Superior Tribunal de Justiça 28/04/2016 | STJ
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Número de movimentações: 2151
Movimentação
do processo 2016/0118274-7
Relator Ministro Presidente do Stj
DECISÃO O Estado da Paraíba pleiteia a suspensão da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0800495-61.2016.815.0000, por meio da qual foi concedida liminar autorizando um auditor do Tribunal de Contas do Estado a exercer suas atividades funcionais em horário diverso do fixado pela Administração daquela Corte. Naquela decisão, o Relator, Desembargador João Alves da Silva, concedeu a liminar para determinar que o impetrante compensasse as horas de trabalho em horário especial, respeitada a duração semanal de trabalho. O Estado requerente afirma, em síntese, que a decisão acima referida causaria grave lesão à ordem administrativa e à economia pública, uma vez que a abertura da repartição " exclusivamente para um servidor nele trabalhar " geraria " custos com energia, segurança, limpeza, sem nenhuma razoabilidade e em contrariedade ao Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, consagrado no art. 2º da Lei Federal nº 9.784/99 ". Afirma que foi editada, em outubro de 2015, a Portaria nº 179/2015, alterando o expediente para o período da manhã " visando à redução de custos, no esforço de ultrapassar a atual crise financeira, evitando a adoção de medidas mais drásticas para fins de economia ". Sustenta que a decisão vai de encontro ao mencionado princípio, tendo o potencial de afetar toda a Administração Pública, visto que autoriza que o servidor exerça suas atividades em horário no qual a repartição estará fechada, aludindo, ainda, a efeito multiplicador, devido ao risco para o Tribunal de Contas continuar mantendo a " eficácia de seus projetos e planos de segurança orgânica na eventualidade que servidores passem a exercer sues trabalhos no TCE/PB em horários diversos daquele determinado na portaria nº 179/2015 ". Observa que o horário especial do servidor público, conforme disciplinado pelo art. 98 e parágrafos da Lei nº 8.112/1990, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente poderia ser concedido após o cumprimento de requisitos específicos, entre eles a ausência de prejuízo ao exercício do cargo. Ao final pugna pela concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório. Decido. Assiste razão ao requerente. De acordo com o art. 4º da Lei nº 8.437/1992, art. 15 da Lei nº 12.016/2009, bem assim a previsão contida no art. 25 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 271 do RISTJ, o deferimento da ordem de suspensão tem como desiderato evitar a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Passando a análise do pleito, verifico que a decisão hostilizada de fato pode provocar grave lesão à ordem administrativa e econômica, cogitando-se de vulneração ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, observando-se, na prática, a intervenção do Judiciário na seara administrativa, haja vista que a decisão teria o condão de fazer tábula rasa nos regramentos internos que alteraram o horário do Tribunal de Contas Estadual, alteração, aliás, determinada para atingir o objetivo precípuo de reduzir custos em atenção aos cortes orçamentários efetivamente experimentados. Além disso, conforme a jurisprudência assentada pelo STJ, para ter direito a horário especial não basta que haja incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição pública, sendo necessário que o servidor comprove “ ausência de prejuízo ao exercício do cargo ” e que apresente uma proposta viável de “ compensação de horário no órgão em que (...) tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho ” ( vg STJ, 5ª Turma, REsp nº 420.312/RS, Rel. Ministro Félix Fischer, DJ 24.03.2003), matéria a ser detidamente analisada na origem. De qualquer forma, forçoso é reconhecer que, no presente caso, a decisão que se pretende suspender não assegurou propriamente um direito previsto na Lei Complementar estadual nº 58/2003, com a redação dada pela Lei Complementar estadual nº 99/2011, que contém um dispositivo que, por simetria, é de reprodução obrigatória a nível estadual do disposto no art. 98 da Lei Federal nº 8.112/1990. Isto porque o presente caso versa sobre a situação funcional de um servidor que está realizando 2 (dois) cursos simultaneamente ao seu trabalho (um Mestrado à noite e um curso de Direito de manhã), sendo que a concentração do horário de expediente do Tribunal de Contas da Paraíba apenas no turno da manhã (das 7h00min às 13h00min) não o impede de continuar estudando, por poder perfeitamente continuar o seu Mestrado à noite e, se possível, até cursar simultaneamente Direito à tarde ou, se impossível, optar por continuar cursando o Mestrado à noite ou por cursar Direito à noite, tudo sem prejuízo de sua situação funcional e de sua remuneração. Portanto, o servidor ora interessado pode continuar estudando à despeito da manutenção da concessão da liminar que ora se pretende suspender. Nesse sentido, em um juízo mínimo de delibação, verifico que, na verdade, o que o ora interessado realmente pretende é continuar realizando 2 (dois) cursos simultaneamente ao seu trabalho como Auditor do Tribunal de Contas, situação não albergada expressamente como direito na legislação citada e que importaria em uma vantagem desproporcional frente ao interesse público legítimo de contenção necessária de gastos e de administração de suas próprias atividades pelo órgão ao qual se acha funcionalmente vinculado. Entendo, ainda, nesse momento vertente, que a decisão combatida possui um latente efeito multiplicador, pertinente a outros servidores do mesmo Tribunal em situação análoga, e porque, diante da crise econômica que vivemos e dos cortes orçamentários experimentados pela Administração Pública em todas as suas esferas, não é difícil imaginar que poderão surgir alterações no expediente de outros órgãos a ensejar discussões similares àquela examinada no mandado de segurança. Tais as razões expendidas, defiro a liminar para suspender a decisão proferida no mandado de segurança nº 0800495-61.2016.815.0000. A presente suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, por força do disposto no art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/92 e do art. 271 do RI do STJ , até o seu trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de abril de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Confirma a exclusão?