Superior Tribunal de Justiça 29/02/2016 | STJ

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Número de movimentações: 4123

Movimentação do processo 2015/0156153-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Requisição de Pequeno Valor expedida em favor dos ora requerentes, oriunda dos autos de Execução em Mandado de Segurança n.º 6.864/DF, no valor de R$ 57.610,24 (cinquenta e sete mil, seiscentos e dez reais e vinte e quatro centavos) (fl. 1). A União e o Ministério Público Federal se manifestaram de forma favorável ao pagamento da presente requisição (fls. 9 e 13/5). Compulsando os autos, a Seção de Precatórios e RPV verificou “que o valor requisitado de R$ 57.610,24, datado de janeiro/2015 (fl. 01), enquadra-se na faixa de precatório e não de requisição de pequeno valor, uma vez que supera o limite de 60 salários mínimos”  (fl. 16) e, nesse panorama, indicou que a parte renuncie expressamente ao valor que ultrapassar tal limite, ou que seja o feito reautuado como precatório para pagamento no exercício de 2017 (fl. 17). Considerando que houve equívoco do Tribunal na autuação do feito, a Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – ANFIP, requer “que excepcionalmente, a Interessada receba o montante que lhe fora destinado por meio de RPV, ainda que este supere o limite de 60 (sessenta) salários mínimos”  ou o recebimento por meio de RPV e o restante por meio de RPV complementar ou precatório (fls. 19/20). É o relatório. Decido. Pois bem, considerando as informações prestadas pela Coordenadoria de Execução Judicial e que os pedidos formulados pela parte requisitante não têm amparo legal, em observância às regras procedimentais, constantes na Lei n.º 10.259/2001, determino a reautuação do presente feito como Precatório, o qual deverá seguir os trâmites respectivos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por GABRIEL SANTOS GUELDINI, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL.  HABEAS CORPUS. ART. 33,  CAPUT , E § 1º, II, DA LEI N.º 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANTENÇA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREJUDICIALIDADE DO  MANDAMUS. RECURSO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MANTIDOS. 1. A superveniente prolação de sentença condenatória prejudica o exame da tese vertida no  mandamus, acerca de eventual ausência de fundamentação idônea para a mantença da segregação cautelar, visto que um novo título justifica o encarceramento. Precedentes. 2. Inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a conservação da prisão provisória no  decisum condenatório, inviável a apreciação do tema por esta Corte, posto implicar inaceitável supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."  (fl. 187) A parte Recorrente postula o provimento do recurso, "[...] para relaxar a prisão cautelar do jovem recorrente, por falta de motivação na manutenção de sua prisão, por ocasião da prolação da sentença penal condenatória recorrível  [...]." (fl. 206) Contrarrazões às fls. 229/233. ADMITO o recurso ordinário. Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
Movimentação do processo 2015/0160343-0

Relator Ministro Presidente do Stj

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA NO TRF 1ª REGIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. LIMINAR. NEGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. I - Tratando-se de agravo de instrumento cuja decisão foi prolatada monocraticamente pelo relator do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não se verifica, a priori , a alegada usurpação desta Corte de Justiça para a concessão da liminar pleiteada. II - Ausentes os requisitos do periculum in mora  e do fumus boni iuris,  é de rigor o indeferimento da liminar. III - O agravante não consegue infirmar a fundamentação da decisão agravada, a qual se ratifica. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz. Brasília, 03 de fevereiro de 2016 (data do julgamento).
Movimentação do processo 2015/0320237-4

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 284/STF e súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 280/STF. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de janeiro de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0316379-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ (alínea "a") e súmula 7/STJ (alínea "c"). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ (alínea "a") e súmula 7/STJ (alínea "c"). Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de janeiro de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0321187-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 211/STJ e súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 211/STJ e súmula 7/STJ. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de janeiro de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente