Superior Tribunal de Justiça 05/05/2016 | STJ

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Número de movimentações: 3526

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MARISTELA PAIVA MARTINS e JOÃO MARIA LIMA DO EGITO, contra a decisão de fls. 457/458, considerada publicada em 18/12/2015 , que indeferiu liminarmente o processamento do recurso extraordinário, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973. É o breve relatório. Decido. Consoante a orientação firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento da QO no AI 760.358/SE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), é cabível a interposição de agravo regimental, a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário, sob o amparo da sistemática da repercussão geral. Assim, a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973 contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado – repita-se, o agravo regimental. Com igual conclusão: " AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL  A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. " (STF, ARE 761661 AgR/PB, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014 – grifei.) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, por ser manifestamente incabível. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de abril de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MAURA MARTINS MOUZINHO, contra a decisão de fls. 455/456, considerada publicada em 18/12/2015 , que indeferiu liminarmente o processamento do recurso extraordinário, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973. É o breve relatório. Decido. Consoante a orientação firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento da QO no AI 760.358/SE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), é cabível a interposição de agravo regimental, a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário, sob o amparo da sistemática da repercussão geral. Assim, a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973 contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado – repita-se, o agravo regimental. Com igual conclusão: " AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL  A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. " (STF, ARE 761661 AgR/PB, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014 – grifei.) Em decorrência desta decisão, torno sem efeito o despacho de fl. 482 . Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, por ser manifestamente incabível. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de abril de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., em face da decisão de fls. 643/645, considerada publicada em 31/03/2016 , que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973. A Embargante sustenta inicialmente que "[...] demonstrou que a questão discutida nos autos da presente demanda é provida de clara repercussão geral a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário por este Colendo Tribunal, atendendo aos preceitos legais da Lei n.º 11.418/2006 ." (fl. 652) Aduz que "[...] não opôs recurso extraordinário para que o Superior Tribunal de Justiça decidisse sob a sua ótica, mas sim para que o Tribunal se manifestasse sobre os artigos expostos no recurso extraordinário  [...]." (fl. 653) Nessa linha de entendimento, conclui que "[...] resta evidente a violação perpetrada à regra disposta no art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal, ante a não apreciação do recurso extraordinário interposto pela Embargante, em nítido cerceamento de defesa e direito recursal, motivo pelo qual restam claras tais omissões presentes na r. decisão ora embargada. " (fl. 654) Postula, assim, sejam acolhidos os embargos de declaração, "[...] para que sejam sanadas as omissões existentes, a fim de que seja reconhecido e aplicado o contido no artigo 5.º, inciso LV, da Constituição  [...]" (fl. 655) É o relatório. Decido. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. De início, cumpre esclarecer que a decisão impugnada aplicou a sistemática da repercussão geral, em obediência ao disposto nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Código de Processo Civil de 1973, e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Como se sabe, realizada a análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Suprema Corte, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão. A propósito, confira-se o seguinte julgado da Suprema Corte: " Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. [...] 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. " (AI 760358 QO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-030 DIVULG 18-02-2010 PUBLIC 19-02-2010, sem grifos no original.) Também nesse sentido, tem-se pronunciado esta Corte: " AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART 5º, INCISOS XXXV, E LV, E ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. [...] IV - Ainda no mencionado julgado, o Pretório Excelso destacou que 'os tribunais estão autorizados a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada' . [...] VI - Por fim, carece de repercussão geral a questão atinente à aplicação de multa por litigância de má-fé, sendo, neste ponto, inadmissível o recurso (RE 633.360 RG/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). Agravo regimental desprovido. " (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no REsp 1003371/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 08/08/2012, sem grifos no original.) Portanto, não há falar em ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça em realizar exame de admissibilidade prévio de recursos extraordinários interpostos, já que a decisão impugnada apenas aplicou a nova sistemática trazida pela Emenda Constitucional n.º 45, de 8/12/2004 – que acresceu o § 3.º ao art. 102 da Constituição da República – com as correspondentes alterações nas regras de processo promovidas pela Lei n.º 11.418, de 19/12/2006. Confira-se, no particular, elucidativo trecho do voto da lavra do e. Min. Gilmar Mendes no mencionado AI 760.358 QO/SE, litteris : "[...] Agora, uma vez submetida a questão constitucional à análise da repercussão geral, cabe aos tribunais dar cumprimento ao que foi estabelecido , sem a necessidade de remessa dos recursos individuais . Caso contrário, se o STF continuar a ter que decidir caso a caso, em sede de agravo de instrumento, mesmo que os Ministros da Corte apliquem monocraticamente o entendimento firmado no julgamento do caso-paradigma, a racionalidade objetivada pelo instituto da repercussão geral, de maneira alguma, será alcançada. Assim, a competência para a aplicação do entendimento firmado pelo STF é dos tribunais e das turmas recursais de origem. Não se trata de delação para que examinem o recurso extraordinário nem de inadmissibilidade ou de julgamento de recursos extraordinários ou agravo pelos tribunais e turmas recursais de origem. Trata-se, sim, de competência para os órgãos de origem adequarem os casos individuais ao decidido no  leading case , mediante: a) registro da automática inadmissibilidade (§ 5.º do art. 543) ou do indeferimento liminar dos recursos sobrestados (§ 2.º do art. 543-B), cujas matérias se identifiquem como aquelas em que se tenha negado repercussão geral; b) registro do prejuízo dos recursos contra decisões conformes à jurisprudência da Corte em matéria cuja repercussão geral já foi assentada e que já teve o mérito julgado; e c) juízo de retratação, nos casos em que a repercussão geral fora assentada e cujo julgamento posterior de mérito, pelo STF, resulte contrário ao entendimento a que chegou a Corte de origem, na decisão objeto de recurso extraordinário. Os instrumentos para essa adequação de entendimento aos casos que envolvam a mesma matéria constitucional serão a retratação, o registro de prejuízo ou a automática inadmissibilidade, conforme prevê o supracitado art. 543, § 3.º, do CPC. [...]" (sem grifos no original) De outra banda, não há qualquer irregularidade ensejadora dos embargos declaratórios. De fato, conforme restou consignado no decisum  embargado, o recurso extraordinário foi indeferido liminarmente porque a decisão recorrida se firmou unicamente no não preenchimento dos requisitos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. Nesse particular, o Pretório Excelso já se pronunciou no sentido de que a matéria referente ao cabimento de recursos de outros Tribunais não possui repercussão geral, pois está restrita ao âmbito da legislação infraconstitucional (RE 598.365/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe de 26/03/2010). No mais, quanto ao inconformismo da parte Embargante com a não apreciação do mérito recursal, ressalte-se que se deixou de analisar o fundo da controvérsia ventilada no apelo especial, por não ter sido ultrapassada a formalidade processual acima referida. A propósito, mutatis mutandis , confira-se: " AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A matéria em debate no recurso de agravo tem pertinência com a questão relativa ao mérito da causa, ao passo que a decisão agravada apenas cuidou do não-atendimento de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário . Incidência da Súmula 287 desta Corte. Deficiência na fundamentação do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento ." (AI 454.357 AgR, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007 – grifei.) Nessa linha de entendimento, os fundamentos do aresto atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, por ausência de repercussão geral sobre a matéria. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de abril de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por ELAINE MARIA GARLET, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, considerado publicado em 02/02/2015, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, e assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item '4' da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item '4' da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ('§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum , segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.'). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item '2' da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. 'a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor': essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. 'a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço': para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item '3' da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que 'a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'. 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC."  (fls. 519/520) Desse julgado, foram opostos novos embargos de declaração pela parte adversa, os quais foram rejeitados (fls. 418/420) Nas razões recursais, a parte Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral, que o acórdão recorrido violou os arts. 5.º, caput , incisos XXXV, XXXVI, LV; 93, inciso IX; 194 e 201, § 1.º e § 11, todos da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 869/873 e 874/878. No caso, a controvérsia diz respeito à possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos para o benefício somente após a edição da referida lei. Como representativos da controvérsia, foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal os seguintes processos: AREsp n.º 533.407/RS; AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp n.º 702.476/RS. Cumpre salientar que os recursos acima referidos foram cadastrados no Superior Tribunal de Justiça como Grupo de Representativos 3 ( possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos para o benefício somente após a edição da referida lei ). Dessa forma, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário, até o pronunciamento do STF a respeito do tema cadastrado no Grupo de Representativos 3/STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de abril de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por LUCIANO REITZ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, contra decisões colegiadas da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatadas pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, cuja ementa do acórdão do agravo regimental, considerado publicado em 18/08/2015 , apresenta o seguinte teor: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 34, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal Superior confere ao relator do recurso a passibilidade de "negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste". 2. O especial interposto teve negado seu seguimento, por ser manifestamente improcedente, uma vez que o acórdão objeto da impugnação estava de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior no tocante à desclassificação pretendida. Ademais, relativamente à violação do art. 67 do Código Penal, o recurso foi contrário à Súmula n. 211 do STJ, devido à falta de prequestionamento da matéria. Portanto, ausente qualquer irregularidade no procedimento. 3. A conduta prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 exige que o agente possua arma de fogo no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que o caminhão não pode ser considerado extensão de sua residência, ainda que seja instrumento de trabalho. 4. O pedido de compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência não deve ser conhecido, porquanto não houve o devido enfrentamento da matéria pela instância de origem, o que caracteriza a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo regimental não provido."  (fls. 608/609) Os embargos de declaração opostos foram igualmente rejeitados, tendo sido o acórdão publicado em 02/12/2015 , com a seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. O acórdão prolatado pela Sexta Turma não apresenta omissões, uma vez que afastou, fundamentadamente, a apontada violação dos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003 e aplicou a Súmulas n. 211 do STJ no caso em análise. 4. Embargos de declaração rejeitados."  (fls. 633/634) A parte Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral, violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Sustenta que "[...] o v. acórdão que julgou o agravo interno em recurso especial padece de omissão, pois não se manifestou, com suficientemente fundamentação, a respeito de todas as questões de direito suscitadas nas razões do referido recurso. " (fls. 653/654) Requer, ao fim, "[...] sejam invalidados os VS. acórdáos que julgaram o agravo interno em recurso especial e os subsequentes embargos de declaração, determinando-se à Colenda Corte Superior que decida motivadamente as questões postas à sua apreciação. " (fl. 654) Contrarrazões apresentadas às fls. 669/672. É o relatório. Decido. A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido, anoto que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa, in verbis : " Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (grifo nosso)  (STF – AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no original.) Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes. Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte: " AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. V – Agravo regimental improvido. " (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no original.) " AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. [...] 9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.) Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta Vice-Presidência. Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário propriamente dito. O acórdão do agravo regimental, que melhor sintetiza os fundamentos adotados pela Turma Julgadora, possui o seguinte teor: "[...] Não obstante os esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho. Inicialmente, no tocante à alegada impossibilidade de solução da lide por meio de decisão monocrática, ressalto que o art. 34, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal Superior confere ao relator do recurso a possibilidade de 'negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste'. No caso dos autos, o especial interposto teve negado seu seguimento por ser manifestamente improcedente, uma vez que o acórdão objeto da impugnação estava de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior no tocante à desclassificação pretendida. Ademais, relativamente à violação do art. 67 do Código Penal, o recurso foi contrário à Súmula n. 211 do STJ, devido à falta de prequestionamento da matéria. Portanto, ausente qualquer irregularidade no procedimento. Não é outro o entendimento da jurisprudência, conforme os arestos a seguir transcritos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL E REGIMENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. 1. Ao apreciar agravo de instrumento que objetiva o processamento de recurso especial, o relator, nesta Corte, pode adentrar no mérito do reclamo, negando provimento ao recurso nas hipóteses em que for manifestamente improcedente ou estiver em confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante, sem que tal providência acarrete ofensa ao princípio da colegialidade (art. 557, caput, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e art. 34, XVIII, do RISTJ). Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso dos autos, a insurgência versa acerca de matérias que não ultrapassam o juízo de admissibilidade e sobre teses que afrontam a jurisprudência pacificada desta Corte, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental improvido. ( AgRg no Ag n. 1.383.285/RS
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por NORTOX S/A, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, contra decisões colegiadas da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatadas pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, das quais se extrai a seguinte ementa do acórdão do agravo regimental, considerado publicado em 27/10/2015: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PERÍCIA TÉCNICA. QUESITOS. PERTINÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído pela pertinência técnica dos quesitos da perícia com a controvérsia, é inviável a esta Corte rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental não provido."  (fl. 914) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, em acórdão considerado publicado em 04/02/2016, com a seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 3. Embargos declaratórios rejeitados."  (fl. 948) A parte Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral da matéria, contrariedade ao disposto nos arts. 5.º, inciso LIV; e 93, inciso IX, ambos da Constituição da República. Contrarrazões às fls. 982/998. É o relatório. Decido. O acórdão do agravo regimental firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal declarou não haver repercussão geral. Confira-se: " PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ." (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010.) No mais, quanto à alegação de que a fundamentação do ato impugnado violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ressalte-se que se deixou de analisar o fundo da controvérsia ventilada pela parte Recorrente por não ter sido ultrapassada a formalidade processual acima referida. A propósito, mutatis mutandis : "AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A matéria em debate no recurso de agravo tem pertinência com a questão relativa ao mérito da causa, ao passo que a decisão agravada apenas cuidou do não-atendimento de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário . Incidência da Súmula 287 desta Corte. Deficiência na fundamentação do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento ." (STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007 – grifei.) Nessa linha, é inafastável o entendimento de que os fundamentos utilizados pelo aresto atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, em face da ausência de repercussão geral sobre a matéria, independentemente dos argumentos aventados pela Parte. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de abril de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos etc . Trata-se de recurso extraordinário interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, considerado publicado em 01/02/2016 , relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU ADVOGADO MILITANTE. DIREITO A FICAR CUSTODIADO EM SALA DE ESTADO-MAIOR. APLICAÇÃO DO ART. 7º, INCISO V, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. PRESO EM CELA INDIVIDUAL, SEPARADO DE OUTROS PRESOS. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. PRECEDENTES. 1. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) garante ao advogado, enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória, o direito de 'não ser recolhido preso [...], senão em sala de Estado-Maior [...] e, na sua falta, em prisão domiciliar' (art. 7º, inciso V). 2. É da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior que 'a ausência, simplesmente, de sala do Estado Maior não autoriza seja deferida prisão domiciliar ao paciente, advogado, preso preventivamente, dado que encontra-se segregado em cela separada do convívio prisional, em condições dignas de higiene e salubridade, inclusive com banheiro privativo' (HC-270.161/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ de 25/8/2014). Precedentes. 3. No presente caso, estando o réu/advogado em cela especial, sem registro de eventual inobservância das condições mínimas de salubridade e dignidade humana, separado dos outros presos e sem o rigor e a insalubridade do cárcere comum, não há falar em constrangimento ilegal em razão das instalações em que ele se encontra recolhido. 4. Agravo regimental não provido."  (fls. 250/251) A parte Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral, que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 133 da Constituição da República. Afirma, em suma, que: " [...] demonstrada a impossibilidade de equiparação de sala de Estado-maior à cela especial para a prisão de advogado, torna-se imperioso o provimento do presente recurso para negar provimento ao recurso especial e restabelecer a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com o fim de manter o advogado em prisão domiciliar, (...), até o trânsito em julgado da sentença condenatória."  (fl. 278) Requer, ao fim, o conhecimento e provimento deste recurso, para que seja colocado em prisão domiciliar. Contrarrazões às fls. 303/309. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de intimações conjuntas em nome dos advogados Cláudia Alves Siqueira e Romário de Lima Sousa (fl. 278). Adote a Coordenadoria de Recursos Extraordinários as providências de praxe. Ao contrário do que sustenta a parte Recorrente, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Confiram-se os seguintes precedentes: "E M E N T A: ADVOGADO – PRISÃO CAUTELAR – RECOLHIMENTO A 'SALA DE ESTADO-MAIOR' ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – ESTATUTO DA ADVOCACIA (ART. 7º, V) – AUSÊNCIA, NO LOCAL DO RECOLHIMENTO PRISIONAL, DE DEPENDÊNCIA QUE SE QUALIFIQUE COMO 'SALA DE ESTADO-MAIOR' – HIPÓTESE EM QUE A EXISTÊNCIA DE VAGA ESPECIAL NA UNIDADE PENITENCIÁRIA, DESDE QUE PROVIDA DE 'INSTALAÇÕES E COMODIDADES CONDIGNAS' E LOCALIZADA EM ÁREA SEPARADA DOS DEMAIS DETENTOS, ATENDE À EXIGÊNCIA DA LEI Nº 8.906/94 (ART. 7º, V, 'in fine') – PRECEDENTES (PLENO E TURMAS) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.  (Rcl 19286 AgR/MG, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, publicado em 02/06/2015.) "Agravo regimental em reclamação. 2. Crime contra a liberdade sexual. 3. Sala de estado-maior. Reclamante advogado que pleiteia transferência para cela adequada e, na falta desta, a concessão de prisão domiciliar. 4. Violação ao entendimento firmado pelo STF na ADI n. 1.127. Inocorrência. Acusado detido em unidade penitenciária que atende aos atributos de instalações e comodidades condignas, nos termos dos precedentes desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento."  (Rcl 16716 AgR/SP, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, publicado em 17/04/2015.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de abril de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
Movimentação do processo 2015/0314458-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de pedido articulado pela Copel Geração e Transmissão S.A. visando a suspender os efeitos da decisão proferida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso e outros (fls. 60-146 e 560/561) pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Colíder, Dr. Alexandre Sócrates Mendes, que deferiu em parte a antecipação da tutela nos seguintes termos: "[...] reconhecendo a ilegalidade/inconstitucionalidade incidenter tantum do Parecer Técnico nº 81660/CAIXA/SUIMIS/2014, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela vindicada para: a) Determinar que a SEMA se abstenha de renovar a Licença de Instalação ou conceder Licença de Operação em favor do empreendimento UHE - Colíder, sem que a requerida Copel tenha realizado a supressão vegetal nos moldes previstos no EIA/RIMA, com extração de 100% da vegetação e resíduos da área que abrigará o reservatório; b) Deverá a Copel suprimir toda a cobertura vegetal de todas as ilhas, bem como arrancar todos os tocos remanescentes nas áreas de supressão, que estão sendo deixados intactos, retirando inclusive as raízes, nos termos do EIA/RIMA; c) Determino que a Copel se abstenha de fechar as comportas da barragem e iniciar o enchimento do lago ou, que cesse imediatamente o enchimento, caso já tenha iniciado, restando terminantemente proibido o enchimento antes da supressão de 100% da cobertura vegetal, nos exatos termos do EIA/RIMA. Fixo multa por descumprimento da presente decisão no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por dia de descumprimento, incidindo apenas em relação à requerida Copel"  (fls. 801/802). Ajuizado pedido de suspensão na origem, o pedido foi indeferido pelo Presidente do Tribunal local (fls. 821-845). Na presente medida de contracautela, a Copel Geração e Transmissão S.A. sustenta que o decisum  causa grave lesão à ordem pública à base da seguinte motivação: "Considera-se oportuno, desde já, esclarecer que a presente medida visa a suspender liminar que impediu o prosseguimento da instalação de importante empreendimento hidrelétrico – UHE Colíder, sob a falsa premissa de que a autorização do órgão licenciador para supressão de vegetação de 70% (setenta por cento) da área do reservatório não se coadunaria com os estudos produzidos no processo de licenciamento e com a legislação em vigor. De fato, como se verá adiante, a decisão do órgão licenciador, objeto da liminar ora atacada, baseou-se em elemento técnicos/científicos, oportunizando que o futuro reservatório da UHE Colíder tenha vegetação submersa capaz de propiciar a subsistência de vida! Realmente, não se imagina qualquer curso hídrico (sequer um aquário!) sem vegetação que seja capaz de servir de abrigo, alimentação e local de reprodução para a ictiofauna existente. Outrossim, ficará claro que a liminar que se pretende ver suspensa afronta e causa lesão à ordem pública social e administrativa ao impedir a concretização de importante – como dito – empreendimento hidrelétrico. Afinal, (i) a energia que será ali produzida é limpa, renovável e barata; (ii) a operação do empreendimento hidrelétrico substituirá energia suja, não renovável e cara, gerada por termelétricas; (iii) será possível competente não podem ser afastados em análise perfunctória, sob pena de infringir a presunção de legitimidade e legalidade que os reveste. Importante ainda ressaltar, neste ponto introdutório, que na hipótese de os efeitos da liminar sub judice prevalecerem, considerando o tempo para supressão da vegetação e posterior concretagem das ogivas, o enchimento do reservatório somente ocorrerá em dezembro de 2016! Isso significa que o início de fornecimento de energia, que estava previsto para iniciar em outubro de 2016, atrasará para maio de 2017, implicando sérios prejuízos ao desenvolvimento do País e à população que depende da energia que será produzida pela UHE Colíder"  (fls. 02/03). Aduz, ainda, que, a despeito da complexidade da questão ambiental subjacente, o impedimento do alagamento do reservatório da usina, e a conseqüente inibição da geração de energia hidrelétrica, resultará em graves danos, em especial: "- à execução de serviços públicos, consubstanciados na geração de energia elétrica; - ao andamento de obra de interesse público nacional (integrante do PAC), leia-se, a UHE Colíder; - ao devido exercício da Administração pelas autoridades constituídas, em função da ingerência indevida do Poder Judiciário no Poder Executivo (na medida em que a supressão de apenas 70% da vegetação foi prevista no processo de licenciamento ambiental); - ao erário público, com déficit econômico milionário na contratação de outro meios emergenciais de geração de energia, além de multas contratuais; - ao interesse social, com o encarecimento de energia elétrica ao consumidor e risco de racionamento de energia; o malfadado 'apagão'; e - ao próprio ambiente, na medida em que o atraso no alagamento (e consequente geração de energia elétrica hidráulica) implicará no uso desnecessário de meios de produção de energia não renováveis, tais quais usinas termelétricas, e ainda interromperá as inúmeras medidas de mitigação de impactos ambientais em curso na região". Afirma que o atraso na entrada em operação da Usina Hidrelétrica, decorrente da execução da medida liminar, causará grave ofensa à economia pública, porquanto "resultará um prejuízo da ordem de R$ 19,5 mi (dezenove milhões e meio de reais) por mês para a sociedade"  (fl. 12). Por fim, faz inúmeras considerações técnicas acerca do desacerto da decisão cujos efeitos se quer suspender, aduzindo, em suma (a) que o meio ambiente estará melhor protegido pela suspensão do decisum  do que pela manutenção dos seus efeitos, prestigiando-se os pareceres técnicos do órgão licenciador que concluiu pela supressão de 70% da vegetação do reservatório e não de 100% tal como determinado no julgado, (b) que o processo de licenciamento ambiental demanda aprofundamento dos estudos acerca dos impactos da implantação do empreendimento, de modo que é temerária a decisão que, lastreada no EIA/RIMA, desconsidera pareceres técnicos emitido em momento posterior, (c) que a própria Requerente, em atendimento à solicitação do órgão ambiental, elaborou o estudo intitulado “Proposta Técnica para Manutenção de Áreas com Vegetação no Futuro Reservatório da UHE Colíder”, contendo análises espaciais em áreas onde não se recomendava executar a supressão determinada em sede de antecipação de tutela, (d) que é impossível a efetiva execução da supressão em sua integralidade, na medida em que há locais de dificuldade operacional e (e) que não há no EIA/RIMA qualquer indicação de que a vegetação existente na área destinada ao reservatório da usina devesse ser suprimida integralmente. Determinei a oitiva do Ministério Público Federal, em razão da relevância da questão controvertida (fl. 1018), o qual apresentou manifestação contrária ao deferimento do pedido, nos termos da seguinte ementa (fl. 1023): "SUSPENSÃO DE LIMINAR. USINA HIDRELÉTRICA – UHE COLÍDER. DECISÃO QUE CONDICIONOU O ENCHIMENTO DO RESERVATÓRIO À SUPRESSÃO DE 100% DA COBERTURA VEGETAL, NOS TERMOS DO EIA/RIMA. ATRASO NO INÍCIO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. RISCO DE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADOS. PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO". A COPEL Geração e Transmissão S.A. peticionou com o objetivo de refutar a argumentação expendida pelo Parquet  Federal, reiterando seus fundamentos iniciais (fls. 1036-110). Posteriormente, também juntou declaração emitida pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, com vistas a comprovar que a manutenção da liminar “representa grave prejuízo ao interesse público, pois implicará no uso de termelétricas, com custos de operação mais elevados, impactando diretamente na 'modalidade tarifária' " , afirmando que o prejuízo no ano de 2015 em razão da não conclusão das obras remonta ao valor de R$ 468.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e oito milhões de reais). Nova manifestação ministerial foi juntada às fls. 1140-1149, apresentando o Subprocurador-Geral da República, Dr. Nicolao Dino, artigo científico "à guisa de fornecer subsídios técnicos à decisão judicial". É o relatório. Decido. A teor da legislação de regência ( Lei n.º 8.437/92 ), o pedido de suspensão visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, a princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. A suspensão dos efeitos do ato judicial é, portanto, providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave a um daqueles valores. Cuida-se de uma prerrogativa da pessoa jurídica de direito público decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é coletividade. Repise-se, a mens legis  do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o estabelecimento de uma prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade. O caso dos autos é realmente emblemático, e envolve a ponderação de dois interesses: de um lado, a necessidade de se concluir a construção de usina essencial ao fornecimento de energia elétrica, e, de outro, a garantia de que o impacto ambiental por ela causado seja devida e verdadeiramente equilibrado e contornado. Nada obstante tais interesses sejam aparentemente conflitantes, no caso dos autos não é disso que se trata. Aqui, a concessionária de serviço público busca, com o deferimento do pedido, tanto a preservação do meio ambiente, fiando-se na manutenção do ato administrativo, emitido pelo órgão ambiental competente, que determinou fossem suprimidos 70% da vegetação de área destinada a formar o reservatório da usina hidrelétrica, quanto à suspensão do embargo judicial às obras da aludida usina hidrelétrica, para que possa operá-la o mais breve possível, garantindo a geração de energia elétrica. Nesse cenário, o decisum  cujos efeitos se quer suspender causa, a um só tempo, grave lesão à ordem e à economia públicas. A ordem pública resta afetada pela decisão judicial que, imiscuindo-se em seara administrativa, (a) inibe o órgão licenciador de exercer seu ofício, expedindo ou renovando licenças ambientais, (b) determina a supressão da cobertura vegetal em desconformidade com a autorização administrativa, expedida após exame de critérios técnicos e, ainda, (c) impede a conclusão de empreendimento de notório interesse público. A lesão à economia pública, por outro lado, é evidente, e resulta do atraso que o julgado causa na conclusão das obras da Usina Hidrelétrica de Colíder, MT, e no início de suas operações, com nefastas conseqüências (a) para as finanças da própria concessionária, que deixará de gerar energia e receber pelo produto de sua operação, (b) para o Sistema Interligado Nacional, que deixará de contar com relevante quantidade de energia limpa e barata, demandando a utilização de energia mais cara, produzida por termelétricas e, por fim, (c) para os consumidores, que arcarão com os custos mais elevados desse tipo de geração de energia. Tais circunstâncias, aliás, não são meras conjecturas, estando afirmadas pelo próprio Operador Nacional do Sistema - ONS, que afirmou que "a postergação em 12 meses da entrada em operação da UHE Colíder implica em prejuízos importantes para o SIN, uma vez que impede a integração de 300 MW de geração hídrica, de baixo custo, especialmente quando comparado com os custos das demais fontes em expansão na matriz elétrica do país, indo, portanto, ao
Movimentação do processo 2016/0119904-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de pedido articulado por Divino Alves Campos, prefeito do Município de Eldorado dos Carajás, PA, visando a suspender os efeitos da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da da Comarca de Curionópolis, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0159663-42.2015.814.0018, pela qual foi determinado o seu afastamento cautelar do cargo. Interposto agravo de instrumento (fls. 70-70), o Relator, Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 71-73). Seguiu-se agravo regimental, não conhecido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (fls. 74-77). No presente pedido de suspensão sustenta-se que a decisão sub judice  causa grave lesão à ordem pública resultante do afastamento de agente político do cargo eletivo. Aduz o Requerente que "o afastamento do cargo de Prefeito Municipal, gera grave lesão a ordem, pois o judiciário está intervindo em um Poder da República, em desrespeito a dispositivos da Lei de improbidade Administrativa"  (fl. 03). Afirma que "no caso a irreversibilidade da decisão ora atacada se torna mais grave, na medida em que as novas eleições municipais já se avizinham e o afastamento do requerente do cargo, sem a menor dúvida, trará prejuízo incalculáveis a ele, que é pré- candidato à reeleição"  (fl. 04). Aduz, ainda, a nulidade do decisum , posto que proferido antes da notificação do requerente para apresentar defesa preliminar, em franca contrariedade, portanto, ao disposto no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429, de 1992, e sem indicação concreta da necessidade do afastamento do agente político, ofendendo o art. 20, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Requer, assim, o deferimento do pedido para sustar os efeitos da decisão. É o relatório. Decido. A teor da legislação de regência ( Lei n.º 8.437/1992 ), a suspensão da execução de decisum  proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, a princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. A suspensão dos efeitos do ato judicial é, portanto, providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave a um daqueles valores. Cuida-se de uma prerrogativa da pessoa jurídica de direito público ou do Ministério Público decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é coletividade. Repise-se, a mens legis  do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o estabelecimento de uma prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade. No caso dos autos, o magistrado de piso identificou a imprescindibilidade do afastamento do Requerente do cargo de prefeito, à base da seguinte motivação: "Como dito alhures, para que haja o afastamento do cargo público ocupado, deve estar presente o  fumus boni iuris , que nada mais é do que a plausibilidade do direito postulado na inicial, bem como, e principalmente, o  periculum in mora , consistente no risco que os requeridos possam vir a causar à instrução processual estando no exercício dos cargos. Com relação ao  fumus boni iuris , observo que resta demonstrado nos presentes autos, ante a comprovação pelo Ministério Público da prática de atos ímprobos previstos na Lei nº 8.429/92. Observa-se que o Município de Eldorado dos Carajás doou, a título gratuito, imóvel ao particular José Hilário e, posteriormente, o adquiriu, por duas vezes, de forma onerosa, contrariando as cláusulas constantes do título de doação com encargo emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, bem como os dispositivos legais da Lei nº 8.666/93, descumprindo, em tese, as condutas previstas nos arts. 10,  caput , incisos I e VIII, e 11,  caput , da Lei nº 8.429/92. No mais, os requeridos José Almeida e Valmir imprimiram aos projetos de lei de aquisição onerosa do imóvel um regime de urgência completamente desnecessário, que suprimiu as devidas discussões em plenário e as aprovações das comissões internas do Poder Legislativo, concorrendo, ao menos culposamente, na conduta ímproba de dano ao erário. Porém, em que pese estes fatos, isto não é suficiente para a determinação do afastamento do cargo, sendo necessário que os requeridos possam vir a causar embaraços à instrução, ou seja, o  periculum in mora . Quanto ao  periculum in mora , observo que existem elementos mais do que suficientes para a concessão da medida, restando mais do que claro que os requeridos vem praticando atos e omissões no sentido de buscar inviabilizar a atividade investigatória do Ministério Público, fato que materializa concretamente o severo risco de continuar à frente da gestão do Município, tendo em vista que, no afã de ocultar atos irregulares levados a efeito por sua gestão, procurarão por todas as formas obstruir a busca da verdade. Não se pode olvidar que os requeridos, utilizando-se de seus cargos e de seus poderes hierárquicos sobre servidores de sua confiança, buscarão ocultar provas e esconder vestígios acerca de supostos atos de improbidade a si atribuídos, caracterizando-se a alegação de aprovação de dois projetos de lei sobre o mesmo imóvel como um 'equívoco', uma clara tentativa de obstruir a atividade investigatória do Ministério Público. Por derradeiro, não se pode deixar de mencionar o fato de que o requerido Divino, em oportunidade anterior, tentou obstaculizar a atividade investigatória do Ministério Público, o que foi, inclusive, motivo para seu afastamento cautelar em outra ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Por estes fatos, estou plenamente convencida de que a situação em comento é extremamente grave e excepcional, reclamando pronta intervenção do Poder Judiciário que não pode se omitir diante de graves fatos como o presente e muito menos permitir que ocorram sem que tenha atitude firme e eficaz, em consonância com o interesse público e a moralidade, notadamente quando as autoridades eleitas do Município,  in casu , o Prefeito Municipal e dois vereadores vem praticando atos com o fim de obstar investigação existente contra si, sendo, portanto, imperioso o afastamento cautelar dos agentes políticos como forma de garantir a higidez das investigações. (...) Oportuno ressaltar que a decisão de afastamento dos requeridos não está levando em conta a gravidade do fato a eles imputado, mas sim a concreta interferência destes na produção probatória, valendo-se para tanto do seu poder hierárquico, situação que autoriza a medida excepcional, além do que a presente decisão está tendo como lastro situações concretas e já expostas, não sendo fruto de previsões, possibilidade ou mera cogitação teórica, mas sim de atos concretos e existentes, motivo pelo qual está sendo acolhido o pedido de afastamento do gestor municipal e dos vereadores pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias"  (fl. 20-27). Nesse contexto, o interesse público parece estar melhor protegido pela decisão impugnada do que pela suspensão dos seus respectivos efeitos, não se reconhecendo no decisum , lastreado em material probatório e fundamentado concretamente na preservação da instrução processual, grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela lei de regência. Arremata, ainda, a inexistência de grave lesão à ordem pública a circunstância de que o próprio juiz de primeiro grau estabeleceu limite temporal razoável para o afastamento do requerente do cargo de prefeito (cento e oitenta dias). Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tem mantido o indeferimento dos pedidos de suspensão quando, como no caso dos autos, o afastamento do prefeito tiver como suporte a necessidade de garantia da instrução processual. A esse propósito, confiram-se os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AFASTAMENTO CAUTELAR DE AGENTE POLÍTICO. DECISÃO QUE IDENTIFICOU RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. I - A decisão que prorrogou o afastamento cautelar do agente político está fundamentada no risco da instrução processual. Inexistência de grave lesão à ordem pública. II - A prorrogação não pode representar uma interferência indevida no mandato eletivo. Limitação dos efeitos da decisão pelo prazo de 180 dias contados da data em que prolatada (1º de outubro de 2014) ou até o término da instrução processual – o que ocorrer antes. Agravo regimental desprovido"  (AgRg na SLS nº 1.957, PB, de minha relatoria, DJe de 09.03.2015). "SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE AGENTE POLÍTICO. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AOS INTERESSES TUTELADOS PELO ART. 4º DA LEI N. 8.437/92. I - O afastamento cautelar de agente político está autorizado pelo art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429, de 1992, 'quando a medida se fizer necessária à instrução processual'. II - Essa norma supõe prova suficiente de que o agente possa dificultar a instrução do processo. III - O afastamento sub judice está fundado no risco à instrução processual, inexistindo, portanto, lesão aos interesses tutelados pelo art. 4º da Lei n. 8.437, de 1992. Agravo regimental desprovido"  (AgRg na SLS nº 1.900, MG, de minha relatoria, DJe de 09.03.2015) . PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. LESÃO DE NATUREZA GRAVE. INEXISTÊNCIA. O afastamento, por prazo determinado, de alguém do cargo de Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso não causa lesão de natureza grave a nenhum dos valores protegidos pela Lei nº 8.437, de 1992, principalmente como na espécie, em que o afastamento foi determinado para preservar a instrução processual. Agravo regimental não provido"  (AgRg na SLS nº 1.584, MT, relator o Ministro Ari Pargendler, DJe de 06.09.2012) . Por fim, anoto que o pedido de suspensão, como instrumento de proteção excepcional aos bens protegidos pelo art. 4.º da Lei n.º 8.437/92, é meio processual impróprio para examinar a alegada nulidade da decisão ,  não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal.
Movimentação do processo 2016/0121246-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI) pleiteia a suspensão da decisão que determinou o bloqueio do valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em suas contas e a imediata transferência desse valor para a conta bancária do Hospital Sírio Libanês em São Paulo, para fins de custeio parcial de transplante de medula óssea pelo ora interessado, usuário do plano de saúde oferecido pelo Instituto requerente. A presente suspensão gravita em torno de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ora interessado contra o requerente, visando à garantia da realização de procedimento de transplante de medula óssea junto ao Hospital Sírio Libanês em São Paulo, com o argumento que o plano não fornece o tratamento no Estado do Piauí e de que o interessado já estaria se submetendo a tratamento médico naquele hospital. O custo total do transplante remonta a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), tendo a parte interessada conseguido repassar ao mencionado hospital a metade deste valor e buscando, na origem, que o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI) custeie a outra metade. O pedido foi concedido pelo juiz de primeiro grau para que o Instituto adotasse as providências necessárias para custear o transplante. Entretanto, o ora interessado interpôs agravo de instrumento alegando que na decisão agravada o julgador deixou de impor que o tratamento fosse realizado junto ao Hospital Sírio Libanês em São Paulo, instituição na qual o agravante já estaria se submetendo a tratamento médico e que tal medida seria emergencial, uma vez que o transplante estaria marcado para o dia 11 de abril de 2016. No Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em regime de plantão, foi concedida nova tutela, em 10 de abril de 2016, desta feita, determinando o bloqueio e envio do numerário ao Hospital Sírio Libanês em São Paulo. A tutela foi confirmada depois, pelo relator do agravo de instrumento, em decisão proferida em 14 de abril de 2016. O requerente afirma que a referida decisão afetou a ordem jurídica, a economia pública, podendo gerar efeito multiplicador. Alega o requerente que o beneficiário do plano deveria ter se socorrido do Sistema Único de Saúde (SUS), uma vez que o plano dos servidores públicos do Estado do Piauí possui restrições de coberturas e de território, conforme consta no estatuto. Sustenta, em síntese, que a decisão causa lesão à economia pública, diante da falta de orçamento e receita para a cobertura pleiteada e, dada à natureza do plano, que não visa lucro, o custeamento do tratamento implicaria a inadimplência do plano, passando à condição deficitária. Invoca o princípio da reserva do possível. Alerta ainda para o efeito multiplicador que a decisão pode gerar. Pugna pela suspensão dos efeitos da decisão impugnada. Relatados. Decido. De acordo com o art. 4º da Lei nº 8.437/1992, art. 15 da Lei nº 12.016/2009, bem assim a previsão contida no art. 25 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 271 do RISTJ, o deferimento da ordem de suspensão tem como desiderato evitar a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Na hipótese dos autos, embora a autarquia requerente apresente uma série de fundamentos procurando sugerir a impropriedade da decisão hostilizada, o certo é que não ficou demonstrada a ocorrência de nenhum dos requisitos necessários à concessão da contra-cautela pretendida. A questão se subsume a um único caso concreto, no qual o beneficiário de um plano de saúde destinado a servidores públicos estaduais obteve tutela de urgência para o custeio parcial de transplante de medula, objetivando, em última instância, garantir seu direito constitucional à saúde e à vida, não tendo sido demonstrado real e efetivo efeito multiplicador. A discussão se tal direito pode ser ou não cobrado do plano de saúde dos servidores públicos, em face da vinculação do paciente como beneficiário deste, importaria, a princípio, na análise da legislação estadual de regência do plano referido, o que, de per si, já inviabilizaria o exame deste pleito por este Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, a despeito de se perquirir acerca da competência ou não do STJ para o exame da controvérsia, observa-se também que a suspensão da decisão, poderia, em tese, provocar um efeito inverso do que se pretende proteger neste pedido, ou seja, sob o argumento de preservar os valores jurídicos saúde, segurança, ordem e economia públicas, a suspensão da decisão estaria indo de encontro ao direito à saúde, que a todo cidadão é devido, máxime, no caso entelado, considerando que o cidadão é beneficiário de plano de saúde oferecido pelo Estado do Piauí. Rememore-se ainda, por oportuno, que, conforme assentado pelo STJ, a despeito das restrições do plano de saúde oferecido pela autarquia estadual, o Estado do Piauí, assim como a União e o Município em que tem domicílio o interessado, têm responsabilidade solidária nas causas que versam sobre tratamentos de saúde, para, em conjunto ou isoladamente, figurar no pólo passivo de demandas que objetivem a garantia de acesso a tratamento adequado de saúde, em litisconsórcio passivo facultativo, cabendo ao interessado a escolha de contra quem deseje litigar ( vg  1ª Turma, AgRg no REsp nº 1.284.271/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 2/8/2013; 2ª Turma, AgRg no REsp nº 1.291.883/PI, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1/7/2013). Tal responsabilidade, consignada em diversos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, mitiga ainda mais o pedido aqui apresentado pela autarquia estadual requerente, ao tempo em que fortalece o argumento do paciente ora interessado, no sentido de garantir seu direito à saúde e à vida. Para pontuar o acima referido destaco, dentre uma miríade de precedentes, os seguintes julgados: AgRg no REsp nº 1.574.765/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 20.4.2016; AgRg no AREsp nº 827.661/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 14.4.2016; e AgRg no AREsp nº 860.132/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 13.4.2016. Tais as razões expendidas, indefiro o pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de abril de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0060015-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão articulado pelo Estado da Bahia visando a sustar os efeitos da decisão da Relatora do Mandado de Segurança nº 0020135-96.2015.8.05.0000 junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, que, nos autos de writ  impetrado por Marina Ramos Ferreira Pimenta (mãe) e Ana Beatriz Ferreira Pimenta (filha), deferiu a medida liminar requerida "determinando à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, designe a primeira impetrante (...) para exercer suas funções de Defensora Pública do Estado da Bahia nesta Capital ou em qualquer Comarca próxima, que permita às impetrantes manter o  status de convívio familiar tal qual propiciado com a designação para a Alagoinhas/BA, independentemente da existência de vagas"  (fl. 83). No presente pedido de suspensão o Requerente alega que a decisão causa grave lesão à ordem pública, consubstanciada na ingerência indevida do Poder Judiciário na autonomia da Defensoria Pública Estadual de organizar seu quadro de servidores, que, por ser deficitário, sequer consegue atender a todo o Estado da Bahia. Afirma, também, a ilegalidade da medida de remoção determinada pelo ato judicial, posto que, além de se imiscuir em seara Administrativa, afastando critérios de oportunidade e conveniência da Administração, ofende "os princípios da isonomia, impessoalidade, legalidade, razoabilidade, continuidade dos serviços públicos e separação dos poderes"  (fl. 07). Aduz, ainda, que a alteração do domicílio da primeira impetrante se deu por vontade própria, em virtude de posse em cargo para o qual foi aprovada em concurso público, não podendo, agora, sustentar a necessidade de preservação da unidade familiar. Nessa linha, cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, sustenta que "uma vez não suspensos os efeitos da decisão, ela pode vir a ser usada como paradigma para diversos outros casos, além dos já citados que se encontram judicializados"  (fl. 17), sendo concreta a existência do indesejável efeito multiplicador do decisum . A interessada, a primeira impetrante, e sua filha, a segunda impetrante, apresentaram memoriais às fls. 105-157, sobre os quais o Estado da Bahia se manifestou à fl. 169. É o relatório. Decido. A competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de decisão, se acha vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional do respectivo decisum . Nesse sentido é o art. 25 da Lei nº 8.038/90: "Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional , compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal". É assente o entendimento jurisprudencial desta eg. Corte de Justiça nesse sentido, conforme se verifica dos seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM, À ECONOMIA, À SAÚDE E À SEGURANÇA PÚBLICAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante o disposto na Lei nº 8.038/90 e na jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, compete ao Presidente desta eg. Corte suspender a execução de medida liminar ou de sentença proferida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional. I -  In casu , falece competência ao Superior Tribunal de Justiça o exame do pedido de suspensão, tendo em vista a natureza constitucional da decisão impugnada e do fundamento da ação originária (artigos 1º, inciso III, 6º, 196, 198 e 203 da Constituição Federal), razão pela qual não se conheceu do pedido de suspensão formulado pelo ora agravante (Precedentes do STJ e STF). Agravo regimental desprovido" (STJ, Corte Especial, AgRg na SLS 1.636/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 24/10/2012). "PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. CAUSA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Se a  causa petendi é de natureza constitucional, nada importa a dimensão infraconstitucional que lhe tenha dado o juiz ou o tribunal local, nem o fundamento do pedido de suspensão; a vocação dela é a de ter acesso ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido" (STJ, Corte Especial, AgRg na SLS 1.372/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 23/09/2011). O Eg. Supremo Tribunal Federal assim também já se manifestou: "Vale ressaltar, ainda, ser irrelevante, para fixação da competência desta Suprema Corte, o fato de, no pedido de suspensão, ter sido suscitada ofensa a normas constitucionais. É que, 'para a determinação da competência do Tribunal, o que se tem de levar em conta, até segunda ordem, é - segundo se extrai,  mutatis mutandis , do art. 25 da Lei 8.038/90 - o fundamento da impetração: se este é de hierarquia infraconstitucional, presume-se que, da procedência do pedido, não surgirá questão constitucional de modo a propiciar recurso extraordinário' (Rcl 543, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 29.09.1995)" (SS 2.918/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 25/05/2006). In  casu, a controvérsia em questão gravita em torno de matéria constitucional, relativamente à proteção à família e à criança conferida pela Constituição Federal, estando o mandado de segurança fundado, essencialmente, nos arts. 226 e 227 da Carta Magna. Nessa linha, as próprias impetrantes ora interessadas ressaltam em seus memoriais ser " importante registrar que, considerando a matriz constitucional do direito das impetrantes (...) " (fl. 112) e, inclusive se reportando à Suspensão de Tutela Antecipada nº 798, decidida pelo STF em 18/06/2015, relativamente à questão da proteção da unidade familiar (fl. 119). A confirmar a vocação constitucional da causa, atraindo a competência do Supremo Tribunal Federal para o exame do presente pedido de suspensão, destaca-se que o fundamento central da decisão cujos efeitos se quer suspender é o da "absoluta prioridade protetiva concedida à segunda impetrante em sede constitucional e legal, a teor do art. 226 da Constituição Federal, que é expresso ao determinar enquanto dever, inclusive do Estado , assegurar à criança o direito à convivência familiar"  (fl. 80). Por fim, é de se ressaltar que o próprio Supremo Tribunal Federal, examinando casos análogos, mas com outros contornos, já reconheceu sua competência para o exame de pedidos de suspensão envolvendo a questão relativa à manutenção do núcleo familiar. Na STA 497, SP, o Ministro Cezar Peluzo declarou que "é evidente estar-se diante de matéria constitucional, uma vez que a decisão impugnada se lastreou no direito constitucional à unidade familiar (art. 226 da CF) para o deferimento da antecipação de tutela. Competente, assim, este Supremo Tribunal Federal para a análise do pedido de suspensão"  (DJe de 28/06/2012). No mesmo sentido, na STA 324, AL, o Ministro Gilmar Mendes decidiu que "na ação originária, invoca-se a aplicabilidade do art. 226 da Constituição, que foi adotado como fundamento central da decisão ora impugnada. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional"  (DJe de 05/08/2009). Ante o exposto, não conheço do presente pedido de suspensão, determinando a imediata remessa dos autos ao eg. Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Antes, porém, inclua-se o nome da segunda impetrante como interessada na autuação. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de abril de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0284783-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DESPACHO Trata-se de Carta Rogatória através da qual o Tribunal Distrital de Praga, República Tcheca, solicita que se proceda à oitiva do interessado Anderson Mariano Carvalho, na condição de testemunha, a fim de instruir ação penal em trâmite perante o Juízo Rogante. Às fls. 5 e 24-25 consta, ainda, informação de que o Juízo Rogante deverá ser comunicado com antecedência mínima de 14 (quatorze) dias da data da audiência a ser marcada para inquirição do interessado, a fim de possibilitar a eventual presença do defensor da argüída. Concedido o exequatur  (fls. 74-75) e encaminhados os autos Juízo Rogado para o cumprimento da diligência, da análise dos documentos enviados a este Sodalício, verifica-se que, apesar de o interessado ter sido interrogado (fls. 195-196), não há informação de que o Juízo Rogante e o defensor do investigado tenham sido informados da data da audiência realizada em 08/07/2015. Em razão disso, o Ministério Público Federal opinou pelo retorno dos autos à Justiça Federal para a tomada de novo depoimento do interessado, com prévia comunicação à Justiça Rogante e à defesa do investigado, conforme solicitado na presente carta rogatória (fl. 215). Acolhido o parecer ministerial e encaminhado os autos à Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a fim de que fosse colhido novo depoimento do interessado com prévia comunicação ao Juízo Rogante da data da audiência a ser realizada, em petição juntada às fls. 230-238, o Juízo Rogado informou que “renovado o ato, com comunicação ao DRCI com antecedência mínima de 14 (catorze) dias, tal como solicitado, não compareceram à audiência a argüída, seus advogados nem mesmo a testemunha”. Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, este opinou pela devolução da comissão à origem. Assim, considerando que, mesmo sendo previamente comunicado da data da audiência de inquirição do interessado não foi registrada a eventual presença "do Defensor da argüída" (fl. 05), em consonância com o Ministério Público Federal, determino a devolução dos autos ao órgão central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de abril de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente