Origem: Procedência: RONDÔNIA DECISÃO RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. PENAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravos nos autos principais contra inadmissão de recursos extraordinários interpostos com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República e contra os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de Rondônia e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: “Falsidade de documentos públicos. Falsidade ideológica. Materialidade e autoria. Prova suficiente. Prescrição de um dos delitos”. “ PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 297 DO CP E 600 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO PARA A REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese jurídica levantada no recurso especial. Se não houve debate sobre o dispositivo legal tido por violado nem sobre a questão jurídica nele tratada, fica afastado o prequestionamento, explícito ou implícito, indispensável para o conhecimento do recurso especial. 3. É de se destacar, outrossim, que, ainda que a violação de lei federal tenha origem no acórdão proferido pelo Tribunal local, o requisito do prequestionamento pode (e deve) ser suprido por meio dos embargos de declaração, que, in casu , não foram sequer opostos. 4. A análise da tese defensiva de desclassificação da conduta exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo diante das conclusões firmadas no Tribunal de origem, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido ”. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 2. Nas decisões agravadas, foram adotados como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a extemporaneidade do recurso, a incidência das Súmulas ns. 282 e 636 do Supremo Tribunal Federal e a ausência de contrariedade direta à Constituição da República. 3 . No primeiro agravo nos autos principais, Magalhães Pinheiro Silva alega ter o Tribunal de Justiça de Rondônia contrariado o art. 93, inc. IX, da Constituição da República, argumentando que, “ao proceder ao julgamento do recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça entendeu que a pena imposta ao Recorrente de forma mais gravosa, deveria ser mantida, no entanto, não fundamentou sua decisão” (doc. 207, fls. 86-87) . 4. No segundo agravo nos autos principais, Elias Pereira da Silva e Núbia Lopes Soares alegam ter o Tribunal de Justiça contrariado o art. 5º, inc. LV, da Constituição da República, sustentando “trata [r] -se de rigorismo em demasia de formalidade prescindível que apenas nega a tutela jurisdicional recursal dos interessados, em prejuízo da garantia da ampla defesa” (doc. 204, fl. 94). 5. No terceiro agravo nos autos principais, Elias Pereira da Silva alega ter o Superior Tribunal de Justiça contrariado o art. 5º, inc. LV, da Constituição da República, sustentando que, “q uanto à motivação para o indeferimento liminar consubstanciada na inexistência de aferição da matéria de normas infraconstitucionais para demonstração da dissonância com o dispositivo do art. 5º, inc. LV, CF, data venia , conhece o Recorrente a pacificação dessa postura jurisprudencial, mas não pode com ela coadunar, reputando justa a análise pormenorizada dessa Corte Suprema para alteração. Trata-se, pois, de causa impossível à defesa, merecedora de imediata revisão jurisprudencial a tornar factível e tornar vigente o constitucional princípio da ampla defesa, sob pena de sucumbir sua essência ”. 6. Por apresentarem identidade de fundamentos e de pedidos, devem ser analisados conjuntamente os agravos interpostos. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 7. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento. Sendo este o caso, analisam-se os argumentos postos nos agravos, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 8. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, pois, em 6.3.2015, no julgamento do AI n. 703.269-AgR-ED-ED-EDv-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal assentou a tempestividade do recurso interposto antes da publicação do acórdão, alterando, assim, a jurisprudência antes consolidada. A superação desse fundamento não é suficiente para o provimento da pretensão dos Agravantes. 9. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão dos Agravantes, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “ o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 791.292, Relator o Ministro Gilmar Mendes: “ Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral ” (DJ 13.8.2010) 10. Ademais, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade ao princípio do cerceamento do direito de defesa quando necessária prévia análise de legislação infraconstitucional (Código de Processo Penal): “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (ARE n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013). 11. Pelo exposto, nego seguimento a estes agravos (art. 544, § 4º, inc. II, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 5 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora Eu, IRON MESSIAS DE OLIVEIRA , Coordenador de Apoio Técnico, conferi. JOÃO BOSCO MARCIAL DE CASTRO , Secretário Judiciário. Brasília, 11 de fevereiro de 2016. REPUBLICAÇÕES