DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSA MARIA DE JESUS contra a decisão de fls. 223/226, que deu provimento ao recurso especial para afastar a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Em suas razões, requer a parte Embargante, inicialmente, o sobrestamento do feito até o julgamento de recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Aduz, ainda, que a decisão, ao negar compensar a mora causada à parte, além de infringir o art. 100, § 12, da Constituição Federal, ofendeu o princípio da dignidade da pessoa humana, este elencado em seu art. 1.º, inciso III. Aponta, por fim, grave ofensa ao princípio da isonomia. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado, pronunciando-se este Tribunal a respeito dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Não foi apresentada impugnação aos embargos de declaração (fl. 245). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese . Inicialmente, tem-se que o fato de ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, assegurando, apenas, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto. Nesse sentido: " PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. [...]. 4. A pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B, do CPC não enseja sobrestamento de recursos que tramitam no STJ. Neste sentido: EDcl no REsp 1.336.703/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.4.2013; AgRg no AREsp 201.794/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.4.2013. 4. Agravo Regimental não provido. " (AgRg na Pet 7.691/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14/10/2014.) " AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NOTÓRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. [...]. 4. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. 5. Agravo regimental não provido. " (AgRg no REsp 1.317.807/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 10/10/2014.) Acerca da questão cuja análise se diz omitida, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação foi julgada pela decisão embargada, nos seguintes termos: " A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n.º 291 , ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.143.677/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 04/02/2010), firmou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), nos termos da seguinte ementa: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA-E. APLICAÇÃO. 1. A Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios (artigo 100, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), inexistindo diferenciação ontológica, contudo, no que concerne à incidência de juros de mora, por ostentarem a mesma natureza jurídica de modalidade de pagamento de condenações suportadas pela Fazenda Pública (Precedente do Supremo Tribunal Federal: AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). [...] 4. A Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." 5. Conseqüentemente, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003; AI 492.779 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (RE 565.046 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). 6. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV (AgRg no REsp 1.116229/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp 1.135.387/PR, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp 771.624/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.05.2009, DJe 03.08.2009; AgRg no Ag 750.465/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 07.11.2008). [...] 16. Recurso especial parcialmente provido, para declarar a incidência de correção monetária, pelo IPCA-E, no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV, julgando-se prejudicados os embargos de declaração opostos pela recorrente contra a decisão que submeteu o recurso ao rito do artigo 543-C, do CPC. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010.) A propósito, vale ainda citar os seguintes julgados desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO OBRIGATORIEDADE, EM REGRA, DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. QUESTÃO JULGADA PELO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. [...] 3. O STF, em 13.3.2008, reconheceu a repercussão geral do RE 579.431/RS. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. É que os arts. 543-A e 543-B do CPC asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo STF. 4. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.143.677/RS (art. 543-C do CPC), concluiu que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a data da homologação dos cálculos e a da expedição do precatório judicial, pois, no caso, não se configura o inadimplemento do ente público. [...] Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.499.166/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015.) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.143.677/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 4.2.2010. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. Precedentes. 2. O entendimento firmado na decisão agravada encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial pacificada pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1.143.677/RS, representativo de controvérsia, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 4.2.2010, de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição de requisição de pagamento e o registro do precatório ou RPV, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. 3. Agravo Regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no REsp 1.491.511/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015.) Na espécie, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem diverge dessa orientação na medida em que decidiu que os juros de mora são devidos entre a data da homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). " (Fls. 223/226). Esclareço que " a análise de matéria constitucional não é da competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição da República ", ou seja, " inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema " (EDcl nos EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/12/2016). Ademais, a obtenção de efeitos infringentes, como pretende a parte Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos previstos no mencionado dispositivo legal, a alteração do julgado seja conse