Origem: AC - 20100112151953 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, em 17/12/2015 (documento eletrônico 6), negou seguimento ao agravo, tendo em vista que o recurso extraordinário versou sobre tema no qual foi reconhecida a inexistência da repercussão geral. A agravante sustenta, em suma, que “ (...) a situação versada nos presentes autos, data venia , não envolve o Tema 657 do instituto da repercussão geral. Com efeito, o mencionado ARE nº 739.382 trata de responsabilidade civil em razão de ofensa à imagem, ensejando o pagamento de reparação a título de danos morais. O presente caso, por outro lado, trata do reconhecimento do direito ao esquecimento do qual o Autor, ora Agravado, supostamente é titular. Portanto, a presente demanda está relacionada ao Tema 786 da repercussão geral deste e. STF, cujo caso paradigma é o ARE nº 833.248 ” (pág. 5 do documento eletrônico 7). Em face das considerações relatadas e com base no art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão proferida em 17/12/2015, constante do documento eletrônico 6, tornando-a sem efeito, e determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso extraordinário versou sobre temas já examinados por esta Corte na sistemática da repercussão geral (AI 791.292- QO-RG – Tema 339 e ARE 833.248-RG – Tema 786). Publique-se. Brasília, 10 de março de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente