DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, o qual manteve a sentença de primeiro grau que denegou a segurança sob o fundamento de que incide IPI na importação de automóvel destinado ao uso próprio. A parte recorrente alega, em suma, a ofensa ao artigo 49 do Código Tributário Nacional, sob o fundamento de que está sendo violado o princípio da não-cumulatividade. Relatados. Decido. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.396.488/SC, da relatoria do Ministro Humberto Martins, no rito do artigo 543-C, do CPC, reiterou a jurisprudência da Corte que se firmara no sentido de que não incide IPI na importação de veículo para uso próprio, tendo em conta o princípio da não-cumulatividade e, ainda, que o fato gerador do tributo deve ser uma operação mercantil ou assemelhada, o que não ocorre nesse caso. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMIDOR FINAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. 1. Não se faz necessário, para a completa prestação judiciária, que o Tribunal se manifeste acerca de todos os pontos e dispositivos alegados pelo recorrente. 2. É firme o entendimento no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade. 3. Precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 252.997/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.4.2013, DJe 10.4.2013; AgRg no AREsp 333.428/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15.8.2013, DJe 22.8.2013; AgRg no REsp 1369578/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6.6.2013, DJe 12/06/2013; AgRg no AREsp 215.391/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4.6.2013, DJe 21/06/2013; AgRg no AREsp 227.517/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19.2.2013, DJe 25.2.2013; AgRg no AREsp 244.838/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5.2.2013, DJe 15/02/2013; AgRg no AREsp 241.019/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6.12.2012, DJe 11.12.2012; AgRg no AREsp 204.994/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9.10.2012, DJe 16.10.2012. 4. Precedentes do STF: RE 550170 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 7.6.2011, DJe-149 Divulg 3.8.2011 Public 4.8.2011; RE 255090 AgR, Relator(a): Min. Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 24.8.2010, DJe-190 Divulg 7.10.2010 Public 8.10.2010; RE 501773 AgR, Relator(a): Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 24.6.2008, DJe-152 Divulg 14.8.2008 Public 15.8.2008. 5. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Recurso especial provido (DJe de 17/03/2015) . Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em confronto com o entendimento firmado por este Tribunal Superior, razão pela qual, com fulcro no art. 557, § 1.º-A, do CPC, c/c art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para conceder a ordem a fim de afastar a incidência do IPI, com a inversão da sucumbência no tocante às custas processuais. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de janeiro de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente