Art. 7º Considera-se conta bancária tipo “B” ou conta bancária do suprido a conta corrente junto ao Banco do Brasil destinada a acolher recursos de suprimento de fundos e de adiantamentos, movimentada pelo Agente Pagador beneficiário e vinculada à Unidade Gestora responsável; Art. 8º O suprimento de fundos por meio de conta corrente tipo “B” não poderá ser concedido para aplicação em período superior a 60 dias, nem com prazo de aplicação que ultrapasse o exercício financeiro correspondente. Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput será contado a partir do dia em que o numerário estiver disponível na conta bancária do suprido, comprovado por meio do extrato bancário. Art. 9º O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho. Parágrafo único. Para compra de materiais de consumo e contratação de serviços, isolados ou simultâneos, deverão ser emitidos empenhos classificados no elemento correspondente à natureza de despesa, podendo constar em um só processo. Seção II Do Cartão de Crédito Corporativo Art. 10. O suprimento de fundos por meio de cartão de crédito corporativo será concedido para utilização no período compreendido entre a abertura e o fechamento de cada fatura por 40 dias, não podendo ultrapassar o exercício financeiro correspondente. § 1º O prazo estabelecido no caput será contado a partir da data de emissão da nota de empenho. § 2º O suprimento de fundos não poderá ter utilização diversa daquela especificada no cadastro de centro de custo e na nota de empenho. § 3º Cabe ao ordenador de despesa definir o limite de utilização do cartão de crédito corporativo para cada suprido, assim como restabelecer o limite do cartão, quando for o caso. Art. 11. O suprido deve solicitar a emissão de empenho previamente para as despesas por meio de cartão de crédito corporativo. Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deve acontecer até o dia 20 de cada mês, tendo em vista o disposto no art. 12. Art. 12. A fatura do cartão de crédito corporativo vence no dia 10 de cada mês. Parágrafo único. Tendo em vista o disposto no caput , o suprido deve encaminhar o processo de suprimento de fundos à unidade de execução orçamentária e financeira da Secretaria de Orçamento e Finanças para pagamento no prazo estabelecido no art. 14, inciso II. Art. 13. Na hipótese de extravio ou roubo do cartão de crédito corporativo, o suprido deve comunicar imediatamente à central de cartões do Banco do Brasil e registrar um boletim de ocorrência (BO) “online”, sob pena de responsabilidade pelo o uso indevido do cartão. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 14. O suprido deverá realizar a prestação de contas do suprimento de fundos nos seguintes prazos: I – até 10 dias após o período estabelecido no art. 8º, no caso de suprimento de fundos da conta corrente tipo “B”; II – até o 5º dia útil de cada mês, no caso de suprimento de fundos por meio de cartão de crédito corporativo. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o suprido deve juntar ao processo o comprovante das despesas e o ateste de recebimento dos materiais ou serviços, emitidos na forma dos artigos 16 e 17. Art. 15. A análise da prestação de contas será realizada pela unidade de acompanhamento orçamentário e financeiro da Secretaria de Orçamento e Finanças. Art. 16. Os comprovantes das despesas realizadas serão emitidos, em nome do Tribunal, por quem prestou o serviço ou forneceu o material e devem conter: I – discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, vedadas generalização e abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas; II – data da emissão; III – quitação do seu valor; IV – atestação firmada pela unidade solicitante dos serviços prestados ou do recebimento do material. § 1º Os comprovantes das despesas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas. § 2º A atestação mencionada no inciso IV deverá conter data e assinatura, seguidas de nome legível e indicação de cargo ou função do servidor. § 3º No caso de operação sujeita à tributação, será exigida documentação fiscal sobre os pagamentos com suprimento de fundos, observada a data limite da autorização para impressão de documentos fiscais – AIDF. Art. 17. A prestação de contas do suprimento de fundos será efetuada no mesmo processo de concessão, devendo neste constar: I – original do ato de concessão; II – primeira via da nota de empenho da despesa; III – cópia da ordem bancária de pagamento onde conste o carimbo do banco, nos casos de conta corrente tipo “B”; IV – extrato da conta bancária, nos casos de conta corrente tipo “B”; V – documento de solicitação do material e/ou serviço, com justificativa; VI – demonstrativo das despesas realizadas com data e número do documento, nome do fornecedor e valor; VII – primeiras vias dos comprovantes das despesas realizadas, em ordem cronológica da data de sua emissão, a saber: a) nota fiscal de prestação de serviços em caso de pessoa jurídica; b) nota fiscal de venda ao consumidor no caso de compra de material de consumo; c) recibo de pagamento de autônomo – RPA, se o credor for inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do qual constem os números do CNPF ou CPF e da identidade, o endereço, o nome por extenso e a assinatura do emissor; d) recibo comum de pessoa física, se o credor não for inscrito no INSS, contendo o número do CNPF ou CPF e da identidade, o endereço, o nome por extenso e a assinatura do emissor; e) discriminação das despesas relacionadas com o pagamento de passagens urbanas e/ou táxi, quando for o caso; VIII – demonstrativo de receita e despesa; IX – comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso. § 1º Todos os comprovantes devem ser digitalizados para inclusão no processo virtual. § 2º Os comprovantes de despesas especificados no inciso VI deste artigo só serão aceitos se estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão. § 3º As notas fiscais só deverão ser aceitas se emitidas durante o prazo legal para sua emissão. Art. 18. A despesa relativa ao valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o quantitativo recebido. Art. 19. O saldo de suprimento de fundos será recolhido à conta única do Tesouro Nacional, mediante guia de recolhimento da União – GRU. Parágrafo único. A unidade de acompanhamento orçamentário e financeiro deve verificar, junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, a devolução do saldo remanescente do suprimento de fundos e proceder à classificação da GRU. Art. 20. O ordenador de despesas deverá aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo suprido no prazo de 30 dias contados da data da apresentação. Art. 21. Aprovada a prestação de contas, a unidade de acompanhamento orçamentário e financeiro dará baixa da responsabilidade do suprido no SIAFI no prazo de 10 dias. Art. 22. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido e devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessório. Parágrafo único. Em caso de falecimento do suprido, prestará contas do suprimento de fundos o servidor que, não enquadrado nas situações do art. 4º, seja designado pelo ordenador de despesas especificamente para esse fim. Art. 23. Os suprimentos de fundos concedidos são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do servidor suprido, até que se proceda à respectiva baixa após a aprovação das contas prestadas. Art. 24. O controle dos prazos de prestação de contas, para efeito de baixa de responsabilidade, será feito pela Secretaria de Orçamento e Finanças. Art. 25. Em caso de aplicação indevida dos recursos de suprimento de fundos ou da não prestação de contas no prazo pré-estabelecido, será fixado, a critério do ordenador de despesas, o prazo de 24 horas para que o suprido justifique e retifique a sua omissão. Parágrafo único. Permanecendo as irregularidades após o prazo previsto no caput , será instaurado o procedimento investigatório cabível. Art. 26. Na ocorrência de impugnação da prestação de contas de suprimento de fundos, o ordenador de despesas deverá de imediato adotar as providências necessárias à apuração das irregularidades e à quantificação do dano causado ao erário. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. O ordenador de despesas será o responsável pelos cartões de crédito corporativos e possuirá uma senha de acesso ao sistema do Banco do Brasil (Chave “J”), que permite imprimir faturas, alterar limites, acompanhar os gastos, dentre outras transações disponíveis no gerenciador financeiro na Internet. Parágrafo único. O ordenador de despesas poderá criar centros de custos com seus respectivos representantes e lhes delegar responsabilidades. Art. 28. O controle do limite anual para suprimento de fundos será realizado pela unidade de compras da Secretaria de Administração por meio do Sistema Integrado da Atividade Administrativa – Administra. § 1º Para o controle previsto no caput , será considerado o subitem correspondente à respectiva natureza de despesa das compras e contratações realizadas, tanto por meio de suprimento de fundos como das dispensas de licitações. § 2º A unidade de compras deve informar ao ordenador de despesas quando o montante gasto estiver próximo do limite legal estabelecido pelos incisos I e II do art. 24 da Lei n. 8.666/1993. Art. 29. A unidade de compras deverá apresentar ao diretor-geral da Secretaria do Tribunal os procedimentos complementares à utilização de suprimento de fundos no prazo de 180 dias a partir da publicação desta instrução normativa. Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor-geral da Secretaria do Tribunal. Art. 31. Fica revogada a Orientação Normativa GDG n. 1 de 7 de fevereiro de 2014. Art. 32. Esta instrução normativa entra em vig