Superior Tribunal de Justiça 31/05/2016 | STJ

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Número de movimentações: 3008

Movimentação do processo 2016/0066792-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido apresentado por VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A, no qual se buscava suspender decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 100454-36.2016.4.01.3400, por meio da qual o Juiz Federal Convocado deferiu antecipação de tutela recursal requerida pelo ora interessado, CONSÓRCIO PIETC-RMC. Às fls. 1.413/1.435, a UNIÃO peticionou requerendo seu ingresso no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial, pretendendo a suspensão de decisão proferida em 2.º grau, a fim de que se evite a " liberação de recursos financeiros controversos e sem que haja a observância das fases previstas na Lei n. 4320/64 " (fl. 1.418). O pedido de suspensão articulado pela VALEC deixou de ser conhecido e o da UNIÃO foi indeferido (fls. 1.628/1.634), seguindo-se agravos internos interpostos pela VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. (fls. 1.650/1.664), pela UNIÃO (fls. 1.666/1.676) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 1.679/1.685). Às fls. 1.688/1.694, a UNIÃO pediu a reconsideração do decisum  firme em que " a não apreciação do pedido, em caráter de urgência, resultará na perda do objeto do próprio pedido, pois, caso seja dado provimento ao pedido de reconsideração, jamais será possível retornar ao status quo , ante a ausência de garantia da devolução ao erário público dos valores a serem gastos, acaso seja efetivado o pagamento indevido, justificando, assim, o justo receio e o risco de lesão grave e de difícil reparação"  (fls. 1.688/1.689). Às fls. 1.695/1.697, o CONSÓRCIO PIETC-RMC atravessou petição informando que a VALEC efetivou o pagamento da nota fiscal a respeito da qual gravitava a controvérsia na ação originária, juntando documentos comprovando a aludida quitação, sustentando, assim, a perda superveniente do objeto do presente pedido. À vista destas informações, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a VALEC e a UNIÃO foram intimados. Opinou o Parquet , em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Dra. Sandra Cureau, pela perda do objeto da suspensão, já que "cumprida a ordem nada mais há a suspender " (fl. 1.706). A VALEC e a UNIÃO, por outro lado, manifestaram-se no sentido de inexistir a aduzida perda do objeto, alegando a possibilidade de reversão do pagamento já efetivado. É o relatório. Decido. O presente pedido visava à suspensão da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 100454-36.2016.4.01.3400, que deferiu a antecipação de tutela " para determinar à agravada a inclusão da Nota Fiscal nº 7290 na ordem cronológica de pagamento das suas obrigações, a partir da data em que foi apresentada à VALEC " (fl. 277). Nesse contexto, já tendo sido efetivamente paga a Nota Fiscal nº 7290, cujo pagamento se buscava evitar com a medida de contracautela, o presente pedido de suspensão já não tem mais objeto, como afirmado pelo CONSÓRCIO PIETC-RMC, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e pela própria UNIÃO no pedido de reconsideração articulado às fls. 1.688/1.694 no qual afirmou que " a não apreciação do pedido , em caráter de urgência, resultará na perda do objeto do próprio pedido , pois, caso seja dado provimento ao pedido de reconsideração, jamais será possível retornar ao  status quo , ante a ausência de garantia da devolução ao erário público dos valores a serem gastos, acaso seja efetivado o pagamento indevido " (fls. 1.688/1.689). Por todo o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de suspensão. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de maio de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Movimentação do processo 2016/0050074-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Hilário Bocchi Junior. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ. Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa e, se porventura encontrava-se em autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010). Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de maio de 2016. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0024112-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 07/03/2013, sendo o recurso especial interposto somente em 25/03/2013. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0061519-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em 31/08/2015 (fl. 36), sendo o recurso especial somente interposto em 1/10/2015 (fl. 37). Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973, c.c. o art. 188, do mesmo diploma legal. A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014. Está pacificado neste Tribunal Superior o entendimento de que os Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios não possuem prerrogativa de intimação pessoal. Ilustrativamente: AgRg no REsp 1434692/PB, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/4/2014. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0067538-4

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Mediante análise dos autos, verifica-se que a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou seguimento ao recurso especial interposto pelo UNIÃO com base no art. 543-C, § 7.º, inciso I, do Código de Processo Civil/1973. Sobreveio agravo regimental, ao qual foi negado provimento. A parte interpôs, então, novo recurso especial, alegando a contrariedade aos arts. 535 e 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil/1973, que também não foi admitido. Dessa decisão foi interposto o presente agravo, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil/1973. Relatados. Decido. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o único recurso cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação do art. 543-C do CPC/1973 é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, não havendo previsão legal para o cabimento de qualquer outro meio de impugnação. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. ESPECIAL INTERPOSTO SOB O FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 543-B, § 2º, DO CPC. INVIABILIDADE. 1. Segundo orientação jurisprudencial do STF e desta Corte, a competência para o exame da admissibilidade de recursos extraordinário e especial, bem como para o juízo de adequação da matéria em que foi reconhecida a repercussão geral ou tenha sido eleita como representativa da controvérsia, é dos Tribunais de origem. Precedentes: ARE 726.080 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 31.1.2014; AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1.209.050/ES, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 25.2.2014; e AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014. 2. Na esteira desses precedentes, à exceção do agravo regimental a ser julgado pelos Tribunal Regionais ou de Justiça, não há previsão legal para outro recurso contra a decisão de inadmissão de recurso especial ou extraordinário, a fim de dirimir possíveis equívocos na aplicação dos artigos 543-B ou 543-C do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no AREsp 454.576/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/09/2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. 1. "O único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014). Precedente mais recente: AgRg no AREsp 551886/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014. 2. Agravo regimental não provido  (AgRg no AREsp 535.840/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 16/9/2014). Vale ainda citar os seguintes julgados a respeito do tema: AgRg no AREsp 451.572/PR, Primeira Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014 e AREsp 561.991/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11/9/2014. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0068051-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 21/10/2015, sendo o agravo somente interposto em 11/11/2015. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 20 (vinte) dias previsto no art. 544, caput , c.c. art. 188, ambos do CPC/1973. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014. Está pacificado, também, neste Tribunal Superior, o entendimento de que os Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios não possuem prerrogativa de intimação pessoal, no caso dos autos. Ilustrativamente: AgRg no REsp 1434692/PB, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/4/2014. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0068781-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 09/12/2014, sendo o agravo somente interposto em 07/01/2015. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 20 (vinte) dias previsto no art. 544, caput , c.c. art. 188, ambos do CPC/1973. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014. Está pacificado, também, neste Tribunal Superior, o entendimento de que os Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios não possuem prerrogativa de intimação pessoal, no caso dos autos. Ilustrativamente: AgRg no REsp 1434692/PB, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/4/2014. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de abril de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0068960-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 22/12/2014, sendo o agravo somente interposto em 06/02/2015. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 20 (vinte) dias previsto no art. 544, caput , c.c. art. 188, ambos do CPC/1973. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014. Está pacificado, também, neste Tribunal Superior, o entendimento de que os Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios não possuem prerrogativa de intimação pessoal, no caso dos autos. Ilustrativamente: AgRg no REsp 1434692/PB, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/4/2014. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de abril de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0084811-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional e súmula 7/STJ (alíneas "a" e "c"). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0069274-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 18/08/2015, sendo o agravo somente interposto por meio de fac-símile em 28/08/2015, dentro do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput,  do CPC/1973. Entretanto, a versão original da peça interposta por fac-símile fora interposta fora do prazo de cinco dias previsto no art. 2.º da Lei n.º 9.800/99. Ressalte-se que o prazo para apresentação dos originais é contínuo, não ocorrendo sua suspensão aos sábados, domingos, feriados ou recessos forenses, segundo a firme orientação desta c. Corte. Nesse sentido: EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl na RCDESP no RMS 29.907/PA, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 9/4/2013. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de abril de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0069426-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 29/07/2015, sendo o agravo somente interposto em 11/08/2015. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput,  do CPC/1973. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de abril de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0070548-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por MARIA APARECIDA ANTONIO visando reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a renda per capita familiar não pode ser tomada como único critério para o indeferimento do benefício assistencial e que "com o advento da Lei nº 10.741/2003, o artigo 34 da referida norma, estabeleceu que para a verificação da miserabilidade da entidade familiar o benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos integrante do grupo familiar, deve ser excluído do cálculo da renda familiar  per capita "  (fl. 161). Relatados. Decido. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.º 185, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.112.557/MG, consolidou o entendimento no sentido de que a limitação do valor da renda  per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo . Confira-se a íntegra da ementa desse julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido. Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com esse entendimento, pois não considerou a renda per capita  familiar como único meio de prova para o reconhecimento da condição de miserabilidade do beneficiário, tendo negado o benefício assistencial em razão de circunstância de fato apurada nos autos, que comprovaria a existência de impedimento para a sua concessão (fls. 152/153). Nessa linha, a reforma do julgado exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, inviável no âmbito desta instância especial ante o óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial . Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSIDADE (MISERABILIDADE) DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos (estudo social, renda mensal e dados do CNIS), concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência, para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (art. 20, caput e parágrafos, da Lei 8.742/93). 2. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 498.823/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/5/2014) PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO - REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20/11/09). 2. Nos termos da Súmula 7 desta Corte, não se conhece de recurso especial que visa alterar o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. 3. Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, inaplicável a regra de reserva do plenário prevista no artigo 97 da Constituição da República. 4.Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.915/PB, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 6/9/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA ECONOMICA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO - SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte 2. Embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, podendo o magistrado negar o benefício pleiteado, quando não se encontrar convencido do estado de miserabilidade da parte. Precedentes. 3. Desse modo, para o acolhimento do apelo extremo, é imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que demanda em reexame da matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 240.865/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 26/2/2013) Quanto à alegada violação ao art. 34 da Lei nº 10.741/2003, sob o fundamento de que do cálculo da renda per capita  familiar devem ser excluídos os valores percebidos por idoso integrante do núcleo familiar, não foi apreciada pelo acórdão recorrido e sequer foram opostos embargos de declaração para tanto, carecendo o recurso, portanto, do imprescindível prequestionamento, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE DE SINDICATO PRA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (...) 3. Agravo regimental não provido.  (AgRg no AREsp 465.130/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/03/2014). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0069941-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 13/10/2015, sendo o agravo somente interposto em 03/11/2015. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput,  do CPC/1973. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014. Ademais, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo . Consoante entendimento da Súmula n.º 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem antes de buscar a instância especial. Dessa forma, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl no AREsp 396.477/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, DJe de 20/6/2014; AgRg no AREsp 498.325/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 6/6/2014; e AgRg no AREsp 485.165/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/5/2014. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0071621-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por THALYSSON COSTA DOS SANTOS visando reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a renda per capita familiar não pode ser tomada como único critério para o indeferimento do benefício assistencial. Relatados. Decido. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.º 185, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.112.557/MG, consolidou o entendimento no sentido de que a limitação do valor da renda  per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo . Confira-se a íntegra da ementa desse julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido. Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com esse entendimento, pois não considerou a renda per capita  familiar como único meio de prova para o reconhecimento da condição de miserabilidade do beneficiário, tendo negado o benefício assistencial em razão das demais circunstâncias de fato apuradas nos autos, que comprovariam a inexistência dos requisitos necessários para a sua concessão (fl. 200). Nessa linha, a reforma do julgado exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, inviável no âmbito desta instância especial ante o óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial . Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSIDADE (MISERABILIDADE) DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos (estudo social, renda mensal e dados do CNIS), concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência, para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (art. 20, caput e parágrafos, da Lei 8.742/93). 2. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 498.823/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/5/2014) PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO - REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20/11/09). 2. Nos termos da Súmula 7 desta Corte, não se conhece de recurso especial que visa alterar o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. 3. Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, inaplicável a regra de reserva do plenário prevista no artigo 97 da Constituição da República. 4.Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.915/PB, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 6/9/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA ECONOMICA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO - SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte 2. Embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, podendo o magistrado negar o benefício pleiteado, quando não se encontrar convencido do estado de miserabilidade da parte. Precedentes. 3. Desse modo, para o acolhimento do apelo extremo, é imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que demanda em reexame da matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 240.865/RJ, Quarta Turma , Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 26/2/2013) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0072236-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 22/12/2014, sendo o agravo somente interposto em 29/01/2015. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput,  do CPC/1973. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0072943-9

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14/11/2013, sendo o recurso especial interposto somente em 03/12/2013. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0073011-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 04/12/2015, sendo o agravo somente interposto em 27/01/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 20 (vinte) dias previsto no art. 544, caput , c.c. art. 188, ambos do CPC/1973. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014. Está pacificado, também, neste Tribunal Superior, o entendimento de que os Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios não possuem prerrogativa de intimação pessoal, no caso dos autos. Ilustrativamente: AgRg no REsp 1434692/PB, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/4/2014. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0073490-4

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19/12/2014, sendo o recurso especial interposto somente em 19/01/2015. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0073583-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 09/12/2015, sendo o agravo somente interposto em 21/01/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput,  do CPC/1973. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0087130-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 17/12/2015, sendo o agravo somente interposto em 11/01/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput,  do CPC/1973. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente