Art. 17. Todo material a ser recebido pela unidade de almoxarifado do Tribunal deverá vir acompanhado de um dos seguintes documentos: I – nota fiscal, nos casos de compra; II – termo de cessão, doação, permuta ou devolução, conforme o caso; III – guia de produção própria, quando aplicável; IV – outro instrumento equivalente, quando for o caso. Art. 18. O recebimento de material em virtude de compra divide-se em provisório e definitivo. § 1º O recebimento provisório ocorre no momento da entrega do material e não significa sua aceitação. § 2º O recebimento definitivo se dá com a aceitação do material, que pressupõe sua conformidade com as especificações descritas no processo de compra. Art. 19. Quando for conveniente ao Tribunal, a unidade de administração de material e patrimônio poderá autorizar a entrega de material em outra unidade, e não na unidade de almoxarifado. Art. 20. Os materiais recebidos que exigirem conhecimentos técnicos para análise e aceitação deverão ser submetidos a uma comissão específica ou à unidade que detiver tais conhecimentos. Parágrafo único. Quando o aceite do material não demandar conhecimentos técnicos, poderá ser efetuado por comissão formada por servidores da unidade de administração de material e patrimônio. Art. 21. O recebimento de material de valor superior ao limite fixado para a modalidade licitatória de convite deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, três membros. Art. 22. A unidade de almoxarifado adotará as providências necessárias à regularização de pendências sempre que forem verificadas impropriedades no material recebido. Art. 23. O recebimento e a aceitação do material deverão ser registrados em documentos próprios, juntados aos respectivos processos administrativos e encaminhados às unidades competentes para os registros de liquidação e pagamento. § 1º Para efeito de registro e controle do tombamento, o material permanente receberá número sequencial de registro patrimonial em local visível, mediante gravação, fixação de plaqueta, etiqueta, código de barras ou qualquer outro método adequado às características do material. § 2º No caso de material permanente, é condição para sua liberação, além do recebimento definitivo, o respectivo tombamento. Art. 24. Nenhum material será liberado para as unidades sem o recebimento definitivo e os devidos registros nos sistemas competentes. § 1º Excepcionalmente, os materiais poderão ser entregues às unidades sem os devidos registros nas seguintes situações: I – material permanente: quando depender de instalação, de teste de funcionamento ou de outro requisito que a sua natureza do material exigir, a entrega será mediante assinatura de termo de responsabilidade provisório; II – material de consumo: quando houver de urgência para utilização, a entrega será mediante atesto do documento fiscal com assinatura de recibo do material. § 2º O termo de responsabilidade provisório e o documento fiscal devem ser substituídos, respectivamente, pelo termo de responsabilidade e pelo termo pedido de material, assim que os registros sejam concluídos. Art. 25. A unidade de administração de material e patrimônio acompanhará os prazos de entrega, notificando os fornecedores sobre eventuais atrasos ou descumprimento de entrega. Seção V Das Normas de Segurança para a Armazenagem de Material no Almoxarifado Art. 26. A armazenagem compreende a guarda, a localização, a segurança e a conservação do material classificado como estocável, elementos essenciais para que sejam supridas adequadamente as necessidades das unidades do Tribunal por determinado período. Art. 27. As normas sobre a armazenagem de material de consumo são as seguintes: I – quanto à localização: a) o almoxarifado deve permitir o fácil acesso a veículos de qualquer porte, bem como estar situado, preferencialmente, em andar térreo; b) as áreas de recebimento e armazenagem devem estar separadas fisicamente, a fim de permitir melhor organização e maior segurança dos materiais; c) a disposição dos materiais não deve prejudicar o acesso às saídas de emergência, aos extintores de incêndio ou às áreas de circulação de pessoal especializado no combate a incêndios; II – quanto ao armazenamento: a) os materiais devem ser estocados, preferencialmente, nas embalagens originais; b) os materiais devem ficar agrupados por classe, adotando-se sistema de endereçamento, de forma a possibilitar rápida conferência e localização; c) os materiais que demandam grande movimentação devem ser estocados em lugar de fácil acesso e próximo às áreas de expedição; d) caso seja necessário, os materiais devem ser empilhados, observando-se a segurança e as recomendações dos fabricantes; e) os materiais estocados há mais tempo são os primeiros a sair, para evitar vencimento ou envelhecimento; III – quanto à segurança: a) é proibida a entrada de pessoas estranhas no local de guarda dos materiais, exceto quando devidamente autorizadas; b) o almoxarifado deve ser dotado de sistema eletrônico de segurança patrimonial; c) as instalações elétricas devem ser mantidas em perfeito estado de funcionamento; d) devem existir placas indicativas da proibição de fumar; e) é proibida a estocagem de produtos explosivos e inflamáveis, devendo ser observadas as normas de segurança expedidas pelos órgãos técnicos; f) deve ser realizada limpeza permanente no almoxarifado, de forma a garantir a conservação dos materiais; g) o depósito de material deve ser rigorosamente protegido contra insetos e roedores; h) devem ser instalados extintores de incêndio e outros equipamentos considerados necessários na quantidade e características compatíveis com os materiais e equipamentos estocados, sob recomendação da unidade de prevenção e combate a incêndio do Tribunal; i) a unidade de prevenção e combate a incêndio deve realizar, periodicamente, inspeções nas instalações do almoxarifado e nos demais depósitos de material de consumo e de materiais permanentes, emitindo laudo sobre os níveis de risco das instalações, assim como sobre a adequação e suficiência dos equipamentos e instalações de prevenção e combate a incêndio existentes nos ambientes mencionados. Seção VI Da Responsabilidade pela Guarda, Uso e Conservação de Materiais Permanentes Art. 28. Não poderá haver material permanente nas unidades do Tribunal sem o respectivo agente responsável designado para sua guarda, uso e conservação. § 1º Nenhum material permanente poderá ser entregue às unidades sem o respectivo termo de responsabilidade assinado pelo agente responsável. § 2º No caso de reforma, reparo ou pintura em material permanente que modificar suas características físicas, deverá ser feita atualização no respectivo registro patrimonial. Art. 29. São incumbências do agente responsável: I – conferir fisicamente os materiais permanentes constantes do termo de responsabilidade ou da autorização de movimentação, inclusive o estado de conservação, procedendo ao registro de eventuais divergências para ciência e providências cabíveis da unidade de administração de material e patrimônio; II – devolver o termo de responsabilidade assinado à unidade de administração de material e patrimônio no prazo máximo de 5 dias úteis do recebimento; III – realizar conferência semestral dos materiais permanentes sob sua responsabilidade, ou sempre que julgar conveniente e oportuno, independentemente dos levantamentos da comissão de inventário ou da unidade de administração de material e patrimônio; IV – zelar pela guarda, conservação e boa utilização dos materiais permanentes que a administração lhe confiar mediante termo de responsabilidade; V – solicitar conserto de materiais permanentes sob sua responsabilidade sempre que constatar defeitos ou avarias; VI – exigir, obrigatoriamente, a identificação do servidor e o documento de autorização para a retirada de material permanente sob sua responsabilidade, para conserto ou movimentação; VII – comunicar à unidade de administração de material e patrimônio qualquer irregularidade porventura constatada, inclusive eventuais avarias, no prazo máximo de 24 horas do conhecimento do fato; VIII – devolver à unidade de administração de material e patrimônio os materiais permanentes evidenciados como ociosos, antieconômicos ou inservíveis; IX – colaborar com a comissão de inventário facilitando seu acesso às dependências para levantamento físico dos materiais permanentes; X – solicitar, quando da mudança do agente responsável, a emissão da certidão de conformidade de materiais permanentes, nos termos do art. 31; XI – comunicar à unidade de administração de material e patrimônio qualquer necessidade de movimentação de materiais permanentes que implicar substituição do agente responsável. § 1º O descumprimento do prazo estabelecido no inciso II sem manifestação do agente responsável em 5 dias úteis implicará a conferência tácita dos materiais constantes do termo de responsabilidade apresentado. § 2º Os titulares de unidades com áreas fisicamente descentralizadas e desprovidas de ocupante de qualquer das funções enumeradas no art. 32, incisos I a XI, poderão indicar servidor como agente responsável pelos materiais permanentes a sua disposição. § 3º Para a realização de eventos, em caráter especial e por prazo determinado poderá o agente responsável ceder, mediante termo de cautela, materiais permanentes que se encontrarem sob sua guarda. Art. 30. Nos afastamentos legais do agente responsável, o respectivo substituto eventual responderá pela guarda, conservação e uso dos materiais permanentes. § 1º Inexistindo substituto eventual, deverá o superior hierárquico indicar agente responsável em 24 horas. § 2º Em caso de descumprimento do disposto no § 1º, o superior hierárquico responderá automaticamente, pela guarda, conservação e uso dos materiais permanentes. Art. 31. Sempre que houver mudança de agente responsável, será feita a conferência física dos materiais permanentes, com a emissão de novo termo de responsabilidade e, quando solicitada, será emitida certidão de conformidade de materiais permanentes. § 1º Até que seja emitida a certidão de conformidade ou assinado o novo termo de responsabilidade, o substituto eventual responderá automaticamente pela guarda, uso e conservação dos materiais permanentes constantes do termo de responsabilidade da unidade. § 2º Os documentos citados no caput serão emitidos pela unidade de administração de material e patrimônio no prazo máximo de 3 dias úteis da notificação ou do requerimento, conforme o caso. § 3º Se ocorrer divergência ou irregularidade na conferência dos materiais permanentes, a unidade de administração de material e patrimônio comunicará o fato à autoridade superior para a adoção das providências cabíveis, sem prejuízo da lavratura do termo de responsabilidade do novo agente responsável, observado o prazo estabelecido no § 2º. § 4º Em se tratando de gabinete de ministro ou de outra unidade sem servidor lotado,