Superior Tribunal de Justiça 01/07/2016 | STJ

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Número de movimentações: 6494

Movimentação do processo 2016/0143613-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 7/STJ. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0143645-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de violação/de negativa de vigência/de contrariedade e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de violação/de negativa de vigência/de contrariedade e Súmula 7/STJ. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0143684-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp por ofensa a lei local (distrital/estadual/municipal). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp por ofensa a lei local (distrital/estadual/municipal). Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0143676-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 7/STJ, Súmula 356/STF e Súmula 282/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 356/STF e Súmula 282/STF. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0143677-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 280/STF, ausência de violação/de negativa de vigência/de contrariedade, Súmula 7/STJ, ausência/deficiência de cotejo analítico e Súmula 13/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 7/STJ, ausência/deficiência de cotejo analítico e Súmula 13/STJ. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0143707-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 284/STF. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0150547-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STF, Súmula 83/STJ e não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0143669-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Discute-se no recurso especial sobre o momento em que ocorre o lançamento e a constituição definitiva do crédito tributário relativo ao IPVA, para efeito da fixação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito respectivo, matéria afetada pela Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF da 4.ª Região), sob o rito dos recursos repetitivos, à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n.º 1.320.825/RJ (DJe de 06/11/2014), vinculado ao Tema nº 903. Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática dos recursos repetitivos, consoante determina o art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 4 de setembro de 2013, verbis : Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, o presidente poderá: I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso recebido como representativo de controvérsia; II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem para que o presente recurso especial permaneça suspenso até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima referido e, após, observe-se a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. . Pu Brasília (DF), 30 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0143680-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de violação/de negativa de vigência/de contrariedade, Súmula 7/STJ, Súmula 280/STF e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0164017-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 08/04/2013, sendo o recurso especial interposto por meio de fac-símile em 23/04/2013, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973. Entretanto, a versão original da peça interposta por fac-símile, foi protocolizada fora do prazo de cinco dias previsto no art. 2.º da Lei n.º 9.800/99. O prazo para apresentação dos originais é contínuo, não ocorrendo sua suspensão aos sábados, domingos, feriados ou recessos forenses, segundo a firme orientação desta Corte. Nesse sentido: EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl na RCDESP no RMS 29.907/PA, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 9/4/2013. Esta Corte Superior pacificou, também, o entendimento no sentido de que a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios, conforme se extrai da Súmula n.º 216 do STJ. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0164590-9

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14/06/2013, sendo o recurso especial interposto somente em 19/09/2013. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, nem interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição do recurso especial, como, de fato, ocorreu na espécie. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 505.341/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 5/9/2014; AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 350.669/AL, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 28/8/2014; e AgRg no AREsp 378.583/PE, 3.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/8/2014. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0163943-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 280/STF, ausência de obscuridade/contradição/omissão e Súmula 85/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 280/STF, ausência de obscuridade/contradição/omissão e Súmula 85/STJ. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0163814-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 83/STJ. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0163622-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com a(s) tese(s) firmada(s) sob o rito dos recursos repetitivos. Ocorre que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n.º 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, publicada no DJe de 12/5/2011, assentou o entendimento de que não é cabível o agravo previsto no art. 544 do CPC/1973 contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do mesmo diploma legal. Afirmou, ainda, que para corrigir eventual equívoco do órgão julgador da origem, o recurso cabível é apenas o agravo regimental, a ser apreciado pelo órgão competente do Tribunal a quo . Por fim, estabeleceu que essa mesma sistemática deve ser aplicada quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, por omissão não suprida no acórdão recorrido, quando as razões do recurso estiverem buscando apenas a prevalência de tese já rejeitada no julgamento do paradigma repetitivo. Assim, cabe a este Tribunal determinar a remessa dos autos à Corte de origem para que o recurso seja apreciado como agravo interno, segundo orientação recentemente firmada no âmbito da Corte Especial (AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 25/09/2015; AgRg no AREsp 267.592/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 25/09/2015). Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à análise do presente recurso como agravo interno. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0165673-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 05/02/2016, sendo o agravo somente interposto em 22/02/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput,  do CPC/1973. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0164042-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, Dr. Marcelo Augusto Sander Figueiredo. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ. Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa e, se porventura encontrava-se em autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010). Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de junho de 2016. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0164650-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dra. Marco Aurelio Hladczuk. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ. Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa e, se porventura encontrava-se em autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010). Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de junho de 2016. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0165220-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Mauro Jorge de Paula Bonfim. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ. Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa e, se porventura encontrava-se em autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010). Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de junho de 2016. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente