Supremo Tribunal Federal 31/03/2016 | STF

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RESOLUÇÃO Nº 572, DE 28 DE MARÇO DE 2016 Torna público o Quadro de cargos efetivos dos servidores do Supremo Tribunal Federal. O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 363, I, do Regimento Interno, considerando o disposto no art. 89 do Regulamento da Secretaria e o constante do Processo Administrativo Eletrônico nº 3182/2016, R E S O L V E: Art. 1º Torna público, na forma do Anexo, o Quadro de cargos efetivos dos servidores do Supremo Tribunal Federal. Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 566, de 15 de dezembro de 2015. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 572, DE 28 DE MARÇO DE 2016 Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal CARGO A Á T R IV E ID A A D D E E ESPECIALIDADE QUANTIDADE 323 Oficial de Justiça    5 Judiciária Avaliador Federal 82 Contabilidade    13 Administrativa    Segurança    1 Judiciária Análise de    20 Informática Análise de Sistemas de Informação 29 Arquitetura    3 Arquivologia    2 Biblioteconomia    20 Comunicação    5 Social Analista Judiciário Enfermagem    4 Engenharia Civil    3 Engenharia Elétrica    4 Apoio     Engenharia    1 Especializado Mecânica Estatística    1 Fisioterapia    4 Medicina    14 Nutrição    1 Odontologia    8 Pedagogia    1 Psicologia    4 Revisão de Textos    14 Serviço Social    3 Suporte em Tecnologia da    16 Informação Taquigrafia*    13 Subtotal    594 391 Carpintaria e    4 Marcenaria* Copeiragem*    1 Mecânica*    3 Administrativa Segurança 61 Judiciária Técnico Judiciário Telecomunicações e 5 Eletricidade* Telefonia*    2 Enfermagem    3 Apoio Especializado Tecnologia da 71 Informação Subtotal    541 TOTAL     1.135 · Especialidade em extinção. RESOLUÇÃO Nº 573, DE 28 DE MARÇO DE 2016 Altera o art. 7º da Resolução nº 253, de 2 de julho de 2003. O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, inciso I, do Regimento Interno, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 310.526/1999, R E S O L V E: Art. 1º O art. 7º da Resolução nº 253 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ........................................................................................... III – certidão de quitação eleitoral expedida pela Justiça Eleitoral; IV – certidão ou declaração negativa do conselho ou órgão profissional competente, com a informação de que não foi excluído do exercício da profissão; V – certidão ou declaração negativa das Justiças Federal, Estadual ou Distrital e Militar; VI – certidão ou declaração negativa dos Tribunais de Contas da União, do Estado e, quando for o caso, do Município; VII – certidão ou declaração negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça; VIII – certidão ou declaração negativa dos entes públicos ou órgãos jurisdicionais, em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, constando a informação de que não foi demitido, a qualquer título, não teve cassada aposentadoria ou disponibilidade e não foi destituído de cargo em comissão; IX – cópia dos documentos a seguir relacionados, que constituirão o assentamento funcional, acompanhada do respectivo original para fins de autenticação: a) certidão de nascimento ou de casamento com as respectivas averbações, se for o caso; b) título de eleitor; c) certificado de reservista, de dispensa de incorporação ou outro documento de quitação com o serviço militar; d) curriculum vitae atualizado; e) cédula de identidade; f) certificado de inscrição no cadastro de pessoas físicas – CPF/ MF; g) comprovante de inscrição no PIS/PASEP; h) comprovante de escolaridade devidamente registrado; i) comprovantes de experiência profissional e de registro na entidade de classe, quando exigidos no edital do concurso público; j) último contracheque e cópia do ato de cessão quando se tratar de servidor requisitado; k) comprovante de titularidade de conta bancária; e l) três fotos 3x4 recentes. Parágrafo único. O servidor pertencente ao Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal, antes da investidura no cargo em comissão ou na função comissionada, deverá apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas as certidões constantes dos incisos IV a VIII deste artigo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Origem: ACO - 2745 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL