Superior Tribunal de Justiça 09/09/2016 | STJ

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Número de movimentações: 3129

Movimentação do processo 2015/0258331-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por JULIO FELIPE PINHEIRO XAVIER visando reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. A parte recorrente sustenta, em síntese, que os optantes pelo FGTS, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 5.958/73, tem direito a taxa progressiva de juros. É o relatório. Decido. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 111, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo nº 1.110.547/PE, (Rel. Min. Castro Meire, DJe de 8/9/2010), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66 , nos termos do acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. FGTS. EFEITO REPRISTINATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SÚMULAS 154. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE. SELIC. INCIDÊNCIA. 1. Constata-se a ausência do requisito indispensável do prequestionamento, viabilizador de acesso às instâncias especiais quanto à alegada violação do art. 2º, § 3º da LICC (efeito repristinatório). Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. "Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66" (Súmula 154/STJ). (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ. No caso dos autos, o Tribunal a quo  afirmou que o recorrido não exerceu o direito à aplicação da taxa de juros progressivo em sua conta vinculada de FGTS, pois sua opção pelo fundo se deu com opção retroativa somente até o ano de 1975. É o que se observa do seguinte excerto do acórdão recorrido: A decisão agravada considerou que a opção retroagiu a 01.01.67, o que possibilitaria a incidência dos juros progressivos, visto que vigorava a redação original da lei. O autor, no entanto, optou pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS com efeito retroativo apenas até o ano de 1975 (fl. 38), quando vigorava a Lei n. 5.705/71, que instituiu a taxa única de 3% (três por cento) ao ano. A razão de escolher o ano de 1975 foi motivada pela intenção de conseguir a estabilidade, haja vista que foi admitido no emprego em 1965 (fl. 15). Nesse contexto, o pedido de juros progressivos é improcedente. Embora o autor pudesse optar pelo FGTS com efeitos retroativos a 01.01.67, preferiu restringir os efeitos a partir de 1975 e, assim, beneficiar-se da estabilidade. Dessa forma, incide o as regras vigentes no momento em que surtiu efeitos a opção, ou seja, a taxa única de 3% (três por cento) prevista na Lei n. 5.705/71  (fl. 321) Nessa linha, a reforma do julgado exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de julho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0210056-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Inicialmente, consigno que de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.º 02 e 03, os requisitos de admissibilidade recursal exigidos serão aqueles previstos no revogado CPC de 1973, se a decisão impugnada foi publicada até 17 de março de 2016 ou, se publicada após 18 de março de 2016, serão exigidos tal qual previsto no CPC de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, mesmo tendo sido a parte intimada para recolher as importâncias devidas. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC/1973, incidindo, na espécie, também o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 08/06/2016, sendo o agravo somente interposto em 01/07/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput , e 219, caput,  todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo codex , " o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a regularização posterior. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015 (correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973), c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0210075-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional e Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional e Súmula 280/STF. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  (grifo nosso). Ademais, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida ". A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no AREsp 419.689/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 08/06/2016). Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/04/2016; AgRg no REsp 1575325/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/06/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/06/2016. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0210353-9

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e Súmula 280/STF. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  (grifo nosso). Ademais, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida ". A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no AREsp 419.689/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 08/06/2016). Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/04/2016; AgRg no REsp 1575325/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/06/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/06/2016. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0215186-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Inicialmente, consigno que de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.º 02 e 03, os requisitos de admissibilidade recursal exigidos serão aqueles previstos no revogado CPC de 1973, se a decisão impugnada foi publicada até 17 de março de 2016 ou, se publicada após 18 de março de 2016, serão exigidos tal qual previsto no CPC de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que o recolhimento efetuado, a título de custas judiciais, foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que no momento do preenchimento da GRU Cobrança deverão ser indicados obrigatoriamente as informações exigidas no formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal ( http://www.stj.jus.br ), de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido. De fato, a parte fez a indicação errônea do "Processo na Origem" na guia de recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado é totalmente dissociado dos existentes na origem. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 225.202/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/12/2012; e AgRg no AREsp 44.218/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/11/2012. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC/1973, que assim dispõe: " No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção ". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015 (correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973), c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0215037-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Inicialmente, consigno que de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.º 02 e 03, os requisitos de admissibilidade recursal exigidos serão aqueles previstos no revogado CPC de 1973, se a decisão impugnada foi publicada até 17 de março de 2016 ou, se publicada após 18 de março de 2016, serão exigidos tal qual previsto no CPC de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 20/10/2015, sendo o agravo somente interposto em 15/02/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput,  do CPC/1973. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 157.670/RJ, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 19/10/2012; e AgRg no Ag 1335961/RS, 4.ª Turma, Rel. min. Marco Buzzi, DJe de 27/11/2012. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015 (correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973), c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 282/STF, Súmula 356/STF, Súmula 7/STJ, Súmula 280/STF e Súmula 284/STF (deixou de proceder à demonstração analítica ). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 7/STJ, Súmula 280/STF e Súmula 284/STF (deixou de proceder à demonstração analítica ). Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  (grifo nosso). Ademais, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida ". A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no AREsp 419.689/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 08/06/2016). Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/04/2016; AgRg no REsp 1575325/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/06/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/06/2016. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0215364-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Inicialmente, consigno que de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.º 02 e 03, os requisitos de admissibilidade recursal exigidos serão aqueles previstos no revogado CPC de 1973, se a decisão impugnada foi publicada até 17 de março de 2016 ou, se publicada após 18 de março de 2016, serão exigidos tal qual previsto no CPC de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, Dr. Gustavo Guimarães Bandeira. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ. Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa e, se porventura encontrava-se em autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015 (correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973), c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de agosto de 2016. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0215411-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Inicialmente, consigno que de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.º 02 e 03, os requisitos de admissibilidade recursal exigidos serão aqueles previstos no revogado CPC de 1973, se a decisão impugnada foi publicada até 17 de março de 2016 ou, se publicada após 18 de março de 2016, serão exigidos tal qual previsto no CPC de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13/11/2015, sendo o recurso especial interposto somente em 07/01/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973, c.c. o art. 188 do mesmo diploma legal. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014. Está pacificado neste Tribunal Superior, também, o entendimento de que os Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios não possuem prerrogativa de intimação pessoal, no caso dos autos. Ilustrativamente: AgRg no REsp 1434692/PB, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/4/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015 (correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973), c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0215566-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão e Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão e Súmula 280/STF. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  (grifo nosso). Ademais, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida ". A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no AREsp 419.689/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 08/06/2016). Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/04/2016; AgRg no REsp 1575325/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/06/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/06/2016. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de agosto de 2016. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0216103-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 284/STF. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  (grifo nosso). Ademais, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida ". A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no AREsp 419.689/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 08/06/2016). Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/04/2016; AgRg no REsp 1575325/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/06/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/06/2016. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0216093-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Inicialmente, consigno que de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.º 02 e 03, os requisitos de admissibilidade recursal exigidos serão aqueles previstos no revogado CPC de 1973, se a decisão impugnada foi publicada até 17 de março de 2016 ou, se publicada após 18 de março de 2016, serão exigidos tal qual previsto no CPC de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que as partes recorrentes não procederam à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, Dr. Luiz Antônio Gabriel de Castro Dourado. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ. Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa e, se porventura encontrava-se em autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015 (correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973), c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de agosto de 2016. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): deserção. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): deserção. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  (grifo nosso). Ademais, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida ". A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no AREsp 419.689/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 08/06/2016). Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/04/2016; AgRg no REsp 1575325/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/06/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/06/2016. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0215758-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 283/STF. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  (grifo nosso). Ademais, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida ". A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no AREsp 419.689/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 08/06/2016). Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/04/2016; AgRg no REsp 1575325/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/06/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/06/2016. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0215607-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com a(s) tese(s) firmada(s) sob o rito dos recursos repetitivos. Ocorre que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n.º 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, publicada no DJe de 12/5/2011, assentou o entendimento de que não é cabível o agravo previsto no art. 544 do CPC/1973 contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do mesmo diploma legal. Afirmou, ainda, que para corrigir eventual equívoco do órgão julgador da origem, o recurso cabível é apenas o agravo regimental, a ser apreciado pelo órgão competente do Tribunal a quo . Por fim, estabeleceu que essa mesma sistemática deve ser aplicada quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, por omissão não suprida no acórdão recorrido, quando as razões do recurso estiverem buscando apenas a prevalência de tese já rejeitada no julgamento do paradigma repetitivo. Assim, cabe a este Tribunal determinar a remessa dos autos à Corte de origem para que o recurso seja apreciado como agravo interno, segundo orientação recentemente firmada no âmbito da Corte Especial (AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 25/09/2015; AgRg no AREsp 267.592/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 25/09/2015). Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda à análise do presente recurso como agravo interno. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0215246-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Inicialmente, consigno que de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.º 02 e 03, os requisitos de admissibilidade recursal exigidos serão aqueles previstos no revogado CPC de 1973, se a decisão impugnada foi publicada até 17 de março de 2016 ou, se publicada após 18 de março de 2016, serão exigidos tal qual previsto no CPC de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 09/09/2015, sendo o agravo somente interposto em 10/05/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput,  do CPC/1973. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 157.670/RJ, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 19/10/2012; e AgRg no Ag 1335961/RS, 4.ª Turma, Rel. min. Marco Buzzi, DJe de 27/11/2012. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015 (correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973), c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente