Supremo Tribunal Federal 15/02/2016 | STF

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Número de movimentações: 1244

Origem: Procedência: RONDÔNIA DECISÃO RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. PENAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravos nos autos principais contra inadmissão de recursos extraordinários interpostos com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República e contra os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de Rondônia e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: “Falsidade de documentos públicos. Falsidade ideológica. Materialidade e autoria. Prova suficiente. Prescrição de um dos delitos”. “ PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 297 DO CP E 600 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO PARA A REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese jurídica levantada no recurso especial. Se não houve debate sobre o dispositivo legal tido por violado nem sobre a questão jurídica nele tratada, fica afastado o prequestionamento, explícito ou implícito, indispensável para o conhecimento do recurso especial. 3. É de se destacar, outrossim, que, ainda que a violação de lei federal tenha origem no acórdão proferido pelo Tribunal local, o requisito do prequestionamento pode (e deve) ser suprido por meio dos embargos de declaração, que,  in casu , não foram sequer opostos. 4. A análise da tese defensiva de desclassificação da conduta exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo diante das conclusões firmadas no Tribunal de origem, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido ”. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 2. Nas decisões agravadas, foram adotados como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a extemporaneidade do recurso, a incidência das Súmulas ns. 282 e 636 do Supremo Tribunal Federal e a ausência de contrariedade direta à Constituição da República. 3 . No primeiro agravo nos autos principais, Magalhães Pinheiro Silva alega ter o Tribunal de Justiça de Rondônia contrariado o art. 93, inc. IX, da Constituição da República, argumentando que, “ao proceder ao julgamento do recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça entendeu que a pena imposta ao Recorrente de forma mais gravosa, deveria ser mantida, no entanto, não fundamentou sua decisão”  (doc. 207, fls. 86-87) . 4. No segundo agravo nos autos principais, Elias Pereira da Silva e Núbia Lopes Soares alegam ter o Tribunal de Justiça contrariado o art. 5º, inc. LV, da Constituição da República, sustentando “trata [r] -se de rigorismo em demasia de formalidade prescindível que apenas nega a tutela jurisdicional recursal dos interessados, em prejuízo da garantia da ampla defesa”  (doc. 204, fl. 94). 5. No terceiro agravo nos autos principais, Elias Pereira da Silva alega ter o Superior Tribunal de Justiça contrariado o art. 5º, inc. LV, da Constituição da República, sustentando que, “q uanto à motivação para o indeferimento liminar consubstanciada na inexistência de aferição da matéria de normas infraconstitucionais para demonstração da dissonância com o dispositivo do art. 5º, inc. LV, CF,  data venia , conhece o Recorrente a pacificação dessa postura jurisprudencial, mas não pode com ela coadunar, reputando justa a análise pormenorizada dessa Corte Suprema para alteração. Trata-se, pois, de causa impossível à defesa, merecedora de imediata revisão jurisprudencial a tornar factível e tornar vigente o constitucional princípio da ampla defesa, sob pena de sucumbir sua essência ”. 6. Por apresentarem identidade de fundamentos e de pedidos, devem ser analisados conjuntamente os agravos interpostos. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 7. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento. Sendo este o caso, analisam-se os argumentos postos nos agravos, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 8. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, pois, em 6.3.2015, no julgamento do AI n. 703.269-AgR-ED-ED-EDv-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal assentou a tempestividade do recurso interposto antes da publicação do acórdão, alterando, assim, a jurisprudência antes consolidada. A superação desse fundamento não é suficiente para o provimento da pretensão dos Agravantes. 9. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão dos Agravantes, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “ o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”  (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 791.292, Relator o Ministro Gilmar Mendes: “ Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral ” (DJ 13.8.2010) 10. Ademais, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade ao princípio do cerceamento do direito de defesa quando necessária prévia análise de legislação infraconstitucional (Código de Processo Penal): “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (ARE n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013). 11. Pelo exposto, nego seguimento a estes agravos (art. 544, § 4º, inc. II, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 5 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora Eu, IRON MESSIAS DE OLIVEIRA , Coordenador de Apoio Técnico, conferi. JOÃO BOSCO MARCIAL DE CASTRO , Secretário Judiciário. Brasília, 11 de fevereiro de 2016. REPUBLICAÇÕES
Origem: AC - 199835000134942 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO – NFLD. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. NFLD. ESTAGIÁRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR – PAT – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nula é a notificação que não indica o dispositivo legal infringido pelo contribuinte, por inviabilizar o contraditório e a ampla defesa, em verdadeira afronta ao comando constitucional (art. 5º, inciso LV, da CF). Também nula é notificação que não indica o rol dos empregados a serem favorecidos com a exação compulsoriamente imposta. 2. Honorários advocatícios fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), consoante o disposto no art. 20, § § 3º e 4º, CPC. 3. Remessa oficial não provida e apelação provida. ” Nas razões do apelo extremo, o INSS aponta violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. É o Relatório. DECIDO . Preliminarmente, saliento que a intimação do acórdão recorrido ocorreu antes de 3/5/2007, logo, a parte recorrente estava desobrigada da apresentação da preliminar formal e fundamentada de repercussão geral do caso, conforme decisão do Plenário desta Corte quando do julgamento do AI 664.567-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, proferida nos seguintes temos: “ a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007 , data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007 ” (grifo nosso) O recurso não merece provimento. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não viabilizam o manejo do recurso extraordinário, porquanto eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa. Nesse sentido: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral .” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 6/6/2013, Tema nº 660) “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Artigo 93, inciso IX, da CF. Violação. Não ocorrência. Princípio da prestação jurisdicional. Contraditório e ampla defesa. Ofensa reflexa. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ. Questão decidida em segundo grau. Inexistência de controvérsia surgida no STJ. Ausência de interposição simultânea de RE e REsp. Preclusão. Pressupostos recursais. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Não se admite recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual se suscite questão constitucional resolvida na decisão de segundo grau. 4. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto , concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 5. Agravo regimental não provido .” (AI 862.572-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 15/12/2015) “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.8.2014. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido .” (RE 922.937-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 9/12/2015) Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente (Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça do dia 20/01/2016).
Origem: Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 03, p. 991): “APELAÇÃO CRIMINAL – CONCUSSÃO – DEFESA – NULIDADES – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – ART. 399, §2º, DO CPP – INOCORRÊNCIA – USO DE ANALOGIA AO ART. 132 DO CPC – INÉPCIA DA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA – AMPLA DEFESA GARANTIDA – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS – ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – TESES DEVIDAMENTE DEBATIDAS E AFASTADAS – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – BIS IN IDEM  – INOCORRÊNCIA – PRELIMINARES RECHAÇADAS – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE DO ACUSADO FAVORÁVEIS – DECOTE DA PERDA DO CARGO – EFEITO DA CONDENAÇÃO NÃO AUTOMÁTICO – DECISÃO FUNDAMENTADA – MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM REDUÇÃO DA PENA – MINISTÉRIO PÚBLICO – RECRUDESCIMENTO DA PENA – MAIOR INFLUÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA PENA-BASE – VIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Os embargos infringentes foram parcialmente providos para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos art. 5º, XLVI e LIV e 93, IX, da CF. Argumenta-se que a decisão que condenou os recorrentes à perda do cargo público deve ser reformada por violação os princípios da individualização da pena, do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais. A Terceira Vice-Presidência inadmitiu o recurso extraordinário por se tratar de ofensa meramente reflexa à CF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, sob a sistemática da repercussão geral, sobre as teses de violação ao devido processo legal e ao dever de motivação das decisões judiciais. No julgamento do ARE 748.371 (Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.08.2013, Tema 660), esta Corte assentou que o tema sobre violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral. No tocante à violação do dever constitucional de motivação das decisões, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o tema invocado no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339). O Plenário reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No caso, verifico que o acórdão está devidamente fundamentado, ainda que suas razões sejam contrárias ao interesse do recorrente. Por fim, quanto à ofensa ao princípio da individualização da pena, entendo que a matéria possui índole infraconstitucional. Suposta violação constitucional seria meramente reflexa porque sua caracterização dependeria de reexame prévio do caso à luz de norma infraconstitucional, na qual se apoiou o acórdão recorrido. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 544, §4º, II, “a”, do CPC. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2015. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Republicado por determinação do despacho de 04/02/2016.