DECISÃO Diante do imediato cumprimento da decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, no bojo da Correição Ordinária n.º 0006100-10.2014.2.00.0000 (fl. 31-32), o pagamento da presente requisição foi efetuado com a observação de bloqueio da quantia relativa à diferença de atualização entre o IPCA-E e a TR (fl. 35). Às fls. 54-55, Georges Michel Sobrinho requer o desbloqueio do aludido valor, ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal cassou a referida decisão da Corregedoria Nacional de Justiça. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n.º 4.357 e 4.425/DF, declarou inconstitucional a Emenda Constitucional n.º 62/2009 quanto à atualização de precatórios e requisições de pequeno valor pela TR, sob o fundamento de que " este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão " (ADI n.º 4.357/DF, redator para acórdão o Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 26/09/2014). Na sessão de julgamento do dia 25/03/2015, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos daquela decisão, estabelecendo a incidência do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até a data de conclusão do julgamento, qual seja, 25/03/2015; após, a correção deverá seguir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, IPCA-E. Por outro lado, ressalvaram-se os precatórios expedidos pela Administração Pública Federal, aos quais se deve aplicar o art. 27 da Lei n.º 12.919/2013 e da Lei n.º 13.080/2015, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. Ressalte-se, ainda, que, nos autos da Ação Cautelar n.º 3.764/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, o relator, Ministro Luiz Fux, proferiu a seguinte decisão liminar: [...] concedo a medida liminar pleiteada para: 1- cassar a decisão da Corregedora Nacional de Justiça e determinar que a União, por intermédio dos Tribunais Regionais Federais e do Conselho da Justiça Federal, dê imediata continuidade ao pagamento dos precatórios parcelados pela União na forma da EC nº 30/2000, segundo os critérios legais que vinham sendo observados antes da decisão emanada da Corregedoria Nacional de Justiça, em particular (i) com a incidência dos juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano) , a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela e (ii) com a aplicação do índice IPCA-E às parcelas dos precatórios incluídos originariamente nas leis orçamentárias de 2005 a 2010, conforme disposto nas leis de diretrizes orçamentárias de 2014 (Lei n° 12.919/2013) e de 2015 (Lei nº 13.080/2015); 2- determinar à União a aplicação da LDO de 2014 (Lei n° 12.919/2013, art. 27) e da LDO de 2015 (Lei nº 13.080/2015, art. 27), aos precatórios e RPVs federais pendentes de pagamento nos respectivos exercícios financeiros; 3- determinar expedição de ofício à Corregedoria Nacional de Justiça, ao Conselho da Justiça Federal, e aos Tribunais Regionais Federais a fim de que observem, no cálculo dos precatórios/RPVs federais a serem pagos a partir da data da presente decisão, independentemente da data de sua expedição e da natureza do crédito nele contido (alimentar ou não): (i) a correção monetária pelo IPCA-E , conforme disposto nas leis de diretrizes orçamentárias dos respectivos exercícios financeiros, inclusive quanto aos precatórios parcelados ; e (ii) especificamente quanto aos precatórios parcelados, a incidência dos juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano) , a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela. Não se enquadram nesta medida os precatórios e RPVs estaduais, municipais e distritais, ainda que oriundos da Justiça Federal (decisão proferida em 24/03/2015. Grifei). Nesse contexto, determino o desbloqueio dos depósitos relativos à diferença de atualização do presente precatório entre o IPCA-E e a TR. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de março de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente