EMENDA REGIMENTAL N. 21, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2016 Permite a convocação de magistrados instrutores e auxiliares no Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 21-A, 21-B, 21-C e 21-D ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 21-A. O Presidente do Tribunal, por indicação do relator, poderá convocar magistrado vitalício para a realização de atos de instrução das sindicâncias, inquéritos, ações e demais procedimentos penais originários, na sede do STJ ou no local onde se deva produzir o ato, bem como definir os limites de sua atuação. § 1º Caberá ao magistrado instrutor convocado na forma do caput : I – designar e realizar as audiências de interrogatório, inquirição de testemunhas, acareação, transação, suspensão condicional do processo, admonitórias e outras; II – requisitar testemunhas e determinar condução coercitiva, caso necessário; III – expedir e controlar o cumprimento das cartas de ordem; IV – determinar intimações e notificações; V – decidir questões incidentes durante a realização dos atos sob sua responsabilidade; VI – requisitar documentos ou informações existentes em bancos de dados; VII – fixar ou prorrogar prazos para a prática de atos durante a instrução; VIII – realizar inspeções judiciais; IX – requisitar aos órgãos locais do Poder Judiciário apoio de pessoal e de equipamentos e instalações adequados para os atos processuais que devam ser produzidos fora da sede do Tribunal; X – exercer outras funções que lhe sejam delegadas pelo relator ou pelo Tribunal. § 2º As decisões proferidas pelo magistrado instrutor no exercício das atribuições previstas no parágrafo anterior ficam sujeitas a posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato. § 3º A convocação de magistrados instrutores vigerá pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o máximo de dois anos, a critério do relator, sem prejuízo das vantagens e direitos de seu cargo de origem, ficando condicionada à disponibilidade orçamentária. § 4º O número máximo de juízes instrutores no Tribunal é restrito a treze, um para cada gabinete de Ministro integrante da Corte Especial, excluídos o Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça. Art. 21-B. O Presidente do Tribunal poderá convocar magistrados vitalícios até o número de sete, para atuarem como juízes auxiliares em apoio à Presidência, aos membros do Conselho da Justiça Federal e à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. § 1º O Presidente poderá nomear, dentre os convocados, um juiz federal para exercer a função de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal. § 2º O Presidente ainda poderá nomear, dentre os convocados, um juiz para prestar auxílio à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. § 3º A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, ficando condicionada à disponibilidade orçamentária. Art. 21-C. Sem prejuízo dos arts. 21-A e 21-B, os Ministros podem indicar ao Presidente a convocação de um magistrado vitalício para auxiliá-los nos afazeres de seus gabinetes, em caráter excepcional, quando o justificado acúmulo de serviço o exigir. Parágrafo único. A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, ficando condicionada à disponibilidade orçamentária. Art. 21-D. Serão regulados por resolução as convocações, direitos, vantagens, vencimentos e dispensas dos magistrados instrutores e auxiliares.” Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções STJ/GP n. 3 de 21 de fevereiro de 2014 e n. 9 de 1º de setembro de 2014. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente