4a Turma, DEJT-27/04/12, RR-9954500- 45.2006.5.09.0002, 5a Turma, DEJT-07/1 0/11, RR-544700- 42.2004.5.09.0663, 6a Turma, DEJT-06/05/1 1, RR-173000- 44.2006.5.15.0016, 7a Turma, DEJT-18/11/11 e AIRR-4900- 76.2006.5.04.0261, 8a Turma, DEJT-16/09/11). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 06 de março de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    ADEMIR FABIANO BARBOSA -    TELEFONICA BRASIL S.A. -    TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010360-76.2014.5.15.0093 - 8 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):    1. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A Advogado(a)(s): 1. SÉRGIO CARNEIRO ROSI (MG - 71639) Recorrido(a)(s): 1. ADEMIR FABIANO BARBOSA 2. TELEFONICA BRASIL S.A Advogado(a)(s): 1. GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA JACINTO (SP - 240818) 1.    MATHEUS DE ALMEIDA ALVES 2.    BEATRIZ APARECIDA TRINDADE LEITE MIRANDA (SP - 127800) 2. FERNANDA CAROLINA SILVA DE OLIVEIRA (SP - 303857) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/11/2016; recurso apresentado em 28/11/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Ao acolher as horas extras em decorrência da inobservância do intervalo intrajornada, o v. julgado fundamentou-se no conjunto fático-probatório, cujo reexame encontra óbice na Súmula 126 do C. TST. Por outro lado, o C. TST, através do inciso I da Súmula 437 do C. TST, já firmou entendimento no sentido de que a supressão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas do período suprimido. Assim, inviável o recurso, nos termos do art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 06 de março de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    SICAD DO BRASIL FITAS AUTO ADESIVAS LTDA -    SIMONE LEITE DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010368-21.2014.5.15.0039 - 10a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SIMONE LEITE DE ALMEIDA Advogado(a)(s): Clóvis A. Maschietto (SP - 217595) Recorrido(a)(s): SICAD DO BRASIL FITAS AUTO ADESIVAS LTDA Advogado(a)(s): FABIO AUGUSTO BELLANDI SAMPAIO (SP - 154496) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/11/2016; recurso apresentado em 02/12/2016). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. A questão relativa ao arbitramento dos valores (R$ 10.000,00) da indenização por danos morais e (R$ 2.500,00) da indenização por danos estéticos foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo, o que torna inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 09 de março de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    CLARO S.A. -    MARIA JOSE PADILHA FRASAO -    SM SERVICE SYSTEM TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ROPS-0010387-44.2016.5.15.0043 - 11 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MARIA JOSE PADILHA FRASAO Advogado(a)(s): 1. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP - 163741) Recorrido(a)(s): 1. SM SERVICE SYSTEM TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP 2. CLARO S.A. Advogado(a)(s): 1. TEOFILO ANTONIO DOS SANTOS FILHO (SP 306975) 2. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (SP - 274876) Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9°, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o disposto na Súmula 442 do C. TST. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/12/2016; recurso apresentado em 12/12/2016). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. A v. decisão referente ao não acolhimento da responsabilidade subsidiária é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Nessa hipótese, por não se lastrear o julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados e dissenso da súmula n° 331, item IV, do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 09 de março de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial