DECISÃO Trata-se de pedido articulado pela Copel Geração e Transmissão S.A. visando a suspender os efeitos da decisão proferida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso e outros (fls. 60-146 e 560/561) pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Colíder, Dr. Alexandre Sócrates Mendes, que deferiu em parte a antecipação da tutela nos seguintes termos: "[...] reconhecendo a ilegalidade/inconstitucionalidade incidenter tantum do Parecer Técnico nº 81660/CAIXA/SUIMIS/2014, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela vindicada para: a) Determinar que a SEMA se abstenha de renovar a Licença de Instalação ou conceder Licença de Operação em favor do empreendimento UHE - Colíder, sem que a requerida Copel tenha realizado a supressão vegetal nos moldes previstos no EIA/RIMA, com extração de 100% da vegetação e resíduos da área que abrigará o reservatório; b) Deverá a Copel suprimir toda a cobertura vegetal de todas as ilhas, bem como arrancar todos os tocos remanescentes nas áreas de supressão, que estão sendo deixados intactos, retirando inclusive as raízes, nos termos do EIA/RIMA; c) Determino que a Copel se abstenha de fechar as comportas da barragem e iniciar o enchimento do lago ou, que cesse imediatamente o enchimento, caso já tenha iniciado, restando terminantemente proibido o enchimento antes da supressão de 100% da cobertura vegetal, nos exatos termos do EIA/RIMA. Fixo multa por descumprimento da presente decisão no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por dia de descumprimento, incidindo apenas em relação à requerida Copel" (fls. 801/802). Ajuizado pedido de suspensão na origem, o pedido foi indeferido pelo Presidente do Tribunal local (fls. 821-845). Na presente medida de contracautela, a Copel Geração e Transmissão S.A. sustenta que o decisum causa grave lesão à ordem pública à base da seguinte motivação: "Considera-se oportuno, desde já, esclarecer que a presente medida visa a suspender liminar que impediu o prosseguimento da instalação de importante empreendimento hidrelétrico – UHE Colíder, sob a falsa premissa de que a autorização do órgão licenciador para supressão de vegetação de 70% (setenta por cento) da área do reservatório não se coadunaria com os estudos produzidos no processo de licenciamento e com a legislação em vigor. De fato, como se verá adiante, a decisão do órgão licenciador, objeto da liminar ora atacada, baseou-se em elemento técnicos/científicos, oportunizando que o futuro reservatório da UHE Colíder tenha vegetação submersa capaz de propiciar a subsistência de vida! Realmente, não se imagina qualquer curso hídrico (sequer um aquário!) sem vegetação que seja capaz de servir de abrigo, alimentação e local de reprodução para a ictiofauna existente. Outrossim, ficará claro que a liminar que se pretende ver suspensa afronta e causa lesão à ordem pública social e administrativa ao impedir a concretização de importante – como dito – empreendimento hidrelétrico. Afinal, (i) a energia que será ali produzida é limpa, renovável e barata; (ii) a operação do empreendimento hidrelétrico substituirá energia suja, não renovável e cara, gerada por termelétricas; (iii) será possível competente não podem ser afastados em análise perfunctória, sob pena de infringir a presunção de legitimidade e legalidade que os reveste. Importante ainda ressaltar, neste ponto introdutório, que na hipótese de os efeitos da liminar sub judice prevalecerem, considerando o tempo para supressão da vegetação e posterior concretagem das ogivas, o enchimento do reservatório somente ocorrerá em dezembro de 2016! Isso significa que o início de fornecimento de energia, que estava previsto para iniciar em outubro de 2016, atrasará para maio de 2017, implicando sérios prejuízos ao desenvolvimento do País e à população que depende da energia que será produzida pela UHE Colíder" (fls. 02/03). Aduz, ainda, que, a despeito da complexidade da questão ambiental subjacente, o impedimento do alagamento do reservatório da usina, e a conseqüente inibição da geração de energia hidrelétrica, resultará em graves danos, em especial: "- à execução de serviços públicos, consubstanciados na geração de energia elétrica; - ao andamento de obra de interesse público nacional (integrante do PAC), leia-se, a UHE Colíder; - ao devido exercício da Administração pelas autoridades constituídas, em função da ingerência indevida do Poder Judiciário no Poder Executivo (na medida em que a supressão de apenas 70% da vegetação foi prevista no processo de licenciamento ambiental); - ao erário público, com déficit econômico milionário na contratação de outro meios emergenciais de geração de energia, além de multas contratuais; - ao interesse social, com o encarecimento de energia elétrica ao consumidor e risco de racionamento de energia; o malfadado 'apagão'; e - ao próprio ambiente, na medida em que o atraso no alagamento (e consequente geração de energia elétrica hidráulica) implicará no uso desnecessário de meios de produção de energia não renováveis, tais quais usinas termelétricas, e ainda interromperá as inúmeras medidas de mitigação de impactos ambientais em curso na região". Afirma que o atraso na entrada em operação da Usina Hidrelétrica, decorrente da execução da medida liminar, causará grave ofensa à economia pública, porquanto "resultará um prejuízo da ordem de R$ 19,5 mi (dezenove milhões e meio de reais) por mês para a sociedade" (fl. 12). Por fim, faz inúmeras considerações técnicas acerca do desacerto da decisão cujos efeitos se quer suspender, aduzindo, em suma (a) que o meio ambiente estará melhor protegido pela suspensão do decisum do que pela manutenção dos seus efeitos, prestigiando-se os pareceres técnicos do órgão licenciador que concluiu pela supressão de 70% da vegetação do reservatório e não de 100% tal como determinado no julgado, (b) que o processo de licenciamento ambiental demanda aprofundamento dos estudos acerca dos impactos da implantação do empreendimento, de modo que é temerária a decisão que, lastreada no EIA/RIMA, desconsidera pareceres técnicos emitido em momento posterior, (c) que a própria Requerente, em atendimento à solicitação do órgão ambiental, elaborou o estudo intitulado “Proposta Técnica para Manutenção de Áreas com Vegetação no Futuro Reservatório da UHE Colíder”, contendo análises espaciais em áreas onde não se recomendava executar a supressão determinada em sede de antecipação de tutela, (d) que é impossível a efetiva execução da supressão em sua integralidade, na medida em que há locais de dificuldade operacional e (e) que não há no EIA/RIMA qualquer indicação de que a vegetação existente na área destinada ao reservatório da usina devesse ser suprimida integralmente. Determinei a oitiva do Ministério Público Federal, em razão da relevância da questão controvertida (fl. 1018), o qual apresentou manifestação contrária ao deferimento do pedido, nos termos da seguinte ementa (fl. 1023): "SUSPENSÃO DE LIMINAR. USINA HIDRELÉTRICA – UHE COLÍDER. DECISÃO QUE CONDICIONOU O ENCHIMENTO DO RESERVATÓRIO À SUPRESSÃO DE 100% DA COBERTURA VEGETAL, NOS TERMOS DO EIA/RIMA. ATRASO NO INÍCIO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. RISCO DE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADOS. PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO". A COPEL Geração e Transmissão S.A. peticionou com o objetivo de refutar a argumentação expendida pelo Parquet Federal, reiterando seus fundamentos iniciais (fls. 1036-110). Posteriormente, também juntou declaração emitida pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, com vistas a comprovar que a manutenção da liminar “representa grave prejuízo ao interesse público, pois implicará no uso de termelétricas, com custos de operação mais elevados, impactando diretamente na 'modalidade tarifária' " , afirmando que o prejuízo no ano de 2015 em razão da não conclusão das obras remonta ao valor de R$ 468.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e oito milhões de reais). Nova manifestação ministerial foi juntada às fls. 1140-1149, apresentando o Subprocurador-Geral da República, Dr. Nicolao Dino, artigo científico "à guisa de fornecer subsídios técnicos à decisão judicial". É o relatório. Decido. A teor da legislação de regência ( Lei n.º 8.437/92 ), o pedido de suspensão visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, a princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. A suspensão dos efeitos do ato judicial é, portanto, providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave a um daqueles valores. Cuida-se de uma prerrogativa da pessoa jurídica de direito público decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é coletividade. Repise-se, a mens legis do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o estabelecimento de uma prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade. O caso dos autos é realmente emblemático, e envolve a ponderação de dois interesses: de um lado, a necessidade de se concluir a construção de usina essencial ao fornecimento de energia elétrica, e, de outro, a garantia de que o impacto ambiental por ela causado seja devida e verdadeiramente equilibrado e contornado. Nada obstante tais interesses sejam aparentemente conflitantes, no caso dos autos não é disso que se trata. Aqui, a concessionária de serviço público busca, com o deferimento do pedido, tanto a preservação do meio ambiente, fiando-se na manutenção do ato administrativo, emitido pelo órgão ambiental competente, que determinou fossem suprimidos 70% da vegetação de área destinada a formar o reservatório da usina hidrelétrica, quanto à suspensão do embargo judicial às obras da aludida usina hidrelétrica, para que possa operá-la o mais breve possível, garantindo a geração de energia elétrica. Nesse cenário, o decisum cujos efeitos se quer suspender causa, a um só tempo, grave lesão à ordem e à economia públicas. A ordem pública resta afetada pela decisão judicial que, imiscuindo-se em seara administrativa, (a) inibe o órgão licenciador de exercer seu ofício, expedindo ou renovando licenças ambientais, (b) determina a supressão da cobertura vegetal em desconformidade com a autorização administrativa, expedida após exame de critérios técnicos e, ainda, (c) impede a conclusão de empreendimento de notório interesse público. A lesão à economia pública, por outro lado, é evidente, e resulta do atraso que o julgado causa na conclusão das obras da Usina Hidrelétrica de Colíder, MT, e no início de suas operações, com nefastas conseqüências (a) para as finanças da própria concessionária, que deixará de gerar energia e receber pelo produto de sua operação, (b) para o Sistema Interligado Nacional, que deixará de contar com relevante quantidade de energia limpa e barata, demandando a utilização de energia mais cara, produzida por termelétricas e, por fim, (c) para os consumidores, que arcarão com os custos mais elevados desse tipo de geração de energia. Tais circunstâncias, aliás, não são meras conjecturas, estando afirmadas pelo próprio Operador Nacional do Sistema - ONS, que afirmou que "a postergação em 12 meses da entrada em operação da UHE Colíder implica em prejuízos importantes para o SIN, uma vez que impede a integração de 300 MW de geração hídrica, de baixo custo, especialmente quando comparado com os custos das demais fontes em expansão na matriz elétrica do país, indo, portanto, ao