DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por MARIA APARECIDA ANTONIO visando reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a renda per capita familiar não pode ser tomada como único critério para o indeferimento do benefício assistencial e que "com o advento da Lei nº 10.741/2003, o artigo 34 da referida norma, estabeleceu que para a verificação da miserabilidade da entidade familiar o benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos integrante do grupo familiar, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita " (fl. 161). Relatados. Decido. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.º 185, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.112.557/MG, consolidou o entendimento no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo . Confira-se a íntegra da ementa desse julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido. Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com esse entendimento, pois não considerou a renda per capita familiar como único meio de prova para o reconhecimento da condição de miserabilidade do beneficiário, tendo negado o benefício assistencial em razão de circunstância de fato apurada nos autos, que comprovaria a existência de impedimento para a sua concessão (fls. 152/153). Nessa linha, a reforma do julgado exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, inviável no âmbito desta instância especial ante o óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial . Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSIDADE (MISERABILIDADE) DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos (estudo social, renda mensal e dados do CNIS), concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência, para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (art. 20, caput e parágrafos, da Lei 8.742/93). 2. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 498.823/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/5/2014) PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO - REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20/11/09). 2. Nos termos da Súmula 7 desta Corte, não se conhece de recurso especial que visa alterar o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. 3. Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, inaplicável a regra de reserva do plenário prevista no artigo 97 da Constituição da República. 4.Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.915/PB, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 6/9/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA ECONOMICA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO - SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte 2. Embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, podendo o magistrado negar o benefício pleiteado, quando não se encontrar convencido do estado de miserabilidade da parte. Precedentes. 3. Desse modo, para o acolhimento do apelo extremo, é imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que demanda em reexame da matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 240.865/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 26/2/2013) Quanto à alegada violação ao art. 34 da Lei nº 10.741/2003, sob o fundamento de que do cálculo da renda per capita familiar devem ser excluídos os valores percebidos por idoso integrante do núcleo familiar, não foi apreciada pelo acórdão recorrido e sequer foram opostos embargos de declaração para tanto, carecendo o recurso, portanto, do imprescindível prequestionamento, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE DE SINDICATO PRA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 465.130/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/03/2014). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente