Superior Tribunal de Justiça 28/04/2016 | STJ

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Número de movimentações: 2151

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por ROBERT WAGNER FRANÇA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pela Ministra Assusete Magalhães, considerado publicado em 10/11/2015 , e assim ementado: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE VAGA, PARA PROGRESSÃO DE CLASSE. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL 13.467/2000 E DA RESOLUÇÃO 367/2001, PELA LEI ESTADUAL 16.645/2007. OBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança, que objetivava a progressão vertical de servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com base na alegação da desnecessidade de existência de vaga para promoção vertical, com passagem à classe funcional superior. II. O tema encontra-se pacificado nesta Corte, no sentido de que a Lei Estadual 16.645/2007: a) estabeleceu disposições especiais; b) não declarou expressamente revogada a Lei Estadual 13.467/2000; c) não é com ela incompatível, nem regulou inteiramente a matéria versada na Lei anterior; c) subsistem, em consequência, a Resolução 367/2001 e todo o sistema de promoção vertical dos servidores públicos por ela abarcados, inclusive quanto à exigência de vaga para a promoção vertical postulada. Ademais, na forma da jurisprudência, imperiosa "a necessidade de atendimento da Lei Complementar Federal n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). A LRF, em seus arts. 18 e ss., quando trata da despesa pública, especificamente com relação à despesa com pessoal (Seção II), dispõe exaustivamente quanto à necessidade de a Administração - aqui incluídos tribunais de justiça em suas funções atípicas administrativas - limites de gastos em relação a suas receitas. Nesse ímpeto, tanto a Lei Estadual n. 13.647/2000 quanto a Resolução n. 367/2001 determinam que as promoções verticais devem ser cingidas a ditames orçamentários e fiscais, observada a repercussão financeira" (STJ, RMS 46.440/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014). Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados do STJ, em casos idênticos: STJ, AgRg no RMS 46.432/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2015; AgRg no RMS 46.294/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2015; RMS 46.433/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014. III. Agravo Regimental improvido."  (fls. 484/485) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 566/567), cujo acórdão foi considerado publicado em 29/02/2016. Nas razões do extraordinário, sustenta o Recorrente, além de repercussão geral, contrariedade aos arts. 5.º, caput,  e inciso XXXVI; 37, caput;  e 39, caput , § 1.º, e inciso I, da Constituição Federal. Contrarrazões às fls. 638/645. É o relatório. Decido. O acórdão recorrido, na parte que interessa, possui a seguinte fundamentação, litteris : "[...] A decisão agravada deve ser ratificada, por seus próprios fundamentos, pois está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, sobre o caso em tela. Com efeito, o tema ora em debate foi discutido em precedentes específicos, nos quais se determinou não haver direito líquido e certo à postulação dos servidores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais de não se submeterem à necessidade de vagas prévias para a progressão funcional na carreira, no marco da Lei Estadual 16.645/2007. Nesse sentido: [...] Em suma, quanto à Lei 16.645/2007 – em relação à Lei 13.647/2000 –, observa-se que esta Corte firmou entendimento de que: a) estabeleceu disposições especiais; b) não a declarou expressamente revogada; c) não é com ela incompatível, nem regulou inteiramente a matéria versada na Lei anterior. Portanto, não há falar em revogação da Lei 13.647/2000 pela Lei 16.645/2007. d) subsiste, portanto, a Resolução 367/2001 e todo o sistema de promoção vertical dos servidores públicos por ela abarcados. Com razão, a Lei Complementar Federal 101/2000, em seus arts. 18 e seguintes, quando trata da despesa pública, especificamente com relação à despesa com pessoal (Seção II), dispõe exaustivamente quanto à necessidade de a Administração impor limites de gastos com relação a suas receitas. Este ponto é um dos que embasam os precedentes do STJ – anteriormente citados e diretamente aplicáveis ao caso dos autos –, haja vista a necessidade de mecanismos de limitação à progressão funcional na carreira dos servidores, em razão da responsabilidade fiscal, determinada pela Lei Complementar Federal 101/2000. Por fim, é de se registrar que esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de 'não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos' (STJ, AgRg no RMS 30.304/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 23/05/2013). No mesmo sentido: 'ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO EM CARGO DIVERSO, PARA EFEITO DE REENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao principio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Isso porque a relação havida entre o servidor e a Administração é de natureza estatuária (de Direito Público), e não contratual. (...) 5. Agravo regimental não provido' (STJ, AgRg no RMS 27.030/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 03/08/2015). Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental. É como vot o." (fls. 502/509; grifos no original) Como se vê, para concluir de forma diversa àquela a que chegou o Superior Tribunal de Justiça seria imprescindível a análise de legislação estadual, desiderato esse vedado nas vias extraordinárias, conforme preconizado na Súmula n.º 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: " Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Direito adquirido. Ofensa reflexa. Progressão funcional. Leis 13.467/2000 e 16.645/2007 do Estado de Minas Gerais. Ofensa a direito local. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O conteúdo material dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, considerados de forma isolada, não se encontra na Constituição Federal, mas sim na legislação ordinária (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º). 2. O recurso extraordinário não se presta para o exame de matéria ínsita ao plano normativo local, tampouco ao reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. " (ARE 896115 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 20-10-2015 PUBLIC 21-10-2015.) " AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OFENSA A DIREITO LOCAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. É infraconstitucional a questão sobre progressão funcional, perante os termos da legislação local que a disciplina. Aplicação da Súmula 280/STF. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento ." (ARE 905171 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 16-11-2015 PUBLIC 17-11-2015.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de abril de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por EMERSON RICARDO ASSUNÇÃO BARRETO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, considerado publicado em 10/09/2015 , relator Ministro Herman Benjamin, cuja ementa é a seguinte: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-CAPACITAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A jurisprudência do STJ se orienta pela inaplicabilidade, em regra, da Teoria do Fato Consumado para consolidar situação constituída por força de liminar posteriormente cassada, sob pena de se perpetuar situação contrária à lei. 2. A controvérsia tem como cerne a questão da impossibilidade da Administração adentrar o mérito do ato administrativo, podendo apenas examinar a sua legalidade. 3. O recorrente não foi capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo; portanto, deve ser mantido o acórdão recorrido. 4. Recurso Ordinário não provido. " (fl. 263) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados em acórdão considerado publicado em 03/02/2016 (fls. 303/307 e 309) Em suas razões, a parte Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral, violação aos arts. 37, caput , § 2.º, 39 e 196, todos da Constituição da República. Insurge-se, em síntese, contra a denegação da ordem para dar continuidade à licença para capacitação, em curso de residência médica, cuja duração contempla o período de 06/03/2014 a 05/03/2017, sem prejuízo da remuneração integral do cargo efetivo. Informa, ainda, que a concessão da licença se deu por força de liminar nos autos deste processo, ante o indeferimento do pedido pelo Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. (fls. 87/88) Requer, inicialmente, seja conhecido o apelo, concedendo-se efeito suspensivo, "[...] a fim de manter em vigência a liminar concedida e cassada com a denegação da segurança  (...), até que seja decidido o mérito deste recurso excepcional ". No mérito, pleiteia o provimento do recurso para, reconhecida a violação dos dispositivos acima apontados, "[...] conceder a segurança pleiteada nos autos do mandado de segurança n. 0003315-62.2014.8.22.0000, tornando definitiva a liminar concedida em 04 de abril de 2014",  cassando-se as decisões anteriormente prolatadas e que a contrariem. (fl. 359) As contrarrazões foram apresentadas, às fls. 368/377. É o relatório. Decido. Como se vê, para concluir de forma diversa àquela a que chegou o Superior Tribunal de Justiça seria imprescindível a análise da legislação estadual aplicável ao caso, em especial, da Lei Complementar n.º 68/1992, desiderato esse vedado nas vias extraordinárias, conforme preconizado na Súmula n.º 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: " Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Direito adquirido. Ofensa reflexa. Progressão funcional. Leis 13.467/2000 e 16.645/2007 do Estado de Minas Gerais. Ofensa a direito local. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O conteúdo material dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, considerados de forma isolada, não se encontra na Constituição Federal, mas sim na legislação ordinária (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º). 2. O recurso extraordinário não se presta para o exame de matéria ínsita ao plano normativo local, tampouco ao reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. " (ARE 896115 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 20-10-2015 PUBLIC 21-10-2015.) " AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OFENSA A DIREITO LOCAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. É infraconstitucional a questão sobre progressão funcional, perante os termos da legislação local que a disciplina. Aplicação da Súmula 280/STF. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento ." (ARE 905171 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 16-11-2015 PUBLIC 17-11-2015.) Por fim, cumpre ressaltar que o recurso extraordinário será recebido somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 542, § 2.º, do Código de Processo Civil de 1973. Todavia, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, o efeito suspensivo pode ser conferido, excepcionalmente, por meio de medida cautelar ajuizada com essa finalidade, o que não ocorreu na hipótese em comento, em que o pedido foi formulado na própria petição do apelo extremo. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SÚMULA 267/STF. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE CAUTELAR. [....] 2. A ação de segurança foi impetrada contra decisão de primeira instância que, em fase de execução de sentença, deferiu em favor de Município a imissão definitiva na posse de imóvel reclamado pelo impetrante. 3. " Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição " (Súmula 267/STF). 4. A atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário deve ser intentada por meio de ação cautelar perante o juízo competente para apreciar a ação principal, consoante o art. 800 do Código de Processo Civil. Na ocasião, caberá ao órgão julgador examinar a viabilidade do recurso a que se pretende conferir efeito suspensivo, a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e a urgência do provimento. Precedentes: AgRg na MC 14358/SP, MC 15158/SP e MC 15092/PB . 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. " (RMS 20.436/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe de 04/05/2009; sem grifo no original.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de abril de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por CASCÃO INCORPORAÇÕES S/A., com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, considerado publicado em 27/11/2015 , relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha, e assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. OPOSIÇÃO MÚTUA. ART. 117 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DO CONFLITO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONEXÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. VALIDADE. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Em caso de oposição mútua de duas exceções de incompetência em juízos diversos, deve ser afastada a vedação do art. 117 do CPC para se conhecer do conflito com base no princípio da segurança jurídica e afastar a possibilidade de decisões conflitantes, quando não verificado o propósito de paralisar o andamento dos feitos. 3. Há conexão entre ação de execução de título extrajudicial e ação de revisão contratual baseada na mesma cédula de crédito bancário, devendo ser determinada a reunião de feitos. 4. É válida a cláusula de eleição de foro pactuada entre pessoas jurídicas, desde que inexistente vulnerabilidade de uma das partes ou dificuldade de acesso à Justiça. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento."  (fls. 870/871) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, às fls. 895/896, cujo acórdão foi considerado publicado em 26/02/2016. Em suas razões, a parte Recorrente sustenta, preliminarmente, a ocorrência de repercussão geral da matéria e, no mérito, a existência de violação aos arts. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV; e 93, inciso IX, todos da Constituição da República. Contrarrazões acostadas às fls. 937/953. É o relatório. Decido. A propósito da alegada negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação do acórdão recorrido, – arts. 5.º, inciso XXXV e 93, inciso IX, da Constituição Federal –, anoto que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa, in verbis : " Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (grifo nosso)  (STF – AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no original.) Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso XXXV, da Lex Maxima  – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes. Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte: " AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. V – Agravo regimental improvido. " (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no original.) " AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. [...] 9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.) Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta Vice-Presidência. Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário propriamente dito. Pois bem, o acórdão recorrido possui os seguintes fundamentos, in verbis : " [...] Apesar de ser perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios a decisões monocráticas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que tal recurso, quando oposto com o intuito de alterar a decisão embargada, seja recebido como agravo regimental Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: Quarta Turma, EDcl no AREsp n. 238.663/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 18/3/2013; Quarta Turma, EDcl nos EDcl no REsp n. 929.308/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 14/3/2013; e Terceira Turma, EDcl no AREsp n. 246.544/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 19/3/2013. Dessa forma, em nome da economia processual, aplico o princípio da fungibilidade para receber os presentes embargos de declaração como agravo regimental e passo à sua análise. O recurso não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, assim expressos: 'Trata-se de conflito positivo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia (GO) e o Juízo de Direito da 33ª Vara Cível de São Paulo (SP) nos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial. Consta dos autos que a parte suscitante propôs ação revisional de cédula de crédito bancário (de n. 3.642/2012) em desfavor do Banco Original do Agronegócio S/A e J & F Participações S/A, distribuída à 13ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, tendo a instituição financeira arguido exceção de incompetência, que está pendente de julgamento em recurso especial de minha relatoria. Verifica-se ainda que a instituição financeira ingressou com ação de execução de quantia certa baseada na Cédula de Crédito Bancário n. 3.642/2012 contra CASCÃO AGRIBUSSINESS E PARTICIPAÇÕES S/A, Rodolfo César Telles Cascão e José César Cascão, que foi distribuída à 33ª Vara Cível de São Paulo. Nos autos dessa ação, a parte suscitante arguiu exceção de incompetência (0044021-67.2014.8.26.0100) – conforme decisão do Juízo de São Paulo à fl. 122 (e-STJ) e consulta ao andamento processual realizada no site do TJSP –, a qual está pendente de decisão. Em agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu liminar nestes termos: '[...] determinar a intimação pessoal dos executados para se absterem de receber quaisquer direitos dos créditos cedidos fiduciariamente; bem como determinar a intimação dos promitentes-compradores dos lotes de terreno do empreendimento denominado Residencial Fonte das Águas, localizado na cidade de Goiânia/GO, para depositarem o valor das prestações devidas na aquisição dos aludidos lotes de terreno em conta judicial a ser aberta pelo juízo de primeiro grau para esse fim, excluídos os promitentes-compradores que houverem ajuizado previamente ação de consignação em pagamento, oficiando-se o juízo das ações consignatórias sobre a presente decisão' (fl. 146, e-STJ). A parte então suscitou o presente conflito de competência com pedido de liminar. A liminar foi deferida às fls. 586/589 (e-STJ). A suscitante, CASCÃO INCORPORAÇÕES, e a interessada J&F INVESTIMENTOS S/A manifestaram-se às fls. 606/707 e 708/717. As informações foram prestadas por ambos os juízos às fls. 736/755, 757/761, 762/779. Parecer do Ministério Público Federal pela competência do Juízo de Direito da 33ª Vara Cível de São Paulo. É o relatório. Decido. Inicialmente, resta averiguar o cabimento do presente conflito de competência, pois o STJ já consolidou o entendimento de que a parte que ofereceu exceção de incompetência não pode suscitar conflito ante a expressa vedação do art. 117 do Código de Processo Civil. A respeito da matéria, confira-se o julgado abaixo: 'CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE QUE OFERECEU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1.- Segundo dispõe o artigo 117 do Código de Processo Civil, 'não pode suscitar conflito a parte que, no proces
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por MAURÍCIO SOUZA DA SILVA, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Nefi Cordeiro, considerado publicado em 05/02/2016 , e assim ementado: "PROCESSUAL PENAL E PENAL.  HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na fuga do distrito da culpa, haja vista que  inobstante a apresentação do réu, tem-se que, após os fatos, evadiu-se do distrito da culpa, donde ficou afastado por mais de seis meses , não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 3. Na esteira do entendimento adotado por esta Corte Superior, a existência de condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade. 4.  Habeas corpus denegado."  (fl. 479) A parte Recorrente requer, em suma, a expedição de alvará de soltura ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Contrarrazões às fls. 514/518. ADMITO o recurso ordinário em habeas corpus . Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de abril de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas a  e c , da Constituição da República, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, considerado publicado em 03/11/2015 , relator pelo Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), cuja ementa é a seguinte: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ERESP N. 1154752/RS. EXASPERAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. – Esta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, pacificou o posicionamento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas são igualmente preponderantes. – Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, 'o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes'. Ressalva do entendimento deste Relator. Agravo regimental desprovido."  (fls. 543/544) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 570/573 e 575). O Ministério Público Federal foi intimado do julgamento dos embargos de declaração em 14/12/2015 (fl. 577). Em suas razões, sustenta a parte Recorrente, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e, no mérito, a ocorrência de violação ao art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição da República. Alega que a afronta ao dispositivo constitucional decorre do entendimento que admite a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, bem como do que afasta o critério matemático para a majoração da pena, quando presentes mais de uma causa de aumento, no delito de roubo circunstanciado. Afirma que a compensação não deve ser aplicada, por se verificar que a confissão, atualmente, tem sido utilizada mais como um instrumento processual de defesa que como uma declaração de reconhecimento da prática do crime, como pretende a lei penal. No que se refere à terceira fase de aplicação da pena, sustenta que a majoração da reprimenda, em crimes com mais de uma causa de aumento, não decorre de critério matémático, devendo antes ser imputada às circunstâncias do caso concreto. Prossegue para afirmar que "[...] o Superior Tribunal de Justiça, até agora, se tem fixado em censurar o suposto critério matemático, sem se dar conta de que a matemática é o que menos importa para a instância ordinária, com razão voltada para a gravidade concreta dos crimes praticados em concurso de agentes e com uso de arma de fogo. " (fl. 592) Desse modo, requer: " [...] seja conhecido e provido o recurso extraordinário, para que se anule, ou, sucessivamente, se reforme a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, com o retorno das questões ao Superior Tribunal de Justiça para que ele as examine ou, desde logo, com a declaração da impossibilidade de compensação entre a reincidência e a confissão e do restabelecimento da fração de 2/5 fixada pela instância ordinária."  (fls. 592/593) Contrarrazões às fls. 602/620 e 621/629. É o relatório. Decido. De início, Observo, quanto à controvérsia referente à existência ou não de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea (e, consequentemente, a possibilidade de compensação dessas circunstâncias), que a questão tem sido solucionada de forma contraditória no âmbito da Suprema Corte. De um lado, em alguns julgados firmou-se o entendimento de que " a discussão acerca da possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea não possui densidade constitucional, limitando-se à apreciação de matéria infraconstitucional (art. 67 do Código Penal) " (RE 740.576/DF, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 02/09/2014 – grifei). No mesmo sentido, confira-se: RE 826.709/DF, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 29/08/2014; AI 796.208/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 21/03/2012). De outra maneira, no âmbito do ARE 873289/DF (transitado em julgado em 13/03/2015), a Ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia analisou o mérito dessa matéria, consignando que a jurisprudência da Excelsa Corte é no sentido de que " a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação " (grifei). A propósito, tal decisão monocrática tem a seguinte ementa: " RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRECEDENTES . AGRAVO PROVIDO . " (ARE 873289, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 13/03/2015, DJe de 17/03/2015 – grifei.) Por tal motivo, ADMITO o recurso extraordinário. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de abril de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo espólio de DUARTE SILVA DE MORAES, contra a decisão de fls. 3089/3091, considerada publicada em 17/03/2016 , que indeferiu liminarmente o processamento do recurso extraordinário, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973. Inicialmente, a parte Embargante alega que a decisão embargada padece de todos os vícios que dão ensejo à interposição dos presentes aclaratórios, sendo, portanto, obscura, contraditória e omissa. Aduz que a interposição de embargos de declaração é possível em face de todas as decisões, cujo efeito imediato é a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, não sendo razoável, portanto, desconsiderar os vários dispositivos legais que disciplinam a matéria nesse sentido para fazer prevalecer entendimento exarado em normas internas de Tribunais, a exemplo da Resolução n.º 17/2013/STJ. A partir dessas considerações, passa novamente a insurgir-se contra o posicionamento do Ministro Relator que considerou ser, de fato, intempestivo o agravo em recurso especial, ao fundamento de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que não admite o recurso especial não tem o condão de interromper o prazo para o único recurso cabível na hipótese, que é o agravo. Ainda insatisfeita, reporta-se, ao fim, contra a decisão monocrática, proferida por esta Vice-Presidência, que indeferiu liminarmente o processamento do recurso extraordinário, em razão de estar pacificado o entendimento de que não há repercussão geral quando o acórdão recorrido pautar-se no não preenchimentos dos pressupostos de admissibilidade recursais que, no caso, revela-se na intempestividade do agravo em recurso especial. Nesse ponto, sustenta a parte Embargante que " [...] não há como prosperar tal fundamentação. Nada foi apontado que pudesse justificar tal negativa. Em momento algum a Douta Julgadora conseguiu demonstrar quais requisitos necessários à análise do mérito que não foram cumpridos."  (fl. 3108) Requer, portanto, "[...] o acolhimento dos embargos de declaração para dar novo julgamento modificando a decisão embargada  [...]." (fl. 3164) É o relatório. Decido. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. Em verdade, inconformada com o deslinde processual, a parte Embargante opôs embargos de declaração com o inequívoco intento de viabilizar novos debates a respeito de assuntos já decididos (consiste na aplicação da sistemática da repercussão geral ao recurso extraordinário), o que sabidamente não se coaduna com a via eleita. O acórdão objeto do recurso extraordinário consignou que " a oposição de embargos de declaração contra decisão que não admitiu o recurso especial não tem o condão de interromper o prazo para o único recurso cabível, que é o agravo " (fl. 2.895). Como se vê, o apelo extremo contrapõe-se a acórdão que apenas se firmou no não preenchimento dos requisitos necessários à admissibilidade de recurso, não restando dúvida quanto ao enquadramento do caso ao Tema em Repercussão Geral n.º 181/STF. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de abril de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por RONALDO PERÃO, ROMILDO PERÃO e NEUZA CIRILO PERÃO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra decisão monocrática do Ministro Presidente Francisco Falcão, considerada publicada em 01/10/2015 , que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação do enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. De início, constato a tempestividade do recurso extraordinário, o qual foi interposto no dia 15/10/2015 (fl. 03 do expediente avulso) contra decisão considerada publicada em 01/10/2015 (fl. 771), dentro, portanto, do prazo legal de quinze dias. Não obstante, da análise dos autos, verifica-se que os Recorrentes deixaram de cumprir a exigência da apresentação da preliminar formal da repercussão geral, prevista no art. 543-A, § 2.º, do Código de Processo Civil de 1973 (QO no AI n.º 664.567/RS, Plenário do Supremo Tribunal Federal, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 06/09/2007). Ante o exposto, torno sem efeito a certidão de fl. 773 e NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Comunique-se o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a não ocorrência de trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de abril de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, considerado publicado em 10/02/2016, relator Ministro Humberto Martins, cuja ementa é a seguinte: " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que a Corte de origem concluiu inexistirem requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada de afastamento dos juros instituídos pela Lei estadual 13.918/09. 3. Nesse passo, o acórdão embargado a) afastou expressamente a alegação de vício de fundamentação; b) aplicou a iterativa jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da tutela cautelar, é necessário o reexame dos elementos probatórios; e c) entendeu que o juízo de valor precário, não definitivo, emitido na concessão de uma medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do recurso especial nos termos da Súmula 735/STF. 3. Diferente do ocorre na espécie, contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só se dão entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, segundo a inteligência do art. 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. " (fls. 882/883;) A parte Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral, contrariedade ao disposto nos arts. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV; 22, incisos VI e VII; 24, inciso I e § 1.º; 93, inciso IX, e art. 150, inciso IV, todos da Constituição da República. Informa, em suas razões recursais, que " os juros exigidos pela Fazenda do Estado têm natureza moratória, haja vista a causa de sua aplicação ser o atraso no pagamento do tributo " (fl. 906). Sustenta, ademais, que " a aplicação da taxa de juros prevista na Lei Estadual 13.980/09 em índice superior ao fixado pela União (Selic) possui intuito manifestamente lucrativo e não indenizatório " (fl. 900). Postula, assim, o provimento do recurso extraordinário, para que: "i) seja anulado o acórdão recorrido por violação aos artigos 5.º, caput, II, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, tendo em vista a negativa de prestação jurisdicional no sentido de aclarar o julgado a respeito da essencial discussão sobre a inconstitucional aplicação da taxa de juros pela Fazenda do Estado de São Paulo, mérito que não fora analisado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça; ii) seja reformado o acórdão recorrido para, ao fim, afastar aplicação da Lei Estadual 13.918/2009, haja vista sua inconstitucional e extorsiva taxa de juros de mora superior à Selic. " (fl. 907) Contrarrazões às fls. 917/919. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem manteve a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, que indeferiu o pleito de antecipação de tutela, por não vislumbrar os requisitos necessários à sua concessão, posicionando-se, naquela oportunidade, pela impossibilidade, ao menos em cognição sumária, de se aferir a legalidade ou inconstitucionalidade da Lei estadual n.º 13.918/2009. No Superior Tribunal, o Ministro Relator negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando, na espécie, verbetes sumulares nitidamente relacionados à ausência de pressupostos de admissibilidade de recurso, quais sejam, ns. 7 desta Corte Superior e 735 do Pretório Excelso. A Segunda Turma, na seqüência, manteve incólume a decisão monocrática (negou provimento a agravo regimental e rejeitou embargos de declaração). O contexto supra referido deve nortear o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Isso porque, como se sabe, o apelo extremo não inaugura nova relação jurídico-processual, mas sim mantém-se vinculado aos termos do julgado recorrido, de modo que não há como se desconsiderar o conteúdo da decisão impugnada. No caso, o acórdão objeto do recurso extraordinário apenas se firmou na impossibilidade de abertura da via especial ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade de recurso na espécie. E, sobre o tema, a Suprema Corte definiu não haver repercussão geral, por se tratar de matéria de cunho infraconstitucional ( Tema n.º 181/STF ). Confira-se: " PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ." (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010.) O mencionado Tema em Repercussão Geral n.º 181/STF deve ser aplicado na hipótese, posição que não destoa da orientação adotada pelo Pretório Excelso em caso similar. Mais precisamente, no ARE 741.648 AgR/MG, a parte Agravante contrapõe-se a acórdão desta Corte Superior, que também não examinou decisão proferida em juízo sumário (medida urgente) ante o óbice previsto na Súmula n.º 7 deste Tribunal Superior. O Ministro Luiz Fux, relator do julgado, decidiu que: "[...] Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, resta evidenciado das razões recursais que a agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual a mesma deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Com efeito, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento recurso especial com agravo, por entender que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela e que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Assim, consoante já afirmado na decisão agravada, os requisitos de admissibilidade dos recursos da competência de cortes diversas não revelam repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do RE nº 598.365, da Relatoria do Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010, o qual possui a seguinte ementa: [...]" A ementa do julgado é a seguinte: " AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTES DIVERSAS. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE Nº 598.365. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. Os requisitos de admissibilidade dos recursos da competência de cortes diversas não revelam repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do RE nº 598.365, da Relatoria do Min. Ayres Britto. 2.  In casu , o acórdão originariamente recorrido assentou: '  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DECIDE PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA DE URGÊNCIA EM PROCESSO. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA N° 7/STJ) '. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. " (ARE 741.648 AgR/MG, 1.ª Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe-033 DIVULG 17/02/2014 PUBLIC 18/02/2014) Por fim, quanto à alegação de que a fundamentação do ato impugnado violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ressalte-se que se deixou de analisar o fundo da controvérsia ventilada pela parte Recorrente por não ter sido ultrapassada a formalidade processual acima referida. A propósito, mutatis mutandis : "AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A matéria em debate no recurso de agravo tem pertinência com a questão relativa ao mérito da causa, ao passo que a decisão agravada apenas cuidou do não-atendimento de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário . Incidência da Súmula 287 desta Corte. Deficiência na fundamentação do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento ." (STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007 – grifei.) Nessa linha, é inafastável o entendimento de que os fundamentos utilizados pelo aresto atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, em face da ausência de repercussão geral sobre a matéria, independentemente dos argumentos aventados pela Parte. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de abril de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por GERALDA RIBEIRO DE JESUS DA SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, considerado publicado em 02/02/2016 , relator Ministro Benedito Gonçalves, cuja ementa é a seguinte: " PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA CONCERNENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO. ENTENDIMENTO FIXADO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, ratificou o entendimento já consolidado neste Tribunal de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. 2. Agravo Regimental não provido."  (fl. 269; grifos no original) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados em acórdão considerado prejudicado em 03/03/2016 (fls. 299/302 e 303). A Recorrente, além de suscitar a repercussão geral da matéria, sustenta contrariedade aos arts. 1.º, inciso III; 5.º, caput ; e 100, § 12, todos da Constituição da República. Postula "[...] o conhecimento e total provimento deste recurso para reformar o v. acórdão recorrido, a fim de aplicar os juros da mora em todo o período compreendido até a 'expedição' do Precatório ou RPV – Requisição de Pequeno Valor  [...]" (fl. 313). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 322/325. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, conforme formulado à fl. 313. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 579.431/RS (Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 24/10/2008), reconheceu a existência de repercussão geral em relação ao tema da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório . Assim, com fulcro no art. 543-B, § 1.º, segunda parte, do Código de Processo Civil, e no art. 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo, pelo Pretório Excelso, do Tema em repercussão geral n.º 96/STF , objeto do RE 579.431/RS. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de abril de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por FUTURE INDÚSTRIA DE COUROS LTDA., com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, considerado publicado em 10/11/2015 , relator Ministro Benedito Gonçalves, cuja ementa é a seguinte: " PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, FÉRIAS INDENIZADAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. 1. ' Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. Desse modo, o FGTS recai sobre o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado, os valores pagos nos quinze dias que antecedem os auxílios doença e acidente, as férias gozadas e o salário-maternidade, pois não há previsão legal específica acerca da sua exclusão, não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência ' (AgRg no REsp 1.531.922/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/09/2015). Precedentes: REsp 1.436.897/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014; REsp 1.384.024/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.3.2015. 2. Agravo regimental não provido. " (fl. 725; grifos no original) A incidência de contribuição ao FGTS sobre verbas trabalhistas é o tema em debate nos autos. Inconformada com o entendimento de que a cobrança da referida contribuição somente não ocorre nas hipóteses expressamente excluídas pela lei, a parte Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral, violação ao art. 5.º, caput , e inciso XXXV, da Constituição da República (fl. 1076). Alega, em resumo, que "[ é ] flagrante a violação à isonomia, caso seja mantido o não conhecimento do recurso especial, pois considerando a inexistência de entendimento pacificado, não se pode deixar de apreciar o mérito, sobretudo quando analisou-se os recursos de outras empresas que tiveram a prestação jurisdicional. " (fl. 739) Postula, assim, "[...] o conhecimento e provimento do presente recurso extraordinário, para que determine à Corte Superior de Justiça a promoção da devida prestação jurisdicional ." (fl. 743) Sem contrarrazões, conforme certificado à fl. 752. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, ADMITO o recurso extraordinário. Encaminhem-se os autos do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de abril de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
Movimentação do processo 2016/0118274-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO O Estado da Paraíba pleiteia a suspensão da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0800495-61.2016.815.0000, por meio da qual foi concedida liminar autorizando um auditor do Tribunal de Contas do Estado a exercer suas atividades funcionais em horário diverso do fixado pela Administração daquela Corte. Naquela decisão, o Relator, Desembargador João Alves da Silva, concedeu a liminar para determinar que o impetrante compensasse as horas de trabalho em horário especial, respeitada a duração semanal de trabalho. O Estado requerente afirma, em síntese, que a decisão acima referida causaria grave lesão à ordem administrativa e à economia pública, uma vez que a abertura da repartição " exclusivamente para um servidor nele trabalhar " geraria " custos com energia, segurança, limpeza, sem nenhuma razoabilidade e em contrariedade ao Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, consagrado no art. 2º da Lei Federal nº 9.784/99 ". Afirma que foi editada, em outubro de 2015, a Portaria nº 179/2015, alterando o expediente para o período da manhã " visando à redução de custos, no esforço de ultrapassar a atual crise financeira, evitando a adoção de medidas mais drásticas para fins de economia ". Sustenta que a decisão vai de encontro ao mencionado princípio, tendo o potencial de afetar toda a Administração Pública, visto que autoriza que o servidor exerça suas atividades em horário no qual a repartição estará fechada, aludindo, ainda, a efeito multiplicador, devido ao risco para o Tribunal de Contas continuar mantendo a " eficácia de seus projetos e planos de segurança orgânica na eventualidade que servidores passem a exercer sues trabalhos no TCE/PB em horários diversos daquele determinado na portaria nº 179/2015 ". Observa que o horário especial do servidor público, conforme disciplinado pelo art. 98 e parágrafos da Lei nº 8.112/1990, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente poderia ser concedido após o cumprimento de requisitos específicos, entre eles a ausência de prejuízo ao exercício do cargo. Ao final pugna pela concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório. Decido. Assiste razão ao requerente. De acordo com o art. 4º da Lei nº 8.437/1992, art. 15 da Lei nº 12.016/2009, bem assim a previsão contida no art. 25 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 271 do RISTJ, o deferimento da ordem de suspensão tem como desiderato evitar a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Passando a análise do pleito, verifico que a decisão hostilizada de fato pode provocar grave lesão à ordem administrativa e econômica, cogitando-se de vulneração ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, observando-se, na prática, a intervenção do Judiciário na seara administrativa, haja vista que a decisão teria o condão de fazer tábula rasa nos regramentos internos que alteraram o horário do Tribunal de Contas Estadual, alteração, aliás, determinada para atingir o objetivo precípuo de reduzir custos em atenção aos cortes orçamentários efetivamente experimentados. Além disso, conforme a jurisprudência assentada pelo STJ, para ter direito a horário especial não basta que haja incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição pública, sendo necessário que o servidor comprove “ ausência de prejuízo ao exercício do cargo ” e que apresente uma proposta viável de “ compensação de horário no órgão em que (...) tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho ” ( vg  STJ, 5ª Turma, REsp nº 420.312/RS, Rel. Ministro Félix Fischer, DJ 24.03.2003), matéria a ser detidamente analisada na origem. De qualquer forma, forçoso é reconhecer que, no presente caso, a decisão que se pretende suspender não assegurou propriamente um direito previsto na Lei Complementar estadual nº 58/2003, com a redação dada pela Lei Complementar estadual nº 99/2011, que contém um dispositivo que, por simetria, é de reprodução obrigatória a nível estadual do disposto no art. 98 da Lei Federal nº 8.112/1990. Isto porque o presente caso versa sobre a situação funcional de um servidor que está realizando 2 (dois) cursos simultaneamente ao seu trabalho (um Mestrado à noite e um curso de Direito de manhã), sendo que a concentração do horário de expediente do Tribunal de Contas da Paraíba apenas no turno da manhã (das 7h00min às 13h00min) não o impede de continuar estudando, por poder perfeitamente continuar o seu Mestrado à noite e, se possível, até cursar simultaneamente Direito à tarde ou, se impossível, optar por continuar cursando o Mestrado à noite ou por cursar Direito à noite, tudo sem prejuízo de sua situação funcional e de sua remuneração. Portanto, o servidor ora interessado pode continuar estudando à despeito da manutenção da concessão da liminar que ora se pretende suspender. Nesse sentido, em um juízo mínimo de delibação, verifico que, na verdade, o que o ora interessado realmente pretende é continuar realizando 2 (dois) cursos simultaneamente ao seu trabalho como Auditor do Tribunal de Contas, situação não albergada expressamente como direito na legislação citada e que importaria em uma vantagem desproporcional frente ao interesse público legítimo de contenção necessária de gastos e de administração de suas próprias atividades pelo órgão ao qual se acha funcionalmente vinculado. Entendo, ainda, nesse momento vertente, que a decisão combatida possui um latente efeito multiplicador, pertinente a outros servidores do mesmo Tribunal em situação análoga, e porque, diante da crise econômica que vivemos e dos cortes orçamentários experimentados pela Administração Pública em todas as suas esferas, não é difícil imaginar que poderão surgir alterações no expediente de outros órgãos a ensejar discussões similares àquela examinada no mandado de segurança. Tais as razões expendidas, defiro a liminar para suspender a decisão proferida no mandado de segurança nº 0800495-61.2016.815.0000. A presente suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, por força do disposto no art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/92 e do art. 271 do RI do STJ , até o seu trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de abril de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão, súmula 279/STF, súmula 7/STJ, súmula 284/STF e ausência/deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência/deficiência de cotejo analítico. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de abril de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente Republicado por incorreção no DJe de 12/04/2016
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo advogado LUIZ MARTINS VIEIRA DE ARAUJO, em causa própria, em face de decisão de fl. 1389, considerada publicada em 31/03/2016, que não admitiu o recurso extraordinário porquanto intempestivo. Nos termos do art. 1.042 do novo Código de Processo Civil (redação correspondente ao art. 544 do Código de Processo Civil de 1973), a decisão que não admite o recurso extraordinário desafia a interposição de agravo nos próprios autos para o Supremo Tribunal Federal, não sendo cabível a oposição de embargos declaratórios. Ressalte-se que não se observa, na hipótese, decisão genérica ou teratológica capaz de excepcionar o referido entendimento. Mutatis mutandis : " DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INSTÂNCIA A QUO. DENEGAÇÃO. SEGUIMENTO. OPOSIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO IMPRÓPRIO. FALTA. PRODUÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO SUPERVENIENTE. 1. Não cabem embargos de declaração contra o juízo de admissibilidade feito na instância  a quo , não havendo falar, portanto, em efeito interruptivo do prazo para a interposição de recursos supervenientes. Jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. Excepciona-se tal entendimento exclusivamente quando a decisão for de tal modo genérica que isso impossibilite a interposição do consequente agravo em recurso especial, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp 275.615/SP, relator o Em. Ministro Ari Pargendler, do que não cuida, contudo, a hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 510.064/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014; sem grifos no original.) " AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. A oposição de embargos de declaração contra decisão que não admitiu o recurso especial não tem o condão de interromper o prazo para o único recurso cabível, que é o agravo previsto no art. 544 do CPC. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. " (AgRg no AREsp 466.711/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 01/04/2014; sem grifos no original.) No mesmo sentido é o entendimento do Pretório Excelso: " Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Criminal. Intempestividade do agravo. Recursos manifestamente incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do recurso de agravo. Precedentes. Regimental não provido. 1. O agravo interposto é intempestivo, pois não se observou o prazo de cinco (5) dias, conforme determina o art. 28 da Lei nº 8.038/90. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que os embargos de declaração opostos contra a decisão em que a instância de origem não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para interposição do agravo. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. " (ARE 811.486 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, publicado em 27/08/2014; sem grifos no original.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, 27 de abril de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MAGALY CORTADA FIORI, contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça ( considerado publicado em 21 de outubro de 2015 – fl. 1062), relatado pelo Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP) e assim ementado: " MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPEITA DE INSANIDADE MENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBANTE SATISFATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DAS PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. – Não se demonstrou a existência de quadro clínico compatível com a enfermidade apontada. Os documentos apresentados tratam de - depressão, fadiga, crise de pânico, instabilidade emocional, ansiedade, fobia social - e não de doença mental. – De acordo com a jurisprudência desta Corte, no curso de um processo disciplinar, a proposta de submissão de servidor à avaliação médica só é feita diante de dúvida razoável acerca da sua sanidade mental. – A impugnação das provas produzidas demandaria dilação probatória, não comportada na via escolhida, a qual pressupõe a existência de direito líquido e certo, aferível por prova pré-constituída. – O Processo Administrativo Disciplinar obedeceu ao devido processo legal e a ampla defesa, tendo a autoridade coatora se negado a deferir alguns requerimentos postulados pela autora, em razão dos fatos já estarem comprovados de maneira cristalina por todos os elementos probatórios constantes dos autos. – "O indeferimento de pedido de produção de provas, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, principalmente, como na espécie dos autos, em que realizado de forma suficientemente fundamentada." (MS n. 13.470/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27.8.2008, DJe de 23.9.2008) – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo, mas somente aferir a regularidade do procedimento e a legalidade do ato de demissão. Segurança denegada. " Os embargos de declaração opostos a essa decisão restaram rejeitados, em acórdão considerado publicado em 3 de março de 2016 – fl. 1088. Nas suas razões, a Parte Recorrente sustenta, em suma, que " além da clara ofensa aos incisos X e XII, do art. 5º, da Constituição Federal, a decisão embargada também negou vigência aos princípios norteadores do procedimento administrativo " (fl. 1104). Requer a reforma da " decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, concedendo a segurança postulada, decretando-se a NULIDADE da Portaria nº 89 de 18 de Abril de 2002), publicada mo DOU no dia 19 de Abril do mesmo ano, com a permissibilidade da produção de todas as provas e diligências que foram requeridas nos autos do processo administrativo, registrado sob nº PAD-10880.009488/00-63 - Portaria ESCOR 08 nº 114/00, de 20 de Junho de 2000 (inaugural) e 273/01, de 21 de Maio de 2.001, figurando a impetrante/recorrente como indiciada; bem como a sua REINTEGRAÇÃO a função outrora exercida (artigo 41, parágrafo 2º, da Constituição Federal) " (fl. 1107). Contrarrazões às fls. 1122/1132. ADMITO o processamento do recurso ordinário. Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de abril de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por C G, contra decisão monocrática, relatada pelo Ministro Jorge Mussi às fls. 3.118/3.125, considerada publicada no DJe de 15/12/2015 , que indeferiu liminarmente os presentes embargos de divergência. A parte Recorrente alega, além de repercussão geral, ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 35/41 do expediente avulso. É o relatório. Decido. A viabilidade do recurso extraordinário pressupõe o esgotamento no grau de jurisdição de origem, pois, enquanto nele houver recurso cabível, não haverá decisão em última ou única instância. Assim, o Supremo Tribunal Federal somente poderá manifestar-se sobre questão que tenha sido plenamente debatida nas instâncias antecedentes. Nesse sentido, prescreve o entendimento sedimentado na Súmula n.º 281 da Suprema Corte que " é inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada ". Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NA CORTE DE ORIGEM. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. " (STF, ARE 806.246 AgR, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 29/05/2014.) " AGRAVO REGIMENTAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF. A competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88) restringe-se às causas decididas em única ou última instância. O recorrente não esgotou as vias recursais ordinárias cabíveis, incidindo no óbice da Súmula 281 deste Tribunal. Agravo regimental a que se nega provimento. " (STF, ARE 731.916 AgR, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 11/11/2013.) No caso, a decisão monocrática objeto do recurso extraordinário ainda estava sujeita à interposição de recurso para que houvesse manifestação colegiada do Superior Tribunal de Justiça, o que foi olvidado pela parte Recorrente, obstando, assim, a admissão do apelo extremo. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARCOS ANTÔNIO TOSCANO URQUIZA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, considerado publicado em 23/09/2015 , relator Ministro Nefi Cordeiro, cuja ementa é a seguinte: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. PERCENTUAL DE PROGRESSÃO FUNCIONAL ALTERADO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uniforme no sentido de que o vínculo funcional entre o servidor e a Administração Pública é de direito público, não havendo direito adquirido a regime jurídico, por isso mesmo é que a lei pode modificar a composição dos vencimentos dos servidores públicos, extinguir, reduzir ou criar vantagens, desde que não acarrete decesso no valor remuneratório nominal, observando-se, assim, o princípio da irredutibilidade de vencimentos (AgRg no RMS 29.399/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 14/09/2011). 2. Agravo regimental improvido. " (fl. 157) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados em acórdão considerado publicado em 05/11/2015 (fls. 178/180 e 182). A parte Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral, a contrariedade aos arts. 5.º, inciso LV; 37, inciso XV, e 93, inciso IX, todos da Constituição da República. Aduz que o " acórdão recorrido incidiu no mesmo equivoco da decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, colidindo com o comando Constitucional acima transcrito e decisão desse Supremo Pretório, que entende que a redução deve ser sobre o valor real dos vencimentos do servidor e não apenas o valor nominal. " (fl. 195). Contrarrazões às fls. 216/222. É o relatório. Decido. A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido – art. 93, inciso IX, da Constituição Federal –, anoto que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa, in verbis : "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral ." (grifo nosso) (STF – AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no original.) Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso XXXV, da Lex Maxima  – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes. Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. V – Agravo regimental improvido."  (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011; sem grifos no original.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. [...] 9. Agravo regimental desprovido ." (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ de 09/11/2012; sem grifos no original.) Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de conformidade exercido por esta Vice-Presidência. Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário propriamente dito. Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes fundamentos, in verbis : "A decisão impugnada foi assim fundamentada: [...] DECIDO. Insurge-se o recorrente contra o acórdão recorrido, enaltecendo a fundamentação promovida na inicial do mandado de segurança, fazendo convencer de que seu direito adquirido ao percentual, consagrado na legislação anterior que tratava da matéria, está robustecido a ponto de configurar-se em direito líquido e certo. A questão não é nova e, por diversas vezes, já se posicionou este Superior Tribunal, a respeito da irredutibilidade de vencimentos, no sentido de que a proteção enfoca o quantum remuneratório. Se, advindo modificações legislativas, este valor real permanece, não se olvidou da negativa ao decesso, mais prosperou intacta a irredutibilidade. Da rasa prova juntada aos autos, fls. 15/16, percebe-se que o quantum foi alterado para maior no contracheque que sofreu a incidência da Lei n. 8.290/2007, a qual estipulou percentual diferente daquele buscado pelo recorrente. Diante disso, não se vê a clareza requerida pelo direito protegido na via do mandado de segurança, tampouco foi satisfeita a cognição exigida para o deferimento da ordem. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR LEI ORDINÁRIA LEGALIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esgotada a aplicabilidade da norma inserta no ato das disposições transitórias, na qual previa lei complementar para a regulamentação do plano de carreira dos servidores estaduais, não há ilegalidade na futura alteração advinda por lei ordinária, pois realizada à luz da Constituição Estadual. 2. Não há direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração, desde que observada a proteção constitucional à irredutibilidade de vencimentos. 3. Recurso improvido. (RMS 30.717/RO. Rei. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/11/2014) [...] A despeito das alegações promovidas na irresignação, não foi devolvida qualquer razão bastante para alterar o quanto decidido. A jurisprudência colacionada, conforme visto acima, subsume-se ao caso em análise, o qual engloba a possibilidade de manutenção de forma de cálculo de vantagem frente ao novo regime jurídico que, conquanto enumere valor percentual menor da verba em discussão, provoca aumento remuneratório, mantendo afastado indevido decesso, o que respeita a irredutibilidade de vencimentos. Ademais, também reforçou o juízo questionado precedente da lavra da em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura que negou seguimento ao RMS n. 28.833/PB, o qual cuida de hipótese análoga."  (fls. 162) Na hipótese dos autos, o exame percuciente das razões de decidir expendidas no aresto atacado - inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração, desde que observada a proteção constitucional à irredutibilidade de vencimentos - revela a adoção de fundamentação satisfatória ao deslinde da vexata quaestio.  Ao contrário do que pretende fazer crer a parte Recorrente, o decisum  recorrido observou de forma escorreita, conforme preconizado pelo Pretório Excelso, a devida entrega da prestação jurisdicional, não restando configurada, por conseguinte, ofensa à Constituição da República. No tocante à alegada ofensa ao art. 5.º, inciso LV, da Lei Maior, o Plenário Virtual da Suprema Corte já decidiu, nos autos do ARE-RG n.º 748.371/MT, que não possui repercussão geral a matéria relativa à suposta violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da análise preliminar da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como verificado na hipótese. Veja-se, por oportuno, a ementa do referido j
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCICLÉA MANSANO GARCIA LAGO, contra a decisão de fls. 480/481, considerada publicada em 22/03/2016 , que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário, por ser manifestamente incabível. A parte Embargante sustenta, em suma, que: "[...] [...] a decisão ora guerreada é confusa e contraditória, uma vez que dispõe o não CONHECIMENTO do Agravo de Instrumento, por ser incabível, quando dispõe que o Recurso de Agravo Regimental é o Cabível para atacar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal, que verse sobre Repercussão Geral, quanto se Tratar de Recurso Extraordinário. Logo, insta informar que em decorrência da Lei n.º 13.105/2015, que foi publicada em 17/03/2015 e entrou em vigor no dia 18/03/2016 , que o alterou Código de Processo Civil Lei 5.869/73 e trouxe nova redação ao Art. 1.021 e seguintes como reforma e estabelece que o Recurso de Agravo Interno é o Cabível para impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de Origem, proferida nos termos do Art. 543-B do CPC. Portanto, deve-se aplicar por analogia e extensão, desde já, a nova regra ao caso vigente. Ademais, mesmo que a interposição do Agravo de Instrumento fosse considerada erro grosseiro, não estaria sendo levado em consideração os Princípios Basilares dispostos na Carta Magna, bem como os Princípios Implícitos recepcionados por nossos Tribunais, tendo em vista que o não seguimento do Recurso de Agravo de Instrumento se caracteriza em erro formal e que poderia ser sanado, através da aplicação do Princípio da Fungibilidade, constante implicitamente na Súmula 727 do STF, Art. 255 e 544 e seguinte do CPC, que regula a sistemática da 'repercussão geral', e a jurisprudência da Suprema Corte. [...]" (fls. 485/486; grifos no original) Postula, assim, sejam acolhidos os embargos de declaração, com o envio do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. A rigor, a parte Embargante não apontou qualquer omissão, obscuridade, contradição passível de macular o conteúdo da decisão que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário. Compete ao Tribunal de origem julgar o agravo (regimental ou interno) interposto contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral (indefere e/ou prejudica o recurso extraordinário), procedimento adequadamente realizado na espécie. Ademais, o art. 1.045 do Novo Código de Processo Civil prescreveu que o referido diploma somente entraria em vigor após 01 ano de sua publicação oficial, datada de 17/03/2015. Já o art. 14 do novel Codex  consagrou o princípio do tempus regit actum  ao prescrever que "[ a ] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma . " No caso, o acórdão objeto do apelo extremo foi considerado publicado, em 09/11/2015 (fl. 414), durante a vacatio legis  do novo Código de Processo Civil. Assim, não resta qualquer dúvida de que as determinações contidas no Estatuto Processual Civil de 1973 devem ser observadas e aplicadas na espécie, inclusive quanto ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de abril de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente