Superior Tribunal de Justiça 04/03/2016 | STJ

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RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 3 DE MARÇO DE 2016. Regulamenta o porte de arma de fogo para os servidores que exercem funções de segurança no Superior Tribunal de Justiça. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno e considerando os arts. 6º, inciso XI, e 7-A, da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, a Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012, a Resolução Conjunta n. 4 de 28 de fevereiro de 2014 do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como o que consta do Processo STJ n. 23.808/2015, RESOLVE: Seção I Disposições Gerais Art. 1º Fica regulamentado o porte de arma de fogo para os servidores efetivos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança (agentes de segurança) lotados no quadro de pessoal do Tribunal, que estejam efetivamente no exercício de funções de segurança, observados os requisitos estabelecidos nesta resolução e na legislação pertinente. § 1º Para os efeitos desta resolução, consideram-se funções de segurança aquelas relacionadas à preservação da integridade física dos magistrados, das autoridades, dos servidores e dos usuários do Tribunal, à proteção das instalações e do patrimônio do Tribunal, bem como outras constantes do Manual de Descrição e Especificação de Cargos do STJ. § 2° A autorização de que trata o caput  independe do pagamento de taxa e restringe-se à arma de fogo institucional registrada em nome do Tribunal. Seção II Da Aquisição, do Registro e do Porte de Arma de Fogo Art. 2º Fica estabelecida a pistola calibre “.40” (ponto quarenta), com respectivas munições e acessórios, como o armamento a ser adquirido pelo Tribunal. § 1º Outros armamentos e calibres poderão ser adquiridos pelo Tribunal, mediante prévia análise da Secretaria de Segurança e autorização do presidente do Tribunal. § 2º O armamento de que trata o caput  é de propriedade do Tribunal. Art. 3° É obrigatório o porte dos seguintes documentos quando o agente de segurança estiver portando arma de fogo: I – certificado de registro de arma de fogo; II – porte de arma de fogo; III – identidade funcional; IV – distintivo e insígnia da segurança regulamentados pelo Tribunal. Art. 4º O certificado de registro e a autorização para o porte de arma de fogo serão expedidos pelo Departamento de Polícia Federal – DPF/MJ em nome do Tribunal. Parágrafo único. A autorização para o porte de arma de fogo de que trata esta resolução terá o prazo máximo de validade de 3 anos, podendo ser renovada, cumpridos os requisitos legais, e revogada, a qualquer tempo, por determinação do presidente do Tribunal. Art. 5º A autorização para o porte de arma de fogo aos agentes de segurança fica condicionada: I – à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4° da Lei n. 10.826/2003; II – à capacitação técnica adquirida em estabelecimentos oficiais de ensino de atividade policial, nas forças armadas ou em cursos credenciados; III – à aptidão psicológica; IV – à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, na Secretaria de Segurança. § 1º Entende-se por capacitação técnica a habilitação em curso específico para utilização de arma de fogo nos termos da legislação pertinente. § 2º Entende-se por aptidão psicológica o conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo aferidas em laudo conclusivo da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde, do Departamento de Polícia Federal ou de profissional ou entidade credenciados. § 3º Todos os agentes de segurança do Tribunal que preencherem os requisitos de aptidão psicológica e de capacidade técnica serão habilitados para o porte de arma de fogo. Art. 6º A Secretaria de Gestão de Pessoas, em conjunto com as Secretarias de Segurança e de Serviços Integrados de Saúde, adotará as providências necessárias à obtenção da documentação exigida à capacitação técnica e à aptidão psicológica dos agentes de segurança do Tribunal, incluindo a realização de contratos ou convênios que se fizerem necessários. Art. 7º O presidente do Tribunal designará, dentre os agentes de segurança habilitados nos termos do art. 5º, § 3º, aqueles que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% do número de agentes de segurança que exerçam funções de segurança. § 1º O limite indicado no caput  recairá sobre o total de agentes de segurança do quadro do Tribunal que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, independentemente de sua unidade de lotação específica. § 2º A listagem dos agentes de segurança autorizados a portar arma de fogo institucional deverá ser atualizada semestralmente no Sistema Nacional de Armas – SINARM, mediante solicitação da Secretaria de Segurança. Art. 8º Todos os agentes de segurança aptos a portar arma de fogo deverão participar de treinamento de tiro uma vez por semestre, que será realizado preferencialmente em estabelecimento da Polícia Militar do Distrito Federal ou do Departamento de Polícia Federal no Distrito Federal. Seção III Do Uso, do Controle e da Fiscalização Art. 9º As armas de fogo institucionais e seus respectivos registros deverão ser brasonados e gravados com inscrição que identifique o Tribunal. Art. 10. A Secretaria de Segurança deverá adotar as medidas necessárias para que sejam observadas as condições de uso das armas de fogo de acordo com a legislação. Art. 11. A Secretaria de Segurança será responsável pela guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais, da munição e dos acessórios. § 1º O Tribunal deverá providenciar local seguro e adequado para a guarda e a manutenção das armas de fogo institucionais, da munição e dos acessórios, respeitada a legislação pertinente. § 2º Quando autorizada a utilização em serviço, a arma de fogo e os documentos de registro e porte serão entregues ao servidor designado mediante assinatura de cautela conforme o Anexo desta resolução, em que conste: I – o registro, a descrição, o número de série e calibre da arma; II – os acessórios da respectiva arma; II – a quantidade e o tipo de munição fornecida; III – a data e o horário de entrega da arma ao agente de segurança; IV – a descrição sucinta das atividades a serem desenvolvidas pelo agente de segurança. § 3º Cabe ao secretário de segurança determinar a unidade da Secretaria de Segurança que custodiará as armas de fogo, o certificado de registro e o porte de arma de fogo, quando não estiverem em uso pelos agentes de segurança. Art. 12. É vedada a utilização e o porte de arma de fogo fora dos limites do Distrito Federal, ressalvadas as situações excepcionais previamente autorizadas pelo presidente do Tribunal. Art. 13. É vedada a guarda de arma de fogo institucional em residência ou em locais não regulamentados, salvo, mediante autorização do secretário de segurança, nas seguintes situações: I – o agente de segurança estiver de sobreaviso; II – a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão; III – a devolução não puder ser feita no mesmo dia do término da missão. Parágrafo único. O secretário de segurança poderá autorizar a guarda da arma de fogo fora das dependências do Tribunal em situações não contempladas nos incisos de I a III deste artigo, mediante justificativa. Art. 14. O secretário de segurança deverá designar os agentes de segurança que participarão de missão externa com porte de arma de fogo. Parágrafo único. Após o cumprimento da missão, o agente de segurança deve devolver imediatamente a arma de fogo à Secretaria de Segurança. Art. 15. Ao agente de segurança designado compete observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, civis e penais cabíveis. § 1° O agente de segurança deve portar arma de fogo institucional de forma velada, visando a não colocar em risco sua integridade física e a de terceiros. § 2º No caso de porte de arma de fogo em aeronaves, o agente de segurança deve respeitar as disposições estabelecidas pela autoridade competente. § 3° O porte de arma de fogo poderá ser ostensivo, desde que o agente de segurança, devidamente autorizado, esteja uniformizado e identificado, conforme padrão estabelecido pelo Tribunal. Art. 16. Nos casos de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou documento de porte de arma de fogo que estavam sob sua posse, o agente de segurança deve imediatamente registrar ocorrência policial e comunicar o fato à Secretaria de Segurança. § 1° Na hipótese prevista no caput , o Tribunal deverá comunicar o fato à Polícia Federal no prazo de 24 horas. § 2° O disposto neste artigo aplica-se também no caso de recuperação dos objetos extraviados. Seção IV Da Revogação Suspensão ou Cassação do Porte de Arma de Fogo Art. 17. Sem prejuízo da faculdade de revogação prevista no art. 4º, parágrafo único, desta resolução, o agente de segurança terá sua autorização de porte de arma de fogo suspensa ou cassada nas seguintes situações: I – em cumprimento de decisão administrativa ou judicial; II – em caso de restrição médica ou psicológica para o porte de arma de fogo; III – quando portar arma de fogo em estado de embriaguez; IV – quando fizer uso de substância que cause dependência física ou psíquica ou provoque alteração no desempenho intelectual ou motor; V – após o recebimento de denúncia ou queixa pelo juiz; VI – afastamento, provisório ou definitivo, do exercício de funções de segurança institucional; VII – nas demais hipóteses previstas na legislação. § 1º A suspensão ou cassação da autorização de porte de arma de fogo será aplicada sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
Movimentação do processo 2016/0029699-9

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão apresentado pelo Estado da Paraíba, objetivando a suspensão da liminar concedida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, nos autos de ação movida pela Associação Paraibana dos Defensores Públicos - APDP Na decisão referida, o julgador concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, para determinar que o Estado da Paraíba elaborasse a folha de pagamento dos Defensores Públicos, com a implantação de novos valores de subsídio definidos na Lei Estadual n.º 10.380/2014, em parcela única. Contra a referida decisão foi formulado pedido de suspensão de liminar perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que, por decisão de seu decano, juntada às fls. 18/22, indeferiu o pleito. Inconformado, apresenta o requerente o presente pleito de contracautela nesta instância, afirmando a competência deste Superior Tribunal de Justiça para conhecer o pedido. Alega que a decisão acarreta grave lesão à economia pública, afirmando que a Lei Estadual n.º 10.380/2014, que fixa subsídio para o Defensor Público, contraria a Constituição Estadual, ao tempo que aumenta a folha de aposentados e pensionistas da Defensoria Pública, na ordem de R$ 8.403.185,52, o que representaria grave lesão às finanças públicas estaduais. Após discorrer sobre o mérito da decisão, alegando a irregularidade da concessão de liminar que tenha por objeto a concessão de valores a servidor público e a impossibilidade de conceder liminar que esgota, integralmente ou em parte, o objeto da ação, pugnou pelo deferimento da liminar com a suspensão dos efeitos da decisão prolatada pelo Juizo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa na Ação nº 0011051-06.2015.815.2001. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro o cabimento de novo pedido suspensivo em caso de indeferimento de pedido de suspensão no Tribunal local. Tal afirmação tem como lastro a moldura semântica descrita nos artigos 4º, da Lei n.º 8437/1992 e do artigo 15 da Lei n.º 12.016/2009, considerando a previsão da competência do Tribunal que deve conhecer eventual recurso da decisão combatida. Dito isso, tenho que assiste razão ao requerente. É que, de acordo com o art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992, o art. 15 da Lei n.º 12.016/2009, bem como levando em consideração a previsão contida no art. 25 da Lei n.º 8.038/1990 e no artigo 271 do RISTJ, o deferimento da ordem de suspensão tem como desiderato evitar a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. De rigor, a apreciação do pedido suspensivo prender-se-ia, tão somente, à análise da existência de risco aos bens jurídicos acima citados, não obstante, a jurisprudência pacificada deste STJ e do STF permite que na decisão que examina o pedido de suspensão de provimentos jurisdicionais, seja realizado um juízo mínimo de delibação do mérito contido na ação originária. (AgRg na SLS 1893/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Dje 28/10/2014; AgRg na SLS 1901/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Dje 27/08/2014 e STF - AgRg na STA 73/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ-e de 2.5.2008; SL 836AgR/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 02/12/2015). Nesse contexto, do exame perfunctório dos autos, observo que se cogita da imposição das restrições legais às medidas de urgência que autorizam reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, num cenário atual de grave crise econômica e de contingenciamento de despesas em todos os Poderes da República. Ademais, analisando unicamente a ameaça aos bens jurídicos protegidos pela legislação acima apontada, ressai evidente que a manutenção da decisão hostilizada acarreta grave lesão ao erário, tanto pelo valor em si, quanto pelo potencial efeito multiplicador do ato vergastado. Ademais, em face de sua natureza alimentar, é possível configurar os valores em causa como de difícil recuperação, acaso venham a ser confirmados os argumentos do requerente. Considerando as razões justificadoras da presente medida, defiro o pedido para suspender a decisão proferida no Processo nº 0011051-06.2015.815.2001, até o seu trânsito em julgado, na forma legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de março de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0005775-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de violação/de negativa de vigência/de contrariedade (CPC, art 557), ausência de obscuridade/contradição/omissão, súmula 7/STJ e súmula 83/STJ (a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o labor especial quando exposto o segurado ao agente nocivo ruído). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 83/STJ (a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o labor especial quando exposto o segurado ao agente nocivo ruído). Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de janeiro de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0005890-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 284/STF e súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 284/STF e súmula 283/STF. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de janeiro de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0010321-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão (violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil) e súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão (violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil). Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0012703-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão (no tocante à aventada ofensa ao art.535, inciso II, do CPC) e súmula 83/STJ (sob o viés de que, na importação de bem por pessoa física para uso próprio não incide IPI). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 83/STJ (sob o viés de que, na importação de bem por pessoa física para uso próprio não incide IPI). Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de janeiro de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0012099-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão e súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de janeiro de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0007166-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de janeiro de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0017144-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de violação/de negativa de vigência/de contrariedade, súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de janeiro de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0017288-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 284/STF e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): divergência não comprovada. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0008956-4

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 211/STJ, súmula 282/STF, ausência de obscuridade/contradição/omissão e súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 211/STJ, súmula 282/STF e ausência de obscuridade/contradição/omissão. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0327908-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): divergência não comprovada, não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, súmula 211/STJ, súmula 281/STF, súmula 280/STF e súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): divergência não comprovada, não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, súmula 281/STF, súmula 280/STF e súmula 7/STJ. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0001581-4

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ e súmula 284/STF (divergência não comprovada). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 284/STF (divergência não comprovada). Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0001592-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão, súmula 7/STJ, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STF e súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0001590-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão (no tocante à aventada ofensa aos arts.458 e 535 do CPC), súmula 83/STJ (alusão ao verbete sumular n.º 111/STJ) e súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de janeiro de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0001784-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, súmula 7/STJ (alínea "a") e súmula 7/STJ (alínea "c"). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, súmula 7/STJ (alínea "a") e súmula 7/STJ (alínea "c"). Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0001893-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ (alínea "a") e súmula 7/STJ (alínea "c" ). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ (alínea "a") e súmula 7/STJ (alínea "c" ). Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de janeiro de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0001932-4

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão e súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente